STF garante concurso sem adaptação para cego no Maranhão

Sem a adaptação para cegos, requerida pela OAB, aconteceu neste domingo (16/11) o concurso para juiz de entrância inicial no Maranhão. Cerca de 1.400 candidatos prestaram o exame, que foi feito graças à decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, de suspender liminar que cancelava o concurso.

O ministro levou em conta a proximidade da data, pois no dia do julgamento faltavam cinco dias para a prova. E também, o “grave prejuízo” que a suspensão do concurso poderia causar ao estado, que precisa preencher 31 vagas de juízes.

O Tribunal de Justiça maranhense havia suspendido o concurso por entender que o item 6.1.2 do edital do concurso, que não admitia “pedidos de provas em “braile”, “ampliada”, “leitura de prova”, utilização de “ledor” ou outros softwares”, era uma afronta ao princípio e garantia de isonomia, acesso ao trabalho e dignidade da pessoa humana. A ação foi aberta pela seccional maranhense da OAB.

No entendimento do desembargador do TJ-MA Antonio Fernando Bayma Araújo, a restrição é uma atitude preconceituosa, discriminatória e segregacionista, podendo gerar prejuízos de ordem moral e material. Por essa razão, suspendeu as provas até que fossem garantidos os equipamentos aos candidatos cegos.

O estado do Maranhão entrou com pedido de suspensão de segurança com o argumento de que a visão é indispensável para o exercício do cargo de juiz, o que justifica a restrição imposto no edital. Mencionou ainda que o estado está carente de juízes e que o cancelamento poderia causar prejuízos aos candidatos.

Em seu voto, Gilmar Mendes citou o artigo 4º da Lei 4.348/64 que autoriza a suspensão de segurança nas ações movidas contra o Poder Público, a fim de evitar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Para ele, este é um “caso de risco de grave lesão à ordem pública, sob o aspecto da organização administrativa”.

Gilmar apontou que recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou um Enunciado Administrativo que reserva de 5% a 20 % de vagas para deficientes. Mas acrescentou: “Descabe no presente momento, porém, adentrar o mérito da discussão sobre o direito líquido e certo que eventualmente assistiria ao candidato cego, ou com deficiência visual grave, de ter à sua disposição os equipamentos necessários para realização das provas, merecendo análise mais aprofundada, principalmente, a alegada incompatibilidade absoluta entre tais deficiências e o exercício do cargo de magistrado”.

Clique aqui para ler a decisão que garantiu que o concurso fosse feito

SS 3.692

Alex Wolf disse:
17 de novembro de 2008 às 22:34

Sinceramente, não vejo a restrição à cegos como uma atitude preconceituosa, discriminatória e segregacionista. Sejamos francos: como um cego poderá exercer a magistratura? estará sempre dependendo de outra pessoapara saber o que está se passando ou analisar as provas. Não sejamos hipócritas.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
18 de novembro de 2008 às 00:55

É triste, desalentador, quiçá frustrante, mas temos que admitir que o Direito não se presta a solucionar todas as mazelas do mundo! Pode ser moralmente reprovável impedir um deficiente visual completo de concorrer a uma vaga na Magistratura, mas certamente não é injusto! Ao menos, não tão injusto quanto sujeitar um réu a um julgamento presidido por alguém incapaz de observar suas reações! Se até mesmo a famigerado interrogatório telepresencial foi inadmitido pelo STF, quem dirá o interrogatório às escuras! Não quero parecer preconceituoso, até porque quem me conhece sabe o quanto eu luto em prol da igualdade material, mas hipocrisia não é virtude! Perdoem-me os oportunistas de plantão.

Antônio dos Anjos disse:
18 de novembro de 2008 às 09:59

Realmente, a eugenia que envolve a Justiça beira o absurdo. Considerar que uma pessoa deficiente visual está inapta para o exercício da magistratura é ir de encontro com a Constituição, que garante a participação dos deficientes, com percentual de reserva de vagas, em todos os concursos que sejam compatíveis. Ora, a atividade judicante é meramente intelectual, não investigativa. Juiz não postula;não demanda. O Juízo é inerte para ser imparcial. o Juiz somente julga, com base nas provas produzidas nos autos.
Mais fácil assumir os próprios preconceitos e bradar: NÃO QUEREMOS DEFICIENTES NA JUSTIÇA. Quantos juizes vítimas de acidentes mutilantes existem no país ou foram aprovados no concurso? Quantos Juízes deficientes autitivos ou da fala igualmente existem? Vale a reflexão.

Roland Freisler disse:
18 de novembro de 2008 às 14:38

Leonardo: deficiente físico (=cadeirante), é uma coisa. Tem, inclusive dois serventuários trabalhando aqui na minha Comarca. Agora, deficiente visual, é outra. Será preconceito não permitir que um deficiente visual dirija ônibus ou automóvel? Ora, cada um de nós tem que adaptar-se as suas habilidades e condições.

Gui Rodrigues disse:
18 de novembro de 2008 às 16:36

Antes de pleitear a adaptação do concurso aos candidatos cegos, deveriam pleitear a tradução de todas as peças processuais para o sistema braile... Um primeiro, depois o outro.

