Se há dúvidas nos valores a serem pagos em ação de execução e, ainda, discordância entre credor e devedor, o juiz pode solicitar que um contador faça os cálculos necessários. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi e foi seguido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso da Ducatil Indústria Química contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Em 2004, o Sudameris recorreu de ação de execução na qual a Ducatil afirmava que o banco lhe devia uma quantia superior a R$ 700 mil, segundo tabela elaborada pela segunda empresa. O TJ-PR decidiu cassar a sentença e enviar os autos para contador judicial definir o valor exato. No julgado, entendeu-se que havia dúvidas sobre a memória do cálculo e o montante a ser pago e que as contas apresentadas poderiam ser impugnadas com base no artigo 604 do Código de Processo Civil.
No recurso ao STJ, a Ducatil alegou violação em artigos do Código do Processo Civil, que tratam da petição inicial, da apresentação de fatos e do processo de execução de dívidas. Para a defesa da empresa, o ônus de demonstrar o erro no valor da execução seria do executado, ou seja, do Sudameris. Também alegou ofensa ao artigo 131 do mesmo código, pois o princípio do livre convencimento do juiz não autorizaria ao julgador determinar a produção de provas por perito, no caso o contador.
Nancy Andrighi considerou que o processo poderia ser analisado pelo STJ por haver prequestionamento e por não haver necessidade de reexame de provas ou de fatos. A ministra apontou que o valor foi questionado pelo banco de forma clara e precisa, como a declaração do valor exato a ser pago. Ela destacou, ainda, que a impugnação dos valores não precisaria necessariamente da apresentação de provas, mas que pelo menos fossem apontadas as incorreções lógicas, como a inexatidão da soma por exemplo. “Nesse sentido, o simples exame dos autos revela que o banco, ao opor os embargos ao devedor, questionou os cálculos e, como se não bastasse, apresentou planilha, procurando demonstrar que ainda restava saldo a pagar”, completou.
A ministra apontou que o juiz não tem um papel meramente passivo e que a doutrina e jurisprudência da Casa reconhecem a legitimidade deste tomar a iniciativa de pedir a produção de provas, com a flexibilização do princípio da inércia do julgador. Mesmo que o ônus da prova seja do devedor, isso não impede que o juiz peça parecer de um perito, como aponta o artigo 475-A do CPC, parágrafo 3º, o qual permite o uso de contador pelo juiz. Também nesse sentido é o artigo 604, parágrafo 2º, do mesmo código, segundo o qual se o credor não concorda com os cálculos apresentados, a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. Sobre a questão do livre convencimento, Nancy Andrighi considerou que o pedido de provas não seria incompatível com o artigo 131 do CPC, pois, se há dúvidas, a simples aceitação dos cálculos apresentados seria contra o próprio convencimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.012.306
A notícia foi mal redigida na origem, o STJ. só transcrita aqui. O acórdão do REsp 1.012.306/PR não menciona nem uma vez a palavra "perito", nem "contador", no sentido do profissional graduado em Ciências Contábeis e registrado em CRC. Trata-se da figura do "Contador Judicial", funcionário do Judiciário encarregado de elaborar ou conferir contas simples. Se forem cálculos financeiros mais complexos, para evitar dúvidas e nulidades, o magistrado normalmente nomeia um Perito, e aí terá que ser um Economista registrado em CORECON ou até um Contador registrado em CRC, se este tiver conhecimento de juros, correção e outros elementos relativos a operações de crédito, para ficarmos no exemplo do processo mencionado.
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