MP erra na acusação e leva STJ a absolver acusado de sexo com menores

Uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada revoltou entidades brasileiras e internacionais e provocou debates acalorados na imprensa. A revolta, no entanto, foi causada por falha da corte de comunicar e das entidades de entender o que foi decidido. Ao julgar Recurso Especial do ex-atleta Zequinha Barbosa e de outro réu acusados de fazer sexo com adolescentes menores de idade, o tribunal disse que ambos não violaram o ECA. O que não significa, no entanto, que não cometeram crime. 

Nesta semana, a assessoria de imprensa do STJ divulgou no site da corte nota para explicar o equívoco. O Ministério Público acusou os réus de violar o artigo 244-A do ECA, que diz: "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão. No julgamento no STJ, que foi tranquilo e sequer houve divergência, os ministros entenderam que o artigo se refere ao cafetão, aquele que leva e explora menores na prostituição, e não àquele que contrata os serviços, muitas vezes, sem saber a idade das adolescentes. Como esse foi o único dispositivo apontado pelo MP para condenar os réus, eles foram absolvidos já que não aliciaram menores. Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Aí nasceu o equívoco. Entidades de advogados, juízes e promotores interpretaram de maneira errada a decisão do STJ. Para eles, o que o STJ decidiu é que não comete crime aquele que faz sexo com menores de idade. Na nota de esclarecimento publicada no site, o STJ explica que aquele que faz sexo com menor pode ser enquadro nos artigos 213 e 224 do Código Penal, que trata dos crimes sexuais, mas não no ECA. “O Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal." 

A nota revela que o erro partiu da acusação, ao insistir para que os réus fossem punidos de acordo com o ECA, mesmo não sendo cafetões. “O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada, o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal”, afirma o texto publicado pelo STJ, ao justificar que não poderia julgar o crime com enquadramento diverso daquele dado pela acusação.

Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta, mas ele reconhece que faltou sensibilidade aos ministros. “Juridicamente, o STJ acertou, mas faltou o tribunal ter dito que essa decisão não concorda com o abuso de crianças. Eles não tiveram o cuidado de sublinhar esse ponto e agora vem toda essa pressão”, disse.

Equívoco permanente
O Ministério Público já entrou com recurso contra a decisão no próprio STJ e também no Supremo Tribunal Federal. O MP, no entanto, insiste no ponto. Para a procuradora Ariadne de Fátima Cantú da Silva, responsável pelo caso, a decisão do STJ é um “disparate”. “O STJ ressaltou que a responsabilidade dos acusados seria grave caso eles que tivessem iniciado as atividades de prostituição, nos fazendo concluir para disparate dos militantes na defesa dos direitos da criança e adolescentes, que apenas o primeiro a utilizar-se dos ‘serviços’ sexuais pode ser punido, os demais não”, afirmou a procuradora que assina o recurso.

Desde o dia 17, quando a decisão do STJ foi noticiada, diversas entidades se manifestaram contra o entendimento do tribunal. Até o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) criticou a corte. A organização classificou o entendimento do tribunal como firmado sob um “contexto absurdo”. “O fato gera um precedente perigoso: o de que a exploração sexual é aceitável quando remunerada, como se nossas crianças estivessem à venda no mercado perverso de poder dos adultos”, diz o texto. Clique aqui para ler a nota.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, também criticou o entendimento do tribunal. Para Britto, a decisão “vai contra todo um movimento em construção na sociedade brasileira, que é de condenação e conscientização contra a exploração" de crianças e adolescentes. “Apoiar-se no conceito da experiência sexual das menores é voltar ao tempo em que o conceito de virgindade era mais importante que o ser humano, uma referência quase pré-histórica”, disse Britto.

A Associação dos Magistrados Brasileiros também se posicionou contra o STJ. Segundo o vice-presidente da AMB, juiz Francisco de Oliveira Neto, a decisão desconsidera as regras de proteção à criança e ao adolescente. “O fato das adolescentes já terem se iniciado na prostituição não deveria influenciar na condenação daqueles que as submetem à prática de serviços sexuais. Essa decisão não leva em conta as circunstâncias que levaram essas meninas à prostituição, nem ajuda a tirá-las dessa situação”, afirmou.

Cafetão
Na decisão, a 5ª Turma do STJ manteve a absolvição proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o cliente que pagou por sexo não pode ser classificado como “explorador”, como o ECA prevê. “Não há como se falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos”, escreveu o relator.

Além disso, o ministro disse que a prostituição, por si só, não se configura como crime. “Assim, toda vez que um homem for praticar uma relação sexual com uma menor e esta já for uma prostituta, torna-se imperioso reconhecer que este apenas aderiu a uma conduta que hoje não pode ser considerada como crime, até porque prostituição é uma profissão tão antiga que é considerada no meio social apenas um desregramento moral, mas jamais uma ilegalidade penal”, afirmou Arnaldo Esteves Lima. O ministro citou como precedente o Recurso Especial 884.333. O relator foi o ministro Gilson Dipp, atualmente corregedor do Conselho Nacional de Justiça.

