A decisão do Supremo Tribunal Federal de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 é apenas o primeiro ato de um debate que promete render muito mais nos tribunais inferiores e fóruns do país. Como os ministros não declararam expressamente o que deve acontecer com as ações judiciais contra jornais e jornalistas que têm base na lei excluída do ordenamento jurídico, fica a cargo dos juízes decidir o que fazer.
Há dois cenários possíveis em relação ao trâmite das ações. Primeiro: até mesmo nos processos baseados exclusivamente na Lei de Imprensa, os juízes podem fazê-los continuar tramitando com base em dispositivos correlatos do Código Penal, Código Civil ou mesmo em regras constitucionais. Segundo cenário: o juiz arquiva o processo, por entender que o dispositivo apontado deixou de existir em 1988, com a promulgação da Constituição.
“Existe o princípio de que a parte deve dar os fatos e o juiz procede ao enquadramento desses fatos. Assim, não estaria prejudicado o andamento das ações”, afirmou o ministro Marco Aurélio à revista Consultor Jurídico. Para o ministro, o andamento das ações não deve ser prejudicado.
Na saída da sessão plenária dessa quinta-feira (30/4), os ministros Carlos Britto, relator da ação, e Ricardo Lewandowski também explicaram que as ações devem continuar tramitando com base em outros dispositivos legais. Trocando em miúdos, se há processo por injúria contra um jornalista baseado no artigo 20 da Lei 5.250/67 — que deixou de existir —, o juiz pode reenquadrá-lo no artigo 138 do Código Penal, que tipifica o mesmo crime.
O advogado Marcelo Nobre, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e estudioso da Lei de Imprensa, corrobora o argumento de que se pode reclassificar a ação, mas alerta que certamente haverá juízes que não decidirão dessa maneira. “Da mesma forma, magistrados podem entender que esse processo tem de ser arquivado, já que sua base de fundamentação é uma lei que não mais existe”, afirma.
Na opinião do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que fez o STF derrubar a lei, o destino das ações baseadas exclusivamente na Lei de Imprensa não pode ser outro, senão o arquivo. “Não há alternativa”, disse à ConJur.
Balizas processuais
Com a queda da lei, há outras questões que serão decididas caso a caso pelos juízes. A questão do direito de resposta é a mais candente delas. No final do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, chamou a atenção para o fato. Ele reclamou que o tribunal está jogando fora uma regulamentação razoável e deferindo ao juiz regular, caso a caso, o direito de resposta. “Isso não é bom nem para as empresas, nem para os cidadãos”, disse. “Eles podem entrar em uma selva hermenêutica.”
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, votou em outro sentido. Para ele, o direito de resposta é bem garantido no inciso V do artigo 5º da Constituição: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. E a decisão da corte não impede que o legislador regulamente o assunto em uma nova lei.
De qualquer maneira, com a decisão do Supremo, os juízes singulares é que decidirão como será o direito de resposta. A regulação prevista na Lei de Imprensa deixou de existir junto com a regra. “Há certas regras contidas na Lei de Imprensa que não são previstas nas normas gerais. Nesse ponto, a revogação da lei na íntegra não é benéfica”, afirma Marcelo Nobre.
Para o ministro Marco Aurélio, único que votou pela rejeição total da ação, não é bom o fato de que “passaremos a ter conflitos de interesse resolvidos com critério de plantão, estabelecido pelo julgador”.
Outras questões como os efeitos da decisão nas condenações já sofridas por jornalistas, em processos com base na Lei de Imprensa, poderão ser discutidas mais adiante. O Supremo pode até mesmo discutir a modulação dos efeitos da decisão em possíveis Embargos de Declaração. Por enquanto, contudo, diversos casos serão definidos individualmente pelos juízes.
“Esse julgamento é um convite para a imprensa fazer um processo responsável de autorregulação, como ocorre em muitos países”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao concluir o julgamento.
Fim da lei
Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, na quinta-feira, que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. O argumento comum entre eles foi o de que a Lei de Imprensa foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.
O ministro Britto considerou impossível a produção e vigência de uma lei orgânica ou estatutária para regular a atividade da imprensa. Carlos Britto explicou que se podem regular temas secundários, que circundam o trabalho jornalístico, como direito de resposta e indenização, mas nunca a liberdade de manifestação e o direito de acesso à informação.
