Depois de 10 anos, consumidor consegue trocar carro com defeito

Depois de 10 anos de disputa, um consumidor vai ter seu carro da marca Land Rover substituído e receberá R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim à disputa entre consumidor e fabricante.

Para a ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação, ponto central da discussão entre fornecedor e cliente. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.

A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora. A ministra explicou que a doutrina e a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. “A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal”, afirma. “O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia”, completa.

Seguindo o CDC, a ministra aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/98, a garantia contratual teve vigência até 25/9/99, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/99. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/99. “O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual”, concluiu.

Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo TJ, desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, os ministros, por maioria, aplicaram o direito à espécie e restabeleceram integralmente a sentença.

Em primeira instância, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e a indenizar o consumidor. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 967.623

Rodrigo Veneroso Daur disse:
23 de abril de 2009 às 11:18

Sobre a decisão do STJ, dois aspectos devem ser observados por tratarem de questões de grande relevância para a aplicação do CDC. O primeiro refere-se a soma do periodo da garantia legal com a contratual. O segundo diz respeito ao inicio da contagem do prazo decadencial. No caso em tela ambos foram aplicados, contudo, o marco inicial da decadencia foi o que chamou mais atenção. Nesse sentido, relembre-se que, segundo o artigo 26 da Lei 8.078/90, o direito de reclamar caduca em : “II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou produto duráveis”, sendo certo que “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do mesmo artigo). Portanto, não é possível, nos termos da lei, inferir que o prazo decadencial teria inicio apenas após o termino da garantia legal. Ora, a lei é clara em dispor que constatado o vício inicia-se o prazo decadencial, podendo ser obstado pela reclamação junto ao fabricante. Assim, considerando que existe até um mecanismo para obstar o referido prazo, não há como entender que este apenas teria inicio após o termino da garantia.

Spartacus disse:
23 de abril de 2009 às 13:23

Discordo do comentarista que me antecedeu. A questão foi bem resolvida pelo STJ.
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A responsabilidade não pode sujeitar-se a um fluxo rígido de tempo de modo que cesse assim que for atingido o termo final da garantia prevista em lei, independentemente de o problema ter sido ou não resolvido a contento.
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No caso, conforme se divisa da notícia, o consumidor exerceu o direito de reclamação dentro do prazo legal do contrato. A concessionária fornecedora é que não se desincumbiu satisfatoriamente da solução do vício apresentado.
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Ora, se o vício persistiu ou tornou a aparecer depois do reparo é porque o serviço não foi bem executado. Aí incide outra regra do CDC, e a garantia se estende até que o problema seja totalmente resolvido ou o produto substituído por outro, caso fique constatada a impossibilidade de sanar o defeito.
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A não ser assim, ficaria fácil para todo fornecedor livrar-se da obrigação de fornecer produtos em perfeitas condições de uso para que dele se extraiam as utilidades esperadas, bem como prestar serviços insuficientes para os fins a que se destinam.
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Por essas razões, não há o que censurar na decisão da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Rodrigo Veneroso Daur disse:
23 de abril de 2009 às 15:33

Prezado Dr. Sérgio.
No meu comentário apenas analisei a questão relativa ao marco inicial do prazo da decadência. Verdadeiramente, não posso expor qualquer comentário mais elaborado sobre o mérito da decisão, uma vez que não tenho em minhas mãos o caderno probatório. O tema é interessante.
Abraço.

Baratinha disse:
23 de abril de 2009 às 20:17

Estou atentando para outro lado da questão. Só foi dada uma solução após 10 ANOS de disputa, e ao final R$ 6 mil de indenização. Que façanha. Deveria ser dada uma indenização no valor de outro veículo igual, até como medida profilática, pois ao que parece a Land Rover protelou até onde foi possível e R$ 6 mil não é nada. Pelo jeito valeu a pena.

Baratinha disse:
23 de abril de 2009 às 20:17

Estou atentando para outro lado da questão. Só foi dada uma solução após 10 ANOS de disputa, e ao final R$ 6 mil de indenização. Que façanha. Deveria ser dada uma indenização no valor de outro veículo igual, até como medida profilática, pois ao que parece a Land Rover protelou até onde foi possível e R$ 6 mil não é nada. Pelo jeito valeu a pena.

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