Recentemente, o Poder Judiciário e o Banco Central (Bacen) têm colocado em evidência as modificações do convênio Bacen-Jud 2.0, sistema que permite aos magistrados, com uma simples senha de acesso, quebrar o sigilo bancário de empresas e cidadãos comuns, bloqueando valores disponíveis e colocando-os à disposição do juízo para quitar execuções em andamento.
Não há como negar a celeridade que o convênio Bacen-Jud proporciona aos processos executórios, possibilitando que credores recebam o que lhes é devido, em situações que, antigamente, não seria possível; mas não podemos deixar de ressaltar as mazelas que este sistema, se não devidamente utilizado, pode ocasionar à ordem econômica do país.
É necessário ressaltar que o convênio Bacen-Jud deve ser utilizado como a exceção e não como a regra. O ideal é que sirva para aqueles processos executórios onde o credor tem como perdido o seu crédito, depois de esgotadas todas as alternativas possíveis e menos gravosas ao devedor, mas consegue comprovar que o devedor tem meios de quitar sua dívida e está agindo de má-fé.
Contudo, o que se vê na prática forense é que o convênio Bacen-Jud tem sido a regra no processo de execução e vem sendo utilizado de forma aleatória, sem critérios ou qualquer análise fática do caso concreto. Desta forma, ao invés de proporcionar segurança jurídica, tem ocasionado efeito contrário.
Como alguns exemplos de má utilização dessa ferramenta, ressaltam-se casos onde o princípio da inércia jurisdicional é simplesmente ignorado, e o juízo, sem qualquer requerimento da parte exeqüente, formaliza ordem de penhora on line contra o executado. Em outros casos, o credor pleiteia a penhora on line e é atendido sem que ao devedor seja concedido o direito de quitar sua dívida.
Há casos, ainda, em que há publicação de decisão judicial indagando a parte credora se não há interesse na realização da penhora on line e outros em que o devedor quita sua dívida, mas a penhora on line é efetivada, ocasionando pagamentos em duplicidade. É, portanto, um total desprendimento aos preceitos legais e princípios básicos do Direito Pátrio.
É certo que o Código de Processo Civil lista o rol de bens a serem ofertados para garantia da execução, colocando o dinheiro em espécie como primeira hipótese. Porém, a escolha deve ser do devedor, cuja boa fé deve ser presumida. Provando-se o contrário, surge à possibilidade de utilização do sistema Bacen-Jud, quebrando o sigilo bancário do devedor, e não o contrário.
Utilizando-se o Bacen-Jud como regra para o processo de execução, conclui-se que há presunção de má-fé do devedor, antes mesmo deste demonstrar quais os meios que tem para quitar sua dívida, residindo, aqui, grave infração aos direitos do cidadão.
A verdade é que o convênio Bacen-Jud 2.0, com suas novas modificações, possibilitará o acesso aos saldos bancários e extratos. Isso é uma forma de quebra do sigilo bancário e deve, portanto, ser utilizado em último caso, quando há comprovação de fato relevante que o sustente, como, por exemplo, fortes indícios de fraude contra credores, sob pena de ferir indevidamente a privacidade do cidadão e o direito ao sigilo de seus dados, amparados pela Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XII.
Assim, a utilização do sistema Bacen-Jud pelos magistrados deve ser extremamente cautelosa e excepcional, exigindo desses servidores que defendam o esgotamento de todas as possibilidades legais de execução, garantindo ao credor o direito que lhe compete, mas, também, defendendo a dignidade do devedor e os direitos que lhe são garantidos pela Constituição Federal e Legislações pátrias, sob pena de gerar insegurança jurídica com claras ofensas a princípios e garantias fundamentais previstas na Carta Magna.

Ah! É?
Com todo o respeito ao nobre articulista, o BACEN JUD vem em boa, em especial para compelir aqueles que podem pagar e não o fazem. Utilizam do advogado (nossa missão é ajudar a distribuir justiça) como forma de procrastinar o pagamento determinado pelo Poder Judiciário. Em minha experiência, percebi que, em regra quem paga é pobre. A reforma do CPC trouxe a possibilidade de dividir a divida em parcelas, assim, não presiste o argumento de que não se dá oportunidade ao devedor de declarar como pode pagar. Todas essas manobras tornam o Judiciário mais lento, uma de nossas maiores queixas.
Com a devida vênia, acredito que é a primeira providência, porquanto é a mais eficaz para garantir o pagamento do débito. Se o devedor tivesse interesse, já deveria ter pago quando do trânsito em julgado da decisão. Tudo o mais é protelação
"É certo que o Código de Processo Civil lista o rol de bens a serem ofertados para garantia da execução, colocando o dinheiro em espécie como primeira hipótese."
Bem frisou o articulista. Então, tendo em vista a celeridade, a eficiência, a duração razoável do processo e, ainda, a menor onerosidade ao devedor (não terá as diligências de Oficial de Justiça para pagar, não terá leiloeiro para pagar, terá menos juros para pagar...) é a primeira ferramenta a ser acionada. Nada impede que não obitdo êxito possa ser utilizada posteriormente denovo.
Ao devedor resta desenvolver algum espírito ético de buscar compor a lide de outra forma, oferecendo bens em dação, em garantia (se quiser discutir ainda).
