É ingênuo supor que uma lei é ruim só porque é do regime ditatorial

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Na sessão do dia 30 de abril passado, em ação movida pelo PDT, o Supremo Tribunal Federal, por 7 votos contra 4, considerou revogada a Lei 5.250/67. Os votos vencedores ressaltaram que a chamada Lei de Imprensa foi editada durante o regime ditatorial e que seu objetivo era impedir a liberdade dos meios de comunicação. Vejamos o passado, o presente e o futuro, este pelas consequências da decisão do mais importante Tribunal brasileiro.

Lei de Imprensa é aquela que regula as atividades dos meios de comunicação, as relações e os limites entre o direito à informação e a defesa dos interesses individuais e coletivos. Certamente a primeira lei foi a da França, em 29 de julho de 1881, que influenciou a maioria dos países, como Itália, Espanha, Portugal.
No Brasil a matéria era tratada pela Lei 2.083/53. Este diploma foi revogado pela Lei 5.250/67, que é da primeira fase do regime militar. Com mais de 40 anos de vigência e em um regime político totalmente diverso, a Lei de Imprensa contém dispositivos autoritários e anacrônicos. Além do mais, evidentemente, ela não trata das novas formas de comunicação, em especial a internet, cujo poder de comunicação cresce a cada dia.

Mas, é ingênuo supor que uma lei é necessariamente ruim porque é do regime ditatorial ou que é boa por ter sido feita no regime democrático. Na verdade, naquele período da história, apesar do sabido e reconhecido cerceamento das liberdades individuais, foram editadas boas leis. É daquele tempo e continuam em vigor a Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), o Decreto-lei 201/67, (Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores) e a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). E foram feitas também leis ruins, bastando mencionar a Lei 6.620/78, que tratava dos crimes contra a Segurança Nacional.

Nas palavras de Freitas Nobre na apresentação, em 1968, daquela que foi a primeira obra sobre a lei em análise: “Se a atual Lei apresenta alguns aspectos negativos e contraditórios, técnicamente ela é a mais ajustada ao estágio contemporâneo da informação, conforme observaremos no exame de cada um de seus artigos.” (Lei da Informação, Saraiva, 1968, p. 4). Aos mais jovens esclarece-se que Freitas Nobre, além de advogado e professor de Direito da Informação da USP foi respeitado Deputado Federal e militava na oposição (PMDB).
Visto o passado, analisemos o presente.

A Lei de Imprensa possui dispositivos não recepcionados pela Constituição de 1988 ou em total inadequação ao momento que vivemos. Por exemplo, o artigo 63, que autoriza o ministro da Justiça a apreender impressos, inclusive livros, que promovam incitamento à subversão da ordem política e social. Ou o artigo 57, parágrafo 6º, que prevê o recurso de agravo de petição contra a sentença.
No entanto, em paralelo, possui dispositivos de grande importância e objeto de jurisprudência consolidada. Para que se tenha uma ideia, no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (www.tj.rs.jus.br), clicando em Jurisprudência e colocando “Direito de Resposta”, surgirão nada menos que 100 precedentes judiciais entre 31.8.1993 e 25.3.2009. Ali estão acórdãos sobre matéria cível (que é preponderante) e criminal, dando ao público noções de saber seus direitos e aos órgãos de comunicação, os seus limites. Em outras palavras: segurança jurídica.
Visto o presente, analisemos o futuro.

Considerada a Lei de Imprensa como não recepcionada pela Constituição, ela está revogada. Portanto, aos casos que doravante surgirem e aos processos em andamento, o intérprete terá que valer-se do artigo 5º, inciso V da CF, que diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Na opinião do deputado Michel Temer, basta aplicar a Constituição. (Estado de SP, 1.5.2009, A4). No entanto, na realidade diária a situação não é tão simples. Vejamos.

