Tributo não é mais importante do que fato gerador

O tributo não é mais importante do que o fato que o gerou. Com este entendimento, o juiz Renato Zouain Zuppo, da 1ª Vara Cível de Araxá (MG), determinou a prisão do fiscal do Instituto Estadual de Florestas, Césio José de Brito Souto, sob a alegação de desobediência à Justiça.

Por causa de uma taxa ambiental de R$ 179, o fiscal apreendeu mercadoria no valor de R$ 30 mil e mesmo depois de concedida liminar contra a apreensão, doou o produto a uma instituição de caridade. “O cidadão está com medo do Estado e seus agentes que acham que podem tudo. O que houve no caso foi um confisco e um total desrespeito ao devido processo legal”, disse o juiz à revista Consultor Jurídico, nesta segunda-feira (24/3).

Na última terça-feira (18/3), a Polícia Ambiental e o fiscal do IEL compareceram ao supermercado Kamel Mega Mix e lá fizeram a apreensão de 329 quilos de peixe, avaliados em cerca de R$ 30 mil. As autoridades ambientais alegaram falta de pagamento da taxa de licença para comercialização de peixe de 2008, no valor de R$ 179.

Tão logo foi consumada a apreensão, o advogado do supermercado entrou no Fórum da cidade com um Mandado de Segurança, com pedido de liminar. O juiz Renato Zuppo concedeu a liminar e nomeou o supermercado como fiel depositário da mercadoria apreendida.

O fiscal, responsável pela apreensão, contudo, não foi localizado para receber a notificação da decisão do juiz. Segundo relatou o juiz ao jornal Correio de Araxá, os fiscais agiram “como se fossem devedores inadimplentes. Eles se furtaram de encontrar-se com os oficiais de Justiça, com forte indício de ocultação”.

Somente no início da noite a notificação foi entregue ao fiscal, que argumentou então que não mais poderia devolver a mercadoria, pois já a havia doado a uma instituição de caridade. O juiz entendeu que o fiscal extrapolou de seus poderes e decretou sua prisão. “Ele agiu equivocadamente com base numa portaria também equivocada, pois não há lei que o autorize a fazer o que fez”, diz o juiz. “O fiscal não pode agir como se fosse, a um só tempo, o fiscal, o executor, o juiz e o carrasco.”

Para ele, o fiscal não apenas desobedeceu a Justiça como obstruiu sua atuação ao destruir as provas do devido processo legal. “Foge ao princípio da razoabilidade perder uma carga de mais de R$ 30 mil por causa de uma dívida fiscal de R$ 179”. Segundo Renato Zuppo, ao fazer a doação dos peixes a uma instituição de caridade o fiscal se dispôs a fazer filantropia com dinheiro alheio.

O fiscal foi levado à delegacia onde foi feito um Boletim Circunstanciado de Ocorrência e foi liberado em seguida, por ser um crime de pequeno potencial ofensivo. Mesmo assim, segundo o juiz, ele deve responder criminal e civilmente pelo ocorrido. Está sujeito também a indenizar a vítima do prejuízo que causou.

Maurício Cardoso

é diretor de redação da revista Consultor Jurídico.

André disse:
24 de março de 2008 às 20:56

Exemplar a conduta do juiz. Realmente, em muitos casos, diversos fiscais "zombam" das ordem judiciais e se utilizam de artificios tenobrosos para "contornar" a decisão. Tais atitudes geram insegurança juridica aos contribuintes, que em muitos casos passam a não acreditar na força do poder judiciário.
Não é caso isolado de fiscal estadual,muitos fiscais federais atuam de forma mais assintosa, em desrespeito as ordens judicias. Quando não lançam mão de argumentos falaciosos para que o magistrado casse a limiar deferida.

Hwidger Lourenço disse:
24 de março de 2008 às 21:09

Bela decisão!

