Consultórios médicos são locais de circulação de pessoas e, por isso, devem pagar direitos autorais sobre a transmissão de obras audiovisuais. O entendimento é do Juízo Especial de Angra dos Reis, que aceitou o argumento do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) em ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto. Ele é proprietário de uma clínica e queria ter de volta os valores já pagos ao Ecad.
A entidade cobrou pelas composições musicais veiculadas em seu consultório médico por meio dos programas exibidos na televisão da recepção. Além do reembolso, o dono da clínica pediu o cancelamento das cobranças mensais e o pagamento de indenização por danos morais pelo Ecad.
Para o juiz, o Ecad seguiu a Lei 9.610/98 (dos Direitos Autorais). Ele entende que a instituição é reconhecida pela Justiça para efetuar a cobrança. "Em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem, necessariamente, as composições musicais que integram a obra audiovisual. Tratando estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas", afirmou.
O autor da ação alegou que seu consultório era restrito aos pacientes que marcavam horário, não sendo aberto ao público em geral. Para o juiz, uma clínica não recebe poucas pessoas e ainda se enquadra na caracterização de lucro indireto por atrair clientes com o diferencial oferecido na recepção. "Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como lucro indireto", ressaltou.
Clique aqui para ler a decisão
O fundamento é que a televisão ligada atrai clientes?!!!!! Alguem aqui do Conjur já fez opção por um médico porque no seu consultório tem TV????
Tá na hora de rever o principio de que o Juiz é todo poderoso e decide conforme seu entendimento porque isso está resultando em decisoes malucas. E quanto ao Victor,um conselho: malhe em casa porque ninquém também é obrigado a gostar de seu "refinado gosto musical" e nem montar uma academia para agradar a um só cliente.
(CONTINUAÇÃO)... , é preciso rever os critérios de certas decisões. Como essa, ora noticiada, foi proferida por juiz do Juizado Especial, o STF deve ficar atento para não rejeitar in limine eventual recurso extraordinário, pois essa questão parece revestir-se de repercussão geral tão evidente que, com muito mais propriedade do que a ADPF 172 (proposta pelo PP em favor da família brasileira do menino Sean, raptado pela mãe nos EUA para tomar-lhe ao pai unilateralmente, sem um pronunciamento da justiça daquela país), deveria ser objeto de Ação Declaratória de Preceito Fundamental.
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Francamente
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
"A letra mata, o espírito dignifica", talvez assimilando o princíio, nós, operadores do direito, comecemos a aplicar a verdadeira justiça, ao invés de resolvermos as questões postos em juízo de forma teratológica e absurda. No mais, não pode o Judiciário dar guarida à algumas pretensões absurdas desse "arrecadador de tributos", conhecido por ECAD.
A criatividade humana é inesgotável. E quando se trata de criar absurdos, os mananciais estão em constante reabastecimento.
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Se se levar às últimas consequências essa decisão, então quem perde é a sociedade.
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Qual o fundamento legal para cobrar direitos autorais em retransmissão de um programa de TV, seja aberta ou a cabo? Nenhum, pelo menos razoável e racional.
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Se a TV é aberta, qualquer um pode conectar um aparelho receptor na tomada e sintonizar no canal desejado. Os direitos autorais pela difusão – cujo nome já indica que não se tem um alvo específico, mas difuso – são pagos pela emissora. Idem se for fechada, a cabo, por assinatura, sendo que, nessa hipótese o valor cobrado pela assinatura já inclui os custos em que a emissora incorre referente aos direitos autorais que deve pagar.
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Agora, cobrar direitos autorais dos consultórios médicos, hospitais, etc. que fazem isso não para obter clientes, mas para entretê-los, obsequiando a monotonia e o fastio da espera, não faz o menor sentido.
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Está certo quem disse que cliente nenhum escolhe o médico por ele ter aparelho de TV na sala de espera.
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(CONTINUA)...
Parece que a magistratura nacional está ganhando por quilo de jabuticaba jurídica. No topo do ranking, disparado, está o STF.
Lê-se na sentença uma pérola dessas que só a magistratura brasileira consegue emitir: “fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como ‘lucro indireto’ ”
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Esse juiz só pode mesmo esperar, quando escreve uma baboseira dessas, que sua autoridade torne impressionante o que diz. Viverá no mundo da lua? Eu duvido muito que se o filho desse juiz correr risco de vida com uma doença grave a televisão na sala de espera pesará algo na escolha do médico. Ora, quem escolheu algum médico na vida devido a chatíssimos programas de televisão passados na sala de espera?
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Essa frase, emitida em tom de quem diz grande coisa não passando de uma piada, vem, no entanto, com endereço certo. O juiz sabia que não tinha como justificar a cobrança se não provar lucro mediante aquilo. Não obstante, o a§ 3º do art. 68 da lei, no final, usa os verbos “executar” ou “transmitir”. Pergunta-se: o médico executava a obra musical? Transmitia a obra musical? Claro que está que quem faz isso, no caso, é a emissora de rádio/televisão, que já paga por isso!
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O que temos nos tribunais do Brasil é um desejo imperativo de manter a qualquer custo uma decisão. Neste caso constatamos a completa ausência de causalidade entre o lucro do médico e a transmissão (salvo na cabeça do juiz com a piada judicante que acima comentamos) e a falta de um dicionário, pois, definitivamente, o juiz não compreende o significado das palavras “executar” ou “transmitir”.
Fora INSS, IRRF, ISSQN, além deste outro "tributo" citado, com planos de saude pagando uma ninharia aos médicos, em breve será uma classe em extinção.
Alguém já conseguiu ouvir alguma coisa em TV de consultório? Sempre está sem som, ou com som muito, muito baixo, a ponto de não se entender nada. E ter que pagar ECAD por TV sem som? Só no Brasil mesmo...
Esse juiz deveria ser punido exemplarmente, não é possível que a sociedade conviva com criaturas que não tem a mínima noção do que fazem.
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