STJ manda Vara de Família decidir sobre união gay

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Constituição não proíbe expressamente a união estável entre gays. E, assim, abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. Os ministros mandaram a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgar o processo ajuizado pelo agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend. A ação foi extinta sem análise do mérito. Agora, deve retornar para a primeira instância. O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união estável. Eles vivem juntos há 20 anos.

É a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelos tribunais como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. A votação na 4ª Turma foi por 3 votos a 2. Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido seja analisado na vara de família.

O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator do caso, Antonio de Pádua Ribeiro. Salomão ressaltou, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. E, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O casal entrou com ação de reconhecimento da união na primeira intância. Os dois alegaram que vivem juntos há anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.

Por isso, eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também rejeitou a proposta. Para os desembargadores, não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. O caso foi parar, então, no STJ.

Os fundamentos

O julgamento estava empatado no STJ. Os ministros Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor do pedido. Eles entenderam que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior negaram o recurso. Para eles, a Constituição Federal só considera a relação entre homem e mulher como entidade familiar.

O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira.

Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação — ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais —, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.

Direito patrimonial

O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre questões patrimoniais, pensão e partilha de bens, dentre outras.

O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também já foi reconhecido pela 6ª Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395.804) receber a pensão por morte do companheiro. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão mais recente (Resp 773.136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal. O banco pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.

Ponto de vista

A advogada Renata Catão, do escritório Edgard Leite Advogados Associados, discorda da maioria dos ministros e diz que faz parte da corrente do voto vencido. Para ela, os casais homossexuais devem ter os seus direitos garantidos na esfera do direito obrigacional e não no campo de família. “A Constituição reconhece união estável só entre homem e mulher”.

Já a especialista em Direitos de Homossexuais, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, explica que essa decisão representa um avanço que certamente contribuirá para mudanças nos rumos da sociedade. “Agora, a tendência é que grande parte de pedidos semelhantes sejam analisados sob a ótica do Direito de Família, já que o STJ o fez, de forma inédita”.

Sylvia ressalta, ainda, que a nova determinação do STJ poderá modificar também a visão dos direitos dos homossexuais, tanto no Judiciário como em futuros projetos do Legislativo. “É um passo dado em sentido ao reconhecimento dos direitos dos homossexuais. Reconhecendo-se que o pedido, feito de forma enviesada, poderá ser atendido. Para a advogada, fica abalada a tese utilizada por muitos julgadores, que defendem que, se não há previsão legal, o direito não pode ser reconhecido.

O casal homossexual foi representado pelo advogado Eduardo Coluccini Cordeiro, sócio do escritório Azevedo Sette Advogados.

Resp 820.475

Neli disse:
02 de setembro de 2008 às 19:00

Parabéns!

Chiquinho disse:
02 de setembro de 2008 às 20:57

Parabéns ao STJ por reconhecer esse PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. É preciso mudar sempre para continuar sendo o mesmo. A evolução científica não perdoa a quem tenta retardá-la! A Drª MARIA BERENICE DIAS sempre acreditou nesse grande sonho, que começa a ser CONCRETIZADO!! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)

A.G. Moreira disse:
02 de setembro de 2008 às 21:36

O "stj" entende tanto de "família" , quanto eu entendo de energia nuclear ! ! !

Alex Wolf disse:
02 de setembro de 2008 às 22:07

É o fim da picada! Evolução científica como diz o Chiquinho ou evolução social, como diz o Leandro; realmente, esse mundo está perdido. Nem uma e nem outra. O homossexualismo existe desde os tempos pré históricos e é uma anormalidade sexual.

Defensor da Constituição disse:
02 de setembro de 2008 às 22:24

O art. 226, par. 3º da CF:
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento"

Agora achem na Constituição que união entre dois homens ou duas mulheres é princípio constitucional.

O Constituinte originário foi claríssimo em escrever "homem e mulher".!!!!!!!!!!!

Desculpem aqueles que conseguem ler homem e mulher como sendo homem e homem e, mulher e mulher, mas não é isto que está escrito na Constituição.

O STJ quer mudar a forma de pensar de uma nação com uma canetada???!!!

A união homoafetiva merece toda a proteção do estado. Mas jamais, jamais, devemos igualar esta união com a união entre um homem e uma mulher.

Como a lei pode tratar de forma igual situação desiguais fáticas desiguais??

Daqui a pouco errado será um homem casar com uma mulher.

Aliás, a pessoa que não seja indígena, que não seja negra, que não seja deficiente, que não seja homossexual, vai acabar não tendo nenhum direito.

É preciso defender o direito das minorias, mas não podemos simplesmente acabar com o direito das maiorias, sob pena de criarmos um colapso na sociedade.