Maurício disse:
24 de março de 2008 às 21:46

"'Ele agiu equivocadamente com base numa portaria também equivocada, pois não há lei que o autorize a fazer o que fez', diz o juiz."

Concordo. Mas gostaria de ver o autor da Portaria equivocada ser preso e processado também, não só o Fiscal que a obedeceu...

paecar disse:
24 de março de 2008 às 22:31

Pelo visto a apreensão foi legal uma vez não paga a taxa respectiva.
Não importa o seu valor. A decisão do juiz não pode reverter um ato legal, senão...como fica! Falta, todavia, como disse o Aristóteles, a versão do fiscal.

Neli disse:
24 de março de 2008 às 22:35

Embora eu ache absurdo apreender mercadorias no valor de 30 mil para uma taxa de 179,00,deve isso estar estipulado num Regulamento,assim,afigura-se-me que o fiscal agiu corretamente;quanto a descumprir liminar abstenho-me em comentar.
Por outro lado:é o regulamento(lei/decreto),que está equivocado...mas,enquanto ele existir todos devem cumprí-lo:juiz, fiscal,munícipe,comerciante etc.
A lei existe é para ser cumprida!

pedrobarras disse:
24 de março de 2008 às 22:51

Enquanto a sociedade inteira dorme o sono dos justos, o Cobrador de Impostos está lá, vigilante, enfrentando o sonegador para que este observe as regras estabelecidas.As ameaças de morte fazem parte do seu dia-a-dia. O judiciário não quer nem imaginar que seu gordo salário atrase.
Pergunta-se: Houve justiça? Petronius perguntaria: "De que adiantam as leis"?

A.G. Moreira disse:
24 de março de 2008 às 23:05

A tese do MM. está correta e justa ! ! !
Ao juiz cabe fazer justiça e não apenas interpretar leis. Porque isto, qualquer jurista sabe fazer ! ! !

Os "lobys" ( de todas as correntes ) "arrancam" leis do Congresso Nacional, que são mais autoritárias e injustas do que as existentes nos impérios da antiguidade ! ! !

Os "cobradores de impostos" do Império Romano, jamais, iriam tão longe na truculência ! ! !

A vítima, assaltada pelos fiscais, não é um viajante, cigano ou nômade, que não possui endereço !
Trata-se de uma empresa, legalmente, estabelecida, com séde no Estado , que poderia ser notificada a pagar a taxa , devida ! ! !

Com o confisco da mercadoria e doação para uma entidade, o fiscal, prejudicou o contribuinte e o Estado, que não recebeu e não receberá o valor do im posto ! ! !

A.G. Moreira disse:
24 de março de 2008 às 23:56

Aristóteles Estagirita,

Quando eu comungo com a tese do MM...
("Tributo não é mais importante do que fato gerador")...,
eu não defendo nem condeno a ordem de prisão do fiscal, principalmente, porque eu acho a estória , muito, mal contada e, como o amigo mencionou, anteriormente, ele não apresentou (ao Conjur) a sua exposição de motivos !!!

Carlos disse:
25 de março de 2008 às 00:29

A reportagem falou falou e não disse com base em que tipo penal o fiscal foi preso...

Agora é que são elas...

A corrente absolutamente majoritária, entende que só cabe prisão pelo CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, após a instauração de procedimento criminal e SOMENTE contra PARTICULAR.

SERVIDOR PÚBLICO POR INCRÍVEL QUE PAREÇA, NÃO RESPONDE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ESSE É O BRASIL.RS

O magistrado manda cumprir uma ordem e o servidor não cumpre. Se o servido não tem interesse pessoal no não cumprimento da ordem, NÃO HÁ CRIME!!!

Os "grandes" juristas alegam que o crime em comento está no capítulo dos crimes dos PARTICULARES contra a administração pública...

E AGORA?rs

Será que da atitude exemplar do juiz (na minha opinião foi) ele vai acabar respondendo por abuso de autoridade?

