Em nota enviada à Consultor Jurídico, a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), contesta os termos de nota da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) publicada no texto que noticiou que o Tribunal Regional Federal da 4ª região concedeu liberdade a um procurador do Rio Grande do Sul que estava preso. A notícia informava que a 6ª Vara Federal de Porto Alegre havia expedido ordem de prisão contra o procurador Luís Antônio Alcoba de Freitas por entender que ele descumpriu decisão que determinava o fornecimento de remédio a um menor. Clique aqui para ler a reportagem completa.
Em sua nota, a Associação dos Advogados da União defende seu associado e ataca a decisão da juiza Ana Inés Algorta Latorre, da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, que mandou prender o procurador. "O pedido de prisão é absurdo, desproporcional e ilegal pois, se não há possibilidade de imposição de multa pessoal, muito menos haveria de decretação de prisão, já que, como dito, o Advogado da União não tem competência para praticar ato administrativo
próprio de gestor".
Ao repudiar a nota da Anauni, a Ajufergs diz que discorda com veemência da "adjetivação constante da nota da Associação Nacional dos Advogados da União, de todo incompatível com a decisão prolatada pela Juíza Federal Ana Inês Algorta Latorre.
Leia a nota:
A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul – AJUFERGS vem publicamente se manifestar a respeito das notícias veiculadas no site Consultor Jurídico.
1. É da democracia a livre crítica, inclusive às decisões judiciais. Seu exercício, porém, especialmente pelos operadores do Direito, se deve pautar pela serenidade e, especialmente, pelo respeito. Ademais, a irresignação contra decisões judiciais se veicula por meio dos recursos, em que vertidos os argumentos jurídicos pertinentes.
2. Discorda-se, portanto, e com veemência, da adjetivação constante da nota de Associação Nacional dos Advogados da União, de todo incompatível com a decisão prolatada pela Juíza Federal Ana Inês Algorta Latorre.
3. A ação da Juíza Ana Inês, no processo em epígrafe, pautou-se por legítima concreção dos princípios constitucionais. Nele se pleiteia o suplemento alimentar MSUD2 para criança de apenas um ano de idade, acometida de grave doença que somente permite aquela forma de alimentação. Sem aquele alimento, e a criança fatalmente perecerá em pouco tempo.
Trinta dias depois de deferido liminarmente o alimento, a União peticionou nos autos requerendo mais sessenta dias de prazo, ao argumento de trâmite da licitação para sua aquisição. Assinalou-se-lhe então novo prazo, de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que fosse ultimado depósito em conta vinculada ao Juízo no valor do alimento, como aliás, já fizera a União em outra ação semelhante. Porém, ela respondeu, no mesmo dia, argumentando que não detinha atribuição legal para receber numerário e depositá-lo em Juízo. Reitera-se: coisa que sua representação em outro processo já viabilizara.
Ou seja, trinta dias se passaram desde a decisão judicial, imprescindível à subsistência do bebê, e ainda assim permaneceram os entraves opostos ao seu cumprimento.
4. O Estado tem um dever de proteção (Schutzpflicht) dos direitos fundamentais. Quando a administração não o obedece, resta ao Estado-Juiz impô-lo coativamente. Os direitos fundamentais autorizam o juiz, em hipóteses excepcionais, mormente quando em jogo a vida humana, o recurso a medidas graves de coação. Fiel ao juramento prestado quando de sua posse, a magistrada cumpriu a constituição, no exercício legítimo de sua interpretação e concretização, próprio do neoconstitucionalismo.
Vale lembrar que, na mesma tarde em que cumprida a ordem de prisão contra o representante da União, esta ultimou o depósito de dinheiro, que pouco antes alegava não saber como viabilizar. O alvará já foi levantado pela família da criança.
5. A AJUFERGS afiança irrestrito apoio à magistrada Ana Inês, e acompanhará vigilante as ameaças constantes da nota da Associação Nacional dos Advogados da União, que sinalizam grave violação das garantias constitucionais da magistratura.
Porto Alegre, 12de maio de 2009
Gabriel Wedy
Presidente da Ajufergs – Associação dos juízes federais do Rio Grande do Sul

Esta nota tenta justificar uma ilegalidade, que se deu por dois motivos:
1) Não cabe prisão em flagrante pelo crime de desobediência, onde, ao final, haverá no máximo a suspensão condicional da pena, ou aplicação de uma pena alternativa (art. 330 CP c/c 89 l. 9099/95) , nesta decisão a cautelar imputou pena mais greve que a sentença, o seja, utrapassou-se os poderes conferidos pelo sistema jurídico,leia-se povo, democracia, onde está o "neoconstitucionalismo"?