Imagine-se que um jornal noticie um fato falso atingindo a honra de alguém. Para ingressar em juízo o advogado do interessado terá que fazer uma construção jurídica que justifique o rito processual adotado e todas as demais medidas que tornem efetiva a jurisdição. O juiz, da mesma forma, decidirá em meio à hesitação decorrente da falta de lei a regulamentar a norma constitucional. E a ninguém será permitido valer-se dos artigos 29 a 36 da Lei de Imprensa de 1967, que há muito disciplinavam a matéria.

Mais grave é a situação do sigilo da fonte. Na Lei de Imprensa o artigo 7º assegura o sigilo quanto às fontes ou origem de informações. Mas agora, dada por revogada a lei, como se procederá? Não será demais lembrar que sem o sigilo não há garantia de uma imprensa livre. Há nisto grave risco à liberdade de imprensa e à democracia.
A parte criminal também foi objeto de muitas referências, porque as penas da Lei de Imprensa são maiores do que as do Código Penal. A discussão é mais teórica do que prática. No Brasil pena máxima só é lembrada quando a mídia noticia um crime revoltante. Na prática judiciária aplica-se, quase sempre, pena mínima ou pouco acima do mínimo legal. E o mínimo, na Lei de Imprensa ou no Código Penal, é o mesmo para os crimes de calúnia (6 meses), difamação (3 meses) ou injúria (1 mês). E mais. A Lei de Imprensa é mais liberal quando trata da decadência do direito (art. 41, § 1º, 3 meses) do que o Código de Processo Penal (art. 38, 6 meses).

Em termos de futuro, o que agora se espera é que o Congresso edite uma nova Lei de Imprensa, inclusive adequada aos novos meios eletrônicos de comunicação. O Projeto de Lei 3.232/92, que tramita na Câmara dos Depurados, não tem nenhuma perspectiva de aprovação a curto prazo. O tema é complexo e envolve expressivos interesses econômicos.

Em suma, estamos diante de uma situação nova com reflexos pouco avaliados. Dada por revogada a Lei 5.250/67 pelo STF, resta adaptar-se à nova situação jurídica (“Roma locuta, causa finita”). A discussão do tema em seminários, com operadores do Direito e profissionais da área de comunicações, pode ser uma via para a solução dos casos pendentes e futuros.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

A.G. Moreira disse:
03 de maio de 2009 às 12:24

A hipocrisia fundamentalista da esquerda que propaga que tudo o que foi feito pelo regime militar é mau.
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Desprezaram e abandonaram muitas coisas boas, como o Projeto Rondom e a Transamazônica, que hoje, faz uma, imensa, falta aquelas regiões e, agora terão que reconstruí-la, com custos, infinitamente,elevados e penosos, para o cidadão que terá de pagar a conta do abandono , e, durante todos estes anos, têm pago pela falta que ela faz ! ! !
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Nunca vi nenhum esquerdista,enaltecer a obra prima do regime militar, a ITAIPU, que tem salvado a pátria pela energia.
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Acredito que, os radicais deveriam entregá-la ao Paraguay, e passarem a ser seus fregueses energéticos ! ! !

Armando do Prado disse:
03 de maio de 2009 às 17:08

O que o fascismo poderia gerar de bom? Apenas canalhas e canalhices da pior estirpe. Mataram,torturaram e roubaram ao infinito. Só não se sabia porque não tínhamos imprensa livre. Aliás, nunca se assaltou tanto os cofres públcos, com as grandes obras da era Médici: Transamazonica, que ligava nada a coisa nenhuma, Rio Niterói, Usinas nucleares, etc. E, pior, os bandidos estão de pijama por aí, usando os frutos envenenados dos roubos.

A.G. Moreira disse:
03 de maio de 2009 às 18:32

Gostaria que o professor de petismo informásse, qual patrimônio a esquerda construi no Brasil e quem gera e paga os salários dessa caterva que mama nas tetas do governo, sem nunca ter produzido, absolutamente, NADA ! ! !

