Cansados de assistir inertes às reiteráveis violações às garantias do advogado e de acusados, no exercício do direito de defesa, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado convocou, no dia 2 de julho deste ano, audiência pública para debater o Projeto de Lei 83/08, que criminaliza a violação de qualquer uma das prerrogativas estabelecida no artigo 7° da Lei 8.906/94.
Todavia, o que se viu foi uma verdadeira convenção de juízes, promotores e delegados contra a aprovação do referido projeto.
Não faltaram comentários demonstrando, de maneira veemente, a insatisfação daquelas autoridades de estarem ali discutindo a possibilidade de se aprovar um projeto de lei daquele tipo. Alguns desses comentários, dada a importância de seus autores, foram destacados e — diante da ausência indesculpável de um membro da Ordem dos Advogados do Brasil — este artigo ousa comentá-los (ou questioná-los), a fim de se externar o sentimento há tempos encravado no peito de grande parte dos advogados criminalistas.
Um membro do Ministério Público invocou o artigo 6° do Estatuto dos Advogados para lembrar que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.
Sua Excelência tem toda razão! Mas, uma pergunta — dentre as várias existentes — que permanece sem resposta é por que o Ministério Público senta à direita do magistrado nas audiências e ambos ficam acima do advogado? Ou por que o Ministério Público pode ter acesso a todas as provas — mormente aquelas decorrentes de medidas cautelares — e o advogado, mesmo com procuração, tem que ter o pedido deferido pelo magistrado.
Além disso, por que o Ministério Público pode ter acesso quando bem entender, e pelo tempo que julgar necessário, a todo tipo de processo, enquanto o advogado só pode ter acesso a processos em que tenha procuração, quando o Juiz conceder e pelo prazo por ele estabelecido?
Por que promotores e magistrados podem circular livremente pelos Tribunais, no horário que for preciso, enquanto os advogados só podem circular em horário de expediente, a todo o momento se identificando com a carteira profissional, sem falar no famigerado raio-x? Por que os advogados suam para serem recebidos pelos magistrados para explicar alguma particularidade de um determinado caso, enquanto as portas do Judiciário estão sempre abertas para o Parquet?
Não são todos hierarquicamente iguais e sem subordinação?
Por sua vez, um delegado da Polícia Federal afirmou que “o Direito Penal tem que ser usado para trazer paz social e, nesse caso, só traz conflitos”. A autoridade policial criticou ainda a postura de uma “minoria de advogados” que “no afã de exercer seus direitos, não compreendem as necessidades dos outros profissionais”.
Sem dúvida, o Direito Penal tem que ser utilizado como a ultima ratio do legislador, na busca pela paz social. Mas se se chegou a este ponto, de ter de criminalizar a violação das prerrogativas do advogado, é porque a mera menção destas garantias na lei federal já não se mostra mais suficiente.
Será que os delegados entendem a necessidade que o advogado tem de falar com o seu cliente no momento em que este foi preso, em local reservado, antes de ser levado para prestar depoimento perante a autoridade policial? Será que é compreensível que o advogado tem necessidade de visitar o seu cliente, independente da hora e do local onde ele estiver preso e que este contato deve ser pessoal e com toda a privacidade que o exercício do múnus público exige para a espécie?
Será que eles não compreendem a necessidade que os advogados têm de fazer outras coisas, de cuidarem de seus outros processos e não podem ficar três, quatro, cinco horas esperando para falar com seu cliente que está preso? Será que alguém entende que o advogado também tem necessidade de conviver com sua família e não pode ficar até as duas horas da manhã, dentro do presídio, esperando cumprir o alvará de soltura de seu cliente, de uma decisão que saiu às duas da tarde?
Será que a autoridade policial entende a necessidade que o advogado tem de ter acesso a todas as provas e documentos que embasaram as investigações contra o seu cliente e que constam do inquérito? Será que eles compreendem que o advogado tem necessidade de trabalhar e tudo o que ele quer é ter a certeza de que terá a suas prerrogativas respeitadas?
Pelo que se tem observado no dia a dia, aparentemente a respostas para essas perguntas é “não”…
Já em outro momento da audiência pública, um magistrado sugeriu que mais poderes deveriam ser dados aos juízes e não aos advogados, eis que “quem milita no Judiciário sabe que o mais difícil é cumprir as decisões judiciais. O juiz não tem mecanismos para fazer valer sua decisão de forma coercitiva”.
Data maxima venia, dar mais poderes ao juiz seria aprofundar ainda mais o abismo que existe entre a toga e o advogado. Ao contrário do que afirmar Sua Excelência, o juiz tem inúmeras formas de fazer cumprir sua decisão, inclusive expedindo mandado de prisão. Já o advogado, muitas vezes, luta desarmado para fazer cumprir uma liminar concedida.