Carlos Rodrigues

Alan Brizola disse:
25 de março de 2008 às 00:29

A falta de pagamento de uma taxa de licença (cuja hipótese de incidência tributária é o policiamento administrativo) não pode ser paga via apreensão de mercadorias. Como tributo, ela só pode ser cobrada mediante execução fiscal, já que é proibida à Administração a auto-executoriedade de prestações pecuniárias devidas pelo particular. E se apreensão foi usada como meio coercitivo para o pagmento da taxa, convém lembrar a súmula n. 323 da Corte suprema que veda essa prática.

Mas, mesmo que seja exigir muito de um servidor o conhecimento desse enunciado de súmula, u'a tal sanção -- apreensão de 30 mil reais em mercadorias frente a um débito de 179 reais-- é manifestamente desproporcional à suposta infração cometida, tornando o ato de polícia inválido por afronta ao princípio da proporcionalidade.

E mesmo que a ação administrativa esteja fundada por exemplo num decreto regulamentar, ele é indiretamente inconstitucional por violentar o direito fundamental de propriedade, já que a apreensão dos peixes se constituiu num meio disfarçado de desapropriar, porém sem a justa e prévia indenização exigida.

Carlos disse:
25 de março de 2008 às 00:33

André (Advogado Autônomo)

Sabe pq fiscal não cumpre ordem de juiz? Pq não é crime e não acontece nada com o fiscal.

Eu acho um absurdo servidor público não responder por crime de desobediência. O juiz não pode fazer nada.

Mas a jurisprudência entende assim. BRASILLLLLLLLLLLLLL. rssss

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
25 de março de 2008 às 00:55

Bem lembrou o colega Brizola. Aqui no interior de São Paulo, os fiscais da ARTESP adotam o mesmo pusilânime expediente, abusivo e literalmente criminoso, haja vista, os inúmeros Mandados de Seguranças que tive a oportunidade de impetrar contra a abusiva conduta de parte de agentes daquela autarquia estadual e, s.m.j., obtive êxito na maioria. Eis que ocorre que os "temidos" fiscais apreendem, multam e removem os veículos - na maioria ônibus com passageiros e em situação regular, qual seja: devidamente licenciados, regular estado de circulação, quando não, realizando viagem interestadual - sem qualquer chance ou possibilidade de defesa. Chegando ao absurdo de constranger e até mesmo humilhar condutores e passageiros, como se ainda vivêssemos em uma famigerada Ditadura. Mas com o advento da Súmula 323 do STF, parcela dos magistrados tem reconhecido sissômioca abusividade, e concedem a salutar liminar pleiteada.

Edy disse:
25 de março de 2008 às 05:05

Fracasso dos Planos Humanos Enquanto o Propósito de Deus É bem Sucedido

É CONSOLADOR saber que, embora os planos humanos para a humanidade falhem, o propósito do Criador amoroso é bem sucedido. O fracasso dos planos humanos causa a todos nós dificuldades e preocupações. Mas a fé em Deus fortalece-nos para olharmos para a frente, para nosso usufruto do bem eterno que resulta do bom êxito seguro de Seu propósito. Ele nunca precisa aprender de coisas tais como erros anteriores, pois não comete nenhuns. Os homens deviam aprender dos erros humanos passados, mas têm a fraqueza de repetir os mesmos erros. Segue-se o fracasso. De modo que o Deus inerrante precisa cumprir seu propósito — dentro em breve!

Lucas Janusckiewicz Coletta disse:
25 de março de 2008 às 07:16

O fiscal deve ser socialista, que aprendeu com o Lula e Cia Ltda, a fazer gentileza com o chapeu dos outros, pois a mentalidade e a mesma, o Lula e os seus sequazes odeiam os empresarios que produzem e trabalham, portanto pagam o imposto, que o Lula generosissimo usa para fazer tal programa social. Tenho pena do empresario dono do supermercado que alem de ter de cumprir com as obrigacoes tributarias que sao muitas e, portanto nenhum empresario no Brasil consegue cumprir direito, agora e vitima do ecologismo desenfreado, pois provavelmente tera que assumir um prejuizo de 30 mil reais, porque este funcionario vai lutar na justica para nao pagar os 30 mil, o Estado tambem nao vai querer se responsabilizar, etc.

