Aos 27 de fevereiro último, em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou por maioria de votos a liminar suspensiva de 20 artigos da Lei de Imprensa, determinando, ainda, que os processos então movidos com base na referida legislação seguissem os código civil e penal, no que cabível, até o julgamento final de mérito que deverá ocorrer em até seis meses.
Nosso objetivo nesse texto é procurar esclarecer de que modo a suspensão de vigência dos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei de Imprensa repercutirá justamente nas mencionadas áreas do direito, mormente na esfera penal.
A princípio, em juízo apressado, parece-nos que suspender parte de uma legislação não é a melhor técnica pelo fato de que a outra parte continua em vigor. Mandou-se aplicar os códigos civil e penal para os processos em andamento, mas e quanto ao procedimento para julgamento dos crimes? Segue-se o 519 do CPP? Sim, é certo que a quantidade de pena aplicada em abstrato para os crimes contra a honra admite a incidência da lei 9.099/95, mas não em todas as situações, assim, por exemplo, em caso de calúnia contra o presidente da República, ou chefe de estado estrangeiro e ainda, contra funcionário público no exercício de suas funções (Código Penal artigo 141, incisos I e II).
Não sendo hipótese de incidir a Lei 9.099/95 ou porque o réu já se beneficiara com a transação penal no qüinqüênio anterior (artigo 76, inciso II da lei 9.099/95), ou pelo motivo das circunstâncias do artigo 89 não favorecem a proposta de suspensão do processo, ou mesmo pelas causas de aumento da pena já citadas, convertido o rito em ordinário, segue-se, o Código de Processo Penal já referido, ou os artigos 40 e seguintes da Lei 5.250/67, ainda em vigor, e com aplicação especial? Entretanto, de que maneira seguir-se esse rito, se os crimes contra a honra ali previstos perderam temporariamente a vigência?
A resposta, ao que parece, será a mesma do conflito entre as Leis 10.409/02 e 6.368/76. Sabe-se que a primeira previu procedimento próprio, mas no que tange aos crimes e penas, a segunda manteve-se vigente e eficaz. Para o que restou da Lei de Imprensa deve-se aplicar o mesmo raciocínio, porque é o mais simples, “data venia” e porque a mencionada legislação cuida não apenas de procedimento processual penal, mas de prescrição (artigo 41), de decadência do direito de queixa e representação, de defesa prévia com prazo de cinco dias, dentre outras especificidades, além de que outros crimes mencionados na Lei 5.250/67 ainda estão em vigor (como o artigo 14, por exemplo) situações às quais apenas uma novel legislação poderá sanar.
A propósito já era o ensinamento de Mirabete anotando o artigo 519 do Código de Processo:
“Refere-se o disposto apenas aos crimes de competência do juiz singular, do processo comum, já que há leis processuais especiais a respeito de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), no Código Penal Militar, no Código Eleitoral, na lei de Segurança Nacional e no Código Brasileiro de Telecomunicações. Além disso, nos processos originários dos Tribunais há rito processual próprio”. [Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, 1997, Atlas, página 658]
No que tange à parte de reparação civil, a qual se escreve aqui somente “en passant”, o Código de 1916 já previa a indenização por calúnia, injúria e difamação, no artigo 1.547, cuja redação foi quase que repetida pelo artigo 953 atual. Claro que um prazo decadencial inferior para ajuizar-se a reparatória, bem como limites de indenização, prazos exíguos para se contestar e exigência de depósito recursal, há muito eram temas polêmicos na jurisprudência e foram, dessa feita, oportunamente suspensos.
Volvamos, contudo, à matéria criminal. Segundo se tem notícia, os fundamentos para suspensão dos artigos que cuidavam dos crimes contra a honra cometidos pela imprensa foram que as penas ali fixadas eram mais severas que as do Código Penal e em algumas situações impedia-se provasse a veracidade das acusações, ou seja, impossibilitava-se, em algumas hipóteses, a exceptio veritatis.
