Empresa que perdeu ação contra a União deve honorários à Procuradoria

A empresa SCTel Telecomunicações e Engenharia foi condenada a pagar R$ 16,8 mil em honorários advocatícios à Procuradoria da União em Santa Catarina. A empresa havia perdido, na Justiça, processo em que pretendia receber da União empréstimo compulsório de energia elétrica.

Como estava prescrito, a Justiça deu ganho de causa à União, determinando que a empresa pagasse o valor gasto com advogados no processo judicial. No entanto, nenhum bem imóvel ou dinheiro foi encontrado em nome da SCTel para garantir o pagamento dos honorários.

A União então entrou com um pedido na primeira instância para que apreendesse dez veículos em nome da empresa. O pedido não foi aceito porque os veículos não foram encontrados. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul), no entanto, o pedido foi aceito.

A Procuradoria lembra que empréstimos compulsórios são tributos que, criados em situações especiais, diferem dos demais pelo fato de serem restituíveis. O empréstimo compulsório de energia elétrica foi criado para estruturar o investimento no setor.

Ele foi instituído pela Lei 4.156/62 para vigorar de 1964 a 1968, sendo prorrogado posteriormente até 1993. A partir de então, passaram a ser descontados das contas de energia das empresas de grande porte os valores que seriam aplicados na estruturação no setor elétrico.

ERocha disse:
12 de fevereiro de 2009 às 08:56

Muito justo mesmo. Mas assim como o governo, acho que a empresa deveria levar uns 50 anos para pagar.

Sandro Couto disse:
18 de fevereiro de 2009 às 02:30

Apenas reproduzo abaixo matéria já publicada referente à questão. Os procuradores públicos são servidores públicos e tais verbas pertencem à Administração Pública que representam e jamais ao patrimônio pessoal do servidor que a está representando. Além de ilegal, seria imoral, assim como, mutatis mutandis, argumenta-se em relação à participação sobre multas aplicadas em lançamentos de ofício realizados pelo Fisco.
“Ao julgar o Recurso Especial 623.038-MG, que teve como Relator o Ministro Francisco Falcão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que advogados públicos não podem receber honorários de sucumbência. De acordo com o voto do Ministro Relator, “As disposições constantes no Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às Autarquias, às Fundações instituídas pelo Poder Público, às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista”.
Em princípio, os honorários reclamados, in casu, seriam devidos ao recorrente, segundo norma contida no art. 21 do Estatuto da OAB. Todavia, a Lei n.
9527/94, em seu art. 4º, estabeleceu que: "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". Noutras palavras, o advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública.”
Fonte: http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1196147173

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