A Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, instalada em julho de 2008 pelo Senado, estuda criar no Brasil a figura do juiz de garantias. Em países como Estados Unidos, México e Itália, dois juízes atuam nos processos penais em momentos distintos. O primeiro na fase de inquérito, para controlar as ações policiais e decretar atos como prisões preventivas, buscas e apreensões ou determinar a quebra de sigilos. Esse é o papel do juiz de garantias.
Encerrado o inquérito, esse juiz sai de cena e eventual denúncia é apresentada a outro magistrado, que não teve contato com a produção de provas. O objetivo é garantir que o julgador não se contamine com o que foi apurado na fase probatória para manter a imparcialidade e julgar apenas de acordo com o que está nos autos.
O grupo que analisa mudanças ao CPP fechou o ano de 2008 com seis reuniões e, além da proposta de criação do juiz de garantias, estuda impor restrições à prisão especial, presença obrigatória da defesa desde o interrogatório policial, entre outras mudanças no rito dos processos criminais. Na última reunião em 9 de dezembro, a comissão prorrogou os trabalhos por mais 180 dias. As próximas discussões serão em fevereiro de 2009.
As matérias de discussão foram distribuídas no grupo. Cada membro é responsável por pesquisar e apresentar uma proposta a ser discutida. No comando dos estudos está o ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido. O grupo é composto pelos seguinte membros: Eugenio Pacelli, procurador regional da República; Antonio Corrêa, juiz federal; Antônio Magalhães Gomes Filho, advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP); Félix Valois Coelho Júnior, advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas; Sandro Torres Avelar, presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF); Tito de Souza Amaral, promotor de Justiça; Jacinto Coutinho, advogado; e Fabiano Silveira, consultor legislativo do Senado.
O juiz federal Antonio Corrêa explica que o juiz de garantias não atua quando iniciado o processo a partir da denúncia. “Há o entendimento de que, se prosseguisse atuando, como ocorre hoje, poderia ser contaminado pelo conhecimento prévio de questões que quebrariam o devido processo. Então, teríamos um juiz para atuar na fase de investigação e outro na fase processual, quando estaria instaurada a ação penal e teria competência para decidir a causa, julgando os fatos e aplicando o Direito, em sua expressão máxima a neutralidade”.
Corrêa afirma que as funções ainda não estão perfeitamente definidas, pois as discussões não terminaram. “Nos locais onde o número de infrações é diminuto, e onde não há crimes praticados mediante organização, acredito que será de difícil implementação.”
Alguns membros do grupo são a favor da retirada do controle do inquérito do Poder Judiciário, que passaria a tramitar apenas entre a polícia e o Ministério Público, com totais poderes de investigação. O juiz federal Antonio Corrêa é contra a idéia: “Se não houver controle da investigação, podem ocorrer abusos. Veja o que vem ocorrendo hoje, já com o controle. Criam-se filhotes de inquéritos. Desdobramento de investigações, em que não se sabe quem ou o quê está sendo investigado”.
O integrante da comissão ainda aponta que, se aprovadas as funções como ele imagina, o juiz de garantias irá controlar as investigações e terá a incumbência de encerrá-las, decidindo sobre o arquivamento ou então encaminhando os autos para o Procurador-Geral de Justiça ou da República.
“Sistema diferente levará à ditadura dos órgãos incumbidos de oferecer denúncia, que irão instaurar ação penal apenas contra quem desejar, adotando o princípio da conveniência e oportunidade, instituto do Direito Administrativo, que não tem aplicação no campo do Direito Penal”, afirma Corrêa.
Prisão comum
O grupo de estudos cogita extinguir a prisão especial para pessoas com diploma. Segundo Antônio Corrêa, este é um dilema na comissão. “Para eliminar a prisão especial, deveria ser criado um regime legal de prisão em que esta será permitida apenas após a condenação com trânsito em julgado, salvo quando perigosos os agentes”.
Corrêa afirma, ainda, que a sugestão do advogado ou defensor público acompanhar o cliente desde a fase do inquerito é um tema de difícil solução. “Tenho reservas a respeito. A investigação, pelo sistema em vigor, é inquisitorial. Há permissão, na lei em vigor, de serem sugeridas provas a serem colhidas no inquérito, que podem favorecer o acusado. Não há obrigatoriedade da autoridade policial colhê-las e introduzir no documento informativo para o Ministério Público oferecer denúncia. Transformar o inquérito em contraditório, para o meu entendimento é temerário”.
Para o juiz federal, “o que se pode permitir, e acredito que seja válido, é que o advogado atue como espectador, para impedir abusos da autoridade, tais como, ao interrogar o acusado registrar afirmações não ditas ou, então, quando ouvir testemunhas, modificar depoimentos para incriminar a pessoa”.
