Lei dos recursos repetitivos ofende moralidade

Há um problema, há meu ver de natureza sistêmica, com a matéria tratada no artigo escrito pelo ministro Luís Felipe Salomão, intitulado O STJ e o julgamento de recursos repetitivos (clique aqui para ler), sobre os recursos repetitivos.

Primeiro, deixo registrado meu repúdio pelo abominável requisito do pré-questionamento, de criação jurisprudencial antiga, e segundo a minha opinião invasiva da competência do legislador, uma vez que nenhuma das nossas Constituições Federais chegou a ponto de estabelecer requisitos de admissibilidade para que as cortes extraordinárias pudessem ser suscitadas pelo jurisdicionado a exercer sua competência em grau de recurso. Esse requisito, que em tese somente deveria ser analisado pelo próprio Tribunal Superior, seja o STF, seja o STJ, passou a ser examinado também pelos tribunais de segunda instância com a complacência do STJ para esse esbulho competencial.

Em segundo lugar, admitindo-se, sempre por epítrope, a constitucionalidade do requisito de pré-questionamento, de acordo com a nova lei, o presidente do tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará para o STJ (artigo 543-C, parágrafo 1º). Esse exame de admissibilidade diz respeito exclusivamente com a controvérsia. Verifica-se a representatividade do recurso em relação a ela. Portanto, a representatividade da controvérsia passa a ser mais um requisito de admissibilidade recursal. Se se tratar de causa singular, será carecedora desse requisito, pois a controvérsia representada no recurso é única, sem paralelo em outros recursos.

Pois bem, distribuído o recurso escolhido no STJ, o relator poderá admitir manifestação de pessoas interessadas na controvérsia, conforme dispuser o Regimento Interno (artigo 543-C, parágrafo 4º). Aí começam os problemas. Se há uma pluralidade de recursos sobre a mesma matéria de direito, então é forçoso concluir que a questão controvertida reveste-se de elevada relevância para a pacificação social, pois é objeto de múltiplos litígios individuais. Isso, por si só, já aconselha que se permita a manifestação de outras pessoas interessadas na controvérsia, para defender a adoção de solução no sentido que melhor lhe favoreça, até porque o fato de a controvérsia possuir um caráter plúrimo, não significa que todos os recorrentes desfiaram os mesmos argumentos em sua defesa.

À guisa de exemplo, tome-se a questão dos juros bancários. A atividade bancária é, no contexto hodierno, imprescindível para a economia e está presente no quotidiano das pessoas; todos dependem dos serviços bancários. No entanto, cada relação é individual, com suas nuances e matizes peculiares, não sendo lícito sequer alegar haver homogeneidade nessas relações. Quando muito, pode ocorrer homogeneidade qualitativa do serviço, mas o sinalagma funcional é sempre distinto em cada uma delas.

A cada dia surge uma nova tese em defesa dos consumidores, usuários dos serviços bancários. Exemplo disso é a insurgência generalizada contra os juros exorbitantes cobrados pelos bancos. Essa insurgência não faz, contudo, da matéria, uma controvérsia uniforme. Cada caso é diferente do outro. Também os argumentos e os dispositivos legais invocados carecem de uniformidade nos múltiplos recursos que afluem para o STJ (o qual, aliás, tem dado mostras de possuir entendimento francamente bancário).

Como, então, estabelecer os limites subjetivos das manifestações em recursos paradigmas diante da constatação dessas diferenças de execução das relações jurídicas? Aceitar a manifestação de um jurisdicionado, cujo recurso especial fica retido na origem, e um não a de outro, nas mesmas condições, sob o argumento de não se pode admitir múltiplas manifestações, é o mesmo que não admitir manifestação nenhuma. Instala-se, portanto, o dilema: ou se admitem todas as manifestações, ou não se admite nenhuma, para não ferir o princípio da isonomia.

Se se admitirem todas, inviabilizado ficará o objetivo da lei, pois haverá uma constelação ingente de manifestações que não permitirá a adequada aquilatação da controvérsia, dada a multiplicidade de teses e alegações, obviamente sempre de direito, que deverão ser analisadas. Demais disso, a cada manifestação deverá ser concedido o direito de resposta da parta antagonista, sob pena de ficar malferido o contraditório. A solução desse dilema parece, então, apontar para não se admitir a manifestação de ninguém. Isso significa que a execução da nova norma jurídica nasce mutilada.