A título ilustrativo, na Lei de Imprensa a calúnia era punida na forma simples com pena de detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimos da região (artigo 20, cabeça). No Código Penal, detenção de seis meses a dois anos, e multa (artigo 138). A difamação punia-se com detenção de três a dezoito meses e multa de dois a dez salários mínimos da região. No Código Penal, com detenção de três meses a um ano e multa. A injúria, com detenção de um mês a um ano ou multa de um a dez salários mínimos da região. No Código Penal, detenção de um a seis meses, ou multa.
Claro que os crimes contra a honra perpetrados pela imprensa chegam ao conhecimento de número de indivíduos infinitamente superior àquela calúnia entre dois condôminos e, se à consumação da injúria basta a ofensa chegue ao conhecimento do ofendido, a calúnia e a difamação exigem terceiros saibam das ofensas. Assim, a maior gravidade das sanções impostas na Lei de Imprensa justificar-se-ia, ao menos para a calúnia e para a difamação, devido ao alcance do número de terceiros. Isso sem contar que a Lei 5.250/67 é posterior à parte especial do Código Penal. Assim, haveria uma relação de sucessão de leis no tempo e na matéria: a Lei de Imprensa somente é de se aplicar aos crimes perpetrados pela imprensa após sua entrada em vigor e é especial em relação ao Código Penal devido ao número de terceiros que a matéria jornalística alcança.(“lex specialis derogat legi generali”). Portanto, parece-nos desproporcional punir-se com igual sanção a calúnia que chegou ao conhecimento do edifício “Anhumas” com a mesma pena daquela que foi comentada por pelo menos 500 mil leitores.
Por isso, não concordamos, “data maxima venia”, com os que advogam pela desnecessidade de uma Lei de Imprensa, porque em outros países tal legislação não há. Dizem ser de Aristóteles a parêmia “o direito não é igual ao fogo, que queima igual no Egito e na Pérsia”. Não é porque lá não há, que aqui não deve haver. Mas, é certo que uma nova Lei de Imprensa faz-se necessária, posto que deve abranger os periódicos on line e mesmo os inumeráveis blogs que assolam o mundo virtual.
Mas, isso é assunto para outro dia. No que tange aos crimes contra a honra perpetrados por militares aplica-se a legislação castrense. E em época de eleição, se determinada jornalista calunia, em tese, um deputado federal? As penas do Código Eleitoral para a calúnia, difamação e injúria (Lei 4.737/65), artigos 324, 325 e 326, são idênticas as do Código Penal. Assim, em princípio, incidem as normas eleitoreiras, pela razão de serem especiais frente ao Código Penal.
Finalmente, um tema, contudo, deve causar maiores questionamentos. A exceção de verdade. Constitui-se em procedimento pelo qual o denunciado (a) ou querelado (a) procura mostrar que a acusação de crime é verdadeira (no caso da calúnia) ou que constitui verdade a imputação do fato ofensivo à reputação de funcionário público no exercício de sua função (na difamação), não se admitindo na injúria, mesmo porque nessa última a honra protegida é subjetiva.
A decisão do plenário suspendeu a proibição de exceção da verdade para acusação de calúnia contra o presidente da República, do Senado, da Câmara, ministros de Estado, chefes de Estado ou governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos (artigo 20 § 3 da Lei 5.250/67) e para o delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções, ou órgão, entidade que exerça funções de autoridade pública, ou, se o ofendido permite prova (artigo 21 §§ 1º alíneas a e b da Lei 5.250/67).
A exceção da verdade não era exclusividade da Lei de Imprensa. Já a Consolidação das Leis Penais de 1932 impedia-a em caso de ofensa contra o presidente da República publicada pela imprensa, ou em desfavor de chefe de Estado Estrangeiro e os Código Penal e Eleitoral ainda prevêem aquelas proibições.