O caso
Segundo os autos, o ex-atleta José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus. O programa foi feito em um motel.

O tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.

Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual — não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA, que diz "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". A dupla fotografou as menores em poses pornográficas.

Resp 820.018

Filipe Coutinho

é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.

olhovivo disse:
02 de julho de 2009 às 12:18

O MP apresenta denúncias ineptas e depois joga a batata quente, que ele mesmo preparou, para os tribunais. Quando é que vão começar a se aprimorar? Processo penal não é "apenas" um jogo marketing.

Feller disse:
02 de julho de 2009 às 13:19

considerar que clientes, em situação objetiva e subjetivamente diferente de cafetões, cometeriam o mesmo crime, com mesmo grau de reprovabilidade afrontaria, no mínimo, o princípio da proporcionalidade.
Quanto a eventual condenação, pelo STJ, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, apenas uma nota: nos termos do art. 225 do CP, a ação penal seria privada, ou no máximo pública condicionada. assim, passados 6 meses do fato, sem ao menos a representação da vítima (ou de seus representantes), opera-se a decadência. assim, seria impossivel ao STJ condená-los por estupro e atentado, como foi sugerido pelo senhor.
Corretíssima a decisão do STJ.

Nobile disse:
02 de julho de 2009 às 13:21

Tanto o e. acódão quanto a reportagem não esclarecem um ponto importante: a idade das vítimas.
Talvez o MP tenha optado pela tipificação do ECA ante a ausência de previsão no Código Penal.
O acódão do TJ é que é um desparate, que por si só deveria ter causado espécime na opinião pública.
De qualquer forma entendo que quem contrara crianças e adolescentes para protituição as explora, sim, configurando uma espécie de co-autoria (velada) entre o cafetão (que ainda que não esteja presente, garante o ato) e o contratante.
Esse é um caso interessante que narra o ístimo entre o modus pensandi dos juristas e o mundo real.

Ramiro. disse:
02 de julho de 2009 às 14:41

O Ministério Público não pode alegar privilégio de inocência quando consta até em livro publicado referência ao HC 73.662-9 do STF, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, que já põe fim a um aspecto da discussão.
Talvez pudesse se pensar no art. 218 do Código Penal onde está na figura típica o verbo facilitar, e seria tão mais difícil para a defesa sustentar uma tese escatológica de que "sexo é uma coisa, e quem faz sexo não necessariamente comete ato de libidinagem de alguma forma".
Quem faz sexo com menor de idade que tem na prostituição prática contumaz, e é consciente de tal fato, dificilmente teria como sustentar que não facilitou, inclusive com aporte financeiro, o cafetão a corromper mais e mais menores Acontece que a pena pode ter sido considerada baixa demais para o MP, e se foi esse o caso, Olho Vivo acerta no comentário, persecução criminal não é show.
E por outro lado está em processo a ser julgado, e eu aceito como correta a posição da absoluta inconstitucionalidade do Emendatio Libeli, mesmo com a nova redação da LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008, considero o art. 383 do CPP totalmente incompatível com o artigo 8, inciso 2 alineas b e c, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, visto que viola o direito de o acusado preparar sua defesa com o MP tirando nova carta da manga.
Respeito o Ministério Público, mas quem vai atuar na persecução criminal não pode alegar privilégio de inocência de pensar que o acusado não estaria protegido por direitos fundamentais.
Com as reformas do CPP, em palestras que assisti, vi Advogados sustentando que deveriam haver mudanças, Juízes aceitando o fato que haveria mudanças e membros do MP sustentando que nada iria mudar, por que "a lei não iria pegar", pois tudo seria mantido igual a antes.

CARLOS EDUARDO AVANZI DE ALMEIDA disse:
02 de julho de 2009 às 15:36

Até que demorou para a Conjur atribuir a responsabilidade ao Ministério Público. Na esteira dos comentários do colega Arthur, urge indagar: para que servem os institutos da "emendatio libelli" e da "mutatio libelli"? O erro na capitulação jurídica do fato JAMAIS conduzirá à absolvição do réu. Inescusável o equívoco da reportagem, porquanto proveniente de veículo de imprensa especializado no assunto.

