STJ discute desistência de recurso por conveniência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá decidir se as partes podem desistir do recurso depois de ele ter sido destinado para julgamento por meio da Lei de Recursos Repetitivos, instruído e colocado na pauta do tribunal. A 2ª Seção do STJ, por maioria, decidiu encaminhar a controvérsia para que os 15 ministros mais antigos fixem uma orientação sobre o tema.

Na sessão desta quarta-feira (26/11), os ministros da 2ª Seção discutiram, de forma acalorada, a possibilidade de o tribunal julgar o recurso e fixar a orientação que será aplicada a milhares de causas idênticas, apesar do pedido de desistência do autor do recurso. Não faltaram críticas a advogados, à OAB e à própria postura dos ministros frente à causa.

A questão de ordem foi levantada pela ministra Nancy Andrighi, presidente da 2ª Seção. Ela abriu a sessão de julgamento demonstrando inconformismo com o fato de os advogados do Banco Volkswagen terem pedido desistência de dois recursos depois que eles foram colocados na pauta de julgamento pela Lei de Recursos Repetitivos.

Os processos discutem a legalidade da cláusula de contratos bancários que prevêem a cobrança da comissão de permanência quando o consumidor se torna inadimplente.

“Tem se tornado rotina pedidos de desistência depois de o processo estar todo preparado para julgamento pelo incidente de recursos repetitivos”, afirmou a ministra. Para Nancy Andrighi, depois que o recurso é encaminhado à seção ou à Corte Especial, o interesse na definição da causa deixa de ser apenas das partes e passa a ser público.

De acordo com a ministra, com a entrada em vigor da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal e da Lei de Recursos Repetitivos no STJ, as partes têm desistido dos recursos nos quais não querem que os tribunais pacifiquem a jurisprudência. “Isso aconteceu no Supremo e aqui mesmo, na 2ª Seção, homologamos um pedido de desistência feito no dia do julgamento, em um recurso de relatoria do ministro Sidnei Beneti”, contou.

Nancy Andrighi afirmou que “é preciso lembrar que quando o recurso é submetido à seção, todos os processos idênticos ficam parados nos 27 estados brasileiros”. Para a ministra, a possibilidade de o tribunal fixar jurisprudência e definir milhares de processos país afora prevalece sobre o interesse das partes.

Como a questão é comum às três seções do STJ, a ministra propôs enviar a discussão parta a Corte Especial. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Luís Felipe Salomão e o juiz federal convocado Carlos Mathias acompanharam a ministra.

Vencidos, os ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha, divergiram de forma veemente desse entendimento. O decano Gonçalves questionou: “A parte não pode desistir a qualquer tempo de um recurso na esfera do Direito Privado?”. E afirmou que “o Estado não pode obrigar as partes a brigar”. Para o ministro, não resta outra saída nestes casos, a não ser homologar a desistência do recurso, ainda que com protestos.

Papel de advogado

O ministro Aldir Passarinho Júnior também considerou que a 2ª Seção deveria homologar a desistência do recurso, mas teceu fortes críticas à atuação dos advogados. Para ele, os profissionais não respeitaram as regras de atuar com a lealdade processual e a boa-fé previstas no artigo 14 do Código de Processo Civil.

“No caso dos autos, está caracterizada a falta de boa-fé. Podemos, inclusive, fixar indenização por perdas e danos”, afirmou Aldir Passarinho. O ministro propôs que a OAB fosse oficiada para averiguar a conduta dos advogados: “É intolerável. Procede de má-fé um advogado que endossa um comportamento como esse das partes. O comportamento do advogado é nocivo. Temos de homologar a desistência, mas o comportamento do advogado é irregular e falta com o dever de lealdade processual”.

Nancy Andrighi anuiu com a proposta de enviar representação para a OAB, mas afirmou não esperar muito da entidade, “porque ela se nega a participar das discussões da Lei de Recursos Repetitivos e já avisou que irá propor uma ADI contra a regra”.