Porém, isso também não resolve o problema. Mas gera outro, tão ou mais gravoso. Na origem, não se faz mais o exame de admissibilidade prévio, apenas se escolhe o recurso paradigma para enviar ao STJ. Essa é a inteligência que flui do disposto no artigo 543-C, parágrafo 8º, in fine, que determina o exame de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem somente na hipótese de este tribunal manter, em segundo pronunciamento, o acórdão recorrido que foi proferido em divergência como o julgado paradigma.

O recurso paradigma escolhido e julgado pelo STJ poderá ter dois destinos: receber provimento ou não. De acordo com a lei (artigo 543-C, parágrafos 7º e 8º), os recursos represados na origem também terão dois destinos: ou serão denegados, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com o julgamento proferido no recurso paradigma; ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem, se o acórdão recorrido estiver em testilha com o julgado paradigma.

Na primeira hipótese, negar-se-ão no mérito os recursos cujo julgamento estiver em harmonia como o julgado paradigma, sem sequer verificar se tinham acesso franqueado à instância extraordinária ou não. Na segunda, caso o tribunal de origem mantenha o entendimento divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial (artigo 543-C, parágrafo 8º, in fine).

Destarte, não há mais que se fazer exame de admissibilidade para o recurso paradigma, o que implica discriminar entre ele e os que ficam represados, pois aqueles em que o acórdão venha caracterizar divergência em relação ao julgado paradigma serão submetidos a exame de admissibilidade e poderão não aproveitar do resultado do julgamento paradigmático, o que representa uma capitis deminutio, afora o maior prazo de tramitação, já que ficarão aguardando o resultado do julgamento do recurso paradigma sem a certeza de que, caso o acórdão recorrido e divergente seja mantido na origem, terão acesso ao STJ para ver a lide julgada na esteira do julgado paradigma.

Por outro lado, se se adotar como solução o exame de admissibilidade do recurso paradigma, então esse exame só poderá ser feito na origem, e não mais pelo STJ, pois o não conhecimento do recurso paradigma na instância extraordinária acarretaria no não conhecimento de cambulhada de todos os demais recursos que ficaram aguardando no tribunal de origem, com manifesto prejuízo e injustiça para muitos jurisdicionados cujos recursos, embora retidos, seriam normalmente admitidos porque satisfazem os requisitos de admissibilidade.

Numa palavra, alguns recursos poderão ser julgados no mérito sem condições de admissibilidade, o que significa que jamais seriam conhecidos sob o regime anterior. Outros serão denegados ou não conhecidos, quando poderiam ser sob o regime anterior. E outros, terão de se submeter ao rigorosíssimo crivo do exame de admissibilidade para ter acesso ao STJ. Não me parece que uma lei assim seja portadora de justiça e equidade. Ao contrário, parece-me uma lei confeccionada com um fim específico: servir de válvula de alívio para a prestação do serviço público consistente da tutela jurisdicional, sem nenhuma preocupação com a qualidade desse serviço. Ora, isso, para dizer o mínimo, é reprovável e imoral, atenta contra o princípio da moralidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Por isso que tenho classificado essa lei como «Lei de Pantagruel». Sim, trata-se de uma lei pantagruelesca, que se compraz com o extermínio voraz de recursos, sem nenhuma preocupação com a missão precípua do Poder Judiciário que assenta na sua função social de pacificar os conflitos emergentes esforçando-se por fazê-lo julgando o mérito dos litígios, pois o extermínio do processo se apreciação do mérito não constitui solução qualificada da lide, por isso semeia a insatisfação que fermenta no seio social e se espalha como um câncer.

Sérgio Niemeyer

é advogado, mestre e doutorando em Direito pela USP

Carlos disse:
29 de novembro de 2008 às 09:13

Excelente o artigo.

Como é sabido por boa parte dos operadores do direito, o Poder Judiciário, em não conseguindo resolver a avalanche de processos que chegam ao PJ todos os meses, preferem criar mecanismos para aliviar a sobrecarga. Só que estes mecanismos criados não diz respeito algum a JUSTIÇA.

Não é difícil resolver a questão do volume de processos. Mas quem quer resolver.

Um exemplo da PONTA DO ICEBERG foi quando recentemente, em uma ação de um usuário do e.mail da Globo Mail ter ficvado UM MÊS sem o serviço porquê a Globomail não tinha plano de contingenciamento em caso de problemas no servidores de informática. A Juíza teve a cara de pau de dizer em sua sentença que LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO ECONÔMICA da RÉ GLOBO e evitando enriquecimento sem causa (???), condenou a GLOBO a pagar 1 mil reais.