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
02 de julho de 2009 às 15:48

A decisão do Egrégio STJ foi legal, correta sob a ótia do Direito; sob o condão da moral e de uma legitimidade atécnica, faltou sensibilidade - no dizer do ilustre F. Gomes - e apego à moral tradicional. Mas não houve ilegalidade.
Sem ver os autos - e este é o perigo de toda opinião em matéria processual -, é difícil dizer se o Ministério Público errou, mas é o que parece.
Lastimável equívoco, se presente.

olhovivo disse:
02 de julho de 2009 às 16:54

O MP sempre está certo. Quem erra são os outros. Ninguém entende nada de Direito, só o MP, que é composto por seres infalíveis. Bem, só que agora passem a tipificar (casos como esses da matéria) no Código Penal e não na ECA. Senão...

Macedo disse:
02 de julho de 2009 às 21:55

Mania do MP de querer enquadrar o delinquente na previsão mais severa pra ver o que vai dar. Não existe mais crime de maus tratos(tudo é tortura), crime culposo (virou dolo eventual) etc. Tem aquela situação que a conduta, embora moramente reprovável, não tipifica nenhum crime, mas o MP dá um jeito de enquadrar, e se houver quatro ou mais (associados ou não) lá vem a formação de quadrilha. Tenha paciência!

abreu disse:
03 de julho de 2009 às 06:43

eM OUTRO ESPAÇO, JA OPINEI SOBRE A APURAÇÃO DA CULPABILIDADE, QUE SENDO DE MENOR, TRATA-SE DE CULPA "IN VIGILANDO", POIS NÃO EXITE EFEITO SEM CAUSA. O CÓDIGO CIVIL, FALA SOBRE PODER FAMILIAR, E QUE OS PAIS LENIENTES COM SEUS DEVERES DE PAIS, PODEM PERDER TAL PODER, POIS PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO MENOR, A PRESERVAÇÃO DA MORAL, DOS BONS COSTUMES, EDUCAÇÃO, FUNÇÕES PSICOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS ACERTADAS, PARA SE OBTER SAÚDE FÍSICA, MORAL, INTELECTUAL, PSICOLÓGICA E SOCIAL DO MENOR. SABENDO-SE TAMBÉM DA EXISTÊNCIA DOS DISTÚRBIOS HEREDITÁRIOS E INFLUENCIAÇÃO ESPIRITUAL, E MÁGICAS, QUE TIRAM DA PESSOA O DISCERNIMENTO E AFLORAM COMPORTAMENTOS PERMISSIVOS FACE A INFLUÊNCIA DO MEIO INCLUSIVE DO VAMPIRISMO EM TELA HOJE EM DIA, PELA SUJESTÃO E DOMINAÇÃO MENTAL ATE DE IGREJAS E GRUPOS OUTROS. A NECESSIDADE FINANCEIRA COM TAMANHA PARAFERNALHA MENTAL, E PELO DESCASO DO ESTADO, LEVAM O MENOR A PRÁTICA DE ATOS LARGAMENTE DIVULGADOS ATE NA MIDIA SOB O OLHAR COMPLASCIVO DA FAMILIA,QU NÃO REAGE, OU ATE ESTIMULA, COMO PARTÍCIPES DE UMA MODERNIDADE DE CULTURA DO CORPO, ONDE AS MULHERES PREOCUPAM-SE COMO ESTA SEU BUMBUM OLHANDO POR TODO APARELHO QUE REFLETE IMAGENS ATÉ LATARIA DE CARROS. QUEM TEM CULPA, O CARA QUE ATENDEU A NECESSIDADE DE DINHEIRO DA MENOR QUE PARA ISSO EMPRESTA SEU JOVEM CORPO, POIS NÃO GASTA,OU A FAMILIA O ESTADO QUE PERMITIU (por omissão) E NÃO LHES DEU AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA VIVER COM DIGNIDADE, INCLUSIVE COM BOM EXEMPLO DOS PAIS,VÍTIMAS TAMBÉM DESTA MODERNIDADE MALÉFICA QUE CORROMPE E DISTORCE OS VALOES E A CULTURA DE UM POVO SOB MASSACRE DE PROPAGANDA CONDICIONANTE, MUITO CONHECIDA DE PAVLOV E MAQUIAVEL ?

DR.RAIMUNDO NERES disse:
03 de julho de 2009 às 09:18

Como diz Boris Casoy, "é uma vergonha", uma corte superior cometer tamanha barbárie contra o ordenamento jurídico e a sociedade. Não precisa ser doutor para chegar essa conclusão, basta verificar o dicionário:submeter(lat submittere) vtd 1 Meter ou pôr debaixo de: Submeter a cerviz ao jugo. vtd 2 Tornar dependente; subordinar: Submeter os sentidos à razão. vtd 3 Dominar, obrigar, subjugar, vencer: Submeter os amotinadores. vpr 4 Obedecer às ordens e vontade de outrem; render-se: Os amotinadores submeteram-se. Submeter-se à vontade paterna. vtd 5 Reduzir à dependência ou à obediência: Submeter nações satélites. vtd 6 Oferecer à apreciação, ao exame: Submeteu o requerimento ao despacho do prefeito. vtd e vpr 7 Tornar(-se) objeto de exame ou prova: Submeteram o assunto a reiterados debates. Submeter-se a um diagnóstico de raios X.
Pergunta-se, será que toda a sociedade e autoridades que se manifestaram contra, estão erradas e somente o STJ está certo???, não creio, mas tenho receio de que estamos caminhando a passos largos para o caos.

