Lei de estágio é negativa para estagiário e empresa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que trata da regulamentação do estágio profissional, estipulando direitos e deveres de empresas e estudantes (Lei. 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de setembro).

As novas normas trarão uma série de mudanças que prejudicarão os estudantes e as empresas. Entre as principais alterações estão a limitação em dois anos da duração do estágio e a redução da jornada de atividades — quatro horas diárias (20 horas semanais) para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e seis horas diárias (30 horas semanais) para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

A redução da jornada não é interessante nem para o estagiário nem para a empresa que oferece a oportunidade. Com o horário reduzido, o estagiário não terá solidez em sua formação profissional prática, pois não conseguirá assimilar os conhecimentos necessários ou suficientes em apenas dois anos. Por outro lado, caso o objetivo seja o de efetivar seus estagiários, as empresas terão pouco tempo para treinar seus futuros profissionais, já que concluirão o período de estágio despreparados para exercer as atividades e atender a seus reais anseios.

O desenvolvimento do estagiário ficará ainda mais prejudicado com o recesso remunerado de 30 dias estabelecido pela Lei, caso o estágio tenha duração acima de um ano. Se o tempo do estágio for menor que um ano, o recesso será proporcional. Tal recesso interromperá as atividades — no processo de aprendizado — por um período longo. Assim, ao retornar, o estagiário sentirá que perdeu etapas importantes de seu treinamento, pois as atividades da empresa não param.

Outra mudança impactante é a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte e remuneração mesmo para estágios não obrigatórios, o que pode trazer mais resultados negativos do que positivos. As oportunidades de estágio serão reduzidas, porque as empresas, tendo em vista que deverão arcar com tais despesas que elevarão seus custos na folha de pagamento, deverão avaliar com cautela sua necessidade e disponibilidade de contratar um estagiário.

A nova lei estabelece também um número máximo de estagiários nas empresas, de acordo o quadro de pessoal: para empresas com até cinco empregados, deverá haver um estagiário; de seis a dez empregados, haverá até dois estagiários; nas empresas com 11 a 25 empregados, haverá até cinco estagiários; e nas empresas que tenham acima de 25 empregados, poderá haver até 20% de estagiários. Caso a parte concedente do estágio possua mais de uma filial ou estabelecimento, a proporção será aplicada em cada um deles. A regra não se impõe aos estágios de nível superior e de nível médio profissional, mas pode contribuir também para a diminuição de algumas vagas. Para os portadores de deficiência, é assegurado o percentual de 10% das vagas oferecidas pela empresa.

O objetivo do estágio é o aprendizado e formação prática do jovem profissional, para que ele chegue ao mercado de trabalho bem preparado, ou até já inicie sua carreira naquela mesma empresa. Sendo assim, a redução das vagas de estágio, do tempo de aprendizado, e a interrupção desse processo deverão prejudicar essa importante etapa da experiência profissional. Os efeitos da regulamentação poderão ser negativos para o estagiário e para a empresa.

A Lei 11.788/08 apresenta obrigações que as instituições de ensino deverão assumir com relação aos estagiários e de seus educandos, dentre elas, as principais são: indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio e avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando. As instituições terão de encontrar um meio de oficializar os estágios, para trabalhar junto com as empresas e poder viabilizar o estágio de seus alunos.

É importante frisar que de acordo com a Lei 11.788/08, caso haja algum descumprimento a qualquer obrigação assumida no termo de compromisso, ou se mantenha estagiários em desconformidade com a Lei, será caracterizado vínculo de emprego do estagiário com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Rachel Elisa Dourado Vaz Pereira

é advogada de Direito do Trabalho do escritório Correia da Silva Advogados.

carol disse:
07 de outubro de 2008 às 09:37

Discordo quando a Dra Rachel Elisa Dourado Vaz Pereira diz que o recesso dos estagiários causará problemas de aprendizagem para eles. Todos nós que trabalhamos sabemos que após um ano de serviço o nosso rendimento diminui, e é exatamente para isso que existe um recesso, para que possamos descansar, e voltar ao trabalho com a mente e o corpo prontos para novos aprendizados. Se assim não fosse, os funcionários efetivos de uma empresa jamais poderiam sair de férias, pois quando retornassem a empresa não conseguiriam retomar o trabaho, pois as mudanças ocorridas no decorrer do mes os prejudicaria.
Não acho que esta lei tenha prejudicado as empresas e os estagiários, muito pelo contrário, acho que vai estabelecer uma relação mais favorável para ambas as partes, pois é o funcionário "satisfeito" quem faz a empresa caminhar de forma correta.

