O Supremo Tribunal Federal foi palco, nesta quinta-feira (20/8), de uma situação, no mínimo, inusitada. O ministro Celso de Mello deixou de votar em um processo porque a Procuradoria-Geral da República não enviou ao decano documentos da ação que seria julgada com a alegação de que a matéria estava sob sigilo.
“Deve ser excepcional a imposição do regime de publicidade restrita. Mesmo assim, quando decretado, ele não alcança os julgadores. O processo penal deve ser um jogo de cartas na mesa”, afirmou o ministro à revista Consultor Jurídico. Celso de Mello protestou contra o fato e disse, durante a sessão, que não era a primeira vez que isso acontecia.
Os ministros julgavam questão de ordem em inquérito contra o governador de Goiás, Alcides Rodrigues (PP), e contra o senador Marconi Perillo (PSDB-GO). O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, determinou sigilo porque há nos autos a transcrição de diversas interceptações telefônicas, inclusive com conversas de cunho pessoal.
Com o processo em pauta, o ministro Celso de Mello quis ter acesso ao teor do inquérito. Não conseguiu porque os autos estavam na casa do ministro relator. É comum que os ministros levem processos volumosos para casa para poder analisá-los com mais calma e sem interrupções típicas de quando estão em atividade no gabinete.
Celso de Mello pediu, então, cópia da denúncia à PGR. Não obteve. A justificativa foi a de que seu colega havia decretado o sigilo dos autos. Por isso, o Ministério Público não poderia encaminhar ao julgador o teor da ação que seria julgada. Em seu gabinete, o decano recebeu apenas uma folha com o número do inquérito e o estado de origem. Fez um ponto de interrogação na folha e foi para a sessão. E registrou isso na sessão desta quinta, em Plenário.
O decano só conseguiu mais dados sobre o caso em julgamento porque o advogado Gerardo Grossi, que atua no processo, entregou memorial aos ministros. O ministro Lewandowski ressaltou que o sigilo era necessário pelo teor do inquérito, mas que, obviamente, não se estendia aos seus colegas. Ele lamentou a falha. O ministro Cezar Peluso, que presidia a sessão, ao proclamar o resultado, registrou que a secretaria do tribunal tem de encaminhar a todos os ministros as peças essenciais para a análise dos processos sigilosos.
No mérito, os ministros decidiram desmembrar a Ação Penal contra o governador goiano e o senador. Segue no STF apenas o processo contra Marconi Perillo. Os ministros discutiram a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa para processar o governador, mas decidiram que não cabe ao Supremo analisar o tema. O foro de governador, no caso, é o Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, é o STJ quem vai decidir se é necessária a autorização dos deputados.
“A falta de autorização da assembleia interrompe a prescrição, mas apenas no caso do governador. Por isso foi necessário o desmembramento. Os prazos com relação ao senador continuam correndo e a ação poderia restar prejudicada”, explicou o ministro Lewandowski à ConJur.

Como é que é? Acho que não entendi direito. PGR alegou sigilo e não forneceu cópia dos autos ao DECANO da mais alta Corte? É o fim do mundo. Haja paciência.
Este é o típico caso de se querer ser mais realista que o rei.
Só pode ser piada de mau gosto!
é o cúmulo da burocracia,mas a culpa é do CNJ que não regulamenta como se efetiva o segredo de justiça.
Ora, o judiciário, com sua presunção de excelência por vezes brinda-nos acórdãos onde não enfrentam teses/argumentos, de modo que também os fundamentos correm em segredo de justiça, isto é, ficamos lendo e relendo sem ter como entender como podem ter chegado àquela conclusão. Isto, se na segunda instância é comum, na primeira nem se fala..mas sabemos que juiz de primeira instância ainda não tem valor...
é como diz um famoso ancôra: "isso é uma vergonha", de fato o Poder Judiciário no Brasil é lamentável.
Que o Brasil é um país de terceiro mundo? Só em nações-nanicas (não em tamanho, obviamente) as instituições e os seres por trás delas trocam essas marradas que depois são prato feito para a imprensa nacional e internacional.
