Depositário infiel não consegue liminar para não ser preso

Um agricultor acusado de ser depositário infiel teve liminar indeferida pelo ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. No pedido de Habeas Corpus, ele afirma que poderia ser preso a qualquer momento por ordem da 2ª Vara Cível de Pereira Barreto (SP).

O agricultor teve penhorados um trator e uma plantadeira por causa de dívida com o Banco do Brasil. Segundo ele, a Justiça lhe deu prazo de 48 horas para entregar ao banco os bens penhorados ou o equivalente em dinheiro.

Ao julgar o pedido, Menezes Direito lembrou que jurisprudência do Supremo consolidou-se com a edição da Súmula 619, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

O relator entendeu que, pelo menos no exame preliminar, é possível a decretação da prisão em casos “em que o depositário judicial não cumpre com o encargo que lhe é atribuído, qual seja, o de fielmente guardar, zelar e conservar a coisa e, necessariamente, de restituí-la”. Nesse sentido, ele também não aceitou liminares nos pedidos de Habeas Corpus 96.234, 96.229, 94.491, 96.064 e 93838.

HC 95.547

George Rumiatto disse:
23 de outubro de 2008 às 10:47

Deixar que o depositário infiel seja preso com base numa Súmula anterior à CF/88 e, claro, anterior ao Pacto de San José da Costa Rica?

Prisão civil, após a ratificação do Pacto, só do devedor de alimentos. Há farto entendimento no sentido de que o Pacto de San José é materialmente constitucional, embora não o seja formalmente.

Sergio Battilani disse:
23 de outubro de 2008 às 11:03

Não teve sorte na distribuição do HC.O Relator diverge DA MAIORIA ABSOLUTA dos Ministros. Porém,basta impetrar outro HC para a Turma, que certamente será deferida a liminar, diante da evidente plausibilidade do pleito, conforme liminar deferida (dentre outras) pelo Min. Celso de Mello:HC 93.494-PR:

"Devo reconhecer que se torna prudente conceder a medida cautelar ora postulada, tendo em vista a circunstância de que a matéria suscitada nestes autos – pretendida ilegitimidade constitucional da prisão civil do depositário infiel - está sendo novamente analisada pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO), cabendo registrar, por necessário, que, no julgamento do mencionado RE 466.343/SP, suspenso em virtude de pedido de vista, 08 (oito) Juízes desta Corte (Ministros CEZAR PELUSO, Relator, CÁRMEN LÚCIA, RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM BARBOSA, CARLOS BRITTO, GILMAR MENDES, MARCO AURÉLIO e CELSO DE MELLO) já proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade, por ilegítima, da prisão civil na hipótese de infidelidade depositária.(...)
É por tal razão que Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico ao que emerge do pleito ora em exame, têm concedido a suspensão cautelar de eficácia da ordem que decreta a prisão civil do depositário infiel, seja na hipótese de depósito voluntário, seja, ainda, no caso de depósito necessário, de caráter legal, como o é o depósito judicial (HC 88.173-MC/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.172-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 90.354-MC/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 90.450-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.361-MC/SP, Rel. Min. Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 93.280-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)"

Pugli. disse:
23 de outubro de 2008 às 14:39

Alguns de vocês sabem quanto custa um trator e uma plantadeira??
É por isso que este brasil não vai pra frente. cidadão esconde o bem ou até mesmo o vende, não vai preso por divida, não vai preso por conta de um pacto e etc...Espero que este não seja o caso , mas sabemos que a bancada ruralista é a que mais deve ao BNDES e ao B. Brasil.Estes pactos só ajudam fazer prospero o ilicito.

Ramiro. disse:
23 de outubro de 2008 às 18:40

O nobilíssimo Ministro autor da decisão por acaso é quem pediu vistas e sumiu de vista com o julgamento de dois REs onde já se conta com nove votos a favor, nenhum contrário até agora, a condição de Norma Supralegal ou Materialmente Constitucional da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e o julgamento só voltará a andar quando o Ministro Menezes de Direito, um dos dois que faltam votar, 9 já votaram no sentido de ser impossível a prisão do depositário infiel por consequência do Status Legal do Pacto de San Jose da Costa Rica, o mesmo Ministro dá esta demonstração à nação, à comunidade jurídica, que tão mal pode repercutir para o Brasil na CIDH-OEA e na CorteIDH.

Aos que defendem o valor das coisas materiais acima do Direito Internacional, e que é só dizer para OEA que o Brasil condenado não paga, o Governo Brasileiro tentou isso, mas diante das retorsões, como cortes de financiamentos do Banco Interamericano e outras sanções, então abaixo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6185.htm

Não sou eu quem afirma, mas começo a ver que pode não ser é tão fantasioso a história de que certo Ministro foi colocado no STF, em lugar do Jurista Luis Fux, para satisfazer a CNBB, a TFP, a Opus Dei e outros... Tudo quanto é questão importante é pedido vistas e o processo sai da pauta.

Radar disse:
23 de outubro de 2008 às 20:14

DIREITO, sim, mas na contra-mão da História. O sr. Lula errou ao nomear um ultra-conservador para o cargo de ministro do STF.

O sr. Menezes só devolveu rapidinho o voto-vista da ADI da Lei de Biossegurança porque foi pressionado pela sociedade e pela mídia.

Já em casos como este, em que a batalha já está decidida em favor do PSJCR, e sem pressão social, o mesmo Ministro adia a efetividade da justiça com seus obscuros pedidos de vista.

Agora, à luz da Constituição, e por coerência, quem acha razoável prender pessoas por dívidas, também deveria aceitar que tais prisões se dessem no interesse do sr. Manoel da mercearia, e não apenas no interesse dos Bancos.

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