Os grampos ilegais foram o assunto de outra reunião do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, com representantes das operadoras Vivo, TIM, Claro e Embratel, nesta segunda-feira (26/1). O encontro serviu para discutir novas regras para se fazer interceptações telefônicas. A principal preocupação do CNJ são autorizações judiciais falsas para os grampos, apresentadas às companhias de telefonia.
A situação veio à tona depois que a Polícia Civil de São Paulo descobriu uma quadrilha que quebrava sigilos telefônicos, bancários e fiscais em São Paulo. O inquérito já foi concuído e indiciou 16 pessoas pela participação no bando. “Esse caso mostrou a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de emissão e acompanhamento das autorizações dos grampos”, disse o ministro Gilson Dipp. Segundo ele, "temos que compor um sistema para que os ofícios judiciais que chegam às operadoras sejam mais seguros. E as empresas telefônicas deverão reportar-se ao juiz para verificar se realmente aquele ofício emana da autoridade competente".
Para pôr ordem na casa, o ministro quer ouvir operadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) antes de editar uma nova norma que aprimore a Resolução 59 do CNJ, texto que regulamenta os procedimentos de autorização. Na próxima quarta (28/1), às 15h, a Anatel e o deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ), presidente da CPI dos Grampos, se juntarão a representantes das operadoras para continuar as discussões sobre o assunto com Dipp.
De acordo com o ministro, o objetivo é criar formas de garantir a segurança dos ofícios judiciais, evitar o vazamento das informações conseguidas nas interceptações e produzir uma metodologia comum que permita ao CNJ identificar a origem e a quantidade de grampos em andamento. Recententemente, houve diferença entre o número de ordens judiciais apuradas pelo CNJ junto aos juízes e as levantadas pela CPI. A nova metodologia deve ser esclarecida na alteração da Resolução 59.
Foto da capa: Roosewelt Pinheiro, da Agência Brasil.
(continuação)...
Tudo isso se deve à estrita obediência ao devido processo legal e ao contraditório, diferido para a fase processual, pois sem esses elementos a defesa jamais poderá saber sobre a estrita licitude da autorização e da própria interceptação telefônica.
Aí estão algumas diretivas básicas que mostram a desnecessidade de qualquer regulamentação. Basta aplicar a lei com pudor, cumprindo o compromisso ético de respeitar a ordem jurídica vigente e dela não abusar a pretexto de interpretação do texto legal para inocular no corpo normativo aquilo que escapa ao enunciado legal, visando com essa prática abusiva implementar uma justiça mais justiceira do que propriamente legal ou jurídica.
A mais, muito mais, a respeito da lei de interceptações telefônicas que poderia ser dito. Já o disse quando adiantei parte do rascunho de um livro que estou terminando sobre o tema. Por ora, as linhas acima parecem já maçantes à guisa de simples comentário, mas servem ao propósito de mostra o quão surrealista ainda é o Brasil, um país com o vezo de uma burocracia dantesca, em que a lei é deturpada por uma interpretação impudente para, depois, dar azo à regulamentações infralegais. Tamanhos absurdos, só por no Brasil.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
A exigência de haver inquérito policial instaurado é reforçada pelo art. 8º da Lei 9.296/1996, o qual preordena que os autos em que se processa a interceptação telefônica sejam apensados aos do IP.
Outra exigência da lei está no art. 4º, “caput”, que deve ser lido conjugadamente com o inc. II do art. 2º. Exige que o pedido demonstre ser a interceptação necessária à apuração da infração penal, “rectius” da autoria, já que a materialidade, isto é, a infração em si mesma considerada, como visto acima, é pressuposto para a autorização da interceptação. Em outras palavras, a demonstração da necessidade da interceptação deve ter por fundamento a impossibilidade de haver outros meios para encontrar a prova (de autoria) pretendida. Além dessa demonstração, o pedido deve ainda indicar os meios a serem empregados na realização da interceptação. Essa determinação legal tem sua razão de ser, pois de outro modo não seria possível ao juiz exercer qualquer controle ou fiscalização sobre as diligências de interceptação para averiguar se está conforme a lei ou se houve desvio que a torne imprestável aos fins a que se destina.