A razão de ser daqueles impedimentos é bem explicada por Magalhães Noronha quando doutrina: “A segunda ressalva ocorre quando indigitado for o Presidente da República ou o chefe de Governo Estrangeiro, abrangendo esta expressão não apenas o soberano ou presidente, mas também o primeiro ministro. Na hipótese inicial, compreende-se não deva ficar o chefe da nação sujeito a acusações de qualquer um, quando a magnitude de suas funções impõe que só responda perante o Senado ou o Supremo Tribunal Federal (CF artigo 86). No segundo caso, é dispensável encarecer a delicadeza do fato de se provar um crime praticado por chefe de nação estrangeira, e desnecessário advertir das conseqüências que isso poderia ter nas relações internacionais”. [Direito Penal, atualizado por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, 2001,32ª edição, página 126]
Assim, suspensos os impedimentos da exceção de verdade para uma calúnia perpetrada contra o presidente Lula, “verbi gratia”, o jornalista agora poderá ajuizar a exceptio veritatis. Poderá mesmo, se o que foi suspenso na Lei de Imprensa é repetido no Código Penal? Ou houve suspensão das duas normas? Também do disposto no artigo 324, § 2º, inciso II do Código Eleitoral? Será que apenas o jornalista poderá opor exceção de verdade contra o presidente da República, mas o cidadão, digamos, comum, seja ele senador, deputado, eu ou você, não? Ou liberou geral? Quer dizer: com a suspensão dos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei de Imprensa suspenderam-se igualmente os artigos já mencionados do Código Eleitoral e 138 § 3º, inciso II c/c 139 parágrafo único do Código Penal? Mais adiante, qual jurisdição será competente para julgar exceção de verdade de calúnia contra o presidente Hugo Chavez, sabendo-se que em caso de prerrogativa de foro a exceção avoca a competência? (artigos 523 e 85 do Código de Processo Penal).
Da forma que está o jornalista que caluniar o presidente da República pode provar que a acusação é verdadeira. Competirá ao Supremo julgar a exceção de verdade. Se a exceção for improcedente, o jornalista é de ser punido não com a Lei de Imprensa (que está suspensa na parte que comina crimes contra a honra), nem com o Código Penal, mas com a legislação específica da lei de Segurança Nacional, artigo 26 da Lei 7.170/83 — que ao que se saiba ainda está em vigor- ou seja, “a emenda saiu pior que o soneto”.
Ao se pensar que a suspensão do impedimento da exceção de verdade vigora não somente para os profissionais de imprensa, mas, ao reverso, em nome do princípio da igualdade vale para todos, toda e qualquer calúnia contra o presidente da República — que dirá daquela dita em jogo de futebol com “animus caluniandi” — poderá originar exceção de verdade com julgamento afeito ao plenário do Supremo Tribunal Federal, já tão carente de processos.
Assim, permitir-se esse vácuo legislativo para as sanções penais para uma profissão que já alguns alçaram ao quarto poder não nos pareceu a melhor saída, com o maior dos acatamentos, e mostrou-se muito mais ranço da época em que editou-se o diploma legislativo em apreço do que descumprimento de algum preceito fundamental.
Para uma atividade tão importante é necessária sim uma legislação especial e não ficarmos ancorados em aversões temporais, porque assim fosse toda legislação do período militar descumpriria algum preceito fundamental que a Constituição de 1988 nos legou em escala verdadeiramente democrática e expansiva.
“...não ficarmos ancorados em aversões temporais, porque assim fosse toda legislação do período militar descumpriria algum preceito fundamental que a Constituição de 1988 nos legou...” Perfeito: se generalizada a regra, o Código Eleitoral, produto genuíno da ditadura, deveria ser suspenso por estar, também, em flagrante contradição com a Constituição cidadã. Na minha modesta opinião, está mesmo. Ocorre que esse último não será suspenso, já porque se amolda perfeitamente a desígnios corporativos; já porque traz de volta preceitos dos anos de chumbo tão caros a alguns setores da sociedade. A Lei de Imprensa, verdade seja dita, teve artigos suspensos por pressão da própria imprensa, à qual ninguém é insuscetível, nem a Suprema Corte. A mídia, hoje, entende que pode tudo: devassar a vida do cidadão comum ou do Presidente da República. O fenômeno não é estritamente nacional: Kennedy e Martin Luter King tinham incontáveis amantes. A mídia não tomava conhecimento. Hoje, o presidente que tem amante perde o cargo. A sociedade deve pressionar pela revogação de diplomas legais que estão em contradição com a nova Constituição, do contrário, a revisão ficará restrita à esfera midiática.