Bonasser disse:
03 de maio de 2009 às 22:07

Ao Sr. Armando do Prado (Professor)
Uma das maiores obras que a DIREITA deixou foi a implantação, defesa e entrega da Real democracia, que hoje lhe da o direito de falar o que ora fala. Se seus "erois" vermelhos da época de 64 tivessem conseguido se apossar do poder, COM AQUELES PROPOSITOS,seu nome hoje talvez estivesse inscrito em algum "PAREDON" como fazem lá na velha escola cubana. Mostre alguma dezena de Militares que acumularam riquezas a custa da corrupção, pode até ser possível mais vai lhe dar trabalho. O próprio Mario Andreaza, que à época era o MT, deixou a família igual a qualquer outra brasileira, descendentes trabalhando para sobreviver e etc. e tal.
Se com essa Lei que vocês dizem estar caduca e só APOOS 20 ANOS, agora não recepcionada pela CF/88, só agora, imagine sem ela.Com esse judiciário privado/político Aí é que o bicho vai pegar. Se oriente, já que professor e conte a historia verídica a seus pupilos.
Vem o senhor acompanhando a mídia de um modo geral? certo? Por acaso há algum cerceamento por parte do aparelho estatal? Há sim por parte de algumas pseudo otoridades, que servidores públicos são, se comportam como se do Brasil fossem possuidores. Depois desses últimos julgamentos da dita corte suprema, não se acredita mais em nada, vide as terras indígenas, em que os dez juízes votaram sem nem a matéria conhecerem, como o único que votou coerente, Marcos Mello, mostrou para toda a imprensa os diversos vícios e erros que anulariam todo o processo e nenhum dos da mídia se manifestou, há de fato algum cerceamento de direito? Claro que não, o que essa canalhice vermelha quer e destrocar mais ainda o País com esses descalabros, furtando de forma ratuina, nas barbas dos que deveriam zelar pelo bem publico e tal. REFLITA MESTRE.

Mauro disse:
04 de maio de 2009 às 13:31

Como já dizia FHC quando questionado, após passar o bastão para Lula, sobre corrupção do seu governo foi enfático em dizer "O passado é história".
De fato não vejo algo que seja muito proveitoso ou relevante proveniente da esquerda brasileira, mas alguns comentaristas da Conjur sofrem de amnésia crônica. Dizer que "Uma das maiores obras que a DIREITA deixou foi a implantação, defesa e entrega da Real democracia" é típico de rebanho, de gente que é conhecedor de história por meio de verbetes de dicionário. Ora, a direita não implantou, nem defendeu e nem entregou nada. Ela simplesmente "abandonou o barco" após ter levado o Brasil a "falência múltipla de órgãos" ao ver-se num "beco sem saída" por ter tomado consciência de que não era mais capaz de resolver os problemas que havia criado.
Não é necessário maquiar a história para justificar o ódio pela esquerda. Só pode ser falta de memória.

Armando do Prado disse:
05 de maio de 2009 às 00:12

A grande obra dos covardes de 64 foram torturados e mortos. Além claro, de furto e mais furto. A sociedade ignorava os grandes furtos porque a mídia estava manietada, mesmo a mídia oportunista que houvera apoiado o golpe. Generais-presidentes morando em apartamentos da zona sul com soldos militares? Só acreditando em papai noel. Apenas canalhas que também se locupletaram acreditam nessas histórias.

Armando do Prado disse:
05 de maio de 2009 às 00:15

Democracia que temos foi fruto das lutas de jovens que generosamente cederam seus melhores anos e, em alguns casos, perderam a própria vida, nãod e fascistas oportunistas que agora veem falar em direitos e democracia. É fácil, onde estavam nos anos de chumbo estes bastardos que hoje pousam de democráticos?

Paulo Lopes disse:
05 de maio de 2009 às 14:02

O nobre desembargador não observou que a lei 6.620/78 foi revogada pela Lei 7.179 de 14/12/1983.

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