A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o uso de algemas tem gerado notícias até um pouco espetaculosas e controvertidas. Na verdade é mesmo um assunto polêmico, tanto o é que 24 anos após a entrada em vigor da Lei 7.210/84, que prevê, em seu artigo 199, a regulamentação do uso de algemas por decreto presidencial, o Poder Executivo ainda não o fez. Divergências nas decisões dos nossos tribunais sobre a matéria sempre existiram, assim como entre os doutrinadores.
Ainda que timidamente, até então, a única atitude estatal de que se tem notícia sobre a matéria, partiu do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao baixar a Resolução 14, em 11 de novembro de 1994, que assim dispôs: “Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas camisas-de-força só poderão ser utilizados nos seguintes casos: I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa; II – por motivos de saúde, segundo recomendação médica; III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, do servidor ou de terceiros.”
Ocorre, entretanto, que essa resolução traça apenas diretrizes de política criminal e penitenciária, sem caráter imperativo. Não vincula o julgador.
Já a Súmula Vinculante, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com a edição da Emenda Constitucional 45/04, além de diminuir o número de recursos que chegam ao STF e às instâncias superiores; de visar a celeridade processual — com a solução definitiva dos casos repetitivos que tramitam na Justiça — imprime, também, um caráter normativo e encerra a discussão sobre a matéria.
Desta forma, com a edição da sua 11ª Súmula vinculante, em 22 de agosto de 2008, o STF consolidou o entendimento de que o uso de algemas somente é lícito se utilizado como medida excepcional, em casos onde se apresente necessário. É o que se verifica em seu texto, a saber: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A edição desta súmula teve como escopo coibir o uso desordenado e abusivo da medida nos últimos tempos, com a exposição de pessoas algemadas aos flashes da mídia. Ocorre que, em muitos casos, não há sequer a instauração da ação penal e, em outros, ao final do processo, a pessoa exposta é absolvida. Nestes casos, a situação é ainda pior, pois além de violar o direito à dignidade da pessoa humana em público, ao vivo e a cores, outros princípios constitucionais são igualmente violados.
O renomado jurista Pontes de Miranda, em sua obra História e Prática do Habeas Corpus, nos ensina que “o acusado não devia ser tratado como os indivíduos já condenados, recusando-se à prisão o caráter de pena. Por isso mesmo, o paciente havia de comparecer à justiça com as mãos e os pés livres”.
Não se discute, aqui, a abolição das algemas — pois nos casos em que a segurança requer, devem mesmo ser utilizadas — mas, sim, a maneira indiscriminada e espetaculosa como têm sido usadas, pois, nestes casos, trata-se de prática que viola princípios constitucionais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade.
Ao Judiciário cabe aplicar a lei, à luz do caso concreto e promover a segurança jurídica, alcançada pelo resguardo à aplicação da vontade política da sociedade, materializada nas normas da Constituição Federal, como o fez ao editar a Súmula Vinculante 11 o STF.
Aliás, essa súmula se amolda ao novo ordenamento jurídico sobre a matéria. O artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
Embora este dispositivo tenha sido direcionado ao processo de competência do Tribunal do Júri, trata-se de norma amparada por princípios constitucionais. Assim, o legislador infraconstitucional, mesmo não tendo tratado de forma mais abrangente da matéria acabou por traçar uma diretriz.
Esta súmula, ao contrário do que se vê nos noticiários, se originou de um processo (HC 91.952-9) de um humilde pedreiro, da comarca de Laranjal Paulista, do interior de São Paulo, que permaneceu algemado durante o seu julgamento. Os ministros entenderam que a juíza-presidenta do júri não fundamentou devidamente a decisão de manter o réu algemado. No próprio STF já havia precedentes nesse mesmo sentido.
Ressalta-se que não é medida desestabilizadora do trabalho dos policiais, pois estes podem perfeitamente utilizar-se desse instrumento de trabalho, desde que devidamente justificado. Mas os princípios norteadores do Estado de Direito devem se sobrepor ao Estado Policialesco.
