Os empréstimos bancários, com desconto em folha, só são concedidos para empregados regidos pela CLT. Portanto, a matéria deve ser analisada pela Justiça do Trabalho e não pela Justiça comum. O entendimento é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília.
Um servente de limpeza fez um empréstimo, com desconto em folha, no Banco Minas Gerais (BMG). Terminado o prazo, o banco protestou o nome do cliente. Alegou que não recebeu o valor completo.
O empregado entrou com uma ação, na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral. Ele afirmou que o valor foi descontado de seu salário, portanto, a dívida estava paga. E por isso, não deveria ter seu nome protestado.
O BMG argumentou não ser competência da Justiça do Trabalho julgar a matéria, pois nunca manteve vínculos empregatícios com o autor da ação. Apenas manteve contratos civis para autorizar o desconto em folha e para conceder o crédito.
Contrário à alegação do banco, o juiz afirmou: “Os empréstimos são concedidos aos trabalhadores porque há garantia, no pagamento consignado em folha, da realização de descontos das parcelas mensais nos salários”. E por isso, acredita que esta seja competência da Justiça do Trabalho, pois para obter o crédito o cliente deve estar ligado à empresa, conforme prevê a Lei 10.820/03.
O BMG afirmou que o trabalhador não provou ter sofrido dano moral. Grijalbo Fernandes Coutinho condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 8.300,00.
O juiz explicou que o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 10.820/03 não permite que o banco inclua o nome do empregado no cadastro de inadimplentes, na hipótese de não repasse das parcelas pela fonte pagadora.
Ele afirmou que é “evidente a culpa do BMG, pois detendo ele elementos capazes de revelar que o empregado não havia concorrido para a omissão, preferiu pressionar a parte mais fraca do contrato, enviando ao temido SERASA uma relação de trabalhadores inocentes, como se estivesse dizendo “o problema é de vocês, arrumem algum jeito de pagar dívida”, débito satisfeito, porém, a tempo e modo,conforme escolha do banco, eis que a falta de repasse é um problema a ser resolvido com a “Parceria [empresa envolvida]”.
Ninguém da empresa Parceira Conservação e Serviços Técnicos compareceu à audiência.
Clique aqui para ler a decisão.
Então, se um Juiz Estadual em uma ação de alimentos, deferir o desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento da empregadora do alimentante, o descumprimento poderá gerar demanda na justiça do trabalho? Ora, o desconto em folha só existiu porque o alimentante está trabalhando!
Ou melhor: pelo teor da decisão, nem mesmo poderia o Juiz Estadual determinar o desconto em folha. A competência seria da justiça laboral.
Com o devido respeito, entendo evidenciado o equívoco da decisão. A questão de fundo jamais foi relação de trabalho. Quem garante que o empréstimo somente existiria se houvesse desconto folha de pagamento? Eis uma das falsas premissas do decisum. Estamos vendo diuturnamente empréstimos concedidos a todos, sem comprovação de renda. Quando muito, a GARANTIA contratual de desconto em folha é apta no máximo a diminuir os riscos do negócio e por conseqüência, os encargos.
Em sendo chamado a decidir, o STJ corrigirá o equívoco como fez em situações semelhantes.
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