Trunfim disse:
25 de março de 2008 às 08:21

O sr. Lucas Janusckiewicz Coletta certamente não é empresário e não deve estar lendo jornais há muito tempo. Eu sou filiado do PFL (agora esta coisa de DEM) e nunca vi empresários de todos os setores elogiarem um Presidente como fazem com Lula.

Trunfim disse:
25 de março de 2008 às 08:30

A REportagem fala em prisão. Mas é comum este tipo de erro. Qualquer um que é levado à Delegacia está sendo "preso". Foi feito apenas um B.O. ainda não existe procedimento contra o Fiscal. Mas certamente a conduta e o procedimento adotado pelo Fiscal é irregular e será capitulado.
O cantor Agnaldo Timóteo tem sido perseguido por Fiscais da Prefeitura de São Paulo somente porque ele quer vender direntamente ao consumidor os seus CDs. Essa gente tem que procurar o que fazer na vida, ao invés de perseguir pessoas que estão trabalhando honestamente.

Luís da Velosa disse:
25 de março de 2008 às 09:32

Esses fiscais... Tudo isso é fruto da audácia da ignorância e do viés autoritário da instituição a que serve o funcionário. É no que se esbarra o afã incontrolável de colocar no lugar errado os prosélitos de plantão.

Armando do Prado disse:
25 de março de 2008 às 10:30

Vários aspectos nesse episódio. Primeiro a corda vai arrebentar do lado mais fraco, o coitado do fiscal. Segundo, a lei, por vezes é burra mesmo, por causa de insignificânica causa prejuízo e, por vezes, trancafia pessoas por meses (lata de leite, melância, shampoo, pão, etc). Terceiro, é valor insignificante, mas por que o supermercado não cumpre com suas obrigações? Se qualquer dos leitores desse Conjur deixar de pagar 1 real para a Receita, teremos nossas vidas transformadas num inferno. Então, extrapolou o fiscal, mas, o supermercado agiu como agem a maioria dos sonegadores: acham que ninharia é coisa para pobre ou de pobre.

pedrobarras disse:
25 de março de 2008 às 11:09

A solução para casos desse tipo poderia ser o judiciário disponibilizar sempre um juiz para acompanhar os fiscais e dizer o que pode ser feito caso a caso. O que gerou tantos comentários a essa matéria foi o fato de o valor ter sido de 30 mil reais. Certamente teria passado despercebido se o valor fosse, digamos, de r$ 1000, e se o autuado fosse um ambulante ou nômade. É o espírito da lei dizendo que o princípio da proporcionalidade deverá ser aplicado,desde que poderosos estejam em algum dos polos.
Se o Cobrador de Impostos tivesse aplicado o tal princípio da proporcionalidade e negligenciado o cumprimento da sua função, seria tratado de ladrão, corrupto ou desidioso? Com a palavra o juiz, o autor da portaria e demais comentaristas.

A.G. Moreira disse:
25 de março de 2008 às 11:16

A tese do MM. está correta e justa ! ! !
Ao juiz cabe fazer justiça e não apenas interpretar leis. Porque isto, qualquer jurista sabe fazer ! ! !

Os "lobys" ( de todas as correntes ) "arrancam" leis do Congresso Nacional, que são mais autoritárias e injustas do que as existentes nos impérios da antiguidade ! ! !

Os "cobradores de impostos" do Império Romano, jamais, iriam tão longe na truculência ! ! !

A vítima, assaltada pelos fiscais, não é um viajante, cigano ou nômade, que não possui endereço !
Trata-se de uma empresa, legalmente, estabelecida, com séde no Estado , que poderia ser notificada a pagar a taxa , devida ! ! !

