O exercício do jornalismo requer bagagem intelectual e retidão ética, muito mais do que qualquer formação técnica. O Estado não pode estabelecer condições restritivas para o trabalho do jornalista, porque a profissão se confunde com o pleno exercício da liberdade de expressão. “Qualquer tipo de restrição configura controle prévio, que em verdade caracteriza censura prévia”, afirmou, nesta quarta-feira (17/6), o ministro Gilmar Mendes (clique aqui para ler o voto).
Relator do recurso que discutia a obrigatoriedade de diploma de jornalista para o exercício do jornalismo, o presidente do Supremo Tribunal Federal foi seguido pela maioria dos ministros da Corte ao julgar que é inconstitucional a exigência prevista no Decreto-Lei 972/69. De acordo com o decreto, o exercício do jornalismo “requer registro prévio” no Ministério do Trabalho “que se fará mediante diploma de curso superior de jornalismo”.
O ministro Marco Aurélio, que entendia que a regra é constitucional, ficou vencido. Para Marco, a exigência caracteriza uma “salvaguarda” para a sociedade. Os ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito não estavam presentes à sessão.
Gilmar Mendes, em seu voto, lembrou do inquérito policial aberto em 1992 contra os jornalistas Alon Feuerwerker e Ricardo Anderáos, à época, respectivamente, diretor da Agência Folha e editor-assistente do caderno Ilustrada da Folha de S. Paulo, pelo fato de que eles não possuíam diploma de jornalista.
O inquérito policial foi instaurado em razão do alegado exercício ilegal da profissão. Quando recebeu o inquérito, o Ministério Público de São Paulo pediu seu arquivamento com o argumento de que o Decreto-Lei 972 não foi recepcionado pela Constituição de 88. Mais de 17 anos depois, nesta quarta-feira, o mesmo entendimento foi firmado pelo Supremo. “O caso revela que a exigência é restritiva até mesmo da liberdade de ir e vir, não apenas do exercício da profissão”, afirmou Gilmar Mendes.
O presidente do Supremo comparou a formação do jornalista à de um chef de cozinha ou de um profissional de moda. “Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”, disse.
Os ministros definiram que a exigência não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, especificamente em razão do inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição. A regra estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
De acordo com o ministro Gilmar, o comando constitucional fixa uma reserva legal qualificada. Ou seja, diz respeito à fixação e aferição das qualificações profissionais exigidas para determinada atividade. “No âmbito desse modelo de reserva legal qualificada paira a questão da razoabilidade e da proporcionalidade das leis restritivas”, disse. Para ele, o legislador deve observar a razoabilidade das exigências para não pode transbordar os limites e ferir seu núcleo.
Ao acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia anotou que a exigência não teria sido recepcionada nem mesmo pelas Constituições de 1967 ou 1969. O ministro Carlos Britto citou o nome de luminares da literatura, como Carlos Drumond de Andrade, Vinicius de Moraes e Otto Lara Rezende que não poderiam trabalhar como jornalistas em razão da restrição legal. Na verdade os exemplos citados eram escritores, escreviam em jornal, mas não faziam reportagem que é a atividade básica do jornalismo.
Os ministros também rechaçaram a ideia de que a regulamentação evita o mau jornalismo. Pela decisão, a exigência não evita a possibilidade do exercício abusivo e antiético da profissão. “A formação específica em cursos de jornalismo não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”, disse o presidente do Supremo. Não faltaram lembranças a episódios como o da Escola Base e do Bar Bodega, exemplos de erros graves cometidos por jornalistas diplomados.
Livre exercício
A decisão do Supremo ratifica liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em novembro de 2006, que garantia até agora o exercício da profissão por aqueles que não são formados em jornalismo.
Os ministros se debruçaram sobre recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo. Prevaleceu a alegação do MPF, de que o jornalismo é uma atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior.
A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei 972/69 — em plena ditadura militar — que regulamentou a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma.
No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. A decisão foi da juíza da 16ª Vara Cível de São Paulo, Carla Abrantkoski Rister. Ela acolheu argumento do procurador da República André de Carvalho Ramos de que o decreto que regula a profissão não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada.
A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei 972/69 foi, sim, recepcionado pela Constituição. Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo. E sair vitorioso.
A matéria era oportuna para os últimos acontecimentos da Suprema Corte. Por outro lado, agora a máxima de que "estudo não é nada" se tornou verdadeira e legal. Para que Diploma? É só exercer a profissão e depois recorrer ao STF. Até porque, como guardião da Constituição, nossa Eg. Suprema Corte deve fazer valer a garantia constitucional de que todos são iguais perante a Lei, ou como no caso, até mesmo contra a Lei. Se é certo que, de acordo com os Ministros, deve-se rechaçar "a idéia de que a regulamentação evita o mau jornalismo", "a exigência não evita a possibilidade do exercício abusivo e antiético da profissão" ou, como disse o Presidente da Corte, “a formação específica em cursos de jornalismo não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”, então, não menos certo que a recíproca é válida para qualquer outra profissão. Neste sentido, agora é o momento ideal para os Bacharéis de Direito fazerem valer seus Direitos e levarem a questão do Exame de Ordem à Suprema Corte. Isto porque, de acordo com o Min. Gilmar, o comando constitucional do inc. XIII, do artigo 5º, da Constituição, fixa uma reserva legal qualificada e “no âmbito desse modelo de reserva legal qualificada paira a questão da razoabilidade e da proporcionalidade das leis restritivas”, devendo o legislador observar a razoabilidade das exigências para não transbordar os limites e ferir seu núcleo. Alguma dúvida sobre o sucesso da Ação? É Direito liquido e certo, inclusive, com Liminar garantida.