Quando terminadas as discussões, provavelmente em julho de 2009, e recebidas as sugestões (que podem ser feitas pelo e-mail novocpp@senado.gov.br), o anteprojeto será encaminhado para uma Comissão do Senado que deve verificar o conteúdo e transformá-lo em projeto de lei. Esse projeto, então, será submetido a votação na Casa e posteriormente, se aprovado, encaminhado para a Câmara dos Deputados. Se aprovado pelas duas casas do Congresso, é levado à sanção presidencial.

Isso vai criar o Juiz da Inquisição. E nas Comarcas com apenas um Juiz, como será. A questão é simples, juiz não pode investigar !!
Em países como a Itália o instituto funcionou em casos exemplares, como a Operação Mãos Limpas.
Deve-se, contudo, criar mecanismos que permitam a garantia do amplo acesso da defesa aos autos investigativos, numa aplicação mitigada do contraditório na fase administrativa da ação penal.
Igualmente se deve criar mecanismos que possibitem a perfeita individualização do papel do Ministério Público e das Autoridades Policiais, principalmente para que as últimas não se convertam em agentes repressores sem controle (como ora vem acontecendo).
De qualquer modo, parece ser medida salutar, que garantirá maior legalidade, transparência e tecnicismo ao procedimento investigativo, possibilitando uma persecução criminal mais justa e eficaz.
CUIDADO, porém, porque sem mecanismos legais que permitam controle jurisdicional e administrativo das atividades, poderemos descambar para a situação prevista pelo comentarista Daniel (Administrativa).
Trata-se da figura do juiz de instrução, do Processo Penal francês.
Lá dá certo.
Quanto ao nosso país, deverá funcionar bem igualmente.
Os delegados de polícia deveriam ter as garantias da inamovibilidade, irredutibilidade de remuneração e vitaliciedade para poderem atuar em casos mais graves sem nenhum receio de retaliações.
Resta saber se serão criados mais cargos de juiz ou se os atuais delegados de polícia serão admitidos na carreira do Judiciário por uma previsãolegal.
Dr. Luiz Guilherme, concordo consigo.
Penso, contudo, que o Juizado de Instrução deva ser composto por Juízes concursados e que a Polícia deve ser, do momento da criação dos juizados em diante, realmente vista como Polícia Judiciária, não se justificando a entrada dos delegados na carreira da magistratura.
Há que se rever, contudo, a formação dos policiais, para que possam, na prática, servir de auxílio para o Magistrado de Instrução.
Ademiais, não seria essa uma oportunidade para a retomada da discussão acerca da unificação das polícias?
Acho interessante a criação de varas especializadas em garantias, as quais não ficarão vinculadas ao processo de conhecimento da acusação criminal.
Porém, elas não devem se formar em um arranjo obrigatório, pois ainda não temos jurisdição para todo nosso território, ou seja, temos regiões carentes de acesso ao sistema de justiça que aumentariam ao se retirarem juízes de uma circunscrição para garantir a instalação de duas varas criminais (garantias e processo criminal) em cada esfera(federal e estadual) para todo Brasil.
Para tanto, bastaria desvincular o conhecimento do juízo de garantia da prevenção para o conhecimento do juízo de processamento criminal. Algo que não seria difícil, pois já não existe tal vinculação com o juízo de execução penal. Ou seja, nosso modelo constitucional já permite.
Muito importante o controle judicial para as análises de proporcionalidade entre os direitos fundamentais e sociais, porém isto não deve significar que o detentor do poder de jurisdição passe a condição de investigador (Polícia Judiciária) ou de parte acusadora (Ministério Público). Como forma de garantir a imparcialidade do julgador, a criação de varas especializadas em garantias podem ser implantadas onde for possível, devendo existir onde houver fórum com mais de três varas, mesmo que a especialidade cumule com outras atribuições administrativas ou judicantes de natureza não criminal. Não se deve também esquecer de estabelecer como se dará tal procedimento quando o investigado possuir prerrogativa de foro.
Não acredito no juiz que atue só em inquéritos, até porque pelo que sei esta função administrativa de controle de prazos deve ser encaminhada diretamente para o Ministério Público que já o faz em controle externo da atividade policial.
Nos termos em que posta a discussão, não está em questão a instituição do juizado de instrução. A proposta mais se assemelha ao que temos hoje em São Paulo com o Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO); experiência vintenária e que provou bem. Aqui, sem que se tenha adotado o modelo francês, quem conduziu o IP não conduzirá a ação penal. Defendi publicamente a amplição da sistemática paulista como melhor e mais de acordo com os ditames do sistema acusatório.