O raciocínio é lapidar.
A decisão proferida pelo STF, com a devida permissão, não tem sentido prático, pois se abusos a Lei de Imprensa continha, de há muito têm sido esbatidos pela jurisprudência.
Na realidade, está sendo supervalorizada uma decisão que nada mais representa do que o tiro de canhão para matar uma formiga.
Em determinadas situações, conforme muito bem pontuado na crítica jornalística, o tiro saiu pela culatra.
Porém, a decisão em tela produziu o mais daninho dos efeitos que poderia gestar: por um equívoco de interpretação, e por uma açodada compreensão, mercê dela, alguns jornalistas têm se achado superpoderosos e dotados de poderes divinos. Esse, para mim, é o pior efeito colateral do inútil decisório.
A sociedade perdeu com essa decisão.
Que dizer então dos Códigos Penal e de Processo Penal, ambos frutos de épocas de exceção? Ambos de controle social e de repressão social? Não só contradizem a Constituição cidadã, como trombam com o Estado Democrático de Direito.
Pelo andar da carruagem algum "gênio" ainda há de propor Emenda Constitucional outorgando poder de polícia a jornalistas. E até Ministro do STF haverá de aplaudir de pé a iniciativa.
"O tempora, o mores"!
A verdade é que a imprensa é de fato o quarto poder, só não de direito, mas isso é irrelevante, pois tenho para mim que o que é de fato é também de direito, entretanto, a recíproca não é verdadeira. Saliento que este é um fenômeno mundial e não apenas de uma débil democracia como a tupiniquim.
Aqui mesmo no conjur vale a pena ler o estudo da ONG Article 19 sobre a imprensa livre no Brasil e no site da agência Reuters ler um dos últimos discursos de Tony Blair na condição de primeiro-ministro britânico fazendo importantes reflexões sobre a relação da imprensa com suas gestões.
Há uma convenção internacional da OEA, da qual o Brasil subscreveu e assumiu o compromisso de não criminalizar ou manter a criminalização de divulgações pela imprensa, pois na referida norma internacional declara-se que a liberdade de imprensa deve prevalecer sobre outros direitos de caráter individual. Ora, se essa é o paradigma internacional e em relação ao qual o Brasil assumiu compromisso internacional de respeitar, não se mostra coerente assumir um compromisso internacional e, ao mesmo tempo, manter uma lei para punir a imprensa. Aliás, punir o trabalho da imprensa somente permanece em países residualmente de índole ditatorial, dentre os quais destacam-se a China e Cuba. Obviamente, a questão da lei de imprensa é uma decisão de política internacional que o Brasil deverá assumir, pois ou vai no sentido de países que mantém um sistema de repressão aos órgãos de imprensa, alguns mais e outros menos assumidos, ou adota o modelo dos países democráticos onde a imprensa é livre. Nesse assunto não há meio termo, tanto assim que a OEA tem exigido que o Brasil acabe de vez com a legislação de repressão à imprensa brasileira. A motivação não é porque a imprensa seja o que andam denominando por ai de "quarto poder", o que somente tem razão se for considerado um poder de caráter social, jamais estatal, mas sim porque a liberdade de imprensa é um dos fundamentais direitos humanos que não sofrem pelas convenções internacionais quaisquer limitações. Tais limitações somente existem em legislações repressivas de alguns países onde ainda prevalece uma cultura ditatorial e discriminatória.