O cenário, na verdade, é de um desfecho às avessas da luta entre Davi e Golias, sendo que neste caso Davi, com um graveto, enfrenta um gigante modernamente equipado. Pergunte a um advogado como ele se sente ao entrar em qualquer cartório do Fórum e deparar com uma placa ostensiva relembrando-o do “poder” concedido ao funcionário público pelo artigo 331 do Código Penal.
Outro comentário que chamou atenção, feito por um magistrado, foi o de que seria necessário mais “civilização” no debate de novas leis penais. Com toda razão! É preciso lembrar sempre que o Direito Penal tem caráter fragmentário, ou seja, só pode ser acionado naqueles casos em que outros ramos do direito falharam ou se mostram insuficientes para coibir determinadas condutas contrárias à paz social.
Deveria ter sido debatida a Lei Seca com um cidadão que passou anos de sua vida estudando e foi pego em uma blitz após tomar uma taça de vinho com sua namorada.
Da mesma forma, deveria ser debatido com um usuário de droga o artigo 44 da Lei 11.343/06 — que veda a concessão de liberdade provisória — depois que ele foi pego fumando um cigarro de maconha e acabou acusado de tráfico de entorpecentes, só vindo a ser libertado da cadeia após seis meses, quando finalmente absolveram-no.
Pergunte a um indivíduo, que foi absolvido, como é ser preso, exposto às câmeras e “humilhado em praça pública”, durante uma das megapirotécnicas operações policiais.
São perguntas que mereceriam ser feitas e suas respostas deveriam ser ouvidas…
Por fim, algumas autoridades argumentaram nessa audiência pública que já existem as corregedorias, os conselhos e a Lei de Abuso de Autoridade e que não há necessidade de só a classe dos advogados ter direito a uma lei sobre suas prerrogativas.
Com todo respeito, há sim! Porque os conselhos, as corregedorias e a Lei de Abuso de Autoridade não tem sido suficiente para coibir as flagrantes e reiteradas violações que vem acontecendo ao Estado Democrático de Direito. Se fossem, não estaria sendo necessário ter esta discussão no Congresso Nacional.
Se médicos, engenheiros e arquitetos não estão lutando para ter uma lei que preserve as suas prerrogativas é porque elas não estão sendo violadas, como vem acontecendo com os advogados.
Na verdade, infelizmente, o que se viu nessa audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça do Senado foi uma declaração, ou melhor, uma confissão expressa de que as prerrogativas dos advogados estão sim sendo violadas e, pior, assim querem que permaneça sendo!
Não há outra justificativa para tantos magistrados, promotores e delegados terem se reunido para protestarem contra o PL 83/08. É triste, mas este é um retrato do que vem acontecendo em alguns tribunais, delegacias e demais órgãos de persecução.
A nós, advogados, resta apenas aplaudir a atitude do Congresso Nacional de convocar a referida audiência pública e torcer para que os senadores e demais parlamentares não se curvem diante da pressão e prestigiem, ao final, a todos os cidadãos e o Estado de Direito, com a aprovação do referido projeto de lei!
O desabafo que todos gostaríamos de dizer às "otoridades" que não conseguem compreender a importância do advogado. Qualquer um está sujeito a cometer um crime, inclusive essas "otoridades". O dia que estiverem "do outro lado da lei (na visão deles do lado errado, os inimigos)" saberão as dificuldades e humilhações a que passam os acusados.
Sobre a frase do ilustre articulista ("o advogado tem de ter acesso a todas as provas e documentos que embasaram as investigações contra o seu cliente"), cabe a pergunta: pra quê? As provas já existentes nos autos não vão mudar. Se o laudo, a escuta, os testemunhos etc. são incriminadores, de que adianta o advogado ter acesso? De outro lado, se aquelas provas não são incriminadoras, o acesso também é inútil. Enfim, seja o investigado culpado, seja inocente, o quadro já estará desenhado no inquérito sigiloso. E "tollitur quaestio"! (blog: santainquisitio.blogspot.com)
A ausência da OAB é lamentável e indesculpavel
O que faz a OAB?
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Será que nenhum dos milhares de integrantes das diretorias e comissões da OAB poderia comparecer para representar uma categoria de mais 600.000 advogados??
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A ausência da OAB neste ato tão importante foi lamentável e indesculpável!
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Não quero acreditar que a OAB esteja preocupada em destruir a imagem dos advogados, mas fica difícil, principalmente ao vê-la aceitar qualquer baboseria como reclamação para processá-los no Tribunal de Ética. Pergunto se o CRM condena algum médico? Quem já viu algum contador, dentista, engenheiro, condenado pelo seu conselho?
Advogados condenados sim, aos montes.
