O ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB), Timothy Mulholland, entrou com um pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça que pode definir questão candente em termos de processo penal e direito de defesa: o Ministério Público pode se manifestar depois da defesa preliminar do denunciado? A resposta será dada pela 5ª Turma do STJ.
Mulholland foi denunciado por crime de peculato (duas vezes) e formação de quadrilha. Os advogados do ex-reitor ofereceram a defesa preliminar e depositaram garantias em juízo. O juiz, então, notificou o Ministério Público para se manifestar sobre a resposta da defesa. No pedido de Habeas Corpus, o ex-reitor afirma que a manifestação do MP, nestes casos, é inconstitucional e fere o devido processo legal. O ministro Arnaldo Esteves, relator do caso no STJ, indeferiu pedido de liminar para suspender o curso da denúncia. Depois de parecer do MP, o mérito será julgado pela 5ª Turma.
Segundo os advogados do ex-reitor, a resposta do MP inviabiliza o pedido da defesa, no qual se busca preservar seu direito de se manifestar após a acusação. “O Ministério Público, ao falar por último nos autos, ignorou a lógica processual penal que resguarda a possibilidade de a defesa por último se manifestar”, sustentam Frederico Donati Barbosa, Aldo de Campos Costa, Marcelo Turbay Freiria, Conrado Donati Antunes e Mayra Cotta Cardozo de Souza, que assinam o pedido de HC — clique aqui para ler a íntegra do pedido.
“Se a defesa tivesse a inequívoca certeza de que o Ministério Público seria chamado para autêntica réplica, talvez a melhor estratégia fosse outra, postergando a arguição dos vícios da denúncia e da investigação”, afirmam.
A questão gira em torno do artigo 514 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”. Ou seja, antes de decidir se recebe a denúncia, o juiz permite a manifestação do denunciado. Advogados reclamam que, na prática, essa defesa prévia está ajudando o MP a corrigir falhas nas denúncias. O que fere o direito à ampla defesa.
Timothy Mulholland recorreu ao STJ porque em primeira e segunda instância os juízes consideraram que a réplica do Ministério Público não afronta a garantia da ampla defesa. Para o juiz de primeiro grau, o pronunciamento do MP “após a fase do art. 514 do CPP, mas antes de analisada a denúncia já oferecida, não enseja prejuízo aos denunciados, a quem, igualmente, já se garantiu amplo exercício do direito de defesa”. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No pedido ao STJ, os advogados apontam para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a defesa tem o direito de, sempre, usar a palavra por último — e elencam votos de ministros como Marco Aurélio e Menezes Direito para corroborar a tese. Sustentam, ainda, que não é necessário demonstrar o prejuízo da parte nos casos de nulidade absoluta, como na ofensa ao devido processo legal.
A defesa de Mulholland pede o desentranhamento da manifestação do Ministério Público, feita após a defesa preliminar, ou que seja facultado ao denunciado o direito de responder à réplica do MP.
Timothy Mulholland renunciou ao cargo de reitor da UnB depois de começar a ser investigado por mau uso de dinheiro da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec). O ex-reitor é acusado de comprar mobiliário de luxo com recursos da fundação para o seu apartamento funcional. O Ministério Público Federal no Distrito Federal e o Ministério Público do DF entraram na Justiça com ação de improbidade administrativa contra o ex-reitor.

É acusação e, portanto, não deveria falar depois da defesa. É custos legis em situações diferentes.
REs Nr. 466343, Nr. 349703, Tratados Internacionais como a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos são supralegais, estão acima de qualquer legislação complementar ou ordinária. cos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
http://www.cidh.org/Basi
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
Logo vemos, no mínimo, dois incisos do art. 8 do Pacto de San Jose da Costa Rica sendo violados quando se dá voz ao MP de falar após a defesa prévia. A acusação é reformada? Violou-se o inciso b do inciso 2 do art. 8.
O MPF no caso está falando por último, ostensiva violação do inciso c. Lembrando que tais regras estão acima do CPP e qualquer outra Lei, somente abaixo da Constituição.
Mas parece que Magistrados de Tribunais ad quo e MPF ainda insistem em serem revisores das decisões do STF de questões em controle concentrado de constitucionalidade. E olha que posso garantir que não tenho nenhuma simpatia pela Fundação UNB. A questão é, o STF decidiu sobre o status constitucional de determinados Tratados Internacionais, são supralegais, cumpra-se, e não se alegue normas legais de hierarquia inferior, o acórdão ainda está por sair, no entanto já é tido que contrariando o Pacto de San Jose da Costa Rica têm sua eficácia suspensa, teoria iniciada pelo ex-Ministro Sepúlveda Pertence, grampeado ilegalmente...
quis dizer, quanto ao caso concreto, notória violação das alíneas b e c da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. O STJ decidir em contrário ao que decidiu o STF, mais uma vez haverá recurso ao STF, e mais uma vez o STF será acusado de defender bandidos. O art. 102 da CF/88 não determina o MPF nem Tribunais ad quo como instâncias revisoras das decisões que envolvam controle concentrado de constitucionalidade pelo STF.
O MP antes de ser ouvido deveria aprender a se expressar. E melhor que se expresse cantando, pois falando ja vimso q.
O problema do MP é sempre o mesmo: acusação travestida de fiscal da lei conseguindo assim vantagnes que desequilibram o tripé acusatório.
O MP antes de ser ouvido deveria aprender a se expressar. Pdoeria experimentar se expressar cantando, para ver se suaviza o desastre costumeiro que é ouvi-lo.
.
.
O problema do MP é sempre o mesmo: acusação travestida de fiscal da lei conseguindo assim vantagens que desequilibram o tripé acusatório.
.
.
Ora, ter a acusação a última palavra é privilegiá-la, uma vez que gozará do pleno conhecimento de todas as alegações da defesa, podendo urdir todo tipo de ciladas. SE a defesa é ampla, significa isto que deve poder contemplar toda e qualquer alegação acusatória.
Parabéns aos ilustres advogados! Bela peça, construída com simplicidade e objetividade, com certeza logrará seu intento! É comum no judiciário brasileiro, infelizmente, que juízes se inclinem a favorecer a acusação, em detrimento do direito constitucional do cidadão! Ao fazê-lo, cerram fileiras lado a lado com o órgão ministerial, em total desprezo à imparcialidade própria do órgão jurisdicional! O prejuízo à defesa é evidente, embora incrivelmente não reconhecido nem pelo próprio juiz, nem pelo Egrégio Tribunal!
Parabéns aos ilustres advogados! Bela peça, construída com simplicidade e objetividade, com certeza logrará seu intento! É comum no judiciário brasileiro, infelizmente, que juízes se inclinem a favorecer a acusação, em detrimento do direito constitucional do cidadão! Ao fazê-lo, cerram fileiras lado a lado com o órgão ministerial, em total desprezo à imparcialidade própria do órgão jurisdicional! O prejuízo à defesa é evidente, embora incrivelmente não reconhecido nem pelo próprio juiz, nem pelo Egrégio Tribunal!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login