Este fato acima ilustra bem como o Judiciário não resolve os conflitos sociais porquê não quer.

A GLOBO AINDA RECORREU. rssss

Só há um meio de minimizar o volume de ações no Judiciário. É mudar o "PESO" das condenações.

Aquela pessoa jurídica ou física que causa dano a outrem, se tivesse uma condenação com valores elevados,~pensaria 20 vezes antes de lesar o outro NOVAMENTE. Mas não é isso que acontece. As grandes empresas lotam o Judiciário, sendo elas RÉS. E o que o Judiciário faz? Condena em valores píficios, como o exemplificado acima.

O que será mais difícil é MUDAR a mentalidade de muitos magistrados que pensam como esta infeliz magistrada do Fórum de Pinheiros/SP (estava procurando o nome dela para colocar aqui, mas não estou localizando. É PRECISO MOSTRAR QUEM TRABALHA BEM E QUEM BRINCA DE TRABALHAR).

Como já disseram, o sistema (Judiciário) funciona para o próprio sistema (JUDICIÁRIO)!!!

Laura Prudente da Costa disse:
29 de novembro de 2008 às 11:14

A pacicificação dos conflitos não interessa aos operadores do direito, o mercado de trabalho sofrerá redução.
Por mais brilhantes pontos de vista nenhum resiste à racionaliação.

disse:
29 de novembro de 2008 às 13:00

No cerne da questão o que o Dr. Niemeyer quis dizer, se entendi, é que cada caso é um caso, e, sem dúvida, o é. Além do mais, a forma de defesa não é a mesma. Alguns ângulos que são vistos por um advogado, na defesa do cliente, não são visto pelo outro, as vezes até decisivo e relevante. Ao escolher um dos recursos para julgamento, não se pode afirmar que os argumentos alí levantados são relevantes e decisivos para os outros casos. Eu não gostaria que fossem julgados argumentos de outro em detrimento dos meus que reputo bons.

disse:
29 de novembro de 2008 às 13:06

Abaixo, leia-se "vistos".

Jose Antonio Schitini disse:
29 de novembro de 2008 às 16:05

Neste globinho diminuto e nele num país com alteridades iguais, nada é diferencialmente desigual nem igualmente igual, tirando a isonomia monopolizada pelo pessoal de função pública esta sim um sacrossanto direito adquirido de sua cativa clientela. Ou seja, todas as questões são sempre as mesmas, mas nenhuma é igual à outra no(s) detalhe(s) reduzido(s) ao(s) último(s) átomo(s). É justamente nessa extrema fatoração que peca todos essas artimanhas maliciosas como repercussão geral, rec ursos repetitivos, transcendência de matéria. Os tribunais superiores estão querendo se justificar e seus ministros transformaram-se nos garimpeiros do inédito. Faça-se uma garimpagem em todas as ações levadas a Justiça singular desta nação e que têm o direito ao devido processo legal e due process. Haverá alguma que possa ser qualificada pelo ineditismo? Diga alguma operador de direito de duas três e os macróbios de quatro ou cinco décadas se alguma vez defrontaram com alguma ação invulgar. Duvido. Digo inédita e não bizarra o que é diferente. A dicção do direito é sempre sim ou não. Binária. Zero Um, isso é simples. O Interesse jurídico não apresenta amplas variâncias. Ineditismo é miragem, não é nem fumaça. Como querem nos impingir esses espantalhos de fumaça. Se ao juiz singular e aos tribunas de segunda cabem o controle difuso e destas as causas de relevância e não repetitiva são admitidas nos superiores, provado que isso não existe já que o inédito no mundo só se aparecer ETs, transparece que já chegou a hora dos TS abandonarem o osso do controle difuso para o primeiro e segundo grau, ficando com o concentrado.

Sunda Hufufuur disse:
29 de novembro de 2008 às 17:18

O artigo vem a bom tempo. Depois da patacoada protagonizada pelo STJ tentando indisponibilizar direitos disponíveis, como direito de desistir do recurso, parece que o meio jurídico está acordando para a questão. Na época da reforma a lei dos recursos repetitivos não acalorou os debates e só falava-se na súmula vinculante; eis que este é gargalos críticos que certamente dará azo a muitas injustiças.

Uma delas é justamente o leque variegado de possíveis alegações capazes de subsidiar uma mesma pretensão de modo que a generalização sumária, como que etiquetando o recurso baixo um pretenso princípio unificador ensejará, certamente, de formações, e o exemplo dos juros bancários é eloqüente a esse respeito, dada a multifacético elenco de razões que podem obstar a sua cobrança.

