Está prescrito o prazo para pedir indenização pelo acidente da TAM

No último dia 17 de julho fez aniversário, pela segunda vez, o maior acidente aéreo da história da aviação brasileira, que foi o vôo da TAM JJ 3054, que saiu de Porto Alegre, em direção a São Paulo, e acabou chocando- se contra um prédio da própria empresa, na cabeceira da pista do aeroporto de Congonhas. Este acidente vitimou 199 pessoas, incluindo passageiros e tripulantes.

As investigações para apurar as causas do acidente começaram na esfera da policia civil de São Paulo. Mas, devido a um Conflito de Competência julgado pela Justiça, o inquérito passou para a responsabilidade da Procuradoria Federal e da Policia Federal, onde até hoje se encontra sem uma definição que aponte os reais culpados ou responsáveis pela tragédia.

No entanto, logo a seguir ao acidente, foi constituída a AFAVITAM (Associação das Famílias das Vitimas da TAM) que passaram a se reunir mensalmente em São Paulo e Porto Alegre. Essas famílias, em razão do sofrimento em comum, acabaram se unindo de forma organizada e forte. Sua força surtiu efeito nas autoridades que cuidam do acidente, acelerando seu andamento e fiscalizando os atos praticados no inquérito.

Também devido a AFAVITAM, foi possível que a TAM custeasse despesas das famílias, no sentido de prestar auxílio a elas, no que tange a obtenção de documentos das vitimas, obtenção de seguro obrigatório, despesas de saúde ( acompanhamento psicológico ), etc.

No aspecto jurídico, na área civil (a parte criminal está com a procuradoria federal) os caminhos que se apresentaram aos familiares para buscar a legitima e justa indenização por danos morais e materiais, foram basicamente os seguintes:

1 – acordar com a TAM;
2 – processar os responsáveis no Brasil;
3- processar os responsáveis nos Estados Unidos;

Pode parecer estranho aos leigos, mas a hipótese mais adotada foi a de ingressar com uma Ação Judicial de Indenização por Danos Morais e Materiais em Miami, USA. Logo vem a pergunta, por que Miami?

No vôo JJ3054, havia um passageiro americano, que residia em Miami, e que ingressou com a ação na Corte do Estado da Flórida, o que possibilita pelos tratados internacionais, desde Convenção de Varsóvia/1929 até a Convenção de Montreal/1999, a possibilidade que as demais famílias de passageiros, mesmo brasileiros, se agreguem nesta mesma ação.

A morosidade do judiciário brasileiro aliado as condenações baixas em termos de valores de indenização, propiciaram as famílias em optar pela justiça americana.

Aliás, a possibilidade de buscar – se justiça no judiciário americano é por demais sedutora, haja visto que a jurisprudência dos Estados Unidos da América procedeu à imputação da responsabilidade do produtor não só independentemente de qualquer vínculo contratual entre produtor e vítima, como também independentemente da culpa, como gênese nos preceitos da strict liability, na matéria dos torts, como reflexo da proteção à pessoa e seus bens, danificados, com base no exercício de uma atividade empresarial produtiva de lucro.

Saliente – se que até 17 era possível aos familiares postular indenização, pois de acordo com o artigo 317, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que é quem regula a relação entre passageiros e Companhias Aéreas, a prescrição para esta ação é de 2 anos.

Agora, mais uma tragédia aérea acontece. O vôo 447 da Air France. O importante é que se retire ensinamentos do acidente TAM/Congonhas, para que as famílias das vítimas da Air France, possam achar os melhores caminhos para enfrentar a sua tragédia.

Eduardo Lemos Barbosa

é advogado no Rio Grande do Sul

Max disse:
01 de agosto de 2009 às 08:30

Com as devidas vênias ao nobre comentarista, o prazo prescricional é o regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, de cinco não o de dois. É uma relação de consumo, por prestação de serviço, aliás, entendimento alicerçado pela robusta jurisprudência pátria. Acredito no entanto, que preferiram ingressar com uma ação nos estados unidos, pelos outros motivos elencados.

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
03 de agosto de 2009 às 13:25

Corretos o Max e o John. 5 anos de acordo com o CDC, art. 27, é fato do serviço. O CDC é posterior ao Código da Aeronáutica e rege todas as relações de consumo.

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