O ministro João Otávio de Noronha criticou a postura dos colegas. “Estamos decidindo a questão com muita paixão, muita emoção.”, disse. Ele lembrou que a lei prevê que as partes podem desistir do processo a qualquer tempo. “Não vejo razão para tomarmos o ato como uma provocação à Corte.”

O clima da sessão ficou tenso. Enquanto o ministro explicava sua posição, a ministra Nancy Andrighi o interrompeu: “Vossa Excelência, então, vota contra a proposta”. Noronha protestou: “Eu ouvi Vossa Excelência com paciência e carinho. Agora, até por conta da relevância da questão, quero manifestar meu entendimento sobre o tema”.

Ao continuar seu voto, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que não é a parte que pede para que o recurso seja enviado às seções ou à Corte Especial para julgamento por meio de Lei de Recursos Repetitivos. Segundo ele, a parte não pode, porque o recurso foi escolhido como paradigma, ser punida com a impossibilidade de desistir da demanda.

“Data vênia, estamos perdendo a razão. O artigo 501 do Código de Processo Civil determina que ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. Ora, nós somos os guardiões da lei e a lei diz que a parte pode desistir do recurso a qualquer tempo. Há vários precedentes na Corte nesse sentido”, protestou Noronha.

O ministro ainda defendeu o ato dos advogados e a OAB. Segundo ele, os advogado defendem interesses legítimos de seus clientes. E o faz dentro das regras do jogo. E questionou: “Agora, nós não vamos respeitar as regras do jogo previstas no artigo 501 do CPC?”. Para Noronha, “não é um comportamento à altura do tribunal superior essa indignação. Equilíbrio e bom senso não podem nos faltar. O correto a fazer é homologar a desistência, como manda a lei”.

Enxurrada de processos

O ministro Massami Uyeda, num primeiro momento, votou pelo simples indeferimento do pedido de desistência dos recursos. Ou seja, os ministros da 2ª Seção mesmo julgariam a matéria, a despeito do que pediram os advogados. Mas depois acompanhou a relatora para enviar a questão para definição da Corte Especial.

Para ele, o artigo 501 do CPC, que permite que a parte desista do processo, tem que ser interpretado a partir dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. “E não é razoável que se desista da ação nesse estágio, assim como não há direitos absolutos”, disse.

Massami Uyeda ressaltou que, se o recurso estivesse em outro momento, a desistência seria natural. Mas não depois de estar completamente instruído e pautado para ser julgado pela Lei dos Repetitivos. “O espírito dessa lei é exatamente o de estabelecer diretrizes por meio de teses e devolver a dignidade ao STJ, porque é impossível julgar com essa carga de trabalho”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, a lei ultrapassa o interesse das partes. “Se acolhermos o pedido de desistência, estaremos fazendo o interesse particular prevalecer sobre o público”. Ele também considerou o pedido de desistência uma afronta “não ao tribunal, mas à cidadania”.

O ministro Sidnei Beneti também votou por submeter a controvérsia à análise da Cortes Especial. “A definição da tese beneficia toda a sociedade.” Beneti explicou que a disponibilidade do direito vem do tempo em que os processos eram poucos. “Hoje, com as demandas de massa, as macrolides, a interpretação tem de ser diferente daquela fixada pelo artigo 501 do CPC em 1973”, afirmou.

À luz do processo civil moderno, a parte não tem o direito de desistir de um caso que terá efeitos sobre milhares de outros, considerou Beneti. O ministro lembrou que a Suprema Corte dos Estados Unidos levou nove anos para decidir sobre o direito ao aborto: “A criança nasceu e o processo perdeu o objeto, mas eles decidiram manter o julgamento para fixar uma orientação para a sociedade”.

Beneti lamentou que teve de homologar a desistência em um processo que estava na pauta de julgamento e que iria definir cerca de 60 mil causas idênticas pelo país. Ele ressaltou, contudo, que não endossava a idéia de propor representação contra os advogados à OAB.

