O fato de o juiz impor condições para autorizar o desconto direto de honorários advocatícios, antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte, não fere o artigo 22 da Lei 8.906/94. A legislação prevê o pagamento direto aos advogados por dedução da quantia a ser recebida pela parte em um processo. O entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no julgamento de um recurso ajuizado por um grupo de advogados inconformado com a condição imposta pela Justiça para o recebimento de honorários.
Os advogados recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou o desconto direto dos honorários desde que houvesse manifestação das partes antes sobre a comprovação ou não do pagamento. Os advogados não concordaram com essa condição. Para eles, isso contraria o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, diz: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer a verba dos honorários. Para tanto, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia.
No entanto, ressaltou o ministro, o próprio artigo 22 da Lei 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”.
O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório. Mas desde que as partes se manifestem sobre a possibilidade do pagamento.
REsp 953.235

Ninguém, a não ser o advogado e o cliente, e acho que vai uma distância, tem que saber do contrato entre o advogado e o seu cliente, a não ser quando requerido por uma das partes.
Salvo engano meu a ler e interpretar a matéria NÃO verifiquei qualquer questionamento da PARTE acerca do pagamento antecipado e/ou parcial dos honorários advocatícios contratados.
Humildemente, acredito que se anexado contrato de honorários e AJUSTADO somente o PERCENTUAL que deverá incidir sobre PROVENTO ECONÔMICO que em determinadas demandas é muito comum.
Todavia, AUSENTE qualquer CLÁUSULA CONTRATUAL que estabeleça a antecipação de pagamento seja parcelada ou NÃO, entendo que é VEDADO ao JULGADOR interferir e/ou condicionar a contratação senão verificada qualquer DÚVIDA acerca de pagamento adiantado, e como dito, se previsto.
O presente caso, outrossim, NÃO INFORMA se houve DIVERGÊNCIA entre CLIENTE E ADVOGADO o que, ai sim, poderia justificar a intervenção do Julgador, caso contrário a interferência estaria ocorrendo sob o arrepio do Princípio da Inércia - Art. 2º, do CPC, no qual somente cabe a prestação jurisdicional quando provocada pela parte interessada, na hipótese, podemos chamar de prejudicada.
Retificação, leia-se: PROVEITO ECONÔMICO
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