Dileto Barbosa,
Você está falando na condição de jornalista, porém está esquecendo da sua posição de cidadão; no dia em que você for vítima de um colega de profissão inescrupuloso (e os há em todos os segmentos profissionais), certamente compreenderá o porquê de a liberdade de imprensa também merecer freios.
Não existe direito absoluto.
Nem a vida o é ... estão aí as legítimas defesas, as hipótese de aborto que não são criminalizadas, etc ...
A liberdade de imprensa é fundamental num Estado Democrático de Direito, mas ela também é refreada por direitos de igual ou superior categoria, como o direito à honra, à dignidade, à privacidade e à intimidade das pessoas.
O ordenamento jurídico é um todo sistemático, e como tal deve ser analisado. Os direitos hão de ser ponderados caso a caso, e a liberdade de imprensa deve, sim, trabalhar passo a passo com a dignidade das pessoas, passando por uma sindicância acerca do interesse público da matéria jornalística.
Porém, nenhum diagnóstico apriorístico deve ser dado: nem de que a liberdade de imprensa é ilimitada, nem de que ela sempre cederá espaço aos outros direitos. Repito: tudo há de ser ponderado com muito cuidado.
A imprensa deve, sim, ser punida quando, movida por interesses particulares, sob a sua bandeira neutral jogos escusos sejam patrocinados.
Sou advogado de veículo de comunicação, e procuro ter um diálogo saudável com jornalistas, explicando-lhes que a atividade deles goza de enorme prestígio social, porém deve ser desenvolvida (como em toda e qualquer outra) com zelo, respeito, cuidado e, acima de tudo, responsabilidade.
Quando a atividade de imprensa não esteja carregada desses predicados, deve, sim, ser objeto de repreensão, a ser, como já dito, investigada caso a caso.
Concordo com você, sr. Barbosa. Entretanto, há um grande engano nesta discussão, pois ter leis que regulam o trabalho da imprensa não é o mesmo que ter leis que reprimem o trabalho da imprensa. Em um dos últimos discursos de Tony Blair como primeiro-ministro ele reflete exatamente sobre a necessidade da existência de um marco regulatório que possa evitar abusos cometidos pela imprensa. Nestes países democráticos que não tem leis específicas para a imprensa, isso está começando a ser discutido. Antidemocrático é quando alguém ou alguma instituição está livre da lei. Assim age como quer e torna-se ela a ditadora, só não usa armas. A imprensa brasileira pós-constituinte cometeu muitos abusos, caluniou e difamou a honra de muita gente. Você que é jornalista, sabe disso. A Veja, por exemplo, já criou muitas coisas que nunca existiram e tudo se resolveu com um pedido de desculpas. Se for assim então vamos aceitar os pedidos de desculpas dos mensaleiros e tudo estará resolvido!?
E não é porque a OEA acha que o direito a imprensa deve se sobressair aos outros que nós devemos acatar, até porque seria uma nova forma de imposição de uma idéia, pois cada país tem suas particularidades que devem ser geridas no interior de suas soberanias. E, além disso, considero uma aberração jurídica alguém defender que determinados direitos devem se sobressair a outros. Ora, isso não é democracia, pois nela os direitos são harmonizados e não suprimidos por outros.