O mais novo do colegiado, Luís Felipe Salomão, acompanhou a ministra Nancy Andrighi com o argumento de que os debates já mostravam que a matéria não é tranqüila. E isso justifica sua submissão ao crivo da Corte Especial. O juiz federal convocado Carlos Mathias também acompanhou a relatora.

Enquanto Mathias votava, o ministro Fernando Gonçalves pediu a palavra e leu o Regimento Interno do tribunal: “O artigo 34 determina entre as atribuições do relator a de ‘homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento’”. A ministra Nancy Andrighi ressaltou, então, que o Regimento Interno é anterior à entrada em vigor da Lei de Recursos Repetitivos: “é o Regimento que deve ser mudado”.

Ao final da discussão, o clima pesou entre a ministra Nancy Andrighi e os ministros Noronha e Fernando Gonçalves. Mas por quatro votos a três — a ministra, como presidente, não votou — a 2ª Seção decidiu encaminhar a matéria para a Corte Especial. A ministra ressaltou que nada foi decidido, senão que a matéria será submetida à análise da Corte Especial para que se julgue se, mesmo com a Lei de Recursos Repetitivos, a parte pode desistir do recurso a qualquer tempo.

Pode-se dizer quer o placar na Corte Especial já está três a um pelo direito de a parte desistir a qualquer tempo. Já que fazem parte do colegiado dos mais antigos, além da ministra Nancy Andrighi, os ministros Aldir Passarinho Júnior, Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha.

E um dos votos foi declarado em alto e bom som quando a ministra Nancy pedia calma para que o debate fosse encerrado: “Já adianto que, na Corte Especial, não vou conhecer da questão de ordem”, disse Fernando Gonçalves.

Rodrigo Haidar

é jornalista.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
26 de novembro de 2008 às 20:11

Estão provocando verdadeira tempestade em copo d'água. Ora, se o próprio CPC permite a desistência recursal em qualquer instância, o porquê da "chiadeira" de alguns lacônicos ministros(que, a propósito, NÃO são eleitos pelo jurisdicionado e contribuinte!). O que se percebe na prática é que o STJ no andar da carruagem ficará literalmente sem ter muito o que fazer, se assim, se confirmar, pugna-se pela EXTINÇÃO sumária do chamado - de araque - "Tribunal Cidadão". Em arremate, perdem precioso tempo com bobagens - vejam-se só: "desistência recursal! -. Cada vez mais me convenço que este paiseco falta muito para ser sério. Ah! Ia esquecendo: "no entender dos superjulgadores, os advogados são culpados por todas as suas mazelas, inclusive, a "notável" preguiça nos julgamentos.

Abraão Tiago disse:
26 de novembro de 2008 às 20:16

Ora, quando o processo foi escolhido por meio do incidente de recursos repetitivos, fica evidente – numa leitura constitucional do processo - que o mesmo passou a ter interesse público que sobrepõe às partes litigantes. Basta trazermos á baila os princípios constitucionais da celeridade processual, da boa-fé objetiva, da igualdade, da prevalência do interesse público sobre o privado, etc.
Isso fica evidente quando se observa o efeito que o instituto causa nos milhares de processos no país a fora, ou seja, ficam todos sobrestados. Do contrário, não poderia possuir tanto "poder". Se houvesse tão-somente interesse privado, não teria o condão de suspender tantos feitos nas mais diversas comarcas e instâncias brasileiras.
Assiste razão, portanto, o inconformismo da Ministra: deve prevalecer o interesse público sobre o privado, para o bem comum e uma melhor prestação jurisdicional!

Sunda Hufufuur disse:
26 de novembro de 2008 às 20:31

EXEMPLO DE IGNORÂNCIA CRASSA DO QUE É ADVOCACIA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO POR PARTE DOS MINISTROS MASSAMI UYEDA, NANCY ANDRIGHI, SIDNEI BENETI, LUÍS FELIPE SALOMÃO E ALDIR PASSARINHO. OU SERÁ UMA ÍNDOLE FASCISTA DOS TRIBUNAIS?