Com a Súmula o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, cumpriu o seu papel de guardião da Constituição da República.
O grande problema e alguem assumir a responsabilidade por escrito de mandar tirar as algemas.
O supremo devia ter peito e proibir o uso de algemas. Eles são todos poderosos, proibam, não façam, meia boca.
Vai ser legal o dia que somente sera cumprida ordem judicial, com transito e julgado, aih vai ser legal.
Sem entrar no mérito,digo:
um absurdo essa súmula das algemas. Países mais democráticos e civilizados do que o Brasil ao deter um acusado o fazem com algemas.
Um piloto brasileiro,dias atrás, compareceu perante o juiz americano com algemas.
Anular um júri por causa da algema é ridículo: o pior não são as algemas ,mas o crime perpetrado pelo acusado.
Um grupo de infelizes de São Paulo também conseguiiram um HC no STF (depois de transitar em todas as esferas é lógico) e a juíza decretou a prisão preventiva em seguida, anote-se, nos mesmos termos do caso do sr. Daniel Dantas e, pasmem - ninguém se sentiu ofendido, desautoizado, nem nada. Sabe-se que a trupe continua presa e pronto!
O que não se pode, ou pelo menos não se deve, é, a pretesto de manter a Lei e a ordem Púiblica, agir de forma ilegal.Ou seja, o fim não justifica o meio! Legalidade é a palavra certa!
Acho que alguns estão a confundir as coisas!
- USO DE ALGEMAS é necessário em alguns casos. Ninguém disse que não. nem a Súmula 11. Esta só pede a justificativa. Como tudo estava sendo feito ao arrepio da razoabilidade e proporcionalidade, agora, com justificativas, a coisa se torna mais TRANSPARENTE.
Acho que não é pedir demais, né?
Quanto ao MOTIVO que levou o STF a estabalecer a súmula, dane-se se foi movido pelo caso Daniel Dantas. O que importa é que com esses casos pegue no TRANCO o que já deveria ter pegado há tempos, desde o advento da CF, que é a garantia mais eficaz dos direitos do cidadao, e a observancia dessas garantias pelos agente públicos que - venhamos e convenhamos - andando fazendo pouco caso mesmo da CF.
[]s
A polícia tem que saber como agir: é só levar para as audiências os mais perigosos bandidos SEM ALGEMAS e lá dentro, um deles (bandidos), agarrarem um juiz ou qualquer outro membro do PJ ou MP que estiver na audiência.... vai ser um fuzuê!
Alex Wolf., isso aí que você disse se resolve com a COMUNICACAO previa ao Juiz da causa, mediante oficio, noticiando a suposta PERICULOSIDADE e a necessidade do uso de algemas.
Simples. Pra que complicar? Dá muito trabalho, né, passar um fax ao Juiz!?
Francamente. Nos acostumamos tanto com abusos que eles viraram "coisa normal"... dai o aperto dos agentes publicos para fazerm cumprir a própria CF.
[]s
Um oficio comunica ao juiz da causa, que irá avaliar a necessidade diante do caso concreto.. ou só quem sabe o que é periculosidade é a Policia? Juiz de Direito nao tem nem noçao disso, né, mesmo olhando o processo e os fatos, e os antecedentes do ré?
VAMO TRABALHAR, pessoal.. e deixar de tagarelice!
A súmula das algemas desestabilizou sim. Desestabilizou a pirotecnia.
Não desestabiliza porque não é cumprida.
Opinar, falando essas coisas, sentado de maneira confortável, num gabinete com uma temperatura amena, é muito fácil...torna-se simples. Quero ver é no fogo cruzado!!!
Mais um artigo para enaltecer o maior soltador oficial dos colarinhos brancos, gilmar mendes. No há dados se o autor da matéria militou em forças policiais para falar em estabilidade ou instabilidade da atividade fim, ou seja, mais um palpite, sem levar em conta os riscos envolvidos.
A criminalidade anda solta há mais de trinta anos e agora a culpa é a súmula das algemas? Façam a lição de casa primeiro, oras bolas!
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