A culpa disto tudo é nossa. Nossa porque ficamos calados, vendo estas burrices em nossos aparelhos de tv e não fazemos nada. Nossa porque nosso voto nada conta e alguns idi-mensa-parlamentares nâo tem formação intelectual de uma anta paralítica para alterar o esdrúxulo, anacrônico, confuso, paquidérmico sistema processual, civil e penal. A culpa é nossa! Eu? Bem, o carma de ter votado nestas pessoas eu não levarei para o túmulo. Mas tenho também culpa, pelo silêncio, que começo a expiar.
Logo logo, além dos advogados, juízes também terão de entrar com mandado de segurança, contra o MPF, para poder ter acesso à denúncia. Se o PGR alegou segredo de Justiça, vai na certa ser imitado por seus colegas. É o "pudeeeeeê"!!! Avante MPF!!!
Que me desculpem, mas pelo texto (nada imaprcial), os autos principais estavam com outro MInistro, e não na hora do julgamento (cadê as críticas, cade a sintonia do Tribunal no julgamento?) Este Ministro estava com os autos em seu poder, e decretou sigilo...Aí a PGR cumpriu ordem de um, e descumpriu de outro, tudo na mesma corte!?!?! Um diz, outro desdiz?!?!?!?! Como que é isso? Engraçado...Mas disso, ninguem fala...Parece que a PGR quis "esconder" os autos...não é bem assim não...
Desapaixonadamente, comento o gravíssimo episódio:
1) O Ministro relator poderia sim levar os autos para analisar em casa, com calma e concentração. Juizes, advogados e MP fazemos isso e não há nenhuma irregularidade nessa conduta.
2) Não poderia o Min. relator, porém, deixar de devolver os autos à Corte, principalmente no dia do julgamento.
3) Pelo que conta a matéria, o Min. Celso de Mello dirigiu-se ao PGR pedindo cópia de tudo. O normal seria pedir os autos a quem está com eles. Por que Celso de Mello não pediu ao seu colega relator? Por que o MP é que deveria dar cópia de tudo, se o processo original estava na casa do Ministro?
4) Se há segredo de justiça decretado nos autos, ninguém pode fornecer cópia a ninguém sem autorização do relator do processo. Nos processos sigilosos sob meus cuidados, quando é necessário enviar cópias a outro juiz ou órgão público, só o faço depois de devidamente autorizada pelo(a) relator(a).
5) Em vez de criticar o MPF, o Min. Celso de Mello deveria perguntar ao seu colega porque ele não devolveu o processo ao tribunal, guardando-o em casa.
6) O pior de tudo foi o julgamento se realizar SEM QUE O PROCESSO ESTIVESSE NO TRIBUNAL. Ou seja, o STF realizou um julgamento sem os autos, sem ver nenhum documento, sem um papel, sem nenhuma petição. Apenas com base num memorial da defesa. Isso sim é gravíssimo e inadmissível.
Desapaixonadamente, comento o gravíssimo episódio:
1) O Ministro relator poderia sim levar os autos para analisar em casa, com calma e concentração. Juizes, advogados e MP fazemos isso e não há nenhuma irregularidade nessa conduta.
2) Não poderia o Min. relator, porém, deixar de devolver os autos à Corte, principalmente no dia do julgamento.
3) Pelo que conta a matéria, o Min. Celso de Mello dirigiu-se ao PGR pedindo cópia de tudo. O normal seria pedir os autos a quem está com eles. Por que Celso de Mello não pediu ao seu colega relator? Por que o MP é que deveria dar cópia de tudo, se o processo original estava na casa do Ministro?
4) Se há segredo de justiça decretado nos autos, ninguém pode fornecer cópia a ninguém sem autorização do relator do processo. Nos processos sigilosos sob meus cuidados, quando é necessário enviar cópias a outro juiz ou órgão público, só o faço depois de devidamente autorizada pelo(a) relator(a).
5) Em vez de criticar o MPF, o Min. Celso de Mello deveria perguntar ao seu colega porque ele não devolveu o processo ao tribunal, guardando-o em casa.
6) O pior de tudo foi o julgamento se realizar SEM QUE O PROCESSO ESTIVESSE NO TRIBUNAL. Ou seja, o STF realizou um julgamento sem os autos, sem ver nenhum documento, sem um papel, sem nenhuma petição. Apenas com base num memorial da defesa. Isso sim é gravíssimo e inadmissível.
