Lei Maria da Penha pode ser aplicada para namorados

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um agressor que tentava suspender a proibição de chegar a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela.

A restrição foi imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul em ação proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alegou a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e disse que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.

De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou o muro de sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.

Seguindo o voto da relatora no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a 6ª Turma negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.

A relatora ainda esclareceu que a 3ª Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência 91.980 e 94.447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.

De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

HC 92.875

Olho clínico disse:
06 de novembro de 2008 às 19:13

SImplesmente absurdo. A lei regula a CF, que fala em família. Só olhar o preâmbulo da lei. Namorado que não mora junto com a namorada não tem convivência doméstica, tampouco é da família. Interpretação perigosa...

Olho clínico disse:
06 de novembro de 2008 às 19:18

Alguem me diga onde está escrito namorado aí, ou faz menção. Essa qualquer relaçao intima de afeto deve ser entendida dentro da lei.

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

acdinamarco disse:
07 de novembro de 2008 às 09:08

É uma lei absolutamente inconstitucional, pela discriminação que faz. Porém, se aplicada, também, aos homens, supre esta lamentabilíssima falha,(mais uma !), dos nossos ilustres legisladores ; despreparados e bajuladores, como sempre. Aliás, já disseram que a escolha para o STJ é política ? Aquilo é uma Passárgada : só tem amigos do rei !!!
acdinamarco@aasp.org.br

Cidadã brasileira disse:
22 de novembro de 2008 às 00:15

É uma pena que o curso promovido pela Enfam não tenha sido aberto a todos. Lá foi muito bem explicado conceitos de gênero e vulnerabilidade. Juízes que chegaram convencidos da inscontitucionalidade da lei se convenceram da importância da proteção ao ser fisicamente mais fraco. Foi muito proveitoso. No encontro não foi discutida apenas a letra fria da lei. Antropólogos, sociólogos e psicólogos, ao lado de magistrados e promotores, apontaram aspectos humanísticos indispensáveis à proteção da sociedade. É lamentável que só quem vive os horrores dessa realidade, a violência doméstica, entenda a necessidade da Lei Maria da Penha.

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