A juíza titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Simone Gomes Rodrigues Casoretti, julgou procedente o pedido de antecipação de tutela em ação de indenização feito pelo Motel Roma contra o município de São Paulo. Com a decisão, o município terá de depositar a quantia de R$ 18.841.413,34, referente à imissão provisória de posse, sob pena diária de R$ 5 mil, caso não seja cumprida a determinação.
O motel está situado na Avenida Robert Kennedy, zona Sul de São Paulo, em uma área desapropriada pela prefeitura para a construção de um parque. O dono do terreno já foi indenizado pelo município, no entanto, o Motel Roma tem contrato de locação firmado até 2018. Como se viu prejudicado, o proprietário do motel recorreu à Justiça. “Ainda assim, foi deferido pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública a imissão imediata na posse pelo município de São Paulo, contrariando o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a justa e prévia indenização”, salienta a advogada especializada em direito cível, Lívia Bíscaro Carvalho, do escritório Diamantino Advogados Associados, que representou o motel na ação.
Apesar de não ter suspendido a imissão na posse, a Justiça deferiu a produção antecipada de provas para apuração do valor da indenização. “Neste cenário, o município de São Paulo seria imitido na posse da área sem pagar qualquer indenização ao motel locatário pelo inconteste fundo de comércio a que este tem direito, haja vista, entre outros valores, os lucros cessantes decorrentes da interrupção da exploração da atividade que deveria viger até 2018”, afirma Lívia.
Porém, em sede de ação de indenização com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza assinalou que “a autora é possuidora direta do bem, mantém no local atividade comercial e nele realizou benfeitorias. Até para atender às exigências do Poder Público, na qualidade de locatária, a autora teve que adquirir imóvel para compensação de proteção ambiental. É inadmissível afastar a indenização com relação ao fundo de comércio, que também é objeto da desapropriação, sob pena de ofensa ao princípio da justa e prévia indenização previsto na Constituição Federal”.
A falta de conhecimento de um léxico rico implica a utilização de palavras com um sentido que não lhes é próprio.
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É o caso da palavra “inconteste” que, segundo a notícia, foi utilizada pela advogada do motel, a qual, pelo que parece, conhece bem o ofício e obteve fragorosa vitória para seu cliente, aliás, muito justa.
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No entanto, se tivesse a preocupação de escrever o português corretamente, castiço, teria empregado outra palavra no lugar de “inconteste”. Talvez, inegável, irrefragável, indisputável, incontestável, etc. Mas jamais inconteste. Inconteste provém da adjunção do prefixo “in-” + “conteste”; conteste significa concorde. Diz-se que uma afirmação é conteste ou está conteste com outra, quando concorda com ela. Ser ou estar inconteste significa, então, não estar concorde, ou estar em desacordo, testilha. Há ainda a acepção de incontestado para inconteste, ou seja, aquilo que não foi contestado, negado, refutado. Inconteste, porém, não significa incontestável, inegável, etc. que evidentemente possuem valor semântico bem diferente de incontestado e daquilo que está em desacordo com algo.
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Seria bom consultar um dicionário de vez em quando, antes de usar palavras com um significado que, na verdade, não têm, pois o mau emprego das palavras prejudica tanto o pensamento, o conhecimento, quanto a comunicação deles e a compreensão das coisas como são ou devem ser.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Por falar em consultar dicionário antes de escrever:
inconteste
Datação
a1958 cf. MS10
Acepções
■ adjetivo de dois gêneros
1. que não se contestou; que não se põe em dúvida ou em questão; incontestado
Fonte: HOUAISS.
Há realmente pessoas desocupadas por aí...
(CONTINUAÇÃO)...
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Por que será que não empregou aí aquela mesma expressão utilizada para dar o sentido de inconteste e incontestado?! Resposta: porque não significam a mesma coisa.
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Espero que o meu crítico consiga compreender essas diferenças e a riqueza da língua, pois disso depende a capacidade de cada um para se exprimir bem, com primor e precisão. Todavia, caso contrário, não há nada que eu possa fazer para obsquiá-lo, senão apenas ter paciência e esticar minha indulgência pedagógica um pouco mais, considerando que talvez ele tenha tanto o que fazer que sequer tem tempo de estudar a língua portuguesa a fim de exprimir melhormente o pensamento e aperfeiçoar a comunicação.
