Recomendação do MP não tem caráter coercitivo e pode ser desconsiderada

Aquele que não quer cumprir uma recomendação do Ministério Público não precisa atacá-la na Justiça. Como a recomendação não tem caráter coercitivo, basta desconsiderar a opinião do MP. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão tomada nesta terça-feira (13/1).

Os desembargadores mantiveram sentença da Comarca de Florianópolis que arquivou sem julgar o mérito ação do Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina contra o Ministério Público. O Sinepe reclamava de recomendação do MP para que fizesse trabalho de conscientização com os filiados sobre a lei de acesso para pessoas com necessidades especiais.

Na primeira instância, o juiz Hélio do Valle Pereira julgou a ação extinta por entender que não há interesse de agir do sindicato. “Não há como combater uma simples recomendação; caso haja discordância quanto ao seu conteúdo, cabe ao autor meramente a desconsiderar”, anotou o juiz. Segundo Pereira j, a recomendação — atribuição legal prevista na Lei Orgânica do MP — não tem caráter coercitivo ou vinculante, apenas possui efeito didático.

O juiz esperava que “independentemente do conteúdo da recomendação, este ato em si (a orientação sugerida pelo Ministério Público) não seja judicialmente atacável”. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime, com relatoria do desembargador Cid Goulart Júnior.

Apelação Cível 2008.056.582-3

daniel disse:
14 de janeiro de 2009 às 09:12

Até se pode desconsiderar as recomendaçóes do MP, mas caracteriza dolo eventual e o ato que se está sendo recomendado a abster pode ser improbidade ou crime doloso, pois a autoridade foi orientada e assumiu o risco.

gontran silveira disse:
14 de janeiro de 2009 às 10:56

CONCORDO com a r. Decisão, na qual ficou assentada que simples "recomendação" do Ministério Público "não tem caráter coercitivo ou vinculante, apenas possui efeito didático", apesar de reconhecer o trabalho sério desenvolvido pelos Membros do Ministério Público em geral.
Outrossim, DISCORDO da assertiva de que não há interesse de agir no presente caso, pois o "interesse de agir" é inconteste, tendo em vista que a necessidade da proteção jurisdicional surge quando houver uma incerteza objetiva, jurídica, atual e que cause dano às partes, bastando isso para que o conceito de interesse de agir seja da mais alta relevância para que se ingresse em juízo.

gontran silveira disse:
14 de janeiro de 2009 às 11:27

Apenas a título de informação, o número correto é:
Apelação Cível 2008.065247-0.

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