Com o confisco da mercadoria e doação para uma entidade, o fiscal, prejudicou o contribuinte e o Estado, que não recebeu e não receberá o valor do im posto ! ! !

P.S. : Quando eu comungo com a tese do MM...

("Tributo não é mais importante do que fato gerador")...,

eu não defendo nem condeno a ordem de prisão para com o fiscal, principalmente, porque eu acho a estória , muito, mal contada e ele não apresentou (ao Conjur) a sua exposição de motivos , assim como não conhecemos o que a Empresa tem a dizer sobre todo o exposto !!!

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 12:04

Concordo com o comentarista pedrobarras.
Oras afinal, qual foi a infração do fiscal.
Senão vejamos:
a- agiu em cumprimento do dever;
b- agiu em consonancia com norma interna; (nao se discutiu o merito)
c- tomou o procedimento previsto, ou seja, doação imediata de bem perecivel;
d- foi acompanhado inclusive da policia ambiental, que testemunhou todas as ações do fiscal;
e- não me parece razoavel que o fiscal, apos sua ação deva ficar esperando em local definido por alguma eventual açao na justiça, mas sim cumprir seus horarios de trabalho e suas ordens ou planilhas de fiscalização;
f- somente pode descumprir ordem, que a recebe, e pelo informado, quando recebida a ordem, a doação ja tinha ocorrido;
g- Na cabe ao fiscal, escolher entre cumprir seu dever ou sua opiniao sobre ela.

O Juiz foi muito infeliz, na verdade se o fiscal deixar de cumprir seu dever funcional ai sim cabe mandado de prisão.

Agora, se a Adminsitração publica age com desproporcional rigor atraves de suas normas, estas sim, devem ser combatidas atraves das medidas cabiveis. As ordens recebidas pelo fiscal é que devem ser objeto de discussão.
Ele, "per si" não pode arvorar-se de arbitrar a ação cabivel, ainda mais se prevista como me parece que ocorreu.

Fiscal não é Juiz, nao tem liberdade de opinião.

O poder discricionario do mesmo é limitado pelas normas vinculadas a que se submete.

Errou o Juiz, atirou em quem nao devia.

Caberia mandato de segurança e ação por indenização, que seria avaliada no seu merito, mas jamais prisão.

Pena que o mesmo demonstre desconhecer as regras de direito adminsitrativo, e até mesmo as de carater processual, ja que partiu de mera suposição de que o fiscal estaria se esquivando de receber o "mandamus".

Sérgio Paganotto disse:
25 de março de 2008 às 12:10

É... CHECKS AND BALACES... SE O IPVA DO SEU CARRO É R$ 2.500,00 TENTE PAGAR R$ 2.495,00 PRA VER SE O SEU DOCUMENTO É LIBERADO... OU DEIXE DE PAGAR E NA HORA DA BLITZ APRESENTE O DINHEIRO DIZENDO QUE VOC~E NÃO TEM CINCO REAIS PARA PAGAR E TENTE EVITAR QUE SEU CARRO SEJA PRESO INCLUSIVE EXPLICANDO O PRINCÍPO DA RAZOABILIDADE E DE QUE O TRIBUTO NÃO É MAIS IMPORTANTE QUE O FATO GERADOR.. SEU CARRO SERIA PRESO ?

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 12:38

Ou talvez aquele juiz, que como muitos, que se julgam Deuses, entendeu que o fiscal, é culpado de nao sentir sua "onipresença", e nao ter "captado" sua mensagem antes de receber efetivamente a ordem judicial.

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 12:44

Quais provas foram "escondidas" ou "destruidas" ??

Ou será que o Auto de Infração, acompanhado do Termo de Apreensão e do Termo de Doação, emitidos pelo fiscal, não são suficientes para demonstrar e apurar todos os fatos apontados ?? já que o tipo de pescado é irrelevante para a discussão, pois a infração aparente ter incidido sobre a falta de renovação ou pagamento de licença e nao sobre a especie comercialida.