Alex Wolf disse:
02 de setembro de 2008 às 22:49

Nos Tribunais já há o sistema de cotas: - 1º Ministro negro no STF; 1ª mulher ministra do STF, agora temos o 1º negro no STJ, agora creio que é a vez de termos o primeiro ministro homossexual, não é? a vaga é deles.

Lima disse:
03 de setembro de 2008 às 08:11

A unão entre pessoas de mesmo sexo deve ser tolerada, agora, jamais incentivada. Decisão como esta denigre a instituição "família", e trará enormas malefícios sociais que estes Ministros sequer imaginam. Nada contra gays, desde que mantenham esta relação, que convenhamos, é meramente sexual, dentro de quatro paredes. Daqui a pouco além de adultos gays, teremos crianças de oito ou nove anos gays.. Já imaginaram? E sinceramente, quem defende essa tal "evolução" muito, mas muito provavelmente tem uma queda pela coisa... O brasileiro já tem fama de vagabundo, corrupto, ladrão e festeiro... agora também nos verão como veados.. incrível!

Marcelo B. da Silva disse:
03 de setembro de 2008 às 08:13

Prezado Alex Wolf.

Linhas de pensamento como a sua exposta, que apesar de tudo, deve ser respeitada pelo princípio da urbanidade, não deve prosperar, considerar os outros como anormais, usando termos como "O homossexualismo existe desde os tempos pré históricos e é uma anormalidade sexual" só demonstra que sua visão está um pouco equivocada, bem a igreja católica, há aproximadamente 150 anos atrás dizia que os negros não tinham alma. Enfim, pessoas com sua linha de pensamento criam o preconceito, a segregação, a violência e muitas vezes até a morte de inocentes. Parabéns.

Marcelo B. da Silva disse:
03 de setembro de 2008 às 08:19

Pelas opiniões aqui expostas, após analisá-las cheguei a uma conclusão:

Ainda bem que eu sou homem (se fosse mulher, seria meio-cidadão), branco (se fosse negro seria menos que meio cidadão), heterossexual (se fosse homossexual seria anormal) e de nível sócio-econômico favorável (se fosse pobre, eu sequer seria um cidadão).

Ainda bem...

Eduardo disse:
03 de setembro de 2008 às 08:30

Concordo com o comentarista "Defensor da Constituição". A união homoafetiva, no meu entendimento, jamais pode ser chamada de "família". Gostem ou não, entendo que não há qualquer normalidade no relacionamento homossexual (vejam Carta de São Paulo aos Romanos). Isto não quer dizer que os homossexuais devam ser alvos de tratamento discriminatórios e violadores da sua dignidade humana. Mas, a partir disso chamar a homoafetiva de "família" é demais. É o que penso.

Lucas Janusckiewicz Coletta disse:
03 de setembro de 2008 às 08:51

O maior problema da uniao homossexual e a destruicao da familia, pois este e a verdadeira intencao da revolucao que a esquerda quer fazer, depois que os ideias de liberdade, igualdade e fraternidade tomaram conta de toda a sociedade brasileira, igulando casamento de homem e mulher a juntamento de dois pervertidos sexuais, so resta esperar um castigo de Deus como em sodoma e gomorra, que um anjo venha e guspa fogo no Brasil, seja com armas atomicas da Russia ou dos EUA, e que este castigo caia em cheio no Judiciario, eu jogo praga em todos os juizes sejam ateus, macons ou catolicos, rezo a Nossa Senhora para isto, pois estes permitiram algo bizarro e inaceitavel no Brasil. Hoje o Lula faz escutas telefonicas, mas amanha a revolucao vai pegar o judiciario em cheio para acabar com as hierarquias, como no camboja. Amo demais o Brasil, se diz que Deus e brasileiro, mas se procuramos a desordem do diabo, se concordamos com o que esta se passando no Brasil com aborto e uniao homossexual, dentre muitas coisas, entao que venha o mal e o caos.

Leonardo Almeida disse:
03 de setembro de 2008 às 08:53

Concordo com a maioria dos comentários aqui lançados e, juridicamente, estou com os Ministros vencidos - e ainda digo: estamos mesmo nos "fins dos tempos"!

Mauro Costa Filho disse:
03 de setembro de 2008 às 08:58

Senhores(as),

O STJ não admitiu que homossexuais possam formar família e muito menos união estável. A manchete não reflete a realidade.

A 4 Turma do STJ apenas admitiu, por maioria, a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais, determinando à Justiça de 1ª instância que retome o julgamento da ação.

Att.

