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RETROSPECTIVA 2009: Meta 2 abre novo horizonte para a Justiça do Trabalho

Este texto sobre Direito do Trabalho faz parte da Retrospectiva 2009, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

"IvesSpacca

No que consistia e qual o seu significado? O objetivo era o de identificar e julgar até o final do ano, em todas as instâncias, todos os processos distribuídos até o final de 2005, ou seja, estabeleceu-se como duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da CF, o limite de 4 anos. Seria algo factível? Por que se priorizou e se decantou essa meta mais do que as outras nove, ligadas ao planejamento estratégico dos tribunais (meta 1), à informatização em seus vários aspectos (metas 3, 4, 5, 7, 8 e 10), à capacitação gerencial de magistrados (meta 6) e à generalização do controle interno dos tribunais (meta 9)?

A resposta a essas indagações parece estar na ênfase dada à celeridade processual pelo próprio Constituinte derivado (EC 45/04), erigindo-a como garantia constitucional, a par de ser a “Meta 2” a mais fácil de quantificar e mensurar.

Se, por um lado, a fixação e perseguição cronometrada da meta foi de importância capital para dar maior credibilidade ao Poder Judiciário, ressuscitando verdadeiros cadáveres processuais que jaziam mortos pelo tempo, sem perspectivas de solução à vista, o que encheu de alento a tantos e tantos que tinham suas demandas paradas há anos em todas as instâncias, por outro, não deixou de gerar alguns efeitos colaterais perversos, comprometedores da confiabilidade na Justiça, tais como a priorização da quantidade em detrimento da qualidade das decisões, com adoção, por vezes, de procedimentos menos ortodoxos para a redução das pilhas de processos que enfeitavam varas e gabinetes.

A “Meta 2”, no ano de 2009, foi o tormento de magistrados e servidores, empenhados em mutirões insanos para desovar processos antigos, bem como de advogados e jurisdicionados, quando apostavam na morosidade da Justiça para livrar-se de condenações certas ou previsíveis. No geral, entretanto, representou uma chacoalhada no impassível edifício do Judiciário, necessária para mostrar que Justiça tardia é injustiça.

A Justiça do Trabalho, notoriamente, foi a que mais se empenhou no cumprimento da “Meta 2”, tendo a maior parte de seus Tribunais Regionais conseguido, graças ao empenho e boa administração de recursos humanos e materiais, zerar os processos anteriores a 2006. O que se olvidou, no entanto, em termos de fixação da metodologia de aferição do cumprimento da meta, é que o empenho deveria ser o de se julgar, em cada instância, os processos que chegaram a ela até 31/12/05. Zerar, em todo o Judiciário, esse resíduo em apenas um ano, isso seria missão impossível. Daí que o cumprimento da “Meta 2” pelas instâncias inferiores representou o seu descumprimento pelas instâncias superiores, com o recebimento, à undécima hora, de processos contabilizados como sendo relativos à meta.

É paradigmático o caso do TST, que, tendo, no ano de 2009, julgado cerca de 63.000 processos relativos à “Meta 2”, ainda assim terminou o ano com cerca de 7.000 processos anteriores a 2006. Adotada outra metodologia, mais realista e condizente com o esforço exigido de todo o Judiciário, o número cairia para menos de 4.000 processos.

Mais uma vez, o TST bateu o recorde de produtividade, julgando mais de 265.000 processos em 2009 e reduzindo seu resíduo de processos pendentes para 178.000. No entanto, as praxes adotadas para atingir tão astronômica cifra têm, a par de discutível conveniência, sua elasticidade limitada, diante da tendência, também verificada, do aumento de processos que desembocam na Corte Superior Trabalhista: em 2008, chegaram cerca de 186.000 processos; em 2009 foram recebidos 223.000. Divididos pelos 24 ministros que concorrem à distribuição, e contando-se 9 meses e meio de 4 semanas de 5 dias úteis, tem-se uma média de 50 processos por dia a serem analisados por ministro, o que, convenhamos, é tarefa que supera a capacidade física e mental de qualquer ser humano, se respeitado o princípio da indelegabilidade de jurisdição por parte do magistrado.

