Ações indenizatórias iniciam uma nova fase no Direito

Enquanto degustava uma porção de batatas no McDonald’s, uma consumidora encontrou, entre os filetes, uma formiga grudada ao alimento. Como não é hábito nacional o consumo do minúsculo inseto, a questão foi parar na Justiça. Em sua decisão, o juiz Yale Sabo Mendes, integrante do Poder Judiciário de Mato Grosso, condenou a cadeia americana de fast food ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral. Em outro caso repulsivo, moradores de Aimorés (MG) receberam a quantia de R$ 600 pela ingestão de água contaminada por um corpo em putrefação, localizado no tanque da companhia de abastecimento local. A chamada “água de defunto” foi descoberta após reclamações sobre a qualidade da água.

A disparidade confunde não somente a população, como toda a comunidade jurídica. As ações de indenização, cada vez mais, navegam à deriva — uma loteria, como denomina Patrick Atiyah, autor da obra The damages lottery (A loteria do Dano). Se incerto é o resultado de casos não tão comuns, como os citados acima, notório é o valor pago, por exemplo, pelas operadoras de telefonia condenadas diariamente pela inclusão indevida nos serviços de proteção ao crédito. A partir dessa padronização de valores, surgem decisões que causam imensa perplexidade à população. Em um caso ocorrido recentemente, um homem, possuidor de baixa renda, perdeu dois dedos da mão direita por falhas em um rojão. O quantum fixado — R$3 mil — alcançou pouco mais da metade do valor pago às vítimas das telecoms.

Diante dessas condenações em série, temos o intitulado tabelamento do dano moral, fonte de eternos debates acalorados, e a conseqüente indústria do dano. No atual cenário, a indenização é reles taxa de funcionamento dessas empresas. O que deveria ser extraordinário virou rotina. Muito já foi discutido sobre uma possível solução, como a majoração das quantias pagas, mas pouco foi feito. Ao que tudo indica, o abacaxi não será descascado tão cedo. Enquanto isso, a vítima de poucas posses amarga os limites impostos por sua própria renda. No caso da água putrefata, o nobre magistrado deve ter imaginado que uma quantia superior a R$ 600 caracterizasse fonte de enriquecimento para os consumidores, indo além do valor necessário para reparação.

Contudo, um novo experimento foi feito nos últimos dias em Santa Catarina. Condenada pela morte de uma criança de 10 anos, uma empresa de transportes coletivos pagará R$ 50 mil pelos danos morais sofridos pela mãe. Em recurso, a empresa alegou que a quantia deveria ser nivelada à situação financeira da indenizada, que é faxineira. Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, é “totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos”. Se a reflexão do nobre magistrado alcançar as demais cortes do país, as ações indenizatórias iniciarão uma nova fase no Direito brasileiro.

Leonardo Castro

é professor de Direito Penal e coautor em livros para carreiras jurídicas (Editora Saraiva).

marcia disse:
24 de março de 2008 às 21:50

A FUNÇÃO DO JULGADOR NÃO É BASEAR-SE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA VITIMA, E SIM NA DO RÉU, JULGANDO COM RAZÃO NÃO COM EMOÇÃO .É POR ISSO QUE AS EMPRESAS NÃO RESPEITAM OS CONSUMIDORES BRASILEIROS, POIS ENCONTRAM GUARIDA NO PODER JUDICIÁRIO. PARABÉNS AO NOBRE RELATOR DO CASO EM SANTA CATARINA , QUE SIRVA DE EXEMPLO, POIS ENQUANTO NÃO HOUVEREM PUNIÇÕES SEVERAS, QUE DOA NO BOLSO DOS QUE DESCUMPREM A LEI. JAMAIS SE FARÁ JUSTIÇA.

Renato Adv. disse:
24 de março de 2008 às 22:19

Ações Indenizatórias.

Não penso que as ações indenizatórias devessem ser vistas como o promeiro termo acima "LOTERIA DE DANOS", em especial as ações que envolvem morte, em todos e quisquer sentido (Erro médico, negligência, acidente do trabalho etc).

Alias, penso, que deveria ser estabelecido um mínimo de Um milhão de reais para esses tipos de ações indenizatórias (fato morte), pois, assim, creio que o Brasil valoriza muito pouco na esfera judicial a vida de um ser humano.