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O pior, a OAB mostra-se, S.M.J., especialista em prejudicar os interesses dos advogados. Dois exemplos:
1. Ao permitir mansa e pacificamente a promulgação da Lei 9.099/95 que afasta os advogados dos Juizados.
2. Deu parecer contrário e dessa forma impediu que os advogados tivessem o porte de arma funcional (nos mesmos moldes de juiz e promotor). Afinal, se são todos iguais, como uns podem arma e outros não. Diga-se de passagem que seria uma opção, ou seja, só portariam armas aqueles que desejassem.
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Enfim, para que serve a OAB?
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Será que é apenas um lugar para tirar xerox?
Antes fosse...
As prerrogativas não pertencem aos Advogados e sim ao seu constituinte, e aqueles que nos criticam mudam facilmente de opinião ao serem vítimas de uma arbitrariedade, ou mesmo quando são ao menos convocados para prestarem esclarecimentos perante a autoridade policial, ou quando um parente e amigo é encarcerado, ou processado.
Se as prerrogativas dos Advogados são respeitadas, então qual o motivo de tanto medo e temor da aprovação da Lei?
(CONTINUAÇÃO)...
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Quando a falta de pudor impera e os homens que deveriam respeitar a lei são os primeiros a violarem-nas, então, tem toda razão o articulista: justifica-se a criminalização dessas violações como “ultima ratio”, na esteira da fragmetariedade do Direito Penal, para conter tais abusos e impor o respeito aos direitos outorgados pela lei. Afinal, o Estado Democrático de Direito caracteriza-se por ser o império da lei, não do homem.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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2º) o exercício do direito de usar a palavra pela ordem pode ser realizado em qualquer momento depois da leitura do relatório e em qualquer julgamento, mas, via de regra, depois da leitura do voto dos julgadores. Essa a única inferência possível condizente com o texto legal, pois a finalidade do uso da palavra pela ordem é esclarecer questões de fato relatadas com equívoco ou omitidas, bem como dúvidas, cuja relevância possa alterar o rumo do julgamento. Ora, só se pode saber o rumo do julgamento depois de conhecer o voto, pois é este que indica o rumo para o qual se encaminha o julgamento. Consinto que a palavra pela ordem seja também usada logo após a leitura do relatório quando este for manifestamente omisso ou equívoco a respeito de fato que possa influir no julgamento. Depois do voto, ela é possível sempre que um fato haja sido mal-interpretado ou não decidido ou omitido, desde que, no entendimento do advogado, o conhecimento correto possa alterar o rumo do julgamento.
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3º) toda vez que algum magistrado, em sua manifestação, atacar o advogado ou classe a que este pertence, caberá a intervenção pela ordem para defesa concentrada e rechaço do ataque.
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Daí que, não permitir a intervenção pela ordem constitui um ato de pura arbitrariedade, próprio daqueles que não admitem ser contrariados em suas versões sobre os fatos analisados ou seus ataques aos advogados. Enfim, tudo o que não combina com o Estado de Direito e com os princípios democráticos que devem governar o debate e a dialética processual. Numa palavra, são traços de uma cultura autoritária subjetivista que deturpa a ética para justificar a violação dos compromissos morais assumidos.
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É comum, nas sessões de julgamento dos tribunais do país afora, pedir o advogado a palavra pela ordem, invocando o inc. X do art. 7º da Lei 8.906/1994, antes ou depois da sustentação oral, ou mesmo quando esta não esteja prevista, ser-lhe negada a prática do ato pelo magistrado que preside a sessão. Vale dizer, o uso da palavra pela ordem constitui prerrogativa do advogado e se ele pede para exercê-la, o faz em homenagem ao respeito que devota à Justiça, cujos órgãos por que atua e se faz representar parecem não entender que tal pedido é apenas protocolar. Sim, porque, na verdade, a discricionariedade para o uso da palavra pela ordem pertence exclusivamente ao advogado.
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Deveras, a lei diz “[é direito] do advogado (…) usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.” A análise lógica desse enunciado legal conduz à seguintes conclusões:
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1º) quem decide se deve ou não e quando usar a palavra pela ordem é o advogado, porque isso constitui um direito diretamente outorgado pela lei, que se sobrepõe à vontade de qualquer magistrado, não podendo este negá-lo, sob pena de com isso negar o exercício de um direito legitimamente conferido, o que equivale a negar vigência à lei;
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Também eu, a exemplo do Dr. Diogo Bianchi Fazolo, assino em baixo o artigo sob comento. E vou além. Proponho, como já venho de propor há mais de 8 anos, que a ação penal seja pública e a legitimidade para propô-la, isto é, para o oferecimento da denúncia, seja da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do local dos fatos, toda vez que violação das prerrogativas dos advogados decorra de ato de autoridade ou funcionário público.