Prezados Drs. Mauro e Marcelo,
A questão é extremamente polêmica e há razões em todos os sentidos com excelentes justificativas, dentre as quais as que os senhores colocaram. De fato, há concepções de Estado em que liberdade é fazer o que a lei determina, o que caracteriza Estados de caráter mais autoritário; mas há outras concepções de Estado em que liberdade significa impedimento de intervenção estatal em qualquer modalidade, inclusive através da legislação, o que caracteriza a concepção liberal e a concepção de que os direitos humanos são sempre absolutos, nunca direitos relativos. Como seria possível dizer que os direitos humanos devem ser relativizados? Essa idéia de que todo direito é relativo é uma concepção oposta à concepção liberal. Dizer que todo direito é relativo, é sustentar que o coletivo deve prevalecer sobre o individual, inclusive no que se refere a direitos humanos! Ora, isso é a própria negação da doutrina dos direitos humanos. Conceber que liberdade é cumprir a lei, significa que sem o Estado não há liberdade, o que é o fundamento de qualquer Estado de caráter autoritário, pois parte da idéia de que os direitos surgem após e por causa do Estado. A concepção dos direitos humanos é exatamente o contrário, pois tais direitos preexistiriam ao Estado. Também dizer que podemos ser vítima da imprensa pe um argumento que poderia ser usado de maneira contrária, pois um jornalista extremante correto e honesto em sua atividade, também pode ser vítima de abusos no ajuizamento de ações judiciais, manifestamente indevidas. Aliás, veja que volta ou outra são divulgados casos de jornalista simplesmente perseguidos, inclusive por autoridades judiciárias, em ações judiciais que depois são reconhecidas indevidas.
Continuando a mensagem anterior, aos prezados Drs. Mauro e Marcelo:
Isso quando não nos deparamos com casos graves de erros judiciários. Ou seja, se é possível nos depararmos com jornalistas inescrupulosos, também podemos nos deparar com julgamentos inescrupulosos, persecutórios ou temerários. E pelo que leio aqui no conjur, contra juízes é reconhecida a mais absoluta imunidade quanto ao conteúdo de suas decisões, sob a alegação de que a liberdade judiciária, ainda que sob o risco de injustiças e erros judiciários, seria mais importante que o direito do acusado. Ora, Dr. Marcelo, isso não significa dizer que o direito a liberdade de julgar seria absoluto? É verdade que tem surgido contestações à tal liberdade de julgar, mas é algo muito tímido e que não tem encontrado ampla aceitação pela própria justiça. Mas casos de jornalistas perseguidos, presos, injustiçados, tem aos montes por ai. De fato, a questão merece ser amplamente debatida, até para que o Brasil se alinhe dentre as duas grandes tendências: a) liberdade de imprensa; ou, b) imprensa controlada.
Dizer que uma lei que disciplina não seria a mesma coisa que uma lei que reprima, no final, ambas restringem a liberdade de imprensa, de maneira que tal distinção acaba sendo meramente retórica, já que os limites entre a repressão e o controle são indeterminados e, por consequência, fáceis de serem manipulados para etiquetar o que seria repressão com a fachada de controle. Mas como dissemos, é um debate em que o Brasil vai optar pelo modelo de imprensa e, no fundo, de sociedade e estado que deve prevalecer por aqui. Importante seria salientar que o Brasil ao tratado internacional da OEA e não teria sentido internamente adotar leis para controlar a imprensa, já que ali isso não se permite.
Com certeza, sr. Eduardo, existem países que controlam a imprensa e o Brasil no passado foi um deles, entretanto, na minha opinião, atualmente o problema do Brasil é o extremo oposto.
Um exemplo: em maio do ano passado a Veja, QUE É DO GRUPO ABRIL, publicou uma matéria fazendo pesadas críticas ao sistema de apostilas do COC. Por causa da matéria, várias escolas particulares reviram seus contratos com a COC. Dois meses depois as editoras Ática e Sicipione, QUE TAMBÉM SÃO DO GRUPO ABRIL, lançaram um sistema de apostilas chamado "Ser".
Tenho certeza que o senhor, que é um jornalista, não está achando que foi mera coincidência, pois trata-se apenas de associar dois fatos objetivos. Sendo assim, pergunto: de acordo com os seus conceitos de estado liberal, como se deve agir quando um veículo da imprensa publica matérias jornalísticas cujo conteúdo descaradamente atendem aos seus interesses particulares no sentido de fazer concorrência desleal?
Os bancos Itaú e Bradesco são os maiores anunciantes de quase todas as emissoras de TV aberta do Brasil. Você já viu algum telejornal fazer denúncias contra eles? No seu estado liberal como isso é tratado?
