Mesmo considerando uma norma explicitamente inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter em vigência, por mais dois meses, uma lei do Espírito Santo que permite a contratação temporária de funcionários para a área de saúde. O motivo inédito do prazo foi a pandemia de gripe causada pelo vírus H1N1 (Influenza A), que segundo o Ministério da Saúde já infectou mais de 28 mil brasileiros, causando mais de 190 mortes em todo o país.
A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (12/8), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.430, ajuizada na corte contra a Lei Complementar capixaba 300/2004. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, disse em seu voto que a lei é claramente inconstitucional, por desrespeitar o artigo 37, IX, da Constituição Federal. A norma diz que as contratações podem acontecer em situações excepcionais, por tempo determinado, desde que a lei estabeleça os casos de excepcionalidade, o que não acontece com a LC 300/04.
Mas, se o STF declarasse que a lei é inconstitucional desde o momento em que foi sancionada, ressaltou Lewandowski, os contratados temporários — que provavelmente prestaram seu serviço ao estado — seriam obrigados a devolver tudo que receberam nesses anos de atividade. Para evitar isso, o ministro sugeriu que a decisão só tivesse efeito após a publicação do acórdão do julgamento.
A pandemia
Os demais ministros, a começar pela ministra Cármen Lúcia, reconheceram que declarar a inconstitucionalidade da lei, exatamente neste momento em que se agrava, a cada dia, a situação de emergência causada pela pandemia de gripe suína, seria deixar o Espírito Santo sem ter como reagir e enfrentar o problema.
Assim, mesmo assentindo que a lei é claramente inconstitucional, os ministros resolveram estender por 60 dias a vigência da norma, prazo para que o governador do estado apresente um projeto de lei disciplinando a questão, em conformidade com a Constituição.
O prazo começa a correr a partir da comunicação do STF ao governador e à Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
ADI 3.430

A decisão merece reflexão. Ou a lei é constitucional, ou não é, assim como não existe "meio direito". Admitir a vigência da lei inconstitucional, ou do ato ilegal, porque há fatores extra jurídicos é admitir, por exemplo, que o administrador possa desviar dinheiro (ato ilegal) se houve fator que justifique (gripe suína, equina, bovina ou muar). No caso, o STF morreu de gripe. E de gripe que não é a suína, pois, aparentemente, prevaleceu a histeria da gripe suína. Temo que junto com a segurança jurídica,tenha morrido também a estrita constitucionalidade. Lembrem-se todos: na Alemanha nazista, era judeu quem a lei dizia que era; depois, Hitler dizia quem era e finalmente, quem Goebbels dizia ou apontava. Este é o destino da constitucionalidade pautada por fatores não jurídicos (e olhe que nem ideológico é, mas sim, fator de mera expectativa do que poderia ser feito e não o foi). O certo, perdoem-me os ilustres Ministros, era interromper a esbórnia, e os deputados estaduais que legislassem conforme a regra constitucional. O resto é o resto. Lixo. Papel sem sentido algum. Pura sacanagem jurídica a nos deixar boquiabertos com a insensatez e a falta de bom senso. A História do STF foi, digamos assim, conspurcada com esta decisão anômala, estranha, bizarra e sem o menor sentido do ponto de vista dos postulados da constitucionalidade estrita das lei. Ou é, ou não é. Não tem meio termo. Não tem meio direito.
Com todo respeito, discordo da posição exposta pelo ilustre colega. Honorável a atitude do STF, pois agiu pelos princípios constitucionais e pelas diretrizes da nação expostas na Magna Carta. Aqui existe um bem público maior a ser tutelado do que a inconstitucionalidade da lei. Como bem se observou no texto, caso o STF declarasse de imediato a inconstitucionalidade apontada, haveria grande prejuízo à população daquele estado. Assim, mais importante do que a constitucionalidade da Lei, é o direito à saúde e vida do cidadão. Aliás, todos sabemos como a burocracia excessiva de nosso país emperra decisões que precisam ser tomadas rapidamente, o que com toda certeza acarretaria numa demora milenar para que fossem repostos os funcionários necessários ao combate à H1N1.
Acredito que aqui não existiu meio direito, e sim, prevalecência de direitos.
Estende-se uma lei inconstitucional por causa da gripe suína. Isso só vem provar que este país é mesmo comandado por suínos de todas as espécies...
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG
Meu caro aluno. Sua intervenção é salutar ao debate. Fico feliz quando um acadêmico,já tão cedo, participa das discussões. O que sr. descreve em sua intervenção (prevalência do interesse público sobre a Constituição) nada mais é do que o conceito de Ditadura (quem define o que é o quê?). Aplica-se, também, com certa derivação, o conceito de Estado de Sítio - quer dizer, temos constituição, mas se for o caso, podemos agir como se esta não existisse. De qualquer forma, parabéns por sua iniciativa.
Prezado Dr., agradeço pelos cumprimentos. Demais, não consigo observar como houve ofensa à Constituição se ela própria prevê a possibilidade de ponderação dos direitos e deveres. Se o STF zela pela correta aplicação da Constituição, deve fazê-lo de todo modo, ainda que, satisfazendo uma parte ofenda a outra, desde que menos prejudicada do que se fosse tomada decisão contrária, correto?
Esclarecedora sua colocação acerca de Estado de Sítio e Ditadura, mas em casos de calamidade como o que estamos vivendo, ao meu ver foi louvável a atitude do Egrégio. De outro lado, o Supremo não declarou que a Lei não ofendia a Constituição. Apenas observou que, caso fosse declarada de imediato a inconstitucionalidade, isso acarretaria em um prejuízo maior à nação do que extender os efeitos da Lei até que sejam tomadas as providências necessárias, fixando prazo para isso. Talvez vossa experiência lhe permita enxergar mais além que meus parcos conhecimentos (o que acredito com veemência), mas dentro destes, enxergo a decisão do STF como absolutamente correta.
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