O S.T.F. andou bem em revogar a lei de imprensa, eis que, mais que oportuna a revogação deste preceito legal da época da ditadura. Nossa Carta Magna permite a ampla liberdade de expressão e o direito de resposta. Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Federal defere, também, proteção e indenização pela mácula da honra. Parabéns à Corte. ot.com
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
Advogado e Professor Universitário
http://mpcjadv.blogsp
Agora sim, as grandes redes de comunicação poderão deitar e rolar.
A "imprensa" foi, e continua sendo, a instituição brasileira que, a título de uma falsa "liberdade de impresa", não admitir controle de seus atos.
A esperança, agora, é que nossos ilustres magistrados saibam coibir com sensatez os abuso.
Como tem sido em minha opinião, a regra dos julgamentos do pleno que tenho assistido: o Ministro Marco Aurélio mais uma vez tinha a isolada razão.
Duas questões colocadas pelo preclaro Ministro resumem o evidente insucesso da ação:
1) Qual o "preceito fundamental" estaria sendo descumprido? Após indagar essa questão, ele desafiou expressa e energicamente que algum dos demais presentes a respondesse. Obviamente o silêncio foi absoluto. Com base nisso, corretamente, julgou improcedente a ação. Disse mais: qual o interesse se defendia na ação? Mais que ausência de interesse jurídico, na verdade, parece que o Ministro deixou uma mensagem que não podia ser mais aclarada nesse momento histórico: há interesses ocultos!
2) A segunda questão que também espancava a ação: nos mais de 20 anos de coexistência da Lei de Imprensa com a Constituição ("Cidadã"?), não se tem notícia de que a imprensa brasileira tenha sido cerceada. Ou mesmo que isso tenha esporadicamente ocorrido, não se tem notícia que o judiciário não tenha corrigido os rumos (exemplo mais recente, mesmo indireto, lembrado pelo Ministro Gilmar Mendes, referente ao orquestrado ajuizamento de ações contra a Folha em diversas localidades, cujos rumos foram corrigidos pelo STJ).
A conclusão que chego cada dia com mais convicção, é que o Poder de plantão está conseguindo implantar seu projeto em todas as esferas, inclusive junto ao último guardião das liberdades: judiciário. Salve-se quem puder.
(continua...)
(continuação...)
Queria estar no plenário para pessoalmente cumprimentar o Ministro Marco Aurélio por mais uma lição jurídica e, especialmente, lição democrática na mais pura acepção do termo. Isso, diga-se: para quem compreende as entrelinhas do que o Ministro vem dizendo sobre o que está ocorrendo em nossa ex-quase-democracia.
PARABÉNS MINISTRO MARCO AURÉLIO: O TEMPO LHE FARÁ JUSTIÇA!
Insegurança jurídica quem terá é o cidadão brasileiro que pode ser pisoteado pela mídia.
Vide a Escola de Base e mais recentemente,com a morte do Coronel Ubiratã,a ex-namorada foi pisoteada .Foi publicado a absolvição,num cantinho.
E,presentemente,a mídia condenou o casal Nardoni que,sem julgamento,cumpre pena...
Quando um jornalista assassinou a ex-,os dois maiores jornais de SP quedaram-se quase num silêncio obsequioso,condenado pelo Júri,cumpre a pena em casa.
A mídia não se presta para julgar.
Até então a referida lei era e estava consoante a CF/88, e tudo ia muito bem. Agora, mesmo eles declarando a existência de dispositivos em outras leis, que os ministros nem sequer falaram quais, vem agora essa ideia de que a mesma não havia sido recepcionada e etc e tal; é uma vergonha como vem julgando esse grupo que se diz ministro da SUPREMA CORTE, parece que estão a embrulhar e mandar... vide o RAPOSA TERRA DO SOL, atropelaram inumeros ritos processuais, mesmo assim seguiu em frente, sem o aval do ilustre Marcos Aurelio.
