RETROSPECTIVA 2009: Legislação do Direito de Familia retrocedeu

 

Este texto sobre Direito de Família faz parte da Retrospectiva 2009, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

 

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Mais um ano chega ao fim e, como sempre, é hora de fazer retrospectivas e balanços. Não só quanto à vida pessoal, mas com relação a tudo, principalmente, no que diz com os acontecimentos que dizem com a área profissional.

E, para quem lida com o direito, é necessário sempre se manter atualizado, o que impõe atenção constante aos avanços legais e aos rumos da jurisprudência.

Como o Direito de Família – ou melhor, Direito das Famílias, expressão que se consolidou neste ano –, diz com a vida das pessoas, é o ramo do direito mais sensível às mudanças sociais. Por isso as alterações legais são mais frequentes e tem sempre uma repercussão maior.

O ano que ora finda não trouxe grandes novidades. Surgiram novas leis, mas de pouca expressão, e nem todas concretizam avanços.  

A Lei 11.924, de 17 de abril de 2009, acrescenta um parágrafo à Lei dos Registros Públicos, autorizando o enteado a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta. Como tal acréscimo não altera o vínculo de filiação com relação aos pais registrais, não surgem encargos e nem são assegurados direitos. Não há que se falar em poder familiar, obrigação de alimentos ou direito sucessório. Ou seja, a adoção do sobrenome não gera qualquer consequência jurídica, ainda que o desejo de mudança flagre a existência de uma filiação afetiva.

Se algum mérito tem – se é que tem – é contornar o enorme percalço à adoção unilateral. Ora, no momento em que a lei continua exigindo a autorização do pai registral para a adoção pelo pai socioafetivo, deixa de atentar a tudo o que a doutrina tem construído priorizando a filiação socioafetiva. Ao menos agora, ainda que não admitida a adoção, socialmente o filho vai se sentir identificado com quem deseja chamar de pai ou de mãe. Nada além disso.

A Lei 11.965, de 3 de julho de 2009, dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha; de separação consensual e de divórcio consensual, que tratam destes procedimentos extrajudiciais. No entanto  acaba por conceder o benefício da gratuidade a todos os atos notariais, a quem se declare pobre sob as penas da lei.  Não só para os atos previstos no dispositivo do CPC referido, mas para os demais atos notariais. Basta a afirmativa da hipossuficiência para a isenção do pagamento dos emolumentos.

Fora isso, ganho maior não traz a nova lei, pois, se a exigência para os atos extrajudiciais é a presença de advogado, outra não é a qualificação do defensor público. Desempenha a nobre missão de ser o representante de quem merece uma atenção especial da justiça. Assim, era desnecessário a lei fazer tal ressalva, ainda que o excesso a ninguém prejudique. Como certamente surgirão questionamentos sobre a extensão do benefício da gratuidade, melhor tivesse a lei se limitado a assegurar tal direito perante todos os serviços públicos, não só notariais, mas também cartorários.   

É de se chamar, no mínimo, de desastrosa a Lei 12.004, de 29 de julho de 2009 que, tentando avançar, só retroagiu. Ao trazer dois dispositivos à Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o reconhecimento oficioso da paternidade, cometeu dois pecados. Primeiro, autoriza o uso de meios legais “moralmente legítimos”, o que condiciona a valoração da prova a um subjetivismo judicial de todo desaconselhável.

Ao depois, subtrai do exame do DNA a força probatória que contém, em face dos índices altíssimos de certeza, ao exigir sua apreciação em conjunto com o contexto probatório. De há muito a jurisprudência considera a negativa do réu de submeter-se à perícia como abandono da prova extintiva do direito postulado pelo autor. Assim, a resistência em submeter-se ao exame ensejava a procedência da ação sem a necessidade de buscar provas outras. Em face da nova lei, quando não houver algum adminículo de prova, a forma de o réu livrar-se da paternidade é se negar a fazer o exame. Muita gente vai ficar sem pai.

O total descaso do legislador para com a realidade da vida resta escancarada na chamada Lei da Adoção, a Lei  12.010, de 3 de agosto de 2009. Apesar do nome com que ficou conhecida, veio para entravar ainda mais o calvário a que são submetidas milhares de crianças e adolescentes. Não basta a desdita de não permanecerem junto a seus pais. Sequer lhe é assegurado o direito de encontrarem um lar sem amargarem por anos em abrigos e instituições. A sacralização exacerbada da família natural faz tão moroso o processo de destituição do poder familiar que as crianças deixam de ser crianças, o que diminui, em muito, as chances de serem adotadas. Ainda que a Lei traga alguns avanços, estes são insignificantes em face dos percalços impostos à adoção nacional e internacional.

Mais uma lei foi sancionada no ano que ora finda. Talvez a de mais efetividade. A Lei de Diretrizes e Bases impõe aos estabelecimentos de ensino o dever de informar a ambos os genitores sobre a frequência e rendimento do filho e a execução da proposta pedagógica da escola. Ao menos as manobras do guardião de alienar quem não convive com o filho sofreu um belo revés.

Além de parcimonioso o legislador se mostrou muito preconceituoso. A Comissão de Seguridade Social e da Família da Câmara Federal, ao apresentar 49 emendas ao Projeto de Lei nº 2.285/2007, acabou por desfigurar o Estatuto das Famílias. Elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias – IBDFAM, o Estatuto busca a responsabilidade ética das estruturas familiares, de todas elas, independente de sua forma de constituição e sua dinâmica de funcionamento, segundo os valores e as concepções da atualidade.

