Consultórios devem pagar por televisão ligada na recepção

Consultórios médicos são locais de circulação de pessoas e, por isso, devem pagar direitos autorais sobre a transmissão de obras audiovisuais. O entendimento é do Juízo Especial de Angra dos Reis, que aceitou o argumento do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) em ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto. Ele é proprietário de uma clínica e queria ter de volta os valores já pagos ao Ecad.

A entidade cobrou pelas composições musicais veiculadas em seu consultório médico por meio dos programas exibidos na televisão da recepção. Além do reembolso, o dono da clínica pediu o cancelamento das cobranças mensais e o pagamento de indenização por danos morais pelo Ecad.

Para o juiz, o Ecad seguiu a Lei 9.610/98 (dos Direitos Autorais). Ele entende que a instituição é reconhecida pela Justiça para efetuar a cobrança. "Em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem, necessariamente, as composições musicais que integram a obra audiovisual. Tratando estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas", afirmou.

O autor da ação alegou que seu consultório era restrito aos pacientes que marcavam horário, não sendo aberto ao público em geral. Para o juiz, uma clínica não recebe poucas pessoas e ainda se enquadra na caracterização de lucro indireto por atrair clientes com o diferencial oferecido na recepção. "Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como lucro indireto", ressaltou.

Clique aqui para ler a decisão

Fabiana Schiavon

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Contestador disse:
07 de junho de 2009 às 08:17

O fundamento é que a televisão ligada atrai clientes?!!!!! Alguem aqui do Conjur já fez opção por um médico porque no seu consultório tem TV????
Tá na hora de rever o principio de que o Juiz é todo poderoso e decide conforme seu entendimento porque isso está resultando em decisoes malucas. E quanto ao Victor,um conselho: malhe em casa porque ninquém também é obrigado a gostar de seu "refinado gosto musical" e nem montar uma academia para agradar a um só cliente.

Spartacus disse:
07 de junho de 2009 às 11:34

(CONTINUAÇÃO)...
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Francamente, é preciso rever os critérios de certas decisões. Como essa, ora noticiada, foi proferida por juiz do Juizado Especial, o STF deve ficar atento para não rejeitar in limine eventual recurso extraordinário, pois essa questão parece revestir-se de repercussão geral tão evidente que, com muito mais propriedade do que a ADPF 172 (proposta pelo PP em favor da família brasileira do menino Sean, raptado pela mãe nos EUA para tomar-lhe ao pai unilateralmente, sem um pronunciamento da justiça daquela país), deveria ser objeto de Ação Declaratória de Preceito Fundamental.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Jarbas Murilo disse:
07 de junho de 2009 às 11:35

"A letra mata, o espírito dignifica", talvez assimilando o princíio, nós, operadores do direito, comecemos a aplicar a verdadeira justiça, ao invés de resolvermos as questões postos em juízo de forma teratológica e absurda. No mais, não pode o Judiciário dar guarida à algumas pretensões absurdas desse "arrecadador de tributos", conhecido por ECAD.

Spartacus disse:
07 de junho de 2009 às 11:35

A criatividade humana é inesgotável. E quando se trata de criar absurdos, os mananciais estão em constante reabastecimento.
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Se se levar às últimas consequências essa decisão, então quem perde é a sociedade.
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Qual o fundamento legal para cobrar direitos autorais em retransmissão de um programa de TV, seja aberta ou a cabo? Nenhum, pelo menos razoável e racional.
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Se a TV é aberta, qualquer um pode conectar um aparelho receptor na tomada e sintonizar no canal desejado. Os direitos autorais pela difusão – cujo nome já indica que não se tem um alvo específico, mas difuso – são pagos pela emissora. Idem se for fechada, a cabo, por assinatura, sendo que, nessa hipótese o valor cobrado pela assinatura já inclui os custos em que a emissora incorre referente aos direitos autorais que deve pagar.
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Agora, cobrar direitos autorais dos consultórios médicos, hospitais, etc. que fazem isso não para obter clientes, mas para entretê-los, obsequiando a monotonia e o fastio da espera, não faz o menor sentido.
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Está certo quem disse que cliente nenhum escolhe o médico por ele ter aparelho de TV na sala de espera.
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(CONTINUA)...

Radar disse:
07 de junho de 2009 às 14:50

Parece que a magistratura nacional está ganhando por quilo de jabuticaba jurídica. No topo do ranking, disparado, está o STF.

Sunda Hufufuur disse:
07 de junho de 2009 às 15:01

Lê-se na sentença uma pérola dessas que só a magistratura brasileira consegue emitir: “fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como ‘lucro indireto’ ”
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Esse juiz só pode mesmo esperar, quando escreve uma baboseira dessas, que sua autoridade torne impressionante o que diz. Viverá no mundo da lua? Eu duvido muito que se o filho desse juiz correr risco de vida com uma doença grave a televisão na sala de espera pesará algo na escolha do médico. Ora, quem escolheu algum médico na vida devido a chatíssimos programas de televisão passados na sala de espera?
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Essa frase, emitida em tom de quem diz grande coisa não passando de uma piada, vem, no entanto, com endereço certo. O juiz sabia que não tinha como justificar a cobrança se não provar lucro mediante aquilo. Não obstante, o a§ 3º do art. 68 da lei, no final, usa os verbos “executar” ou “transmitir”. Pergunta-se: o médico executava a obra musical? Transmitia a obra musical? Claro que está que quem faz isso, no caso, é a emissora de rádio/televisão, que já paga por isso!
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O que temos nos tribunais do Brasil é um desejo imperativo de manter a qualquer custo uma decisão. Neste caso constatamos a completa ausência de causalidade entre o lucro do médico e a transmissão (salvo na cabeça do juiz com a piada judicante que acima comentamos) e a falta de um dicionário, pois, definitivamente, o juiz não compreende o significado das palavras “executar” ou “transmitir”.

avante brasil disse:
09 de junho de 2009 às 11:03

Fora INSS, IRRF, ISSQN, além deste outro "tributo" citado, com planos de saude pagando uma ninharia aos médicos, em breve será uma classe em extinção.

PLS disse:
09 de junho de 2009 às 14:05

Alguém já conseguiu ouvir alguma coisa em TV de consultório? Sempre está sem som, ou com som muito, muito baixo, a ponto de não se entender nada. E ter que pagar ECAD por TV sem som? Só no Brasil mesmo...
Esse juiz deveria ser punido exemplarmente, não é possível que a sociedade conviva com criaturas que não tem a mínima noção do que fazem.

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