Com efeito, sempre me pareceu que ser membro do judiciário significa somente que o sujeito conhece as questões que caíram na prova, estando longe de constituir o notório saber necessário a um Tribunal Superior. E recorde-se que o STJ

A matéria acima confirma este juízo. Se um ministro é tão ignorante que confunde a essencialidade do advogado para justiça na formação dialética do processo com cooperação do advogado para o interesse público em detrimento dos interesses ajustados com seu cliente, só podemos entender o abaixo:

a) o ministro nunca soube o que é o direito privado e, dentro dele, os direitos disponíveis

b) o ministro não tem a mais mínima noção do que é advocacia confundindo a missão dos magistrados de fazer justiça com a missão do advogado de defender um interesse baseado num pretendido direito.

b) os ministros acima referidos estão embebidos por um coletivismo de índole fascista que têm avançado sobre este país pelo qual em nome do “bem comum” o Estado avança anomicamente sobre a esfera do direito privado bem como sobre as garantias individuais, valendo-se de um condenável gosto populista como apelo ao dever para com a sociedade.

Finalmente, pasme-se com o mais hilário: ao construir a tese, não sabem socorrer-se esses dos princípios de direito mais salientes e relevantes, tendo de tomar arrimo em regimentos internos ou preceito do CPC que nem de longe fornecem o pano de fundo da questão.

João Bosco Ferrara disse:
26 de novembro de 2008 às 22:32

[início da 2ª parte]
Portanto, não há razão alguma para o alarido e a irascibilidade dos ministros, que mais parece vaidade do que qualquer outra coisa, reação atrabiliária típica dos tiranos que não admitem ver suas escolhas contrariadas. Houve desistência, escolhe-se outro recurso. Pronto. E se todos desistirem, tanto pior para os desistente e melhor para o STJ, que não terá menos trabalho. E se as partes tiverem feito acordo extra-autos, ficarão impedidas de desistir do recurso? Enfim, a parte que recorreu fica presa ao recurso, refém dele? Em que país nós estamos? Ah, por um lapso tinha esquecido, estamos no Brasil, terra dos vaidoso, dos tiranos, dos autoritários, dos tupiniquins que pensam tudo de cabeça para baixo. Esse ministros da 3ª Turma antes de ficarem “irados” com os jurisdicionados que apenas exercem um direito que lhes faculta a lei, e que não são prisioneiros do Judiciário, deveriam preocupar-se mais em ser coerentes, pois num recurso votam de um jeito, sinalizam para a sociedade uma coisa; noutro, talvez para não ter de assumir a relatoria do acórdão ou para não contrariar uma colega de turma, votam em sentido contrário, provocando uma insegurança tremenda, já que a realização do direito na corte mais alta de uniformização da jurisprudência e interpretação da lei federal torna-se uma roleta, verdadeiro golpe de sorte, pois o destino da causa dependerá do ministro sorteado para funcionar como relator, cujo voto será sempre seguido pelos colegas de turma.

João Bosco Ferrara disse:
26 de novembro de 2008 às 22:34

[início da 2ª parte] Ora, responder afirmativamente isso contradiz a premissa do recurso repetitivo. Se o recorrente desistir, como lhe faculta o CPC, bastará escolher outro dentre os tantos recursos idênticos. Portanto, não há razão alguma para o alarido e a irascibilidade dos ministros, que mais parece vaidade do que qualquer outra coisa, reação atrabiliária típica dos tiranos que não admitem ver suas escolhas contrariadas. Houve desistência, escolhe-se outro recurso. Pronto. E se todos desistirem, tanto pior para os desistente e melhor para o STJ, que não terá menos trabalho. E se as partes tiverem feito acordo extra-autos, ficarão impedidas de desistir do recurso? Enfim, a parte que recorreu fica presa ao recurso, refém dele? Em que país nós estamos? Ah, por um lapso tinha esquecido, estamos no Brasil, terra dos vaidoso, dos tiranos, dos autoritários, dos tupiniquins que pensam tudo de cabeça para baixo. Esse ministros da 3ª Turma antes de ficarem “irados” com os jurisdicionados que apenas exercem um direito que lhes faculta a lei, e que não são prisioneiros do Judiciário, deveriam preocupar-se mais em ser coerentes, pois num recurso votam de um jeito, sinalizam para a sociedade uma coisa; noutro, talvez para não ter de assumir a relatoria do acórdão ou para não contrariar uma colega de turma, votam em sentido contrário, provocando uma insegurança tremenda, já que a realização do direito na corte mais alta de uniformização da jurisprudência e interpretação da lei federal torna-se uma roleta, verdadeiro golpe de sorte, pois o destino da causa dependerá do ministro sorteado para funcionar como relator, cujo voto será sempre seguido pelos colegas de turma.