A principal alteração foi excluir as uniões de pessoas do mesmo sexo, vetando, modo expresso, a possibilidade de adoção. Tais mudanças confrontam a jurisprudência que vem reconhecendo as uniões homoafetivas como entidades familiares e defere a adoção aos pares homossexuais. Aliás, os avanços da justiça são muito significativos. A reunião das decisões de todas as justiças e tribunais, bem como das sentenças dos juízes do primeiro grau,[1] evidencia como a falta de lei não impede o Poder Judiciário de cumprir sua missão de fazer justiça.  Assim, ainda que o legislador, de forma irresponsável, não ouça os reclamos sociais, a justiça não desampara quem bate às suas portas.

A postura omissiva do Poder Legislativo se evidencia também na resistência, de todo desarrazoada, em aprovar a PEC 33/2007, que institui o divórcio direto e extingue o inútil instituto da separação. Mais uma vez o legislador se mantém distante da realidade e, de modo injustificável, tenta impor a mantença do casamento. Carece o Estado de legitimidade para obrigar as pessoas a permanecerem casadas. A condição de separado é um nada, que não atende aos interesses de ninguém. Criar obstáculos por meio da imposição de prazos ou identificação de culpados, bem como a exigência de um duplo procedimento para uma só finalidade, gera restrições que afrontam a autonomia de vontade do par e mais um punhado de direitos e garantias constitucionais.

Assim, encerra-se um novo ano e mais uma vez sem grandes ganhos, pouco havendo a comemorar.


[1] www.direitohomoafetivo.com.br

Maria Berenice Dias

é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e vice-presidente nacional do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Dr. Carlos Rebouças disse:
20 de dezembro de 2009 às 12:41

Quanto a necessidade de analize da prova do exame de DNA junto com as demais provas, está em consonancia com o principio de que o julgador deve levar em consideração o conjunto probatorio, pois não exste prova absoluta.
A possibilidade de o enteado "adotar" o nome de familia do padrasto ou da madrasta, é uma forma de de unir a filiação sócio afetiva, sem no entanto trazer conseqüências financeiras, que podem gerar grande confusão com outros filhos dos padrastos e madrastas, foi sabio o legislador.
A questão da gratuidade dos atos notariais, há muito que os cartórios vêm burlando esta gratuidade, com a limitação de atendimento aos gratuitos através de senhas e horários limitadíssimos.
Duas atuações legislativas que merecem maior louvor são a vedação de adoção por parte de pessoas que vivem em união homoafetiva, preservando os direitos e garantias constitucionais de crianças e recém-nascidos e, a não aprovação da PEC 33/2007, que caso seja aprovada será um golpe fatal na instituição chamada família. O divorcio direto vai contra uma realidade da vida, pois o primeiro ano na vida em conjunto de um casal sempre é difícil e não pode ser possibilitado que estes se divorciem sem passar pela separação judicial, que possibilita a conciliação do casal, até mesmo dos casados a bem mais tempo.
Em fim, tivemos um bom ano legislativo para o Direito de Família, o que não foi bom foram as decisões judiciais, como por exemplo as cortes maiores de nosso judiciário que não devolveram o filho para o pai americano mesmo após a morte da mãe da criança.

xxxxxxxxxxxxxxx disse:
21 de dezembro de 2009 às 07:56

Com o devido respeito ao artigo da Dra. Berenice Dias, a meu ver, o comentário do advogado Dr. Carlos Rebouças retrata com muita clareza a realidade dos dias que correm em relação ao Direito de Família. Mario Pallazini - Aposentado - e-mail:mpallazini@hotmail.com

Karcsy disse:
21 de dezembro de 2009 às 13:24

a questão da lei de alimentos há muito não tem merecido a devida atenção por parte dos legisladores.
Evidentemente defasada no tempo merece urgente revisão.
A questão da prisão civil, jurisprudencialmente, aqui e acolá, mais acolá que aqui, tem encontrado modestos avanços, que não atingem a grande maioria dos jurisdicionados.
Em alguns estados(acho que apenas 3), tem se admitido a prisão em regime semi-aberto.
O regime fechado, além de ser uma violência absurda, só funciona quando o devedor de alimentos, tendo dinheiro para solver sua obrigação, deliberadamente se esquiva da prestação, em todos os demais casos, a medida não trás benefícios a ninguém, haja vista que, encarcerado e proibido de trabalhar, ou mesmo de procurar trabalho, o devedor só vê seu débito aumentar e o alimentado não vê a cor dos alimentos e, em razão da prisão do alimentante, continuará passando necessidades.
Eu testemunhei diversos casos de alimentantes que, após longo tempo desempregados, foram detidos quando estavam solicitando atestado de antecedentes criminais para contratação por seu novo empregador. Com isso, ao cumprirem, em regime fechado, a sanção pelo inadimplemento alimentar, perderam a oportunidade de começar a trabalhar e voltar a contribuir com os alimentos de seus filhos. Quem ganhou com isso ?
Os efeitos dos recursos em revisionais de alimentos também precisam ser repensados.
Da mesma forma, a questão da irrepetibilidade dos alimentos também merecem outro enfoque e, por fim, a questão da prestação de contas dos alimentos pagos, para inibir a indústria de filhos com vista nos alimentos que deverão ser pagos, notadamente pelos homens, para sustentar mulheres pouco afeitas ao trabalho.

daniel disse:
22 de dezembro de 2009 às 09:31

foi lobby da ABMP para dificultar a adoçào e empoderar a juizes e servidores que náo aceitam a liberdade social, pois querem intrometer em tudo para alegarem que trabalham muito e devem ter aumento de salário.
Esta lei de adoçao engessou tudo, e nem se preocupa com a eficiéncia. Até hoje nem sabem os dados, muito menos analisam a adoçao brasileira como uma realidade que negam.

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