Supremo não consegue evitar prescrição de pena de delegado

Um delegado de polícia federal condenado em 1997 teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele pedia que a Corte considerasse excesso de prazo do caso, iniciado em 1986, e que declarasse sua prescrição. O delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando se completarão 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997, apesar da decisão do Supremo, dada pela 2ª Turma.

Edson Antonio de Oliveira foi condenado por concussão. O crime é cometido quando se exige para si vantagem indevida em razão da função que se ocupa. O fato aconteceu em 1º de julho de 1986, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça aconteceu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de quatro anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.

A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por força da presunção da inocência, o condenado só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença, quando não cabem mais recursos. Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios — interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.

“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela rejeição do HC.

A ministra Ellen Grace frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.157

daniel disse:
05 de agosto de 2009 às 08:23

é uma vergonha a impunidade no Brasil e o excesso de recursos...

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
05 de agosto de 2009 às 11:34

É princípio constitucional [ainda mais aclarado pela Emenda Constitucional n.º 45, que deu a seguinte redação ao inciso LXXVIII do art. 5.º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."] que o cidadão não pode estar indefinidamente à mercê do aparato estatal, sendo investigado ou processado ad eternum, sem que possa algo fazer para obstar a tardança do procedimento respectivo. A isto, a este direito corresponde a obrigação estatal de celeridade e a sanção [no dizer de Ihering: "Direito sem sanção é fogo que não queima, chama que não ilumina." - em A Luta pelo Direito.] é a prescrição: a perda do direito de punir do Estado, em face da sua morosidade.
Nada mais justo.
Contudo, há situações em que a atividade criminosa é mais grave, mais desprezível, mais culpável, em razão da qualidade da pessoa que a praticou. É o caso dos delitos perpetrados por agentes políticos [os políticos, eles mesmos] ou por servidores públicos.
Parece-me que, neste caso, não deveria haver prescrição. Ora, o servidor ou agente serve-se da sua condição privilegiada de vínculo com o Estado para cometer as maiores absurdidades e, despois, escapa de sanções penais por conta da demora do próprio Estado! Que falta de senso.
O correto, penso, seria assegurar a prescrição ao cidadão comum, salvaguardando-o da morosidade administrativa e ou jurisdicional. Mas ao agente público, não; é premiá-lo duas vezes pelo crime cometido e por sua falta de ética.

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