Anulada decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.

O rapaz foi condenado pela primeira instância por roubo à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

No pedido de Habeas Corpus feito ao STJ, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.

HC 11.417-6

Axel Figueiredo disse:
21 de novembro de 2008 às 15:38

Viva a impunidade!!!!
De grão em grão...

analucia disse:
21 de novembro de 2008 às 18:24

O STJ fica fazendo proselitismo, afinal se é insignificante por qual motivo não publica uma súmula em vez de ficar aparecendo como Deus bondoso a cada caso.

HC disse:
21 de novembro de 2008 às 20:44

Bom,como diz Rogério Greco - se o Direito Penal tutela (em tese) os bens jurídicos que seriam mais importantes para a sociedade, como então admitir a figura do "crime de bagatela".
Se a figura típica do furto foi admitida pelo Direito Penal, então é significativa...
Se é de "bagatela" então é insignificante ?
Logo, existiria crime (significante) insignificante ?
Noutro ponto....de fato é mesmo triste.
O pequeno crime, apesar de seu diminuto impacto patrimonial, traz o mesmo componente volitivo do assaltante de banco...
Se a pena, in abstrato, está desproporcional, então ajuste-a...
Não penso ser interessante estimular as ações delituosas com tal argumento...
Vivemos na Ilha da Fantasia...

Neli disse:
22 de novembro de 2008 às 06:10

Há muito tempo,dizia a minha mãe: "não se pode pegar dos outros nem uma agulha!"

O boné era de alguém? Não era do acusado?
Então,a Justiça não pode incentivar,ainda que indiretamente,a quebra do Código Penal.
Se se existe a lei,ela deve ser cumprida!
O furto resultou sim,na quebra do bem tutelado pelo direito:o objeto era de alguém,que deve ter pago uma quantia para tê-lo.
Infelizmente,no Brasil de hoje, há uma insegurança total para a sociedade em segurança pública;o Poder Judiciário tem uma grande parcela de culpa nisso.

O Poder Judiciário,deveria determinar o cumprimento da lei,para aqueles que a ofende,coloca teses que não condiz com a realidade jurídica ou fática,e ,com isso,incentiva diretamente o descumprimento da lei.

Crime de bagatela também é uma ofensa ao direito patrimonial do terceiro e,por conseqüência,da sociedade.

Justiceiro do Judiciário disse:
22 de novembro de 2008 às 12:14

Uma nova modalidade de trabalho informal. Já que está LIBERADO o roubo nas proximidades de R$30,00, o sujeito rouba essa quantia por dia, no final do mês tem 2 salários mínimos. Ainda sim, se o sujeito ajuizar reclamação trab. contra todos as vítimas vão reconhecer o direito à férias, fgts, reflexos, etc.

Edu Bacharel disse:
23 de novembro de 2008 às 22:42

Está tudo dominado!
A Justiça está desvirtuada.
É um verdadeiro absurdo.

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