Lucas Hildebrand disse:
07 de outubro de 2008 às 10:40

Também discordo, e veementemente, da articulista. O limite de jornada tem o único objetivo de resguardar o aprendizado teórico que, quero crer, ainda é a prioridade para os estudantes que fazem estágio. Da mesma forma o descanso ânuo. A limitação do número de estagiários em função do número de empregados é também essencial para que não se perpetuem as atuais situações de fraude. A grande verdade é que a nova Lei do Estágio só desagrada àqueles que deram azo à criação da expressão "escraviário". O Prof. Roberto Macedo, da FEA-USP, em artigo recente no Estado de S. Paulo, expõe bem a questão. Quem pretende escrever sobre o assunto deveria ler o artigo dele antes.

Pedro Andrade disse:
07 de outubro de 2008 às 15:38

Sinto muito Dra., mas seu objetivo em um estagiário soa como simples obtenção de mão de obra barata, afinal, os limites estabelecidos pela nova lei são limites mínimos para que se possa conciliar a prática do estágio com os deveres de estudante. O que acontece em muitos escritórios é que tratam passam para o estagiário de que o estágio é mais importante e deve ser priorizado aos estudos, não é "achismo" de minha parte, falo isso por experiências de diversas ocasiões. Como uma lei que tras benefícios mínimos pode ser prejudicial para o elo mais fraco? como um estagiário pode sair perdendo por obter direitos? única explicação possível é o preconceito em contratar estagiarios por conta das barreiras legais, porém este não é o caso, tendo em vista que um estagiário continua sendo muitíssimo mais barato que um empregado regular.

Fabrizio de Lima Passarelli disse:
07 de outubro de 2008 às 15:55

Com todo o respeito com a opinião da Dra. Rachel, tenho que manifestar aqui a minha indignação com tal posicionamento. Pois essa lei foi editada para restabelecer o equilíbrio da relação empregador/estagiário, que há muito estava desvirtuada, por culpa de algumas empresas não tão éticas, que contratam estagiários para desempenhar as mais diversas atividades, porém, muitas vezes, sem terem relação direta com o curso que fazem. Isto porque o estagiário é mão-de-obra barata e sobre ele não incidem os encargos trabalhistas. Quanto a alegação de que a jornada diária reduzida e a concessão de férias prejudicariam o aprendizado, também discordo veementemente, pois o que importa é a qualidade do estágio e não a quantidade de horas trabalhadas. Mais vale uma hora de leitura de um artigo/uma doutrina, do que horas tirando cópias de um processo. E, quanto às férias, lamentável o articulado pela Dra. Rachel, pois se assim fosse, os funcionários celetistas também não deveriam ter férias, pois quando voltassem também teriam perdido etapas importantes em suas carreiras. Finalmente, o objetivo do estágio é complementar a formação acadêmica do estudante, que durante o período da graduação deve ter tempo hábil para se aprofundar nos estudos teóricos e também no dia-a-dia da profissão. Se nós brasileiros almejamos um melhor posicionamento no cenário mundial, devemos mudar o nosso jeito de pensar, ampliando nossos horizontes e valorizando e apoiando mais a formação acadêmica com qualidade de nossos profissionais. Essa lei parece ser um importante passo para alcançarmos esse objetivo e é fundamental que todos tenham essa consciência.