O interessante, é que em uma ação indenizatória por ofensas morais, um desembargador do TJ de Salvador-Bahia, contra o grupo de jornais do falecido Antonio Carlos Magalhães, o distinto desembargador foi agraciado com uma sentença judicial de Um millhão de Reais, e casos de mortes ou lesões gravíssimas os valores atribuidos são alvitantes.

Essa é a razão que deveria ter um minimo de Um milhão de reais pré estabelecido no caso morte, ao menos se faria um pouco de justiça "justa"

Saudações

Renato Carlos Pavanelli

gilberto prado disse:
24 de março de 2008 às 23:42

HA UM VELHO DITADO QUE FALA: DE GRÃO EM GRÃO A GALINHA ENCHE O PAPO!! É ASSIM QUE AS OPERADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES, OS BANCOS,E OUTRAS GRANDES INSTITUIÇÕES TEM AGIDO. TIRANDO DE CADA UM OU PROMOVENDO DANOS QUE AUMENTAM O VALOR DE SEUS BALANÇOS. O POVO, O POVO JA NÃO ACREDITA MAIS NO PODER JUDICIÁRIO, ALEM DA JUSTIÇA SER CEGA, SURDA E MUDA AGORA, TAMBEM FICOU PARAPLEGICA, UM SIMPLES PROCESSO DE DANOS MORAIS, SE PROLONGA POR MAIS DE 5 ANOS.

Meire disse:
25 de março de 2008 às 09:58

Louvável o entendimento do relator Newton Janke, já que a posição que vem sendo adotada _ a de que o valor da indenização deve guardar proporcão com o padrão econômico da vítima _ só tem servido para estimular empresas a continuar lesando principalmente as pessoas de baixa renda.
Espero que tal entendimento se perpetue a fim de a Justiça realmente se faça cumprir.
Parabéns, Sr. Relator!

mangusto disse:
25 de março de 2008 às 11:31

Infelizmente, há um dissenso claro entre o que se adota nas sentenças, em seara jurisprudencial, acerca da indenização dos danos, e o efetivo ressarcimento. Há sentenças que envergonhariam o próprio Chalaça, ao dispor que o juiz fixa uns parcos mil reais, para a indenização de danos que causaram um infindo rol de transtornos, à vítima, principalmente pelos Bancos e as grandes Empresas, notóriamente beneficiadas. Estas indenizações, que se têm como exemplos de "efeitos didáticos" nada são, na verdade, ante os efeitos nocivos que causam, entre os quais os abalos psicológivos e sua carga depressiva. Para tais Bancos e Empresas, sequer chegam a ter expressão , lembrando mais as pequenas despesas com brindes, que somem no cipoal contábil, e enme mesmo chegam ao conhecimento dos diretores e acionistas. Isto sim seria efeito didático, capaz de corrigir rumos e procedimentos. Estancar a litigiosidade, mediante sufocamento dos pleitos no nascedouro, como querem muitos magistrados, não é solução. É fuga, ou proteção aos infratores da lei. Como dizia Ruy Barbosa, ou se restaura a moralidade ou. . .

Valdecir Trindade disse:
25 de março de 2008 às 16:34

Parabens caro Leonardo. Você colocou o dedo numa grave chaga do poder judiciário: o arbitramento das indenizações por danos morais. Eu próprio, os idos dos anos 90, embora com endereço fixo, tive meu nome estampado num jornal de grande circulação, em edital de intimação de cartório de protesto de títulos. Tomei todas as providências, administrativas e judiciais. O Cartório recuou e cancelou a intimação editalícia, fazendo-a no meu endereço. A sentença de primeiro grau me foi favorável, condenando o banco e o Estado do Paraná a me indenizarem em R$30.000,00. Mas, o Tribunal de Justiça do Paraná reduziu a condenação para R$5.000,00!! Pasme-se! E olha que sou advogado militante no foro ha mais de 20 anos! Vcs acreditam que isso seja justiça! Senti repugnância. Muita repugnância. Daí a importância do tabelamento, nos termos do projeto de lei que tramita no congresso. Nosso judiciário precisa ser tutelado por muito tempo. Ele não adquiriu a maioridade. É uma pena.

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