Márcio Domingues de Faria Beghini disse:
03 de setembro de 2008 às 09:49

Existem alguns comentários que não mereceriam ser lidos, muito menos comentados. Mas é impossível ver tanto preconceito e retrocesso e permanecer calado. É lamentável ver que ainda hoje existam tamanhos preconceitos ultrapassados. Só para lembrar à alguns colegas de profissão vivemos em um Estado Democrático de Direito e resumindo com as belas palavras de Mahatma Gandhi "a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático". Deveríamos voltar nossas lutas e nossos talentos ao combate à corrupção e falta de ética e moral de nossos políticos e não lutar contra a conquista das liberdades individuais.

Orlando Maluf disse:
03 de setembro de 2008 às 10:41

Analisando os preceitos constitucional e legal sobre a matéria, com todo o respeito não há como admitir sequer a discussão a respeito, e este entendimento não traduz nenhum preconceito.
Seria necessário alterar substancialmente os refeidos textos, pelos meios legislativos.

Paulo Iotti disse:
03 de setembro de 2008 às 10:49

Casais homoafetivos pautam-se pelo mesmo amor familiar que os casais heteroafetivos (amor familiar = amor romântico que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, que é o elemento formador da família contemporânea e é o elemento valorativamente protegido pelas leis do casamento civil e da união estável, como a interpretação teleológica dos mesmos demonstra). Não há nada de “destruição da família” em uma união amorosa pautada por dito amor familiar. Assim, é cabível mesmo a interpretação extensiva ou, no mínimo, a analogia reconhecida pelo STJ para reconhecer a possibilidade jurídica da união estável entre casais homoafetivos, como decorrência da isonomia, ante a arbitrariedade de entendimento contrário (sem falar na dignidade humana, na liberdade de consciência, na promoção do bem-estar de todos etc, que são princípios constitucionais). É o que demonstro, pormenorizadamente, em meu livro (cujo título segue abaixo de meu nome).

Atenciosamente,
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP
Autor do livro “Manual da Homoafetividade: Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos”

Paulo Iotti disse:
03 de setembro de 2008 às 10:54

Prezados opositores do reconhecimento do status jurídico-familiar das uniões homoafetivas, parem de desafiar a inteligência. Ninguém lê a expressão “o homem e a mulher” para abarcar as uniões homoafetivas, o que se vê é que essa expressão não implica proibição implícita (não há proibições implícitas em Direito – art. 5º, inc. II, da CF/88), mas em uma lacuna, suprível pela interpretação extensiva ou pela analogia. O que o STJ fez foi aplicar a analogia para reconhecer a união estável homoafetiva. Ademais, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido sempre foi o cerne da discussão – agora a Justiça Carioca deverá verificar se há os requisitos objetivos da união estável – publicidade, continuidade e durabilidade da união amorosa. O que sempre se negou foi a possibilidade de casais homoafetivos membros de uma união pública, contínua e duradoura fossem reconhecidos como companheiros em uma “união estável”, na acepção jurídica do termo, ao passo que o STJ reconheceu essa possibilidade jurídica.

(cont. - abaixo)

Antônio dos Anjos disse:
03 de setembro de 2008 às 11:27

Prezados colegas,
Não peço que concordem com minha opinião, apenas que a respeitem e mantenham a discussão dentro de parâmetros de educação, cordialidade e urbanidade.
Salvo melho juízo, o cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei expressamente não proíba. Neste caso, da homoafetividade, não a norma na Constituição que a vede. Todavia, o art. 226, §3º é expresso ao determinar que nosso ordenamento constitucional somente reconhece a juridicidade da União Estável entre homem e mulher.
Não trago minha opinião como defensor da tradição, família e propriedade, mas como jurista. O caminho para o reconhecimento da União Homoafetiva é o Legislativo, via Emenda à Constituição, não o Judiciário, por mais que faça jurisprudência ou edite uma súmula vinculante.
Some-se a isso que o STJ não dá a palavra final em matéria constitucional. Se o REsp versa sobre matéria constitucional, a Corte Superior tem que remeter à Corte Suprema.
Saudações a todos.

Marcos disse:
03 de setembro de 2008 às 11:53

Falam em “fim dos tempos”. Será que ainda estamos na Idade Média? As relações homoafetivas não têm qualquer relação com a “destruição da família” como muitos apregoam. Essa é só uma forma um pouco diferente (um só gênero) em relação a héteroafetiva, porém congrega os mesmos valores: amor, amizade, companheirismo, lealdade, parceria, entre muitos outros atributos da personalidade humana.
Embora importante, vem tarde o reconhecimento pelo STJ do direito pedido.

Professor disse:
03 de setembro de 2008 às 12:19

"Fim dos tempos"?! Vale lembrar Michel Walzer, sobre o paradoxo da tolerância: como ser tolerante com intolerantes?

Ed Gonçalves disse:
03 de setembro de 2008 às 17:44

Alguns dos comentários aqui publicados devem ter viajado no tempo diretamente da Idade Média. Em breve defenderão a volta de penas de apedrejamento e de queima na fogueira, bem como a reabilitação da teoria geocêntrica. Francamente!

www.eyelegal.tk disse:
03 de setembro de 2008 às 18:38

Lamentavelmente, temos que o STJ está dizendo que quer abrir a porta do Judiciário para essa questão de uma família gay.