2) Não é atribuição do Advogado Público Federal (advogado da união, procurador da fazenda nacional, procurador federal), e sim do gestor público, autorizar o gasto de dinheiro público ou compra de medicamentos, no máximo, o advogado da união verifica a legidade dos gatos em parecer não vinculante no âmbito da licitação; prendeu-se a pessoa errada.
Quem diz isto é o próprio tribunal a que a Juíza é subordinada HC 2009.04.00.011894-4/RS.
Esta nota tenta justificar os meios ilegais utilizados para se atingir nobres fins perseguidos, que é manutenção da vida de uma criança. Contudo, deixou os jurisdicionados orfãos, posto que não é autorizado a quem é o responsável pelo cumprimento da lei fazer desta tábula raza, para a consecução de qualquer fim que seja, inclusive este.
Não se esqueçam que um pai de família, exercendo digna e eficientemente sua atribuições foi injustamente preso por esta decisão, fato atentatório a sua honra e que nunca será apagado de sua memória.
Ao contrário da imagem negativa que decisão pode transparecer ao determinar a prisão de um Advogado Público Federal;a Advocacia Geral da União tem prestado relevantíssimos serviços a sociedade, acesse www.agu.gov.br, e seus membros não merecem ser expostos desta forma.
Danilo Moura Lacerda
Advogado Público Federal
A Ajufe deveria defender o desembargador, o único que atuou com acerto no caso concreto, como de resto vem decidindo os tribunais, ou esse não é seu associado?
Fui assessor de vários juízes federais. A verdade é que muitos não sabem a quem determinar o cumprimento de suas decisões,qual autoridade administrativa a ser intimada/coagida em caso de descumprimento, daí sermos - os advogados públicos, que não temos ingerência na forma/modo/tempo de cumprimento - brindados com tais preciosidades.
Ainda bem que esses juízes de primeira instância não estão com a última palavra. Parabéns desembargador!!!
Lamentável a posição da associação dos magistrados federais do Rio Grande do Sul, que busca, através da sensibilização da questão da saúde da criança, encobrir alguns detalhes, quais sejam:
1-Como já comentado aqui, quem tem poderes para cumprir decisões judiciais é o ADMINISTRADOR, e não o advogado público;
2-Quantos já não morreram no Brasil pela morosidade das decisões judiciais ?
3-Conforme comentou o colega Defensor acima, nos casos do fornecimento de remédios, a dispensa de licitação fatalmente proovocará em algum momento da vida do advogado público constrangimento, enquanto o magistrado, mesmo que tenha proferido decisão teratológica, pode ficar tranquilo pelo resto da vida, haja vista a proteção de seus pares;
4-Finalmente, deve ser ressaltado que a acusação infundada contra o colega Advogado Público Federal foi de crime doloso. Pedir prazo para cumprir a decisão de forma correta e proba aparentemente deve caracterizar claramente o dolo de desobedecer, não ?
Fica, aos Senhores e Senhoras Juízes a seguinte afirmação: defender o erário público, função da Advocacia Geral da União, não é a antítese da função da magistratura, eis que a Advocacia de Estado fortalecida tem o condão, inclusive, de diminuir e racionalizar as demandas apresentadas perante o Judiciário.
De fato, a Advocacia Pública, no plano federal representada pela AGU é Função Essencial à Justiça, e seus Membros devem ser tratados com a dignidade e respeito devidos, o que efetivamente não tem ocorrido no país.
Divirjo do nobre colega Dr. Danilo Lacerda. O fato de o crime ser classificado como de menor potencial ofensivo e admitir sursis processual não implica impossibilidade da prisão em flagrante ou de qualquer outra prisão cautelar. Por outro lado, a ninguém é dado descumprir uma decisão judicial porque com ela não concorda. Há meios institucionais postos à disposição da pessoa para atacar e, quiçá cassar a decisão tida por ilegal. A não ser assim, entraremos no caos sem retorno.
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Concordo, no entanto, quando afirma que o alvo do decreto prisional não poderia ser o procurador. Esta apenas representa a União no processo. Quem descumpriu a ordem judicial foi o administrador público responsável, no caso, provavelmente o Secretário da Saúde ou até mesmo o Ministro da Saúde, enfim, aquele a quem incumbia cumpri-la e que decerto não era o procurador da união.
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Acertou a juíza quanto à medida. Errou, porém, quanto ao alvo, o sujeito. E por esse erro deveria responder. Só assim teria mais cuidado ao determinar o cumprimento de medidas tão austeras e com repercussões tão graves.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Prezado Dr. Sergio, o Moura Lacerda
Na verdade esta é a posição atual dos TRF,s e STJ, vide trecho da decisão proferida no HC 30390:
" Em qualquer das teses acerca da possibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, mostra-se inviável, a meu sentir, a ameaça de prisão em flagrante da paciente, porquanto se trata de crime de menor
potencial ofensivo." Ordem deferida para afastar a ameaça de prisão."