A autorização judicial não será lícita só porque emana de um órgão jurisdicional competente. Sua legalidade subordina-se ao atendimento dos pressupostos e requisitos legais, como atrás expostos, e sua formalização deve obedecer ainda o que dispõe o art. 5º. Isto significa que a autorização judicial deve indicar, pormenorizadamente, os meios de execução da diligência. (continua)...
(continuação)... Logo, são os primeiros limites que devem ser respeitados pelos JUÍZES, antes de autorizar qualquer interceptação. Diz o art. 2º que a interceptação não pode ser autorizada se não houver razoáveis indícios de autoria ou participação em infração penal (inc. I). Ora, se exige indícios (e nem vou mencionar a qualificação de que devem ser razoáveis, portanto, não simples indícios, porém, mais do que isso) de autoria em infração penal, então é porque esta, a infração penal, já está plenamente caracterizada. Do contrário, não tem sentido falar em indícios de autoria. Autoria ou participação em quê, se nem a certeza do fato existe? Então, força convir, todos devem concordar em que a materialidade é um pressuposto para a interceptação.
A certeza da materialidade tem uma implicação inexorável: exige a instauração de inquérito policial ex officio. Isso significa que a interceptação não pode ser autorizada sem que já tenha sido instaurado o inquérito policial para investigar o fato potencialmente criminoso (digo potencialmente, porque um homicídio pode não ser crime, embora aparentemente tudo indique sê-lo, v.g., na hipótese de legítima defesa). Logo, a interceptação não se presta para esclarecer a materialidade nem pode ser autorizada se não houver inquérito policial instaurado em que haja perfeita descrição e comprovação do fato potencialmente criminoso. Esta a primeira verificação que os juízes deveriam fazer antes de autorizar a interceptação. Mas não fazem. Nunca fizeram. Sempre a ignoraram. Sempre desprezaram o comando da lei, o que torna suas autorizações ilegais.
(continua)...
Sabem o que impressiona? A Lei 9.296/1996 não está escrita em grego, latim, alemão, russo, japonês, mandarim ou marciano (se é que algum dia existiu essa última língua). Está em bom português. A língua portuguesa não é das mais degeneradas entre as neolatinas, embora muitos se esforcem para degradá-la em língua de botocudo. Aí vem essa notícia de que o CNJ vai regulamentar a interceptação telefônica. E a lei, para que serve? Quem quer que conheça o vernáculo e as regras para escrever objetivamente, ao ler a Lei 9.296/1996 não entenderá por que cargas d’água precisam regulamentá-la. Ah, diriam alguns, porque os juízes, órgãos jurisdicionais, principalmente os federais, prodigalizaram as interceptações autorizando-as indiscriminadamente sem o menor pudor e respeito aos comandos da lei de regência. Então a questão não está na lei. Ela é boa e contém todos os elementos necessários para ser bem compreendida. O problema está nos juízes. Ou não sabem português, ou profanam a língua portuguesa para alcançarem um desiderato não revelado, ou são mesmo desobedientes, no sentido de que se colocam acima da lei, de modo que, sendo eles quem dizem o que a lei diz, esta não os alcança, pois sempre estarão acima dela, do contrário não poderão dizer o que ela diz. Outra possibilidade, talvez cumulada com aquelas atrás aludidas, é o vezo e o ranço burocrático que impregna a mente e a conduta dos nossos homens públicos.
Agora, façamos um exercício de, digamos, análise de texto, da Lei 9.296/1996. O art. 2º traz os primeiros limites a serem observados. Mas, observados por quem? Por quem tem o poder de autorizar a interceptação. (continua)...
Na parte (4), onde se lê "A mais, muito mais..." Leia-se: "Há mais, muito mais.."
O Judiciário é o grande responsável pela degeneração das interceptações. A lei é boa, mas o aplicador nem tanto. Tornou-se praxe a Polícia pedir e o juiz conceder o grampo "ad eternum". Depois, a polícia põe o rótulo pitoresco, fala em "organização criminosa" para se valorizar e, a partir daí, tudo é permitido. Os tribunais superiores chancelam, pois, tratando-se de "organização criminosa", todos precisam combatê-la, inclusive os tribunais. Diante dessa premissa, tudo é reputado válido: interceptações prospectivas; desnecessidade de transcrições; interpretações subjetivas; prisões para interrogar; buscas e apreensões generalizadas. Tudo com ordem judicial. E, agora, o CNJ (?) quer "regulamentar" a lei. Charles De Gaule tinha ou não razão?
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