Fernando Gama de Oliveira disse:
08 de outubro de 2008 às 13:24

É lastimável ver uma opinião como essa ser exarada de forma imprudente em um meio jurídico de ampla divulgação e formador de opiniões, induzindo empregadores ao erro, pois antes de um estagiário ser um trabalhador como qualquer outro, é um estudante em desenvolvimento de suas aptidões e merece ter a oportunidade de concluir seus estudos com tempo e dedicação.
É mais do que óbvio que o verdadeiro objetivo do estágio estava viciado, com empresas e escritórios de advocacia utilizando de mão-de-obra muito mais barata do que a de um empregado registrado de forma abusiva. Existia então a necessidade para que os empregadores, no mínimo anti-éticos, exploravam seus estagiários sem dar-lhes a real oportunidade de aprendizado.
O objetivo do estágio é o aprendizado, a aplicação prática da teoria e a vivência do dia-a-dia da futura profissão escolhida. No caso de estagiários de Direito, não é passar horas a fio em filas de fóruns, tirar fotocópias o dia todo e carregar pilhas de autos.
E por qual motivo um estagiário não teria direito a férias? Sendo que ele é uma pessoa normal e merecedora também de um descanso.
Enfim com as seis horas diárias, férias e remunerações merecidas, o empresariado brasileiro possa criar uma nova visão sobre o real objetivo do estágio, possam investir em qualidade de ensino e aprendizado, colaborando também assim para o avanço da nossa sociedade, investindo na capacitação e aptidão do estagiário ao mercado de trabalho e a uma vida exemplar e ética perante a sociedade brasileira.

Juliana Advogada disse:
08 de outubro de 2008 às 15:15

Novamente me manifestarei contrária à opinião da Dra. Rachel Pereira.

Trabalhei em um escritório por 2 anos, aprendi muuuuuuita coisa. Tenho certeza que dois anos não é pouco para o aprendizado do estagiário....depende do quanto cada um consegue "sugar"...se tiver interesse.

Ademais, nada mais justo os 30 dias de férias!!!

Ora, existem escritórios em que os estagiários trabalham muito mais do que os próprios advogados, pois, além de fazer prazos como os advogados, eles têm que viajar pra mil cidades, ir em mil lugares (Fórum, Procon, Justiça Federal, etc.) e ainda têm que deixar todas as suas coisas em ordem e em dia, pois se não deixarem, têm que trabalhar aos sábados e sem direito a vale alimentação...mesmo que vc trabalhe até às 22hs da noite! É um absurdo...e posso dizer que isso realmente acontece, por experiência própria.

Todavia, isso não ocorre em todos os escritórios...ainda bem!

Acho que esse lei demorou muito para ser aprovada!

Guilherme Silveira Diniz Machado disse:
09 de outubro de 2008 às 11:37

É lamentável a opinião da articulista Dra Rachel, principalmente por ser advogada militante da justiça do trabalho.Sou advogado consultor e emprego a mais de 15 anos estagiários em meu escritório. Um dos principais requisitos do estágio é justamente a jornada máxima de 04 (quatro) horas por dia, bem como bolsa de estudo de um salário mínimo, além de vale transporte. O estagiário não pode ser tratado e/ou contratado para ser "office boy" de escritório. O estágio serve justamente para qualificar uma mão de obra para futuro aproveitamento no escritório. Dizer que o pagamento da mão de obra vai onerar o custo da empresa é falácia pura.

Renato Bogner disse:
09 de outubro de 2008 às 19:13

Primeiramente gostaria de manifestar uma crítica a equipe do "conjur" no qual aceitou divulgar novamente um artigo da Dra. Rachel Elisa, com o mesmo tema e conteúdo do publicado em agosto de 2008(http://www.conjur.com.br/static/text/69213,1).
A autora, como escritora, deveria se dar ao trabalho mínimo de procurar novas opiniões sobre o tema, pois o seu artigo permanece pouco explorado e extremamente tendencioso (capitalista escravocrata). Não irei repetir os comentários dos meus colegas pois acredito que o texto já foi devidamente contestado. No mais, gostaria de ressaltar que neste assunto não estamos discutindo se as reclamadas irão ou não lucrar menos, mais sim, em relação aos direitos fundamentais do ser humano, fato este, que carece de muita argumentação jurídica e estudo para ser debatido. Por fim, o último parágrafo do texto acabou dando uma ressalva, de 6 linhas, para um artigo "morto" desta lei. Afinal de contas, o estudante mais displicente da faculdade possui o conhecimento de que existindo as caracteristicas da relação de emprego, o vínculo de trabalho poderá ser assegurado. Que mundo é este em que precisamos de previsão expressa em lei para ter assegurado isto??

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