Em meu sentir, o ato foi no mínimo deselegante, porque o Ministro, no caso, não era um terceiro alheio ao processo, e sim Ministro que participaria do julgamento. Portanto, salvo as limitações que tem este magistrado, o segredo de justiça não o alcançava.
Em meu sentir, o ato foi no mínimo deselegante, porque o Ministro, no caso, não era um terceiro alheio ao processo, e sim Ministro que participaria do julgamento. Portanto, salvo as limitações que tem este magistrado, o segredo de justiça não o alcançava.
"A justificativa foi a de que seu colega havia decretado o sigilo dos autos. Por isso, o Ministério Público não poderia encaminhar ao julgador o teor da ação que seria julgada". Que absurdo! O PGR deve ter confundido "juiz monocrático" com "colegiado". No colegiado, o julgador é um só. Todos os seus componentes, portanto, devem ter acesso ao processo ou às suas peças.
Em meu sentir, o ato foi no mínimo deselegante, porque o Ministro, no caso, não era um terceiro alheio ao processo, e sim Ministro que participaria do julgamento. Portanto, salvo as limitações que tem este magistrado, o segredo de justiça não o alcançava.
Em meu sentir, o ato foi no mínimo deselegante, porque o Ministro, no caso, não era um terceiro alheio ao processo, e sim Ministro que participaria do julgamento. Portanto, salvo as limitações que tem este magistrado, o segredo de justiça não o alcançava.
Nem mesmo utilizar o triste episódio, para alavancar diferenças de ideologias, entre duas grandes instituições ilibadas, no caso, STF e MPF.
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Humanos que somos, falíveis por natureza, o episódio só reforça o absurdo dos promotores e magistrados terem que mendigar ao Executivo, verbas para suas instituições.
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Em tempos de META 2.0 do CNJ, em tempos do excelente trabalho da ministra Eliana Calmon no STJ com os recirsos da informática, não há como separar T.I. da efetiva "celeridade" do 5º, LXXVIII, CF88.
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R$ 10 milhões gastos com o software I2, que identifica "skills" nas licitações públicas em minutos ao invés de meses pelo "monitoramento de terminal" ( 9.296 ), no excelente Projeto Tentáculos do DPF, bastaria o recurso de Intranet por cabeamento blindado, e nem mesmo o melhor radar de varredura sintética SAR existente no Mundo conseguiria hackear o sistema de T.I., que disponibilizaria tanto a cópia para o exmo.min.Celso de Mello, como todas as partes, teriam acessibilidade aos autos.
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Ao ensejo, reitero meus protestos de distinta admiração e respeito as duas Instituições, na certeza que por sermos humanos, falíveis, e sobretudo racionais, aprenderemos com esta triste página na História do Direito brasileiro, que de nada serviria ao ser umano errar, se ele não concluísse que os erros são cíclicos, exatamente para empíricamente nos aperfeiçoarmos.
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Fumus Bonis Iuris
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Sálvio dos Passos Ramos
ISO 9660 Developer
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Pois o mesmo destina-se a inteligência e contra-inteligência, para munir a base da USAF em Nellis de informações para prevenção de cyber ataques.
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Falo de uma Intranet,com cabeamento subterrâneo para evitar coletores ALQ-119 e radares de varredura sintética SAR, com o devido cabeamento ótico munido de proteção por Aramida, para prevenir ataques de roedores.
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Inclusive este sistema de informação, evitaria "folhas que somem dos autos", bem como seria pontual em apontar quem apreciou o IPL, quando, onde, e por quanto tempo.
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Nas três vertentes do "Due Process of Law" que em 1215 pela Magna Carta foi apresentado este princípio na law of the land em seu art. 39 , aqui pelo tupiniquim "Devido Processo Legal", e no Direito Alemão pelo "Verfassungsbeschwerde".
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Não serão outros que deixarão o legado ao Brasil de amanhã, seremos nós mesmo senhores, façamos com que esta terra, seja novamente de raios límpidos.
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Só depende de nós, forte abraço senhores.
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Sálvio.
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João G. dos Santos e Sálvio dos Passos Ramos fizeram, EMHO, o resumo do problema e uma das soluções.
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