Daí a necessidade urgente de se repensar o modelo, o que, em boa hora, se começou a fazer no TST, com a constituição de Comissão Provisória para estudo da regulamentação do critério de transcendência para o recurso de revista, previsto no art. 896-A da CLT. Oxalá possam os ministros do TST encontrar a fórmula ideal para utilização do filtro de causas que transcendem o interesse meramente individual, exigindo o pronunciamento da Corte Superior, à semelhança do caminho trilhado pelo STF e pelo STJ, com a repercussão geral e os recursos repetitivos.

Na esfera dos Tribunais Regionais do Trabalho, diante do aumento substancial de recursos que tem chegado à 2ª instância, várias leis foram aprovadas em 2009, aumentando o quantitativo de juízes e servidores. Assim, tivemos o 2º TRT indo para 94 juízes, o 15º para 55, os 7º e 11º para 14, o 18º para 13 e o 17º para 12. Com mais juízes e mais decisões, fatalmente haverá aumento no número de recursos que desembocarão no TST.

Sob o prisma jurisdicional, duro golpe sofreu a Justiça do Trabalho com a implosão da principal forma alternativa de composição dos conflitos trabalhistas, que eram as Comissões de Conciliação Prévia, perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, em nome do direito universal de acesso à justiça e de liberdade de escolha da via para apreciação da demanda (ADI 2139/MC-DF, proposta pelo PCdoB, PSB, PT e PDT, e ADI 2160/MC-DF, proposta pela CNTC, Red Min. Marco Aurélio, julgados em 14/05/09).

Em que pese o entendimento da Suprema Corte, a obrigatoriedade de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como condição da ação trabalhista, prevista no art. 625-D da CLT não poderia ser considerada inconstitucional, pois não configura impedimento de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), dada a rapidez com que deve ser oferecida uma resposta ao demandante, no prazo máximo de 10 dias (CLT, art. 625-F) e à possibilidade do empregado justificar na reclamação a eventual dificuldade de submissão do pleito à referida Comissão (CLT, art. 625-D, § 3º). O STF, no RE 144.840/SP (Rel. Min. Moreira Alves), em caso semelhante, relativo à obrigatoriedade de comunicação prévia ao INSS sobre acidente de trabalho antes de se ajuizar ação indenizatória, considerou não impeditiva de acesso ao Judiciário a condição legalmente estipulada.

Antes da edição da Lei 9.958/00, que criou as CCPs, o número total de ações que ingressavam na Justiça do Trabalho era de 2 milhões por ano. De lá para cá, mesmo com a ampliação de competência da Justiça do Trabalho oriunda da EC 45/04, a média vinha sendo mantida, mostrando a eficácia desse meio alternativo de composição de conflitos como filtro redutor de conflitos que chegavam ao Judiciário Laboral. Os eventuais desvios na instalação e funcionamento das CCPs poderiam ser sanados inclusive pela anulação dos termos de conciliação ou pelo reconhecimento da possibilidade de ajuizamento direto da reclamatória na Justiça. A decretação de sua facultatividade poderá comprometer substancialmente a eficácia do instrumento e sobrecarregar o Judiciário Laboral de tal modo a prejudicar a celeridade da prestação jurisdicional, o que já se notou a partir da decisão da Suprema Corte, pois terminamos o ano com mais de 3 milhões de ações tendo sido ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, em substancial aumento para um único ano.

Para os advogados, duas no cravo, duas na ferradura. Por um lado, decidiu o Pleno do TST, em relação à abrangência do jus postulandi, que ele não se aplica em sede de jurisdição extraordinária na Justiça do Trabalho, ou seja, para a interposição de recurso de revista e agravo de instrumento para o TST e demais recursos interna corporis do TST, dada a natureza eminentemente técnica desses recursos (TST-E-AIRR e RR-85581/2003-900-02-00.5, Red. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 13/10/09). Assim, a indispensabilidade do advogado restou reconhecida para postulação perante o TST. Ademais, a vida dos advogados ficou facilitada com a alteração do art. 830 da CLT, permitindo que também na seara laboral pudessem os causídicos declarar a autenticidade de cópias, sem necessidade de serviços cartoriais para tanto. Por outro, em matéria de honorários advocatícios, duas orientações do TST lhes foram desfavoráveis.