Bom seria que os juízes fossem obrigados a citar os artigos de lei nos quais baseiam suas decisões. Deste cenário emergiriam duas coisas: a) a primeira seria a constatação da dificuldade que teriam, pois aqui a magistratura faz o que lhe dá na cabeça (essa por ex. de querer impedir que os advogados desistam dos recursos é “legislatura de Nanci Adrighi acompanhada de Luís Felipe Salomão.); b) a segunda e mais importante, é que ao citar os artigos de lei, as decisões já nasceriam pré-questionadas, não servindo isso como mais um filtro do STJ.

Falemos, no entanto, a verdade. O STJ não está nem um pouco preocupado com Justiça. Tem a seu serviço uma equipe de sabujos-estagiários ocupados em analisar cada vírgula como único intuito de arrumar algum pretexto para negar admissibilidade ao recurso.

Diante de uma postura tão anti-ética de um Tribunal, na qual magistrados não têm compromisso como justo, algo a mais ou a menos, só afetará a celeridade da injustiça.

Sunda Hufufuur disse:
29 de novembro de 2008 às 17:20

O artigo vem a bom tempo. Depois da patacoada protagonizada pelo STJ tentando indisponibilizar direitos disponíveis, como direito de desistir do recurso, parece que o meio jurídico está acordando para a questão. Na época da reforma a lei dos recursos repetitivos não acalorou os debates e só falava-se na súmula vinculante; eis que este é um gargalo críticos que dará azo a muitas injustiças.

Uma delas é justamente o leque variegado de possíveis alegações capazes de subsidiar uma mesma pretensão de modo que a generalização sumária, como que etiquetando o recurso baixo um pretenso princípio unificador ensejará, certamente, deformações. O exemplo dos juros bancários é eloqüente a esse respeito, dado o multifacético elenco de razões que podem obstar a sua cobrança.

Bom seria que os juízes fossem obrigados a citar os artigos de lei nos quais baseiam suas decisões. Deste cenário emergiriam duas coisas:
a) a constatação da dificuldade que teriam, pois aqui a magistratura faz o que lhe dá na cabeça (essa por ex. de querer impedir que os advogados desistam dos recursos é “legislatura de Nanci Adrighi acompanhada de Luís Felipe Salomão.);
b) ao citar os artigos de lei as decisões já nasceriam pré-questionadas, não servindo isso como mais um filtro do STJ.

Falemos, no entanto, a verdade. O STJ não está nem um pouco preocupado com Justiça. Tem a seu serviço uma equipe de sabujos-estagiários ocupados em analisar cada vírgula com o único intuito de pretextar algo para negar admissibilidade ao recurso.

Diante de uma postura tão antiética de um Tribunal, na qual magistrados não têm compromisso como justo algo a mais ou a menos só afetará a celeridade da injustiça.

analucia disse:
29 de novembro de 2008 às 17:36

o que ofende a moralidade é a loteria juridica que enriquece alguns setores que recebem para ficar jogando o jogo juridico.

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
30 de novembro de 2008 às 09:09

Lapidar o substancioso artigo elaborado pelo Dr. Sérgio Niemeyer, apontando as situações jurídico-contraditórias que envolvem mais esse instrumento de 'filtro-recursal' (òbice a efetiva prestação jurisdicional). Parabéns ! Oportuno o comentário do Dr. Carlos (Advogado Sócio de Escritório 29/11/2008 - 09:13. As decisões arbitrárias que são repetitivas, e não os recuros a elas inerentes. Para zelar pela rápida administração da justica (um dos deveres da quase adormecida OAB), o Poder Judiciário deveria se preocupar em melhor aproveitar-se do 'princípio do duplo grau de jurisdição`, do qual se deflui a presunção de erro das decisões monocráticas. Ora, porque grande massa de jurisdicionados precisam interpor recursos contra decisões que já foram revisadas e reformadas como equivocadas por instâncias supeiores ? Não cumprem a exigida prestação jurisdicional os magistrados que proferem repetidas decisões arbitrárias, sem nelas acrescentar qualquer fundamentação que venha a afastar, ou ao menos diferenciar, o entendimento já firmado em instância superior. São essas 'decisões` e não os recursos interpostos contra elas, que sobrecarregam o Poder Judiciário e contribuem para a lenta e má administração da justiça. O infante CNJ ainda está se descobrindo e o MP cuidando de 'questões mais importantes`. Ao cidadão só resta gritar: - ACORDA OAB !

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