É evidente que o impedimento existe e é expresso, porque dois do mesmo sexo não geram prole e não constituem família. Família é igual a ascendentes, descendentes e daí por diante, pelo que o pedido se nos afigura sim IMPOSSÍVEL.

Há os que fazem e os que consentem.

"Não digo que não me surpreendi
Antes que eu visse, você disse
E eu não pude acreditar
Mas você pode ter certeza
De que seu telefone irá tocar"
Cassia Eller

Lucas Hildebrand disse:
03 de setembro de 2008 às 23:04

Diante de tantos lamentos dos representantes da TFP, só tenho a comemorar que não caiba a eles decidir nada.

O embate pela definição de união estável contida na CF está totalmente equivocado e é um excelente exemplo de como a gramática pode ser ignorada quando a ideologia impera.

O art. 226 diz que o Estado deve proteger a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, mas não define o que seja união estável. Em outras palavras, toda união entre homem e mulher é união estável e deve ser protegia, porém nem toda união estável se estabelece entre o homem e a mulher. Ao garantir um direito a CF não exclui outros de que o intérprete ou o legislador ordinário possa cogitar.

Para os que não concordam com essa interpretação, para elidir o entendimento do STJ ainda resta demonstrar onde a CF proíbe o tratamento das relações homossexuais como relações de família, independentemente do nome que se dê a tais uniões (estáveis, civis, homoafetivas, etc...).

No mais, fica registrado meu repúdio aos arautos da intolerância e da ignorância.

www.eyelegal.tk disse:
04 de setembro de 2008 às 16:26

"Em outras palavras, toda união entre homem e mulher é união estável e deve ser protegida, porém nem toda união estável se estabelece entre o homem e a mulher."

O Lucas modificou a redação do dispositivo constitucional:

CF Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Entre homem e mulher, entidade familiar, conversão em casamento.

Existe casamento entre dois do mesmo sexo?

Até ontem não havia, mas agora há.

Por que união estável é CASAMENTO não oficializado a que se aplica o regime da comunhão parcial de bens.

O STJ usurpou a competência do Congresso Nacional para instituir o CASAMENTO GAY. Foi isso que o STJ fez, porque se diz que o pedido é juridicamente possível, significa que deverá ser julgado procedente ou improcedente.

E se o STJ já disse que o pedido é possível entre pessoas do mesmo sexo, tampouco estão presentes à primeira vista outros motivos pelos quais haveria a primeira instância de julgar improcedente.

Então por que negar a futura conversão dessa suposta união estável em casamento?

Certa ou errada a decisão será cumprida, mas será amplamente discutida porque a isenção da Justiça é um pilar das sociedades civilizadas.

Se mexermos na base, vamos atingir toda a sociedade.

Então, é justo?

Todos têm direito a ter opinião. A nossa é que a decisão é política, contra legem, inconstitucional, viola o limite à livre interpretação do Direito e causa insegurança jurídica.

Outra questão interessante é constatar que as pessoas não são tão tolerantes com os outros como querem que se seja com elas.

Antônio dos Anjos disse:
05 de setembro de 2008 às 15:05

Dr. Lucas Hildebrand,
Seu silogismo é de causar espanto. Se o texto constitucional diz que União Estável é entre homem e mulher e a lei deve facilitar sua conversão em casamento, diga-me qual o equívoco hermeneutico no sentido de se afirmar que não há reconhecimento de juridicidade na união de pessoas do mesmo sexo na Constituição.
Causa-me espécie que a defesa de opiniões particulares suplante a discussão da tese jurídica. Agora, desde quando o STJ se manifesta sobre matéria constitucional?
Por fim, a CRFB proíbe a discriminação em razão do sexo, isto é, a definição biológica entre masculino e feminino que se ganha quando se nasce. Opção sexual é uma questão de foro íntimo que a pessoa escolhe no decorrer de sua vida. Entendo que NÃO SE DEVE DISCRIMINAR EM RAZÃO DA OPÇÃO SEXUAL, TAMPOUCO FOMENTAR O ÓDIO. Agora, dizer que a Constituição protege expressamente a opção sexual é forçar demais a barra...

Eder disse:
09 de setembro de 2008 às 15:16

Prezados,

Concordo com o comentário do Dr. Leonardo (Procurador Autárquico):

"...O caminho para o reconhecimento da União Homoafetiva é o Legislativo, via Emenda à Constituição, não o Judiciário..."

Sinceramente espero que isto nunca aconteça, e também não acredito como existem tantas pessoas favoráveis a esta aberração.

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