A primeira diz respeito às condições em que se deferem honorários advocatícios nas ações em que o sindicato postula como substituto processual. Entendeu a SBDI-2 do TST que as exigências do art. 14 da Lei 5.584/70 devem ser preenchidas em relação a cada um dos substituídos processualmente (TST-ROAR-6162/2003-909-09-00.4, SDI-2, Rel. Min. Renato Paiva, julgado em 04/08/09), o que significa que deverá haver uma declaração de insuficiência econômica relativa a cada trabalhador defendido pelo sindicato, de modo a comprometer cada empregado pelo que afirmar, dando maior trabalho aos advogados no momento de peticionar.

A segunda decorreu de uma capitulação do TST perante a orientação do STJ quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões relativas a honorários advocatícios. Na esteira da Súmula 363 do STJ, a SBDI-1 do TST reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho (TST-E-RR-8310/2006-026-12-00.3, Rel. Min. Horácio Pires, julgado em 03/09/09). A decisão não é boa para os advogados, na medida em que a Justiça Comum tem como enfoque a proteção do consumidor, enquanto a do Trabalho tem como enfoque a proteção do trabalhador, no caso, o advogado. Ora, a ação de cobrança de honorários advocatícios é oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.

Para a advocacia pública, a surpresa esperada foi o reconhecimento de que a Fazenda Pública não está dispensada do recolhimento prévio da multa do art. 557, § 2º, do CPC, para recorrer. Os privilégios do Decreto-Lei 779/69 dizem respeito precisamente a condições especiais de recorribilidade (depósito recursal, custas, prazo em dobro), não a salvo-conduto para proteção ou manobras recursais, punidas com a referida multa (TST-E-RR-4767/2005-022-12-00.2, SDI-1, Rel. Min. Cristina Peduzzi, julgado em 03/09/09). Na mesma linha, de coibir os abusos processuais, tanto em relação à advocacia pública quanto privada, reconheceu o TST a possibilidade de cumulação das multas de Embargos declaratórios protelatórios (CPC, art. 538, § único) com a de litigância de má-fé (CPC, art. 18), por terem natureza diversa as penalidades (TST-E-RR1066/2006-020-03-00.9, SDI-1, Rel. Min. Horácio Pires, julgado em 13/08/09).

Ainda no campo processual, algumas diretrizes importantes foram fixadas para a Justiça do Trabalho pelo STF e pelo TST no ano de 2009. Foram editadas as Súmulas Vinculantes 22 e 23 do Pretório Excelso, reconhecendo, respectivamente, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, inclusive para postulações anteriores à EC 45/04, e para julgar as ações possessórias em casos de greve.

Já pelo TST, em relação à nova redação do art. 894, II, da CLT, que limitava os recursos de embargos à SDI-1 do TST às hipóteses de divergência jurisprudencial, reconheceu aquele órgão fracionário da Corte Superior Trabalhista a possibilidade de conhecimento dos embargos também por divergência em torno da interpretação de dispositivo constitucional em sede de processo de execução, quando, a rigor, o recurso de revista, nessa seara, só pode vir por violação de dispositivo constitucional (TST-E-ED-RR-1030/2005-129-15-00.4, Red. Min. Lélio Bentes, julgado em 22/10/09). Não abriu mão, a SDI-1, de exercer o controle sobre as decisões proferidas pelos Regionais em matéria de execução de sentença.

Outra orientação importante foi a de prestigiar ainda mais as ações coletivas, reconhecendo a possibilidade da utilização da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, para postulação de obrigação de fazer, de comprovação do recolhimento do FGTS pelos empregadores (TST-E-RR-478290/1998.8, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/09/09).