Nesse sentido, considerando o caráter ideológico e política das decisóes juridicas (princípios, por exemplo). Acho que náo se deveria exigir diploma para ser advogado, nem juiz, nem promotor. Seria democrático se qualquer pessoa pudesse fazer o Exame da OAB ou os concursos públicos, e se aprovados, exerceriam a carreira. Isso seria bem mais democrático e atenderia aos que estudam por conta própria e aprendem.
Tenho que concordar com os colegas. Este precedente não é bom para o Poder Judiciário. Assim, de acordo com a fundamentação dos Excelentíssimos Ministros, pode-se aplicar, subsidiariamente o caso em tela aos bacharéis em direito, ou seja, ter aptidão e conhecimento ético, basta para ser advogado, pois uma prova, como o Exame da OAB, não pode retirar o exercício da profissão.
1. Eu gostaria de saber se o MM. vai admitir que alguém advogue sem diploma;
2. Gostaria de saber se ele moraria num prédio projetado por um "engenheiro" sem diploma;
3. Quem perdeu tempo fazendo uma faculdade e gastou "uma baba" pra receber um diploma de jornalista vai se empregar no raio que o parta. Neste país, onde a falta de empregos é crônica, eles não vão ter empregos, porque um picareta qualquer, sem diploma, está ocupando seu lugar;
4. Podem fechar todas as Faculdades de Comunicação do país. Não serão mais necessárias.
Meritíssimo, quem não precisa de diploma - nem de competência, nem de qualquer especialização - é político! Basta dizer que o nosso (meu, não!!!) "prisidenti" é "anarfa". Os congressistas estão acabando com os fusos horários do Brasil. O próximo ato deles deve ser regulamentar - ou, quem sabe, anular - a Lei da Gravidade.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Capacidade e eficiência não estão em diploma!
Para eleger-se à cargo politico de representação popular é necessário algum diploma? Então para ser jornalista, profissão que exige muito esforço do profissional ára esse árduo mistér, (coisa que na política nem sempre é exigida). também não.
...ou para a Coréia do Norte. Lá não existe esta chatice de "Constituição Federal" para ameaçar vossa reservinha de mercado fracassada e ninugém liga muito para a liberdade de expressão.
Podem ter certeza que a profissão de jornalista nestes lugares é MUITO bem regulamentada!
...ou para a Coréia do Norte. Lá não existe esta chatice de "Constituição Federal" para ameaçar vossa reservinha de mercado fracassada e ninugém liga muito para a liberdade de expressão.
Podem ter certeza que a profissão de jornalista nestes lugares é MUITO bem regulamentada!
Volto a repetir que o Jurista Dalmo de Abreu Dallare estava certo quando disse acerca da precoce indicação desse Gilmar ao cargo de ministro do STF, que ele iria achincalhar a justiça brasileira, este elemento está é de brincadeira com a Nação, esquece que ele está ministro e que a sociedade é quem lhe paga os subsídios? esse é um picareta mesmo.
Dizer que um profissional de comunicação de qualidade duvidosa não traz malefício à sociedade é dizer asneira, pois, esses profissionais detêm a capacidade de persuasão, de formação de opinião e até de domínio político, haja vista sua atuação por ocasião das eleições. Dizer que “A formação específica em cursos de jornalismo não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”, é pura balela, típica daquele elemento. Deveria ter mais atenção quando votam, ate parece que não leram a matéria nem estavam situados no tema... Uma lastima.
Até o ministro Joaquim Barbosa estava certo quando disse que o Gilmar estava pondo em risco a credibilidade do judiciário, e pelo visto ele estava mais que certo, o Gilmar está redondamente enganado e por fora, o comando do inciso XIII, art. 5º, CF não deixa margem a esse tipo de interpretação, é para todo trabalho ou profissão, é letra constitucional; isso é o que dar em nomear esses bundões para cargos de tamanha envergadura.
Embora a Constituição Federal diga que o advogado é indispensável à administração da justiça, a lei 9099/95 estabelece que nas causas até 20(vinte) salários mínimos as partes compareceram pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. Significa dizer que nas causas até 20 salários mínimos qualquer um pode advogar em causa própria.Ou seja, a exigência de diploma e registro na OAB não é absoluta para o exercício da adovocacia.
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