Médico contesta no Supremo investigação feita pelo MP

Um médico de Mogi-Mirim (SP) entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal alegando que duas ações criminais movidas contra ele são ilegais e inconstitucionais, uma vez que toda investigação foi feita pelo Ministério Público, sem participação da polícia.

O médico é acusado de concussão (favorecimento ilícito), estelionato, omissão de socorro e falsidade ideológica. Segundo o MP, o médico forçou uma paciente em trabalho de parto a fazer cesariana e negou correto atendimento a um homem baleado na nuca. O acusado sustenta que foi procurado em sua clínica pela família da paciente já no horário em que não prestava serviços para o hospital público e cobrou R$ 1 mil para realizar a cesariana. Todavia, ele afirma que insistiu para que a paciente continuasse a aguardar o parto normal pago pelo SUS.

A defesa do médico também diz que o Ministério Público não se preocupou em colher diferentes versões para o fato e ouviu apenas a família da mãe e, na outra ação, amigos do homem baleado. Afirma também que os procedimentos criminais investigatórios instaurados e conduzidos exclusivamente pelo Ministério Público são “manifestadamente ilegais, inconstitucionais e afrontam o devido processo legal porque não facultam à defesa tudo aquilo que lhe permite o Código de Processo Penal quando tratado em inquérito policial”.

Citando o artigo 14 da Constituição, os advogados atestam que “não cabe ao membro do MP realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal”, e lembram que “são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5, LVI)”.

A defesa pede a suspensão das duas ações penais nas quais o médico é réu até que o HC seja julgado e pedem que seja afastada a Súmula 691 (que impede o tribunal de julgar Habeas Corpus quando, liminarmente, um tribunal o tenha negado e não houver julgamento de mérito ainda) diante do que chamam de “flagrante ilegalidade”.

HC 96.276

analucia disse:
26 de setembro de 2008 às 09:39

Mas até o Juiz no Brasil tem investigado. Basta citarmos a Ação de Investigação JUDICIAL Eleitoral, além de até mesmo o Juiz poder quebrar sigilo, fazer escuta, requisitar inquérito, produzir prova, tudo para condenar o réu. Essa discussão precisa ser ampliada para termos um processo penal que obedeça ao princípio do contraditório.

Republicano disse:
26 de setembro de 2008 às 16:27

O culpado disso tudo é o STF que não põe em votação logo a questão da possibilidade ou não do MP investigar. Claro está na CF que não pode, pois, investigar é atividade da polícia e não do MP. No mundo inteiro se adota o sistema acusatório com definições precisas de quem investiga, acusa e julga.

analucia disse:
26 de setembro de 2008 às 17:00

e o advogado pode investigar ?? E a vítima pode investigar ?? E a defensoria pode ajuizar ação coletiva em nome próprio sem comprovar a carência ?? Hã casos de defensor investigando, como nas chacinas, em que a defensoria quer defender e acusar e investigar, ao argumento de defensora dos direitos humanos (de quem ??).

Atento disse:
26 de setembro de 2008 às 20:20

Realmente um tema de extrema relevância, até porque, o MP é parte, e,a persistir tal situação, o equilibrio processual estará viciando em sua raíz. Vamos aguardar a manifestação do STF., que não pode tardar.

futuka disse:
27 de setembro de 2008 às 13:09

Estão sob medida os argumentos do dito MEDICO, não tenho nenhuma dúvida e faço votos que outros casos apareçam na mídia para que assim os envolvidos 'acordem' para a realidade deste fato.
-Quem investiga é a Polícia judiciária.

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