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E digo mais, a falta de pejo naqueles que defendem o inverso é total. Não têm coragem de assumir publicamente seus anelos autoritários de subjugar e enfraquecer a advocacia, e fazer disso um instrumento de jugo para aluir as liberdades civis e dominar o povo mais facilmente, enquanto eles mesmos, os detratores da advocacia, ficam isentos de qualquer responsabilidade pelos abusos que cometerem.
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Já tive as prerrogativas descarada e despudoradamente violadas. Representei tanto na Corregedoria quanto no Ministério Público Federal, instruindo a representação com prova cabal do fato. E qual foi o desfecho? Sem nenhum pudor, ambos os procedimentos foram arquivados sob o argumento de que não houve violação das prerrogativas. Quer dizer, a lei 4.898/1965 combinada com a Lei 8.906/1994 são sistematicamente vilipendiadas exatamente por aqueles que têm a obrigação legal e prestaram compromisso moral de aplicar e dar máxima eficácia às leis e à Constituição do País: os juízes e os membros do MP.
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Não creio que você seja tão ignorante a ponto de não saber que o acesso a provas incriminatórias pelo acusado se destinem à sua DEFESA TÉCNICA.
Do contrário, NINGUÉM consegue se defender se não lhe é oportunizado saber o que tem contra si.
Atribuo essa obtusa hipótese de supressão do direito a defesa técnica a uma eventual deformidade de caráter.
defensoria também tem violado as prerrogativas dos advogados privados, pois já estão achando que são um misto de delegados de polícia com promotores
Qual o medo de Vossa Excelência se identificar? Se realmente acontece isso, os colegas precisam reagir, independentetemente se o CNJ ou CNMP irá arquivar ou não.
Provavelmente alguém já pode ter representado e Vossa Excelência não está sabendo.
Agora se nunca representaram, com certeza se acontecer com um Advogado com mais perspicácia isso irá ocorrer e com a criminalização, não sei porque tanta negativa dos demais conselhos de classe AMB, Anamatra etc. Por que não querem?
Agora doutor, Vossa Excelência poderia dizer a cidade e o Estado, pelo principio sagrado da ampla defesa, para que os colegas desta cidade se manifestam dando razão ao senhor ou não, artigo 5º LV da CF.
Atenciosamente,
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
defensoria também tem violado as prerrogativas dos advogados
defensoria também tem violado as prerrogativas dos advogados privados, pois já estão achando que são um misto de delegados de polícia com promotores
Pela reação de alguns MPs, vê-se que de nada adiantará esse projeto se não for instituída a ação penal privada. Aliás, está na hora de se começar a falar em ação penal popular. A lei atual (L. 4898) foi uma das primeiras crias do regime militar e basta a seguinte pergunta: quantas denúncias o MPF promoveu contra as torturas, prisões ilegais e até homicídios ocorridos no período? NENHUMA!!!
O meu velho pai do alto de sua sabedoria, hoje a estudar a geologia dos Campos Santos, dizia que quem muito fala dá bom dia a cavalo. Ora, pra que acorreram tantos, solícitos, falantes, prolixos representantes da magistratura, do MP e da polícia na defesa da não aprovação da PL 83/08??? Qual é o interesse que contraria tal Projeto de Lei? - O justo direito do cidadão, da democracia, do Estado Republicano!!!
Sebastião - Rio
Se realmente é verdade isso que está vertido no comentário do M.P. (Promotor de Justiça de 1ª Instância), então os colegas que se sujeitam a tais disparates desse juiz precisam aprender a advogar. Se há um defeito que não pode estar em nenhum advogado, é a covardia.
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Fato semelhante aconteceu comigo numa audiência. As perguntas eram indeferidas, o pedido para constar em ata também. Aí eu agravei e o agravo foi reduzido a termo. O juiz, porém, indeferiu que do agravo constassem as expressões que ele já havia indeferido. Aí, no momento de assinar a ata, eu lancei de próprio punho todas as ressalvas, e assinei. Ele ficou uma fera. Mandou imprimir outra ata, e eu disse que não assinaria se não constassem minhas impugnações. Ele retrucou dizendo que chamaria as testemunhas, ao que eu respondi: "Ótimo, porque serão testemunhas do seu abuso de autoridade e da voz de prisão que lhe darei fundada no art. 3º alínea 'j' da Lei 4898/65 combinado com o art. 7º do Estatuto da Advocacia, e como toda a audiência está sendo gravada na secretaria eletrônica do meu escritório (mostrando o celular com uma ligação em andamento para o número do meu escritório), se depois mentirem, serão enquadradas no delito de falso testemunho." O juiz, enfurecido, aceitou a ata com as minhas ressalvas manuscritas. Depois disso, na apelação, o processo foi anulado e determinada nova audiência. Ele já não estava mais na vara.
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É assim que um advogado deve agir. Afinal, somos o escudo e a boca de nossos clientes. Falamos por eles. Temos o dever de envidar todos os esforços na defesa de seus interesses e direitos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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