Um grupo de amigos da cidade de Urutaí (GO) participava de uma festa regada a bebida na casa de um deles. Animados com os efeitos do álcool, resolveram ir a um bar. Lá, encontraram um conhecido travesti da cidade. O mais empolgado deles não se conteve. Deixou o travesti sentar no seu colo e beijar a sua boca. Os colegas não perderam a oportunidade e fotografaram a cena. As imagens foram parar na internet.
Quando a ressaca passou, o rapaz ficou revoltado com a história e entrou na Justiça contra o ex-amigo fotógrafo. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Turma Julgadora da 9ª Região do Tribunal de Justiça de Goiás.
Para o juiz Hamilton Gomes Carneiro, o indivíduo embriagado, que se expõe de maneira inconseqüente em local público, “não tem legitimidade para invocar em juízo a proteção à sua intimidade, à sua honra e integridade moral”.
Carneiro afirmou que ele é o único culpado pelo dissabor que sentiu. Explicou que as testemunhas e as fotografias evidenciam que ele, em momento algum, foi obrigado a fazer o que não desejava.
“Prova disso são os documentos que mostram a fisionomia lânguida do recorrente, que nos leva a acreditar que era impossível fosse ele vítima de qualquer espécie de coação ou constrangimento. Ao contrário, denota-se que o calor do momento quiçá lhe tenha propiciado até o desfrute de certo grau de prazer”, afirmou.
O juiz afirmou que aceitar o dano moral equivale a considerar o remorso posterior ao ato de espontânea vontade como causa para reparação de danos. “Tudo parece muito mais um misto de arrependimento com a própria libertinagem e oportunismo que a dor característica do dano moral”, afirmou.
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