Penhora de veículos deve ser registrada no Departamento de Trânsito

A penhora de veículos deve ser registrada no Departamento de Trânsito (Detran). Se o registro não for feito, elimina-se a presunção de fraude à execução quando o proprietário vender o bem, mesmo que a alienação tenha acontecido depois da citação do devedor em execução fiscal. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros rejeitaram recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. O devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiros. O TJ não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran.

No recurso, o estado sustentou que, como a lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução.

Com base no voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso, a Turma reiterou que o STJ já superou o entendimento de que a citação da execução fiscal é suficiente para caracterizar alienação fraudulenta de bem de devedor da Fazenda Pública. Cabe ao credor comprovar que houve conluio entre o proprietário e o comprador para fraudar a ação de cobrança.

Segundo a relatora, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito, a jurisprudência do STJ passou a adotar para os veículos automotores entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a inscrição da penhora no cartório competente, conforme norma do artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido feita depois da citação do devedor na execução fiscal, decidiram os ministros.

Para a 2ª Turma, se não há registro da penhora sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis (conluio visando à fraude). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 810.489

daniel disse:
13 de julho de 2009 às 11:01

país do faz de conta e da impunidade. ORa, se foi citado, logo já sabia e vendeu. Isso é uma vergonha para a moralidade e é um excesso para a má-fé do réu.
Por isso a criminalidade aumenta, pois as pessoas váo levando vantagem em tudo e observam que ser imoral vale a pena.

WLStorer disse:
14 de julho de 2009 às 05:32

De acordo com os dados divulgados pela Receita Federal, a carga tributária em 2008 bateu um novo recorde histórico ao atingir 35,8% do PIB. Na lista de 29 países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o Brasil tinha em 2007 a 20ª maior carga tributária (34,72%). A média da carga nesses países é de 36,1%. Ficam abaixo, por exemplo, Japão (18,4%, a menor), EUA (28,3%) e Canadá (33,3%). Ocorre que, quanto maior a carga tributária, menor o cumprimento de compromissos mínimos estabelecidos pela Constituição Federal (saúde, educação e segurança) e maior o aumento da corrupção. Então pergunta-se: o que se entende e quem pratica a verdadeira aberração, o total desrespeito, a fraude, o "contrario sensu", a teratológica exegese, a impunidade, a vergonha, a imoralidade, a má-fé etc.? É o mínimo da reciprocidade. Parabéns aos Exmo(a)s. Min. do STJ. Neste caso, o Tribunal da Cidadania.

WLStorer disse:
14 de julho de 2009 às 21:09

Antes de ajuizar a Ação, primeiro verifico a situação patrimonial do futuro Réu. Se há possibilidade de sucesso, é só valer-me dos inúmeros dispositivos legais que não me deixarão com cara de bobo e nem no prejuízo (e.g., conforme o caso, arts. 461, 461-A, 475-A e segs., 615-A, 796 e segs. do CPC). Tem coisas básicas que não dá para viver para aprender, tem que aprender antes de viver.

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