Alberto Zacharias Toron, advogado
Não vai funcionar porque adiciona elemento complexo criando a dialética do impossível, ou seja tumulto. Aumentam-se os sujeitos no inquérito onde por conceito a polícia judiciária deve flanar livre na sua fase investigativa. Então esse juiz de garantia vai ser um sujeito sem objeto. Será mais um luxuoso leitor (nó) de inquérito que passará a bola para outro, atropelando as funções do ministério público e atrapalhando o juiz de curso processual. É o antigo vício de quem não quer mudar nada, mas gosta de criar cargos (vários para pregar o mesmo prego). Meramente melhora a decoração deixando mais vistoso o discurso e criando mais cargos inúteis. Não se muda o modelo que continua o mesmo, por si só já o suficientemente gerador de celeumas(só fica azeitado quando a mídia está em cima, lubrificado não significa melhor).Hj são investigadores e peritos em embates entre - si e com seus chefes que digladiam com os delegados que não se entendem com os promotores. Os processos sobem e descem para novas diligências que se prolongam no tempo, num sistema burocrático que até fica conformado pela aceitação das disfuncionalidades regulamentadas que tornam tudo automatizados na ineficiência, o que tira a sensibilidade dos operadores. Agora vão adicionar mais um sujeito nesse cacho de tumultos. É poucos coquinhos para muitos bicos. A galera das sombras agradece.
Mas não tem Juiz de Direito na comissão? É na Justiça Estadual que atuam mais de 80% dos casos criminais. A equipe tem legitimidade? O que deve acabar é com a titularidade da ação penal, pois, deve-se evitar impunidade, podendo a vítima acionar seu algoz ainda que o MP peça arquivamento do IP.
Agora estamos começando a falar direito. Em bom parte do mundo o Poder Judiciário é quem conduz todas as investigações ; só no Brasil que elas são realizadas por interposta pessoa : a chamada polícia judiciária, civil e/ou militar.
acdinamarco@aasp.org.br
Dr. Artur, não se esqueça de pôr o despertador a funcionar.
acdinamarco@aasp.org.br
Sou radicalmente contra essa idéia. O juiz que vai julgar deve ser o mesmo que, desde o limiar do inquérito, acompanhou a produção das provas. A função do juiz deve estar umbilicalmente ligada às funções do delegado e do acusador, sob pena destes perderem toda a influência que podem exercer sobre o julgador. E, com isso, haveria menos condenações e maior impunidade. Todos devem agir juntos contra a criminalidade, sem exclusão dos juízes, pois o processo penal sem condenação é perda de tempo e trabalho inútil. É a alegria do capeta.
Mas não tem Juiz de Direito na comissão? É na Justiça Estadual que atuam mais de 80% dos casos criminais. A equipe tem legitimidade?
Já está na hora de se discutir como fica a titularidade da ação penal pública, pois, se o MP não denunciar, por qualquer motivo ou mesmo pedindo arquivamento das peças de informação, deve haver a subsidiariedade, mesmo porque a CF reafirma que nenhuma lesão a direito pode ser excluida da apreciação do Poder Judiciário (inciso XXXV, do art. 5º). No mais, correta a existência de um Juiz de instrução, visto que as investigações jamais poderá ficar a cargo tão somente de "interessados" (parte) no futuro processo judicial.
Vou ficar atento para ver se desta vez aprovam proposta que já há tempos defendo e até apresentei à Comissão, de não se poder prender em flagrante quem presta socorro eficaz e que resulte na preservação da vida, mormente nos casos de acidentes de veículos.
Na minha proposta, quem assim o age, ao invés de ser preso em flagrante, assina termo próprio, sob compromisso de comparecimento perante a autoridade no prazo de 48 horas, acompanhado de advogado, e se livra solto.
Resselta-se, desde que preste socorro eficaz, capaz de garantir a vida da vítima.
Com isto se evitaria que por medo de prisão, e até violação da sua integridade física, alguns cometedores de delitos de pequena monta / acidentes, imprimissem fugas desesperadas, com o caso do "João Hélio" no RJ.
Pode até ser que o caso do "João Hélio" não se encaixe no exemplo, mas pelo menos tenho conhecimento desta versão, segundo alegação de alguns dos cometedores do delito.
Prof. Leal, as investigações jamais poderão ficar a cargo ; e não "as investigações jamais poderá ficar...". Obrigado.
acdinamarco@aasp.org.br
Concordo com a opinião do ilustre comentarista abaixo:
...
"jose antonio schitini (Civil 04/01/2009 - 14:20"
..
