O Supremo Tribunal Federal não julga Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma municipal. O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, usou esse entendimento já pacificado no tribunal para arquivar a ADI ajuizada pelo PSDB, PRB, PP e PV contra a Lei 2.496/07, do município de Biguaçu (SC).
De acordo com os partidos, a norma foi aprovada de forma arbitrária pelo chefe do Poder Executivo local. Isso porque ela alterou significativamente a estrutura administrativa sem que tenha sido feita audiência pública, como determina a Lei 10.25701 — chamada de Estatuto das Cidades.
Os partidos afirmaram, ainda, que a lei foi aprovada como ordinária quando deveria ser uma lei complementar, exatamente por disciplinar políticas urbanas. Por fim, as agremiações afirmam que a Lei 2.496/07 fere frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, além de violar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que tratam das políticas de desenvolvimento urbano.
“Não há como dar trânsito à presente ADI, uma vez que versa sobre lei municipal, ou seja, norma que não pode ser submetida ao controle constitucional abstrato deste STF”, entendeu o relator. E, ainda que fosse competência do Supremo analisar a questão, o ministro lembrou que essa ação não poderia ser conhecida pela Corte, já que seus autores — representantes regionais e não nacionais de seus partidos políticos, não possuem legitimidade para propor ADI. Lewandowski determinou o arquivamento do processo.
ADI 4.037
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