Sigilo eletrônico não pode ser quebrado em ação cível

A quebra do sigilo eletrônico de computadores pessoais só pode ser autorizada em processos criminais. Em processos cíveis que discutam indenizações, não. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em uma ação movida pela empresa provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. – ME, a turma foi unânime em não autorizar a apreensão de um computador de Irineu Argimiro Brodbeck, acusado de invadir, pela internet, os sistemas do provedor.

A empresa pediu o exame pericial do computador para comprovar a origem dos ataques que interromperam a prestação de serviços. Brodbeck negou ter feito as invasões. Segundo ele, isso não confere com a sua realidade porque é professor aposentado de idade avançada e tem poucos conhecimentos em informática. De acordo com ele, o mesmo hacker também teria invadido seu equipamento.

O relator do processo, desembargador Newton Janke, não aceitou o pedido da empresa. Para o relator, a Constituição só permite tal invasão de privacidade em casos de investigação criminal e instrução processual penal. “Imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família”, comparou o desembargador, se a prática viesse a ser permitida em processos cíveis. “A Constituição assegura a todo cidadão o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual”, afirmou.

Apelação Cível 2003.005260-7

sebastian disse:
29 de outubro de 2008 às 13:02

Os tribunais do país precisam chegar a um entendimento uniforme no concernente à interpretação do disposto nos incisos X e XII do art. 5º da CF. Enquanto isso não ocorre, teremos que conviver com decisões que podem levar a absurdos inadmissíveis.

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