Ramalho disse:
19 de novembro de 2008 às 22:12

Parte [5/5]
Eu sou apenas um principiante aluno de Direito, mas vejo com preocupação o enfraquecimento de nossas instituições, a flexibilização dos princípios constitucionais, dando lugar à insegurança jurídica, ameaçando os pilares do nosso Estado Democrático de Direito.
Já que o STF outrora, ao meu entender, erroneamente decidiu em desfavor de uma pessoa cega, impedindo-a de se inscrever e de concorrer em condições de igualdade com os demais candidatos ao concurso para a magistratura, agora surge a pertinente oportunidade de rever sua posição sob a luz do mais recente tratado de direitos humanos, refiro-me à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, inclusive ratificada pelo Brasil no presente ano e com força de Emenda Constitucional.
Estou à disposição para ouvir críticas construtivas sobre o comentado assunto:
Ivo.ramalho@yahoo.com.br

Ramalho disse:
19 de novembro de 2008 às 22:15

Parte [4/5]
Percebam, o concurso público e o estágio probatório são os institutos legalmente previstos para a devida seleção dos candidatos e permanência no cargo até ulterior efetivação para gozo da vitaliciedade no caso dos juizes, sendo inconstitucional e contrário à segurança jurídica, eleger ao arbítrio, outros critérios de eliminação ou de classificação que não os previstos na Constituição e nas leis infraconstitucionais.
Teria muitas outras questões a expor, porém, mais importante do que tudo que fora comentado acima, é preciso refletir com maior atenção a fim de unirmos esforços para combater toda e qualquer forma de discriminação, pois um dia, o homem achava ser normal outro homem ser submetido à escravidão e tratado como se coisa fosse, por motivo de crenças religiosas muitos foram condenados à fogueira por seus semelhantes, alguns seres que se julgavam superiores massacraram milhões de pessoas em nome da purificação de uma raça, há somente poucas décadas a mulher teve direito ao voto, vez e voz, mesmo assim, com tantos outros exemplos de opressão, continuamos aplaudindo a supremacia até que sejamos nós, as próximas vítimas do exercício abusivo do poder.

Ramalho disse:
19 de novembro de 2008 às 22:19

Parte [3/5]
Outro sim, há um ponto importante a ser destacado, referente ao fato de que nesse momento, o que fora tolhido é o direito do cego participar do concurso público para a magistratura, sob o pré conceito de que este não possui capacidade plena para o exercício da função jurisdicional, mas, o concurso público de provas e de provas e títulos, não se destina justamente à avaliação e seleção dos candidatos para tal cargo?
Suponhamos que um candidato cego obtenha êxito em todas as fases do mencionado concurso, do ponto de vista da capacidade intelectual, não estará ele habilitado ao cargo de juiz?
Ainda, quanto ao pleno desenvolvimento e exercício das atividades inerentes ao cargo de juiz, indago: Para que serve o estágio probatório?

Ramalho disse:
19 de novembro de 2008 às 22:22

Parte [2/5]
Fora os inúmeros recursos tecnológicos ainda disponíveis, por necessidade em função da ausência da visão, o cego desenvolve a capacidade de potencializar o uso dos demais sentidos, destacando o tato e a audição, dando-lhe neste particular, condições inclusive mais favoráveis de identificar declarações falsas pela variação da voz ao tomar o depoimento de uma testemunha, podendo acertar ou errar tanto quanto a observação mediante o sentido da visão.
O juiz em inúmeras situações, independentemente da sua condição física, dependerá dos auxiliares da justiça como peritos, tradutores, intérpretes, dentre outros que fornecerão esclarecimentos acerca dos elementos de prova para subsidiar a apreciação do magistrado, lembrando que no Brasil é adotado o livre convencimento motivado do juiz e não a prova tarifada, o que significa dizer, a convicção será formada com base no conjunto probatório, cabendo ao julgador fazer a valoração das provas e pela persuasão racional, a respectiva fundamentação da decisão a ser proferida.

Ramalho disse:
19 de novembro de 2008 às 22:25

Parte [1/5]
É no mínimo lamentável que em pleno século XXI ainda tenhamos a defesa de idéias tão eivadas de preconceito, discriminação e descrença dos valores universais inerentes à pessoa humana.
Talvez até seja aceitável o desconhecimento dos recursos técnicos e tecnológicos que permitem ao cego o acesso com plenas condições de igualdade aos meios de comunicação e de informação, mas é inadmissível prosperar tão repudiável discriminação fundada em ultrapassados e frágeis argumentos que não mais se sustentam na atualidade.
Os softwares leitores de tela, baseados em sistemas de síntese de voz, responsáveis pela conversão de texto em fala, inclusive alguns são distribuídos gratuitamente pela Internet, possibilitam que estas pessoas façam pesquisas na Web, utilizem o e-mail, leiam qualquer tipo de informação textual, podendo normalmente, adquirir, produzir e transmitir conhecimentos, inclusive da forma escrita.
Usando um simples scanner, desses vendidos a baixo custo em papelarias, basta executar um programa OCR que faz o reconhecimento óptico de caracteres que num passe de mágica, torna-se possível converter documentos impressos para o formato digital, de modo que os cegos possam ler seu conteúdo por meio dos supramencionados softwares leitores de tela.
Além disso, existem máquinas, impressoras e display Braille que permitem gerar conteúdos neste sistema, caso alternativamente a pessoa com deficiência visual dele necessite.

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