Ou seja, antes quem corria atrás era o credor. Agora, quem tem que se virar é o devedor. Nada mais justo.
Caso queira embargar, e tenha sido usada penhora on line, ofereça algum bem que razoavelmente sirva como substituição (que normalmente era ocultado ou transferido a terceiros).
Nada mais adequado, poranto, que a penhora on line.
Quanto aos pagamentos (bloqueios) em duplicidade etc. são providências que podem ser resolvidas em pouquíssimo tempo. E, mais uma vez, o devedor que corra atrás.
A pouco tempo, um senhor entrou na minha loja acompanhado de outro homem, quando seu acompanhante saiu, o mesmo começou a gritar que tinha sido assaltado dentro da minha loja e perguntando se a loja tinha seguro. Logo depois chegou o aviso da Justiça, o sujeito tinha juntado copia de extratos com saques de R$8.000,00 e um B.O. onde relatava que fora assaltado dentro da minha loja, pedindo indenização total de R$14.000,00. Resultado fui condenada a pagar e como não tinha o dinheiro todo a JUIZA bloqueou a conta da empresa retirando de imediato todo o saldo. Sabe o que Ela conseguiu? Quebrar a minha empresa que era uma micro-empresa sem capital, vendia hoje pra comer amanhã e tinha vários cheques pré-datados que não puderam ser totalmente honrados e os fornecedores claro não me venderam mais nada, até hoje não conseguir pagar os 14 mil todos porque a Juíza titou meu único meio de pagamento.
A penhora online
Caro Dr. Gustavo Pinhão Coelho,
Muito fácil a defesa do devedor sob esse singelo prisma de "penhora on line como exceção". Se fosse a dívida uma exceção e os pagamentos a regra, até que se imaginaria na hipótese imaginada.
Mas, num país onde o Judiciário está abarrotado de inadimplentes contumazes que transferem seus bens a terceiros para dar o cano em seus credores, a penhora on line, na verdade, só apanhará o devedor desprevenido, pois, sabendo que já foi acionado na justiça há muito tempo já não vai usar mais sua conta para depósito. Condenado, então, aí é que dinheiro nenhum será encontrado e muito menos "bens penhoráveis". Sinceramente, deveríamos ter alguma lei aqui no Brasil como em Cingapura, onde algumas chibatadas no lombo do devedor serviriam pelo menos como alento ao credor, que já sabe que o cano na cabeça é o que lhe espera ao final do processo.
A penhora on line, bloqueio de c/c só deveria poder ser efetuada pelo STF. Conheço uma empresa que teve todo o saldo bancário bloqueado sem nem mesmo ter sido processada, simplesmente alugou e se instalou no local onde antes havia uma empresa que estava sendo processada e desapareceu, então o adv do autor informou que a empresa tinha mudado de nome e o cnpj da ré tinha mudado para tal nr., entao o Juiz muito inteligente mandou executar a penhora online no cnpj informado pelo autor. O CDC e a Penhora online, facilita a vida dos estelionatarios e o judiciario e muitos advs estao trabalhando pra eles.
Partamos do principio que este é um país de picaretas.É claro que deve haver maior rigor para os inadimplentes.Mas e daí?
É só isso que está errado?E o cara que comprou apto e perdeu o emprego?Pedra nele?Que tal olhar o passado dos "certinhos".O "advogado" honesto etc. e tal.O que este país precisa é vergonha na cara.A penhora "on line" tenta corrigir a morosidade da justiça.Atrapalha a vida dos empresários.Fecha empresas e empregos.
Que tal leis mais duras para evitar a inadimplência.E juros mais baixos.
E mais vergonha na cara.Ahhhh.Não esqueça.Este é um país de picaretas.
Recentemente eu passei por uma situação absurda, no exercício da advocacia. Tenho uma cliente credora de um precatório vencido em 1998 que até hoje não foi pago. É a velha ladainha do Estado tucano, que diz que não tem dinheiro para pagar débitos judiciais sentado em uma sobra orçamentária de 17 bilhões do ano passado. Pois bem, a minha cliente perdeu uma outra ação judicial e foi condenada em honorários em favor do Estado. Daí, o mesmo Estado caloteiro e vilão, pediu a penhora Bacen Jyd para receber com a maior facilidade e rapidez do mundo o seu crédito e o Juiz deferiu, pior, penhorando créditos de natureza alimentar e pior ainda, fazendo penhora em multiplicidade porque bloqueou o mesmo valor em diversas contas poupança. Eu acho que nossa Justiça precisa refletir melhor sobre o que está acontecendo. Nota-se um rigor infalível no estrito cumprimento da lei quando o credor é o poderoso (e caloteiro) Estado. Por que, na situação inversa as leis nada valem? Por que o mesmo Juiz também não faz penhora Bacen Jud nas contas do Estado para quitar os precatórios alimentares cujo atraso de pagamento já completou uma década?
Sr. Slayn, realmente o que relatei foi uma falha do Juiz. Mas o sistema não deveria ser operado com tanta facilidade por um Juiz que pode errar por não ter tempo para ler todos os processos. Esta decisão de penhorar valores de pessoas físicas/jurídicas, deveria ser uma decisão da última instancia, depois do processo ter sido lido, relido e analisado por todos, inclusive o réu.
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