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 12:50

correções:
mandato de segurança-> mandado de segurança;
aparente-> aparentemente
comercialida-> comercializada

O Juiz acertou ao atirar contra o sistema, mas cometeu erro crasso ao escolher o alvo.

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 13:22

Alguns comentaristas daqui no serviço publico seriam otimos, até vejo:

"Ei, fiscal, esta portaria ai vc cumpre, é boa"......" o fiscal, esta outra ai vc nao cumpre, porque eu acho ela absurda"...

Ou entao como fiscais:
" ah, esta portaria eu gosto, vou cumpri-la porque acho correto, agora aquela outra nao, ela na minha opiniao, é abusiva, apesar de outros fiscais a cumprirem..."

Entao, tomara que os comerciantes possam escolher seu fiscal..
Bom neh....também gostei...
Porque nao vou escolher aqueles que acham a portaria "boa"..

Opiniao é para leigos, doutrinadores, juizes e assemelhados...para fiscal nao..para o fiscal vale o que for determinado na norma....razoavel ou nao..

Se deve discutir normas no seu forum especifico, na juizo que a determinará constitucional ou nao....fora isto...sao opinioes mas nao julgamentos fundamentados.

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 13:39

Como disse antes, se deve discutir as ordens e as normas impostas, mas nao, neste contexto, o agente.

Como ja salientado também, ao agente nao cabe discutir ou pior, deixar de aplicar uma norma administrativa ou cumprir uma ordem embasada em ordenamento, com base apenas na sua opiniao pessoal.

Os alvos da artilharia devem ser as proprias normas administrativas ou as ordens emanadas.

O fiscal nao pode ser acometido de ter de escolher entre cumprir uma norma administrativa que na sua opiniao apenas pessoal considere injusta, sob pena de insubordinação, cumulada com prevaricação, ou cumpri-la e ser preso.

O foco sao as emanaçoes normativas institucionais, e nao as açoes dos agentes, desde que os mesmos a tenham cumprido na integra.

Agora que acha diferente, vai ser fiscal e tente fazer valer a sua opiniao pessoal em detrimento da norma.

Lembro, que (apesar de discordar veementemente disto) a norma administrativa tem presunção de legalidade e moralidade publica. Sem este balisador das ações dos agentes publicos, ficaremos a merce de opiniões, as mais diversas possiveis.

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 13:47

Alem do que, o que é a Justiça ??

Para os vencidos a decisão sempre sera injusta, para os vencedores sempre justa.
ainda que de um lado tenhamos o povo, e de outro corruptos e corruptores como no Brasil.

Assim como etica, a Justiça é conceito dos mais variados, dependendo de sua fundamentação.

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 13:55

Caro Constanzo

Penso que nao adianta atitudes isoladas de um ou outro agente, que irremediavelmente serao tachadas de insubordinação.
Pesno que a estrategia é agir no atacado contra os abusos institucionalizados atraves de normas e ordens.

Se tentar via agente, fica pulverizado e soara mais como desvio do proprio agente do que de busca de justiça perpetrada por ele.

Ja imaginou ouvir noticia de que um agente fiscal deixou de apreender material ilegal (pirataria por exemplo) ou deixou de aplicar uma multa milionaria numa empresa porque ela ameaçou demitir os funcionarios e causar um dano social imenso ??

Com certeza a primeira menção que vem (especialmente no Brasil) é que o agente foi covarde perante o caso ou prevaricou merecendo puniçao severa.
E disto que falo...vamos atacar sim...mas vamos levar nao atacado e nos alvos que devem ser questionados.

No caso por exemplo, eu acharia por demais estranho se o fiscal deixasse de cumprir seu dever pro comungar da opiniao de alguns comentaristas aqui.
Alem do que seria o proprio caos administrativo.