Neste mesmo sentido, STJ: Resp 556814, HC 442035. TRF1 HC 200801000095333. TRF2 HC 6021.
Este também é o posicionamento dos professores de processo penal Eugênio Pacceli e Nestor Távora entre outros.
Pode até não ser eficaz, mas o sistema jurídico não deu ao juiz o poder de prender em flagrante pelo crime de desobediência à ordem judicial, devendo se contentar
com as astreintes, e outros meios processuais, ou o regular processamento da ação criminal que, repito, ao final não culminará em pena de prisão, muito menos flagrante.
Atenciosamente,
Danil
Advogado Público Federal
Prezado Dr. Sergio, o Moura Lacerda
Na verdade esta é a posição atual dos TRF,s e STJ, vide trecho da decisão proferida no HC 30390:
" Em qualquer das teses acerca da possibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, mostra-se inviável, a meu sentir, a ameaça de prisão em flagrante da paciente, porquanto se trata de crime de menor
potencial ofensivo." Ordem deferida para afastar a ameaça de prisão."
Neste mesmo sentido, STJ: Resp 556814, HC 442035. TRF1 HC 200801000095333. TRF2 HC 6021.
Este também é o posicionamento dos professores de processo penal Eugênio Pacceli e Nestor Távora entre outros.
Pode até não ser eficaz, mas o sistema jurídico não deu ao juiz o poder de prender em flagrante pelo crime de desobediência à ordem judicial, devendo se contentar
com as astreintes, e outros meios processuais, ou o regular processamento da ação criminal que, repito, ao final não culminará em pena de prisão, muito menos flagrante.
Atenciosamente,
Danil
Advogado Público Federal
Bom dia a todos. Não tenho os atributos profissionais do caro e nobre Dr. Niemeyer, e ainda sou estudante de Direito. Mas de uma coisa sei com certeza: Ordem Judicial se cumpre, não se discute. Caso não concorde com ela, recorra pelos meios existentes. Agora pergunto: seria razoável a criança ficar sem comer esperando que Instâncias Superiores decidissem se a Juíza tem razão ou não? E se a criança morresse de fome (um absurdo inominável), quem seria responsabilizado, e qual seria a resposta da União, desse advogado que ficou recorrendo e não orientou seu constituinte a cumprir a decisão judicial? Não era uma pendenga qualquer que estava em jogo, mas uma vida humana de um bebê de um ano de idade que não podia alimentar-se senão do produto prescrito pelo médico e cujo valor os pais não tinham condições de pagar. Assim, como nunca ninguém está completamente certo e a Juíza não sabia na hora a quem cobrar a decisão, mandou prender o advogado mesmo, oras. Se fosse com o filho ou filha de um dos senhores que a criticaram, aí sim eu queria ver suas reações. Cordialmente, Lucien.
Prezado Lucien,
Realmente, o fato de uma criança estar morrendo por falta de medicamento que deveria ser fornecido pela União é um fato triste e lamentável, e eu como Advogado Público, lamento profudamente. Contudo, aqui não se está discutindo o mérito da questão, se a união é ou não responsavél pelo fornecimento da medicação, ou se a criança tinha ou não este direito.
O que se está em discussão foi a medida tomada para implementação do direito, se seria autorizado a quem, em tese, deveria conhecer profundamente a lei, utilizr de quaisquer meios (diga-se flagrante em desobediância contra a pessoa errada), para se atingir a um fim qualquer, que repito neste caso era um fim bastante nobre.
Todavia, temos que ter cuidado, ao Juiz não é permitido tudo, pois este está vinculado à constiuição e à lei, vida e liberdade são garantias constitucionais fundamentais.
No caso concreto, bastava o Juiz se informar melhor sobre quem seria o responsável pelo fornecimento da medicação, e ademoestá-lo com meios que lhe são autorizados pela lei, repito, lei= povo, democracia.
O problema é que os Advogados Públicos ainda não possuem o reconhecimento necessário e muito menos as prerrogativas para o livre exercício da profissão. Vejam os juízes e promotores que possuem as prerrogativas necessárias para exercer suas atividades.
Fica a reflexão, o ativismo judicial tem limites constitucionais, Juiz não pode agir a margem da lei, meios ilegais não podem ser utilizados para o atigimento de qualquer fim.
Erro grave, e merece resposta imediata com responsabilização exemplar!
Danilo Moura Lacerda
Advogado Público Federal
Data venia,nobre associação!!! Houve incompatibilidade da decisão com o ordenamento jurídico.Esta é a verdade. O raciocínio implícito na decisão pode ser simplificado mais ou menos assim: se alguém comete um crime e o Judiciário não consegue alcançá-lo ou não sabe como fazê-lo, não tem problema nenhum. Basta prender o advogado. Isto não é absurdo?
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