Veja como não é uma simples questão de retórica. Censura é quando o jornal é impedido por uma autoridade pública de publicar determinada notícia. Já a regulamentação é quando um jornal, após ter publicado uma notícia como quis e quando quis, está sujeito a punião por ter publicado inverdades. Portanto, censura e punição são coisas bem diferentes.
Pergunto ainda, sr. Barbosa. Você considera que a Inglaterra é um país autoritário em relação à imprensa? Acho que não. Entretanto, saiu aqui mesmo no Conjur que os jornais que noticiaram sobre aquele casal de médicos ingleses, cuja filha mais nova sumiu quando passavam férias em Portugal, foram condenados a indenizá-los financeiramente e a colocar pedidos de desculpas nas capas dos respectivos jornais, penas estas já cumpridas. Isso é censura ou repressão? É claro que não. Trata-se de preservar democraticamente o direito a honra e a privacidade que foram comprovadamente violados pelos jornais. Além disso, considero um grande exemplo de democracia um jornal retratar-se em público. Isso mostra que na prática todos são iguais perante a lei.
Prezados: Nós temos uma boa constituição e um excelente Código Civil e um bom Código Penal. Os Jornalistas, os Jornais e as Revistas podem ser processados pelos abusos cometidos por aqueles instrumentos. Não se preocupem, ninguém perdeu nem ganhou com a revogação da Lei de Imprensa.Não há necessidade dela.O nosso ordenamento jurídico é farto de leis para fazer qualquer um pagar por ilícitos cometidos.Vejam os art.186;187;927;944 do CCB e o art. 5.º incisos V e X da CF/88 e outros mais.Fiquem em paz. Cordialmente.Roberto Rocha
Prezado Roberto Rocha.
Empresas privadas atuam no mundo dos negócios visando seus próprios interesses e seu lucro. Nada mais normal em um capitalismo de mercado desde que respeite as leis.
Um veículo da imprensa é também uma empresa privada, entretanto, se ela usa da notícia para tirar proveito próprio com fins comerciais sob o manto do interesse público, está usurpando do direito-dever de informar. Não sou jurista, mas conheço um pouco da lei brasileira. Peço desculpas se estiver fazendo uma pergunta idiota. Na sua opinião, qual lei é o instrumento adequado para combater estes casos? Eu não sei de nenhuma.
Direitos Autorais sobre Reportagens
Paulo Roberto I
www.paulorobertoprimeiro.com/reporta.html
Reunidos que estiveram em 29/os representantes dos maiores veículos de comunicação do país na 3.a Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa. Interessante observar o interesse que demonstraram de forma unânime quanto à veiculação de qualquer notícia, sem censura prévia.
O aparente interesse pela pronta informação ao público, que até faz parecer uma profunda responsabilidade em transmitir fatos, nada mais é do que um sentimento orquestrado de se manter o estado atual de aproveitamento gratuito de todo tipo de acontecimento.
Extratores de matéria-prima da natureza humana, estes empresários o fazem sem serem onerados. Seus veículos de comunicação processam os acontecimentos, explorando-os gratuitamente. Por um processo de dissecação total, aproveitam-se dos acontecimentos, transformando-os em motivos de patrocínios, marketing etc.
Daí a necessidade de se estar legislando em benefício da população, que não fora ouvida a respeito da matéria que tanto respeito lhe diz. Nenhum representante da opinião pública ali estava para defender-se da massificação dos sempre tendenciosos informes jornalísticos. E, mais, reivindicando uma legislação que o torne detentor de Direitos Autorais. Assim o protagonista de toda e qualquer matéria veiculada pelos órgãos de comunicação poderia negociar o seu Direito Autoral, bem como proibir a veiculação de informes que não lhe fossem favoráveis, condenando à indenização o comunicador que ferisse o seu Direito.
paulorobertoprimeiro@itelefonica.com.br
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