OAB briga para advogados não pagarem Cofins retroativa

O Conselho Federal da OAB vai questionar a decisão do Supremo Tribunal Federal de mandar os escritórios de advocacia pagarem a Cofins que deixaram de pagar nos últimos anos. De acordo com reportagem assinada pelo jornalista Fernando Teixeira e publicada pelo jornal Valor Econômico, a Ordem não concordou com a negativa do Supremo de modular os efeitos da decisão por falta de quórum.

No dia 17 de setembro, o Plenário do STF decidiu que as sociedades de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, têm de pagar Cofins. Logo em seguida, os ministros julgaram se modulavam os efeitos da decisão. Neste ponto, o placar terminou empatado: cinco a cinco. A modulação, então, foi negada porque o STF entendeu que, para modular decisão, é preciso voto de, pelo menos, dois terços dos ministros do Plenário.

Segundo divulgou o Valor Econômico, a OAB entende que, no caso da Cofins, não era necessário quórum de dois terços. A Ordem tenta, agora, reverter a decisão que vai prejudicar muitos advogados que pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.

Para o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, não há motivo para se exigir o quórum de dois terços dos ministros, pois a decisão do Supremo não foi uma declaração de inconstitucionalidade e sim uma mudança de jurisprudência. Barroso acompanhou o presidente da OAB, Cezar Britto, em uma audiência com Gilmar Mendes na quinta-feira (25/9).

A Ordem também já anunciou que vai discutir no Congresso Nacional possíveis anistias e formas de os escritórios parcelarem o pagamento da Cofins.

Fim da isenção

O fim da isenção da Cofins para escritórios de advocacia foi firmado no dia 17 de setembro por maioria no Supremo — oito votos a dois. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau. A ministra Ellen Gracie não votou porque estava ausente.

A decisão foi tomada em análise de Recurso Extraordinário de um escritório de advocacia do Paraná. Vale, portanto, só para as partes. Mesmo assim, reflete o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados pagarem Cofins.

O pagamento de Cofins por sociedades de profissionais também é assunto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB. O resultado do julgamento da ADI valerá para todas as sociedades de profissões regulamentadas e poderá suspender o julgamento dos diversos recursos que ainda discutem a matéria.

Por trás da discussão do pagamento ou não de Cofins, está uma questão antiga: se lei ordinária pode revogar lei complementar, mas com conteúdo de ordinária. No caso da Cofins, a Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição, isentou as sociedades civis de profissões regulamentadas da obrigação de pagá-la. Em 1996, veio a Lei 9.430/96 e revogou a isenção e determinou a cobrança.

Um dos argumentos centrais da ação do PSDB é o de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de competência de lei ordinária. Se o Congresso Nacional aprovou a matéria de acordo com os critérios necessários para aprovar lei complementar (maioria absoluta dos congressistas), não pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples) modificá-la.

De acordo com o partido, lei complementar não pode ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma lei ordinária”. Isenção de tributos é norma estrutural e, portanto, matéria de lei complementar.

LUÍS disse:
30 de setembro de 2008 às 21:12

COFINS – SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI Nº 9.430/96 – PROCESSO LEGISLATIVO – ISENÇÃO – RE 575093 RG / SP - SÃO PAULO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 24/04/2008 DISCIPLINA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA – RESERVA DE PLENÁRIO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a observância do processo legislativo e do princípio da reserva de Plenário, considerada revogação de isenção por meio de lei ordinária.

LUÍS disse:
30 de setembro de 2008 às 21:18

Tendo o STF decidido pela repercussão geral da matéria, os processos repetitivos serão sobrestados! E diz o art. 543-B § 3o, do CPC: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

LUÍS disse:
30 de setembro de 2008 às 21:22

A pergunta que fica é a seguinte: tendo o julgamento ocorrido em processo distinto daquele onde o STF reconheceu a repercussão geral, permite ou não os Tribunais inferiores declará-los prejudicados ou retratarem-se? Se isso acontecer, a coisa está muito mais feia do que parece. Com a palavra, os tributaristas que frequentam o CONJUR. Deus nos salve de tamanha insegurança jurídica! Acreditamos no STJ!