João Bosco Ferrara disse:
26 de novembro de 2008 às 22:36

Concordo com o Mestre Sunda e com o dr. Trinchão. Essa matéria não comporta discussão, a não ser por uma vontade autoritária do STJ de tornar o recorrente prisioneiro do Judiciário. Ao dr. Abraão, sugiro que reflita um pouco e responda, não para mim, mas para si mesmo: qual a finalidade e a razão de ser dos direitos fundamentais do indivíduo? O que significa interesse público e como essa expressão tão vaga se densifica no contexto da realização do direito? A coisa pública tem algum sentido se não existisse o indivíduo? O que significa o processo, um fim em si mesmo ou um instrumento para a realização do direito nele debatido? Quais os limites subjetivos da coisa julgada? E o limites objetivos dela? Pode, quem não tem interesse jurídico bem demonstrado intervir no processo alheio? O que significa Estado Democrático de Direito? Qual o espaço ocupado pelo indivíduo num Estado Democrático de Direito, e como esse espaço é assegurado a ele? Pode o Estado Democrático de Direito dispor dos direitos do indivíduo como bem quiser? Quais os limites que o Estado deve respeitar, ou melhor, quais os limites impostos ao Estado num contexto Democrático de Direito? Onde está, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de o Estado dispor do direito do indivíduo sem autorização legal? Quais os requisitos legais para o Estado poder dispor dos direitos dos indivíduos? Quer dizer que ao escolher um dentre muitos, sim, porque se não houver muitos recursos idênticos, cai a premissa que está na base da escolha daquele um para o propósito de paradigma, o recorrente perde o direito de disponibilidade recursal? [fim da 1ª parte]

fernandojr disse:
26 de novembro de 2008 às 22:53

Calma lá! Deixa eu ver se entendi: o STJ quer por que quer obrigar a parte a recorrer?! É isto?!

E o art. 501 do CPC? Fazer o que com ele? A solução tá na mão: "vamos interpretar o art. 501 à luz da razoabilidade e proprocionalidade blá, blá, blá..." Em bom português: "vamos deturpar o sentido nítido e claro da lei para podermos impor nossa vontade judicialesca ao coitado do jurisdicionado".

Esse é o nosso STJ, o Tribunal Fascistóide.

P.S: ninguém é obrigado a aceitar que seu recurso vire paradigma, ora bolas!

Júnior Brasil disse:
26 de novembro de 2008 às 22:58

eu tenho interesse sobre o assunto "comissão de permanência" em casos de inadimplência, pois tenho ações idênticas onde milito. Logo, existe direito público no caso e a Ministra está correta.

O Direito Recursal não é "jogo de esconde-esconde". Desistir por temer o resultado é coisa de covardes.

Sunda Hufufuur disse:
27 de novembro de 2008 às 00:48

AO FERNANDOJR

É, FernandoJR, é...Além do que Bosco e eu dissemos, é isso aí, nossos recursos devem ser sacrificados ao paradigma!!! É para isso que seu cliente paga, ou seja, para ajudar o STJ a fazer paradigma e não a ganhar a causa! AHAHAHAHAHAH

Agora, seriamente...o que vc acha duma ministra que decide uma coisa como essa e de outro que o único argumento que consegue para opor é o regimento interno do STJ? AHAHAHAHAHA

Sinceramente, não dá para crer que essa turma cursou nem mesmo o primeiro período de Processo Civil, e muito menos que sejam ministros...Notório aí não é bem o Saber...AHAHAHAHAHA

Vai estudar, ô Nanci Adrighi, em vez de fazer o STJ passar vergonha!!!

olhovivo disse:
27 de novembro de 2008 às 08:27

Depois daquela do STJ, em que manteve presos os indiciados que optaram pelo silêncio, é de se esperar o quê desse auto-intitulado "Tribunal da Cidadania"?