A tendência moderna é a dos processos de massa, da coletivização das demandas, que exigem, por um lado, cautela por parte do Ministério Público e do Judiciário, dados os efeitos amplíssimos das decisões judiciais, mas por outro, a aglutinação de ações individuais, que, pulverizadas, só acarretam sobrecarga de trabalho, meramente repetitivo e, para as partes, o risco de decisões conflitantes, em que umas são contempladas e outras prejudicadas pelos percalços diferentes sofridos por seus processos.

Seguindo na linha das ações coletivas, a SDC do TST, em relação a dissídios coletivos, inovou substancialmente na jurisprudência, em face da nova composição do órgão, podendo-se destacar as seguintes decisões estratégicas:

1ª) Mitigação da exigência constitucional do comum acordo para ajuizamento de dissídios coletivos, mediante o reconhecimento de comportamento contraditório por parte do empregador, que aceitou durante a negociação a quase totalidade das cláusulas, mas depois se recusou injustificadamente a participar do dissídio, quando frustrada a negociação coletiva, o que representaria, na visão do voto divergente vencedor do Min. Walmir Costa, atentado contra a cláusula geral da boa-fé (TST-DC-203059/2008-000-00-00.3, Rel. Min. Márcio Eurico, julgado em 08/06/09);

2ª) Instituição da necessidade de negociação prévia com o sindicato para dispensas coletivas de trabalhadores. A inovação, por surpreender a comunidade jurídica, quando da dispensa em massa de empregados da Embraer em face da crise econômica deflagrada a partir de setembro de 2008, levou a SDC a modular a orientação, decidindo aplicá-la apenas aos casos futuros (TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, Rel. Min. Maurício Delgado, julgado em 10/08/09).

3ª) Manutenção de cláusulas de acordos coletivos já expirados, mas cumpridos espontaneamente pelos empregadores, mesmo após a sua vigência. A inovação foi incluir essa modalidade no conceito de cláusulas pré-existentes, para efeito do art. 114, § 2º, da CF, ampliando as limitações constitucionais ao exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho (TST-RODC-2103/2006-000-01-00.2, Rel. Min. Kátia Arruda, julgado em 09/03/09).

4ª) Proibição de uso de armas no meio rural, mesmo quando se possui porte de arma, para evitar os conflitos agrários (TST-RODC-16007/2004-909-09-00.7, Rel. Min. Walmir Costa, julgado em 09/11/09).

Ainda no campo coletivo, o controle de legalidade de acordos e convenções coletivas levado a cabo pela SDI-1 em dissídios individuais teve como destaques o reconhecimento, mesmo contra legem (Lei 10.101/00, art. 3º, § 2º, que veda o pagamento da parcela em periodicidade menor do que 6 meses, para evitar mascarar nessa rubrica salário mensal), do acordo entabulado pela Volkswagen com seus funcionários, para pagamento mensal da parcela de participação nos lucros (TST-E-ED-RR-1447/2004-461-02-00.0, Rel. Min. Milton França, julgado em 19/03/09). A orientação teve como norte o princípio da equidade, na medida em que foram os próprios empregados que postularam à empresa a não retenção por 6 meses da quantia já disponibilizada para esse fim. Prestigiou-se, dessarte, o princípio da boa-fé.

A outra decisão relevante foi a de não reconhecer validade a cláusula de acordo coletivo que prevê a não utilização da hora noturna reduzida para o regime de revezamento de 12×36, reconhecendo-se o direito às horas extras decorrentes da hora a mais que a não redução geraria (TST-E-ED-RR-718035/2000.3, Rel. Min. Vantuil Abdala, julgado em 17/09/09). O problema que subsiste é o matemático, de não fechamento dos turnos de revezamento de 12 horas, se num deles, o noturno, a jornada real é de 11 horas.

Na esfera do Direito Internacional Público, SDI-1 e SDI-2 do TST tiveram visão diversa sobre o problema da imunidade de jurisdição de organismos internacionais. Enquanto a SDI-1 absolutizou a imunidade, por voto prevalente da presidência (TST-E-ED-RR-900/2004-019-10-00.9, Red. Min. Caputo Bastos, julgado em 03/09/09), a SDI-2 a relativizou, em decisão não unânime, admitindo a possibilidade de bloqueio de numerário em conta corrente, quando o organismo internacional descarta até a mediação da via diplomática para solver a lide trabalhista com quem lhe prestou serviços em território brasileiro (TST-ROAG-173/2008-000-23-00.8, Rel. Min. Ives Gandra, julgado em 12/05/09). Como se vê, a matéria ainda é bastante polêmica e não está pacificada.