Psy disse:
25 de março de 2008 às 14:35

Para mim é estranho o supermercado pagar honorários advocatícios que acredito não sejam menores que R$ 600,00 ao invés de pagar a multa de R$ 179,00. O juiz não se apercebeu disto? Essa historia está fedendo e não é a peixe.

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 15:16

Caro Psy

Acredito que o valor de R$ 179,00 seja referente somente a taxa de licença.
Portanto, mas apenas conjecturando, penso que tenha sido lavrado também uma multa por comercializar as especies, ou algo assim, e geralmente, no ambito ambiental, tais multas tenham como referencia a quantidade apreendida. Assim o valor da multa tenha sido muito maior, até porque a multa nao tem relação direta com o valor da taxa, já que um é tributo e outro sanção pecuniaria, portanto distintos.

Mas como disse trata-se de mera especulação.

O-A-S disse:
25 de março de 2008 às 15:33

Interessante também a rapidez com que foi atendida e processada a petição
PROCESSO: 004008070422-0 2ª Vara Civel Araxa-MG

recebida, distribuida, conclusa ao juiz, expedido mandado, tudo no mesmo dia 18.03.08.
Que eficiencia quando se trata do poder economico.
Quantos mandados de segurança conhecem que aguardam anos, decadas, sem resolução.

Enquanto isso, na periferia do reino.....

drdario disse:
25 de março de 2008 às 18:23

Entendo correta a conduta do magistrado, tem que haver respeito, de todos, tanto dos jurisdicionados quanto de todos os operadores do direito, o que vinga é o princpio da boa fé...

Adilson José da Silva disse:
26 de março de 2008 às 00:15

Caro O-A-S não tente justificar o injustificável. Ademais, esse fiscal está parecendo síndico de condomínio, acha que pode tudo.

O-A-S disse:
26 de março de 2008 às 00:23

Caro Colega Adilson

Fundamente sua opiniao e discutiremos; derrube um por um meus argumentos e discutiremos; agora este tipo de faniquito eu nao respondo.

Abraços

O-A-S disse:
26 de março de 2008 às 01:16

A opiniao juridica nao eh como religiao onde basta se acreditar, ter feh..na opiniao juridica a fundamentação quase vale mais que a propria opiniao.

ler para conhecer, conhecer para compreender, compreender para opinar, opinar para mudar.

Acadêmico de Direito disse:
26 de março de 2008 às 08:51

Êta "peixinho" caro hein?

Certamente está superfaturado, R$91,18 o kg de peixe é um absurdo!

"dura lex sed lex", não caberia ao fiscal contestar a justiça ou não da portaria, mas sim o estrito cumprimento.

Quem julga mérito é o MM. juiz que diga-se de passagem, foi muito açodado.

Barreto disse:
03 de abril de 2008 às 14:32

esta é a maior questão da atualidade,a força que o estado manifesta a partir de seus agentes públicos no que se refere ao poder tributário que muitas vezes afronta o princípio da dignidade da pessoa do contribuinte que tem direito à que sua mercadoria fique retida em condições satisfatórias para evitar perecimento até que possa regularizar sua situação, a atuação é bom lembrar que "robin hood" não era funcionário público

Juridico disse:
04 de abril de 2008 às 17:31

Louvável a decisão do magistrado, absurdo a apreensão de mercadoria por falta de recolhimento de taxa de R$ 179,00. Foge do razoável, uma bagatela para o Estado. Ora agentes públicos déspotas não estão em extinção, surgem em ninhos recheados de falsa moralidade e ética. Conduta infeliz, tirana e excessiva do fiscal, se cônscio pediria ao representante do supermercado que recolhesse a taxa de pronto e apresentasse o comprovante, ou qualquer outra solução, menos o descabimento. Rigor da lei, agora que pague por sua inconseqüência e desobediência. Porquanto, a decisum aqui ora hostilizada por muitos colegas do consultor merece deferimento.

Agora, já que a vida sem o humor seria apenas aflição, a entidade filantrópica vai comer salmão e o fiscal vai engolir sabão.

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