De fato, a razão, enquanto operação da inteligência, só tem a ganhar quando o domínio da linguagem é pleno, o que também favorece o aprendizado da Lógica. Mas há os que relegam tudo isso a um plano inferior, de somenos importância. É uma questão de escolha, que merece o respeito de todos, pois a liberdade de decidir é de cada um. Eu, prefiro abeberar no conhecimento cada vez mais profundamente à mediocridade de um conhecimento precário, superficial, de recortes.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Já que meu crítico gosta de consultar dicionários, o que é salutar, aí vai, com a sugestão de que faça também uma consulta cruzada dos vocábulos que aparecem nas diversas acepções dadas para a palavra "inconteste".
Aurélio: inconteste [De in-2 + conteste.]. (1) Adj. 2 g. 1. Que não é conteste (1): 2; (2) Adj. 2 g. 1. V. incontestado: 2. Para a palavra “incontestado”, dá as seguintes definições: [De in-2 + contestado.]. Adj. 1. Não contestado; inconcusso, inconteste.
Caldas Aulete: adj. || que não é conteste. || Incontestado. F. In... + conteste. Para “incontestado”, o Caldas Aulete dá a seguinte definição: a. 1 Que não se contestou; que não foi negado ou posto em dúvida; INCONCUSSO; INCONTESTE.
Houaiss oferece para “incontestado” as seguinte definição: adjetivo que não se contestou; que não se põe em dúvida ou em questão.
Não é que Houaiss apresenta para “incontestado” a mesma expressão perifrástica que apresenta também para “inconteste”?! Por que será?!
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Já para “incontestável”, o Dicionário Houaiss dá a seguinte definição: adjetivo de dois gêneros. O que não pode ser objeto de contestação, que não se pode pôr em dúvida ou em questão.
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Pior do que não consultar um dicionário é não entender o que nele está vertido. E muito pior ainda é não entender o foco de uma crítica, aliás, construtiva, aferrando-se a uma erística sem nenhum fundamento, “rectius”, fundamentando num ataque pessoal, próprio dos que realmente não sabem argumentar, e por essa razão se socorrem fartamente de “ad homines”, vezo bem brasileiro, normalmente próprio de uma racionalidade tão míope e raquítica quanto medíocre.
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À parte alguns (não muitos) erros crassos que o Dicionário Houaiss contém e apesar da envergadura do filólogo Antônio Houaiss, o meu comentário contempla a acepção do termo "inconteste" contida naquele dicionário e citada também no comentário abaixo, porém, ao que parece, mal-compreendida pelo comentarista.
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Por isso, indulgentemente, repito: inconteste significa, conforme uma de suas acepções, o que se não contestou; o incontestado. Ora, o conteúdo semântico de incontestado é totalmente diferente de incontestável. O primeiro refere àquilo sobre o qual não há ou houve dúvida. O segundo, àquilo que não se sujeita a duvida. Assim, quando o referido dicionário apresenta a expressão perifrástica “o que não se põe em dúvida” como equivalente a inconteste, não pretende equiparar este último termo com inegável, irrefragável, irrespondível, etc., mas com incontestado. O que se põe em dúvida é algo sobre o qual não se levanta ou levantou dúvida, mas isso não implica que seja imune à dúvida, ou, que não se possa submeter à contestação ou refutação. Ser inconteste, portanto, é não ser contestado. Não ser refutado não é a mesma coisa que ser irrefutável.
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(CONTINUA)...
Se a prefeitura aplicasse ao caso o art. 196 da C.F. certamente não teria que pagar esses valores uma vez que este tipo de atividade comercial fere o referido artigo constitucional, visto que é dever do Estado a garantia a saude mediante politicas que reduzam o risco de doenças e outros agravos atraves de ações que a protejam. O funcionamento deste tipo de estabelecimento tambem pode ser considerado como tentativa de homicidio, conforme jurisprudencia já firmada, uma vez que a possibilidade de se adquir o virus HIV deve ser considerada, portanto os proprietarios desses estabelecimentos podem ser acionados por tentativa de homicidio culposo. Essa tese tambem poderia ser aplicada ao Estado uma vez que é o mesmo que autoriza o funcionamento destes estabelecimentos, e eé dever Constitucional do Estado a Tutela da Vida e Saude de seus Cidadãos.
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