No Órgão Especial do TST, uma orientação nova e uma orientação velha sendo reforçada, diante de rediscussão da matéria. A primeira diz respeito à fixação do critério de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória que a parcela ostenta, nos termos do art. 404 do CC (TST-ROAG-2110/1985-002-17-00.4, Red. Min. Barros Levenhagen, julgado em 10/08/09). Ora, mesmo antes do novo Código Civil, já se reconhecia a natureza indenizatória dos juros de mora, e, mesmo assim, a legislação tributária vigente manda incluir entre as parcelas sobre as quais deve incidir o imposto de renda os juros de mora (Lei 4.506/64, art. 16, parágrafo único). Assim, se a matéria possui regramento específico, não haveria como pretender que a edição do novo Código Civil, com normas genéricas, tenha revogado dispositivo específico ou tenha disciplinado por inteiro a matéria em sentido diverso. No entanto, já o STJ fazia exegese semelhante, no que é seguido, agora, pelo TST, uniformizando o entendimento sobre a matéria.

A orientação antiga, novamente reforçada, foi a de que os 3 anos de prática forense exigida para os candidatos a concursos públicos da magistratura conta-se a partir da formatura em Direito e segundo o calendário civil e não o forense (TST-ROMS-503/2007-000-18-00.1, Rel. Min. Barros Levenhagen, julgado em 04/05/09). Inúmeros processos foram julgados no TST, como também no CNJ, discutindo essa matéria, sempre em busca de se atenuar aquilo que foi o parâmetro mínimo traçado pelo Constituinte derivado (EC 45/04).

No campo do Direito Material do Trabalho, as novidades foram, por parte do Supremo, a dispensa de diploma de jornalista para trabalhar em meios de comunicação (RE-511961-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/09), o que revoltou a categoria profissional – para quê estudar jornalismo, se perguntavam muitos – e aliviou as empresas da mass media, com tantos bons colunistas e profissionais oriundos de outras carreiras das Humanidades e que, de outra forma, estariam alijados da tarefa, que é de todos, de formação da opinião pública.

E por parte do TST, a mitigação fundamentada do limite temporal traçado pela Súmula 372 para a incorporação de gratificação de função pelo empregado, com menos de 10 anos de exercício do cargo comissionado. Entendeu a SDI-1 que, aplicada a analogia referente ao pagamento proporcional de férias e 13º salário, contando fração superior a 15 dias como mês inteiro, podia-se deferir a integração para empregado com 9 anos, 11 meses e 17 dias de exercício de função de confiança, garantindo-lhe a estabilidade econômica (TST-E-RR-9917/2002-900-12-00.8, Rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 12/11/09).

Finalmente, para não sermos exaustivos, tivemos o elastecimento do prazo prescricional para as reclamações de indenização por dano moral, com a aplicação do prazo previsto no Código Civil para ações ajuizadas também antes da EC 45/04, invocando-se a regra de transição do CC, de modo a não surpreender o trabalhador com a mudança de critério no curso do período prescricional TST-E-RR-1501/2005-094-15-00.5, Rel. Min. Aloysio Veiga, julgado em 14/05/09.

Destacadas as principais orientações jurisprudenciais traçadas pelo STF e TST para toda a Justiça do Trabalho, concluo o Balanço de 2009 sem, naturalmente, ter condições de fazer o mesmo em relação a todos os TRTs, por falta de tempo e conhecimento. Haverá quem o fará e melhor. Fica, de qualquer modo, a esperança de que 2010 traga soluções e novidades, no campo judicial, administrativo e legislativo, que contribuam para a racionalização judicial, simplificação recursal e, consequentemente, à harmonização das relações entre o capital e o trabalho, fim último da Justiça do Trabalho, a Justiça Social por excelência.

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