Professor disse:
01 de outubro de 2008 às 10:00

Prezados,

Acredito que a decisão do STF de não modular o efeitos esteja correta. O pressuposto da modulação é a quebra da segurança jurídica: quando uma norma, presumivelmente constitucional, é julgada inconstitucional, quebra-se a expectativa legítima dos cidadãos pela validade dela; quando, ao contrário, uma norma, presumivelmente constitucional, tem sua constitucionalidade afirmarda, não há ruptura. Os advogados que deixaram de pagar a COFINS sem autorização judicial erraram feio; os advogados que, autorizados judicialmente, deixaram de pagar e deixaram também de efetuar depósito, agiram mal também.

Enfim, não cabe ao STF "consertar" isso.

Lima disse:
01 de outubro de 2008 às 11:14

Caro Professor,

Creio que quem errou feio foi o senhor em sua análise, ou esqueceu que a matéria estava sumulada pelo STJ (Súmula 276)? Por um acaso uma decisão contrária a uma súmula de cinco anos atrás não acarreta insegurança jurídica? O que ocorreu é que o STF novamente julgou fundado na questão econômica, no "quantum" o governo estava "perdendo" em arrecadação com esta isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, mas, nada mais natural tal decisão haja vista que o STF desde sempre se portou como capacho do Executivo. Por fim, o senhor como professor deveria envergonhar-se de dizer que os advogados agiram desautorizados judicialmente.. Tal fato demonstra sua completa ignorância quanto à questões jurídicas básicas. Daqui para frente se seguíssemos sua linha de "entendimento" professor, poderíamos dizer que todas as súmulas do STJ nada valem juridicamente, sendo meros verbetes inúteis.

Quanto ao que o bacharel antonioviniciuss aduziu, comete igualmente um equívoco pelo fato de que efeitos modulantes não estão previstos em lei, logo, o quórum para tanto, do mesmo modo, não está regrado, sendo que assim, não há que se falar em quórum mínimo para concessão de tal "benesse".

Por fim, embora discorde constantemente do operador dos fatos, tenho que concordar com o mesmo.. infelizmente o STF tem o privilégio de errar por último.

J. Ribeiro disse:
01 de outubro de 2008 às 11:40

As decisões do Poder Judiciário, em especial dos tribunais superiores, não podem trazer insegurança jurídica aos cidadãos.
O vai e vem de decisões somente enfraquesse o sistema jurídico como um todo.
Se modular os efeitos, como nos parece mais justo, a questão agora não será mais dos advogados que não pagaram ou depositaram a Cofins e sim daqueles que pagaram.

Bernardo disse:
01 de outubro de 2008 às 11:43

Lima, concordo plenamente com você.

Pior, imagina os casos em que os escritórios de advocacia têm documentos da receita federal, autorizando, por exemplo, uma compensação de valores pagos a maior de cofins?? Quer dizer que esse documento se torna nulo do nada??

Quanto ao raciocínio da modulação dos efeitos, também entendo que não há necessidade de maioria absoluta. Então, nesse ponto, o julgamento teria de ser realizado novamente.

João Augusto de Lima Lustosa disse:
01 de outubro de 2008 às 13:00

Vejam o voto do Ministro Marco Aurélio, uma aula de direito sobre o assunto e sobre o falso dilema de se a lei complementar (que tecnicamente é uma Emenda Constitucional)tiver conteúdo ordinário ela passa de constitucional para ordinária. Isto é um sofisma do III Reich. Se o conteúdo é ordinário no bojo de uma lei complementar, o conteúdo deixa de ser ordinário para ser constitucional. Pior, o conteúdo é sim constitucional porque baseia a isençao no fato de que essas receitas nao constituem tecnicamente faturamento, expressao constitucional para definir a base do cálculo da COFINS, recentemente declarada reconhecida pelo próprio STF quando decretou a inconstitucionalidade da ampliaçao da base do cálculo para receitas em geral. Tenho a firme convicçao de que houve uma troca politica. A independência dos três poderes termina quando inicia a desarmonia. Aí, em nome da harmonia que deve presidir no relacionamento dos poderes republicanos, às favas a independência. E ninguém ignora as rusgas com que se têm havido os tais Poderes Constituidos.
Em casa de ferreiro, espeto de pau.

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