- O buraco é mai$ embaixo!
..
O ser-humano é interessante, reparem que principalmente quando se 'junta' uma meia-dúzia de "representantes".
Ouvi dizer que no 'puder'...ha casos em que 'o sr ego' fala mais que a boca.
mais,,é preciso ser resolvido antes, essa comissão é para o que(m) mesmo? Reformar o ..cpp! kibom, não!é sorvete
Copio, colo e assino embaixo da opinião do Santa Inquisição.
"Sou radicalmente contra essa idéia. O juiz que vai julgar deve ser o mesmo que, desde o limiar do inquérito, acompanhou a produção das provas. A função do juiz deve estar umbilicalmente ligada às funções do delegado e do acusador, sob pena destes perderem toda a influência que podem exercer sobre o julgador. E, com isso, haveria menos condenações e maior impunidade. Todos devem agir juntos contra a criminalidade, sem exclusão dos juízes, pois o processo penal sem condenação é perda de tempo e trabalho inútil. É a alegria do capeta. "(Sta. Inquisição)
O Juiz de Garantias, ou Juiz de Instrução de fato, parece uma posição bem clara de evolução. Quantos inquéritos geram denúncias que posteriormente são trancadas nos Tribunais Superiores por primárias nulidades?
Discordo radicalmente de inamobivilidade e vitaliciedade aos agentes policiais, bem como equiparação ao salário dos Promotores. No entanto defendo que pela natureza do cargo a remuneração deveria ser equiparada aos dos Procuradores do Estado, bem como os Peritos Policiais, os agentes Forenses, de nível superior, tenham remueração equiparada a dos delegados.
No entanto ouso, mesmo que vá causar polêmica, levantar uma idéia. O Ministro Maurício Correia defendia abertamente mandatos fixos para os Chefes das Polícias e total independência para estes nomearem suas equipes. E quando há crimes polêmicos?
Há um conceito do sistema acadêmico dos EUA, tenure, http://en.wikipedia.org/wiki/Tenure
o qual pode ser adaptado à realidade dos agentes policiais. Em determinados casos, como acontece com pesquisadores nos EUA que ganham estabilidade condicionada à competência para divergir até das diretorias das Instituições, algo parecido com a estabilidade a prazo suficiente como uma tenure poderia ser legalizada para delegados e suas equipes, prazo durante o qual teriam total liberdade de atuar, só podendo serem removidos, terem tal direito suspenso por votação do Legislativo. Se fizerem realmente besteiras, as ALERJs e Senados fazem maioria, se são apenas polêmicos a maioria nunca é alcançada e ficam estáveis pelo tempo pré-determinado para usufruirem de liberdade para concluirem as investigações, delegados e equipes de tiras de rua, de investigadores, incluindo os peritos criminais.
Como disse é uma idéia polêmica, alienígena ao meio jurídico.
Parabéns ao Congresso por tal iniciativa, ao menos demonstram que, apesar de tudo, são sensatos.
Evidentemente, existirá ganhos para a defesa, porém não é o caso de impunidade como alguns disseram abaixo e sim, garantia de uma maior imparcialidade ao julgador do caso. Da forma como está o processo penal brasileiro, o acusado é culpado até prova em contrário, ferindo de morte o princípio constitucional da presunção de inocência. Isto sim é Santa Inquisição. Ora, quando o juiz participa ativamente do processo investigatório, convencendo-se das teses defendidas pela polícia e pelo MP, que fundamentam pedidos de quebra sigilos telefônico, bancário e fiscal, praticamente fazendo as vezes de investigador, qual será a imparcialidade desse mesmo juiz ao avaliar a tese da defesa? Eu respondo: nenhuma. Até porque ele certamente pretende ver "seu próprio trabalho" procedente. Influenciado pela investigação e pelos argumentos da polícia e do promotor, que inclusive, na maior parte das vezes, trabalha lado a lado com o juiz, certamente estará com convicção formada e, assim, há enorme prejuízo para uma outra garantia que qualquer acusado em um Estado Democrático de Direito deve ter, o da imparcialidade do juiz que irá julgá-lo.
Portanto, deixando de lado eventual caso específico (DD) que pode ter movimentado tal reforma, entendo que é um ganho muito interessante para a sociedade, pois haverá uma garantia muito maior para o status libertatis de todos.
Outra tese interessante que sempre argumentei favoravelmente neste fórum, é que a segregação cautelar apenas se justifica quando há periculosidade efetiva, real do agente e não como antecipação da condenação ou então como uma forma de satisfazer a avidez da sociedade por uma punição. Outro ponto para o Congresso
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