Frank Ricci Rocha disse:
27 de novembro de 2008 às 08:54

Alguém saberia responder o pq de quando ocorrer/homologar a desistência de alguém não se poder escolher outro recorrente em meio a 60 mil idênticos??
não entendi o assunto, qual é o impedimento que existe na lei?

Professor disse:
27 de novembro de 2008 às 08:58

Como ensina Larenz, o limite de qualquer interpretação é o sentido vernacular da lei; com isto não se sustenta, evidentemente, que toda interpretação deva ser literal; todavia, é o seu conteúdo semântico o ponto limite entre a interpretação e a criação do direito. Para concluir que, em um determinado caso, o recorrente não pode desistir (a despeito da previsão do CPC), dever-se-ia apontar argumentos muito fortes. "Dignidade do STJ", "interesse público", "bem comum" demonstram apenas autoritarismo. Lamentável que a vaidade de alguns ministros arranhe desta forma garantias democráticas básicas.

Vanessa Santana disse:
27 de novembro de 2008 às 09:48

E no final a culpa é de quem??? sempre do advogado, é óbvio, mas espera um pouco, Ministros e Juízes não são advogados?? São o que afinal??

João Bosco Ferrara disse:
27 de novembro de 2008 às 09:57

Complementando meu comentário anterior, só mais um detalhe. O único que não poderia desistir do recurso seria, então, o recorrente que teve o azar de ser o escolhido para paradigma. Sim, porque todos os outros, porque não subiram, poderão desistir. Isso demonstra uma discriminação odiosa, vedada na CRB, mas perpetrada pelo STJ, quem diria!? E supondo uma situação limítrofe em que todos desistissem de seus recursos, aquele escolhido pelo STJ deixaria de ser paradigma, pois não haveria mais recursos idênticos para serem julgados no mesmo sentido. E aí, o recorrente poderia ou não desistir? E como o STJ ficaria sabendo que o caráter paradigmático desapareceu?

João Bosco Ferrara disse:
27 de novembro de 2008 às 10:05

Júnior (Advogado Autônomo 26/11/2008 - 22:58), ia me esquecendo. Já que você tem tanto interesse na matéria, faz uma petição para o STJ e pede para homologarem a desistência do recurso escolhido para paradigma e escolherem o seu, com as suas alegações, os seus argumentos etc. Quem sabe suas chances de êxito melhoram. A não ser que você queira pegar carona no processo dos outros e seja aquele tipo de advogado sem criatividade e que só sabe copiar e colar, colar a peça dos outros, como fazem os alunos incompetentes, até por brio da profissão deveria desejar que o seu recurso fosse apreciado diretamente, e não indiretamente pelo que postularam outras pessoas representadas por outros causídicos, pois podem não ter apresentado tão bons argumentos quantos os seus. Eu, de minha parte, acho o fim da picada escrever uma petição para o tribunal apreciar e só porque a matéria é referente a determinado assunto, ter de submeter-me ao julgamento de outro recurso. Afinal, os casos não são idênticos, ou podem não ser, podem apresentar sutilezas que os distingue a ponto de se classificarem como diferentes. Prefiro continuar podendo invocar os julgados por mim escolhidos em amparo ao direito que defendo para o meu cliente. E você, Júnior, o que prefere, de verdade? Seu cliente sabe como você decide fazer seu trabalho?

Laércio disse:
27 de novembro de 2008 às 10:07

Condenar a conduta do advogado por praticar uma liberalidade garantida por lei é algo lamentável.