Estão julgando no atacado sem ver nem analizar a materia, isso é o que dá indicar para um cargo dessa envergadura elementos que não possuem o tirocínio para tal mister...que pena. estamos é fumados com esses pseudos juizes e essa côrte que de suprema não tem é nada.
(PARTE I)
Como tem sido em minha opinião, a regra dos julgamentos do pleno que tenho assistido: o Ministro Marco Aurélio mais uma vez tinha a isolada razão.
Duas questões colocadas pelo preclaro Ministro resumem o evidente insucesso da ação:
1) Qual o "preceito fundamental" estaria sendo descumprido? Após indagar essa questão, ele desafiou expressa e energicamente que algum dos demais presentes a respondesse. Obviamente o silêncio foi absoluto. Com base nisso, corretamente, julgou improcedente a ação. Disse mais: qual o interesse se defendia na ação? Mais que ausência de interesse jurídico, na verdade, parece que o Ministro deixou uma mensagem que não podia ser mais aclarada nesse momento histórico: há interesses ocultos!
2) A segunda questão que também espancava a ação: nos mais de 20 anos de coexistência da Lei de Imprensa com a Constituição ("Cidadã"?), não se tem notícia de que a imprensa brasileira tenha sido cerceada. Ou mesmo que isso tenha esporadicamente ocorrido, não se tem notícia que o judiciário não tenha corrigido os rumos (exemplo mais recente, mesmo indireto, lembrado pelo Ministro Gilmar Mendes, referente ao orquestrado ajuizamento de ações contra a Folha em diversas localidades, cujos rumos foram corrigidos pelo STJ).
(continua...)
(PARTE II) e que a lei já estava plenamente depurada pelas contínuas decisões judiciais desses mais de 20 anos de coexistência com a Constituição, como bem lembrou o ilustre MINISTRO.
(continuação...)
Obviament
A inevitável conclusão a que chego cada dia com mais convicção, é que o Poder de plantão está conseguindo implantar seu projeto em todas as esferas, inclusive junto ao último guardião das liberdades: judiciário. Salve-se quem puder.
Queria estar no plenário para pessoalmente cumprimentar o Ministro Marco Aurélio por mais uma lição jurídica e, especialmente, lição democrática na mais pura acepção do termo. Isso, diga-se: para quem compreende as entrelinhas do que o Ministro vem dizendo sobre o que está ocorrendo em nossa ex-quase-democracia.
PARABÉNS MINISTRO MARCO AURÉLIO: O TEMPO LHE FARÁ JUSTIÇA!
Alguns amigos me parabenizaram pelo fim da Lei de Imprensa. Sou um dos mais processados em todo país por ela. Mas não vi motivos para comemorar. A lei 5.250/67 é um dos chamados entulhos autoritários, é verdade. Mas acho que a forma de revogá-la foi tão errada quanto ela. Nos 23 processos a que fui submetido com base nela, em nenhum dos casos os autores exerceram o direito de resposta, que acato integralmente no meu Jornal Pessoal, onde saíram as matérias que pretextaram as demandas contra mim. Aí está uma das lacunas da lei, que permanece em aberto após sua extinção: devia ser obrigatório o exercício do direito de resposta, pela via administrativa, antes de qualquer recurso judicial, seja penal como cível. As poderosas pessoas incomodadas por meus artigos viram que a melhor maneira de complicar a minha vida era simplesmente propondo as ações, mesmo sabendo que eu provaria o que disse. A exigência do esgotar o direito de resposta preveniria esse meio de cerceamento à liberdade de informação. Mas teria que haver um complemento, da outra parte, que também inexiste: a criminalização da recusa do direito de resposta. Quando não querem, as empresas não o acatam. O prejudicado tem que recorrer à justiça, em processo que costuma ser demorado e de efeito negativo. Em geral, os juízes preferem não enfrentar a imprensa, quando contrariada. E quando decidem contra ela, a decisão perde grande parte da sua eficácia, por tardia demais. Bastaria ao cidadão comprovar o recebimento da sua carta e caracterizar a recusa para que o órgão da imprensa já incorresse em delito, o que não há. Por esses e outros motivos, que não cabem no espaço, não comemorei esta forma de enterrar a lei do regime militar. A imprensa saiu melhor do episódio. Os jornalistas, não. Nem o povo.
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