aprendiz disse:
03 de julho de 2009 às 10:08

É triste ver nossa justiça cometendo erros por falta de conhecimentos, colocando as formalidades acima do que é justo e correto.
Pior é que não tem a humildade de corrigir e desculpar-se. Justifica ou joga a esponsabilidade do erro para outros.

Neli disse:
03 de julho de 2009 às 10:17

O STJ errou! Poderia ter mudado a denúncia do MP,ou esse artigo do CPP foi revogado?
Se alterasse a imputação,baixaria o processo em diligência para o reinício .
É fácil atirar pedradas no Ministério Público que pode ter errado,mas,é um absurdo os ministros desconhecerem o CPP e absolverem pessoas que talvez não merecessem ser absolvidas.
E,assim caminha o Brasil!

WLStorer disse:
03 de julho de 2009 às 10:54

Sem prejuízo da reprovável conduta dos Réus, nestes tipos de caso, A JUSTIÇA SERIA FEITA SOMENTE SE O MP TAMBÉM ACUSASSE O ESTADO E OS PAIS, pois estes sim TÊM RESPONSABILIDADE OBJETIVA quanto à prostituição ou à exploração sexual de crianças e adolescentes. Também não podemos deixar de fora a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA SOCIEDADE, que compactua e se omite diante de tal realidade. Cada um de nós que vê crianças e adolescentes se prostituindo e segue andando indiferente, é tão culpado como aquele que paga para manter tal tipo de relação sexual. Analisando friamente tais casos, sem esquecer da sociedade, os verdadeiros réus deveriam ser tão somente O ESTADO E OS PAIS, os demais envolvidos são meras vítimas e personagens da flagrante negligência do Poder Público e de indivíduos que jamais poderiam ostentar a denominação de pais.

ELZABRASILEIRA disse:
03 de julho de 2009 às 13:29

Quando os Tribunais se deixam atingir pelas opiniões que, embora morais não sejam jurídicas, corre-se o risco de termos decisões deformadas e, mais ainda, perde-se uma grande chance de LEGISLAR PARA CORRIGIR O PROBLEMA.
Me questiono de quem é a culpa.
A culpa do abandono e da exploração é dos próprios pais que colocam suas filhas e filhos na prostituição para, comodamente em casa, receber o dinheiro que vai financiar seu próprio ócio, bebidas e drogas.
No Paraná vi criança faltar à escola para ficar na rua "trabalhando", pois se voltasse sem dinheiro, APANHAVA!
A CULPA é do Legislativo, do Executivo e nossa. Do Legislativo porque perde oportunidade de corrigir erros, tão preocupados em LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA.
Do Executivo porque continua a passar a mão na cabeça dos "pobrezinhos", sem exigir ou ESTIMULAR uma postura moral adequada E conmtinua alimentando o ócio, pregando contra os "ricos", que nem sempre são tão ricos assim, pois dependem de seu trabalho.
E, finalmente nossa, a GRANDE CULPA de "aplaudirmos" a revisão desta decisão, ignorando de maneira hipócrita a necessidade de correção destas situações alimentadas e aprovadas pela indiferença alheia e dos "PUDÊRES" CONSTITUÍDOS...

Directus disse:
03 de julho de 2009 às 15:51

Duas observações não podem deixar de ser feitas por quem opera com o direito processual penal:
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.

Directus disse:
03 de julho de 2009 às 15:51

Duas observações não podem deixar de ser feitas por quem opera com o direito processual penal:
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.

Directus disse:
03 de julho de 2009 às 16:05

Duas observações não podem deixar de ser feitas por quem opera com o direito processual penal:
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.

daniel disse:
04 de julho de 2009 às 09:51

Olho vivo ... precisamos é melhorar a legislação para ampliar a forma de Confissão Premiada e parar de ficar discutindo sexo dos anjos no processo penal. Este sistema funciona bem nos Estados Unidos.

Ramiro. disse:
04 de julho de 2009 às 12:11

O diabo mora nos detalhes, para aplicar o art. 213 n/f do art. 224 do CP, a vítima teria de ter menos de quatorze anos. Entre quatorze anos e 18, para aplicação deste dispositivo legal, ficaria um vácuo.
Vai bem acionarem a máquina legislativa para cobrirem este vazio. De resto é o MP querendo a aplicação extensiva da Lei Penal em Malan Partem, tão típico do Brasil atual.

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