Hwidger Lourenço disse:
27 de novembro de 2008 às 10:41

Fraude a lei? Que lei? E quem define o que é "interesse público"? Se não observa a lei, não é interesse público, mas sim um malefício, como ensina mestre Celso Antônio.....

O tal "interesse público" já serviu para justificar atos abomináveis de muitos tiranos. Se não observa a lei, a Constituição e os princípios nela consagrados, é tirania, e não "interesse público". Se a lei permite, oras, descabida a "indignação" do STJ.

Quando vejo manifestações como essa do Sr. Gustavo, logo me ocorre uma frase da obra Henrique VI: "The first thing we do, let’s kill all the lawyers". Incrível como tantos lutam pela destruição de direitos. Caminhamos para um Estado tirano e policial?

Sunda Hufufuur disse:
27 de novembro de 2008 às 12:24

GUSTAVO BAIÃO....

Gustavo..."fraude à lei"? que lei? Então quem desiste de umrecurso conspira contra a celeridfade? Como, se está acabando como processo? E onde está que o advogado deve servir ao "interesse público"(expressão que todo fascista usa na intauração de um Estado hipertrófico)e sacrificar o seu cliente com isso para formar ium paradigma que conflui com a celeridade?

Ao dizer uma besteira completa como essa sendo bacharel já mostra que não sabe nada dos direitos disponíveis, a natureza do direito privado e da advocacia...O que não dá para aguentar,no entanto, é um Ministro,cujo saber em tese é notório, falando uma asnice dessas e não sabendo nem mesmo construir uma tese, ainda usando umregimento interno para falar de algo que é nuclear no direito.

Vão estudar vc. e a ministra antes de falarem bobagem! Volte para a faculdade, Ministra! E trate de não a dvogar,pois se pensadeste jeito vc.será um perigo para seus clientes. É mais um que confunde a essencialidade do advogado na formação dialética do processo com colaboração e sujeição ao judiciário! Um pouco mais e o processo inquisitório está de volta.

Comentarista disse:
27 de novembro de 2008 às 12:57

É difícil de acreditar que uma corte de justiça, encarregada constitucionalmente de assegurar o fiel cumprimento da lei federal, queira ela própria ser a primeira a violar expreessamente o texto infraconstitucional.

Júnior Brasil disse:
28 de novembro de 2008 às 00:58

João,

a minha forma de pensar não é da sua conta. Eu me identifico como advogado, e você como "outros". Desta forma, é difícil definir uma linha de debate, pois a parte contrária é um ser "anômalo".

Desistir de recurso no STJ é coisa de covarde, e a advocacia não é lugar para covardes e muito menos para malandros.

É como penso, doa a quem doer.

Att.,

Júnior

João Bosco Ferrara disse:
28 de novembro de 2008 às 11:15

Júnior, ficou dodói, é? Eu não assaquei ofensas a você. Apenas fiz uma sugestão. Realmente o modo de pensar das pessoas não me dizem respeito. Eu apenas lamento e tenho piedade delas, como de você, porque são ignorantes, não conhecem os caminhos do bem-raciocinar. Talvez, se estudassem um pouco mais, seriam pessoas melhores, mais qualificadas. Porém, isso não é problema meu. Quem quer melhorar, esmera-se em aprender. Quem não quer, esconde a mediocridade em ataques pessoais, argumentos ad hominem ofensivos, injúrias, pois assim acham que conseguem encobrir sua própria deficiência e ignorância. O que fazer, né, mané?! Só resta ter pena. Realmente, não pode haver debate. Você se acha “o adevogado”, mas não passa de um plagiador. Diz que advogado não pode ser covarde e que desistir de recurso é covardia. Tenho pena também dos seus clientes, pois ficam a mercê da sua “coragem” estúpida. Desistir de um recurso é um direito que deve ser manejado no interesse do cliente, ó burro. Não é covardia, é ser inteligente, estrategista, seu orelhudo. Covardia é não ter coragem de fazer uma petição pedindo para que o seu recurso seja aceito como paradigma e ficar na espreita para pegar carona no recurso dos outros. Será que você não se sente competente o suficiente para requerer seja o seu recurso considerado paradigma, a fim de tomar o lugar daquele que o advogado “covarde” desisitiu? Júnior, tu tá muio dodói, cara. Vai se tratar. Rancor, inveja, e ódio só fazem mal para quem sente. Eu tenho pena de ti.

Júnior Brasil disse:
29 de novembro de 2008 às 18:46

JOÃO,

VOCÊ NÃO FALARIA NADA DISSO NA MINHA FRENTE, ISSO É CERTO. ALIÁS, TEM UM TAL DE "BOTELHO PINTO, O CHATO", QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO POR MIM, DEVIDO ÀS OFENSAS COLOCADA NESTE ESPAÇO. TUDO DENTRO DA LEI. PEDIDO JUDICIAL, O CONJUR INFORMANDO O ENDEREÇO, E DEPOIS PROCESSO.

NÃO PRECISA MUDAR O SEU CADASTRO, ACHANDO QUE ISTO VAI ADIANTAR, POIS O CONJUR INFORMA TODOS OS REGISTROS QUANDO É REQUISITADO JUDICIALMENTE, LOGO, NÃO VAI ADIANTAR.

EU NÃO LHE OFENDI E VOCÊ ME OFENDEU. SÓ ISSO, SIMPLES ASSIM.

Júnior Brasil disse:
29 de novembro de 2008 às 18:49

JOÃO,

RECURSO AO STJ PELA LEI 9099/95? ISSO NÃO É POSSÍVEL E SE VOCÊ FOSSE ADVOGADO, SABERIA DISSO.

NÃO HÁ PROBLEMA EM MENCIONAR DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM RI OU CR DE RI, POIS SERIA APENAS UMA ORIENTAÇÃO PARA O COLÉGIO RECURSAL.

EU SEI QUE PODEMOS DESISTIR DE RECURSOS, MAS VAMOS VER SE DAQUI EM DIANTE, PELO MENOS NO STJ, ISSO SERÁ POSSÍVEL.

ACREDITO QUE O DIREITO PÚBLICO SOBRE TEMAS POLÊMICOS PREVALECERÁ, DOA A QUEM DOER.

JÚNIOR

Júnior Brasil disse:
29 de novembro de 2008 às 18:51

AO CONJUR!

SOLICITO INFORMAÇÕES SOBRE O SR. João Bosco Ferrara. Ele é responsável pelo que falou sobre mim, mas se não for identicado, vocês o serão.

Aguardo retorno, no e-mail de praxe.

Júnior

João Bosco Ferrara disse:
02 de dezembro de 2008 às 18:01

Júnior, tô tremendo de medo, aí que medão que me dá... Vem quente que eu estou fervendo, cara. Você me ofendeu primeiro. Me chamou de “ser anômalo”. Acusei a ofensa logo no início da minha resposta para abrir as portas e deixar caracterizada a retorsão. Vou adorar meter em cima de você uma reconvenção e uma ação penal por injúria. Só espero que tu sejas rico para pagar a indenização. Tu achas que eu tenho medo de ameaça de processo. Processo é a minha vida. Agora, se você fica dodói com as críticas sobre o que fala, então abstenha-se de falar, entre mudo e saia calado. Quem sai na chuva pode se molhar. Debate é assim mesmo. Quando não se tem o domínio do verbo, aí parte-se para a ignorância, para a porrada, a conflagração física, as ofensas pessoais. Eu nunca ofendo ninguém primeiro, nunca jogo a primeira pedra, mas tenho um arsenal delas para responder aos que me ijuriam, como você fez. E topo qualquer peleja. Pode vir quente, que eu já estou fervendo. Não esqueça, estou esperando.

Júnior Brasil disse:
03 de dezembro de 2008 às 00:22

sua vida é o processo e se identifica como "outros"?rs. Isso aqui já virou papo furado.

Até breve.

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