Honorários de sucumbência pertencem ao escritório, e não ao advogado

Os honorários advocatícios devidos à parte vencedora nas ações judiciais pertencem à sociedade de advogados que a defendeu, e não aos advogados contratados por essa sociedade. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia. Embora não tenham decidido suprimir o texto que tratava do assunto na Lei do Estatuto ( Lei 8.906/94), os ministros restringiram a interpretação ao que diz a Constituição Federal.

Nesta quarta-feira (20/5), o ministro Celso de Mello apresentou o voto de desempate no caso. Para ele, o caput do artigo 21 da Lei 8.906/94 é parcialmente inconstitucional. O artigo diz que, nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

A ação foi proposta em 1995 pela Confederação Nacional da Indústria. Em 1996, então ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, concedeu liminar e suspendeu o dispositivo até o julgamento final. Em março de 2004, o ministro confirmou o entendimento mostrado no julgamento da liminar. Ele decidiu que a verba de sucumbência pertence somente ao advogado da parte vencedora — diferentemente do que prevê o Estatuto. Corrêa julgou a ADI procedente em parte, admitindo a negociação sobre os honorários da sucumbência.

O voto de Celso de Mello foi no mesmo sentido. Sem reduzir o texto do Estatuto, ele votou pela limitação da sua aplicação aos casos em que não haja cláusula contratual que estipule outra orientação. Como o relator, Celso de Mello fez prevalecer a linha já defendida pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Votaram pela total procedência da ação neste dispositivo os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

Em relação ao parágrafo único do artigo 21, o tribunal já havia acompanhado, por maioria, o voto do relator, ministro Maurício Corrêa. A corte julgou a ação procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Sobre o caput do artigo 21, a corte julgou procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, e ainda os de Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie, e do relator, Maurício Corrêa. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

Além dos honorários sucumbenciais, a ADI tentava que fossem declarados inconstitucionais pelo menos seis artigos da Lei 8.906/94. O artigo 1º, parágrafo 2º, que obriga a participação de advogados nos atos constitutivos de pessoas jurídicas, foi julgado constitucional, embora a CNI alegasse ofensa à liberdade de associação e ao princípio da igualdade. Por outro lado, por unanimidade, a corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 24, que declarava nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retirasse do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Em relação à obrigatoriedade do visto de advogados nos contratos das sociedades, por maioria, o tribunal manteve o que diz o Estatuto. O ministro Maurício Corrêa (aposentado) afastou a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, bem como à liberdade de associação. A confederação havia alegado que a contratação de advogados é obrigatória para atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, e ao mesmo tempo não impõe a exigência em outros contratos até de maior importância, além de restringir a liberdade de associação, garantida constitucionalmente. O ministro, porém, considerou que a norma tem o objetivo de proteger os atos essenciais às constituições, para evitar futuros prejuízos que decorram de irregularidades cometidas por profissionais estranhos à área jurídica.

“A ofensa ao princípio da isonomia supõe sempre tratamento desigual a situações idênticas, ou tratamento igual a situações diferentes. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, em que todas as pessoas jurídicas são destinatárias do preceito atacado”, disse o ministro. Do mesmo modo, segundo ele, não caberia alegar que outros contratos ficam dispensados dos requisitos. Segundo Corrêa, a interferência do advogado minimiza a possibilidade de enganos e fraudes.

Ele julgou improcedente a ação quanto a esse ponto, sendo acompanhado pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Celso de Mello, Ellen Gracie e os ministros aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim. Pela procedência do pedido votaram os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso.

Já quanto ao artigo 24, parágrafo 3º, todos ministros votaram pela inconstitucionalidade, dando interpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa, de que o advogado da parte vencedora pode negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194

analucia disse:
22 de maio de 2009 às 18:10

isto é lobby dos coronéis da advocacia que controlam a OAB e escravizam os jovens advogados dificultando o trabalho dos mesmos e o acesso ao mercado.

NOEMIA FONSECA disse:
25 de maio de 2009 às 19:41

Parabéns ao STJ. nada como dar com uma e tirar com as duas mãos. Depois de definir que honorários têm natureza alimentar, o STJ tirou a última garantia que os advogados têm de pelo menos tentar receber pelo mérito de seu trabalho.
Senhores Ministros, imaginem um escritório:
1- que recebeu apenas pequenas antecipações a título de honorários contratados (3 ou 5% sobre o valor do contrato, objeto da ação) em cerca de 200 processos e nada recebeu em outros 200;
2- E que em metade possui honorários sucumbenciais.
3- que a empresa passa a desviar sua receita flutuante para outra empresa;
4- que altera o quadro social impondo sócios laranjas pobres na acepção jurídica do termo;
5- que a não concordância expressa dessa postura pelo advogado resulta na revogação de seu mandato;
6- que essa empresa passa a nomear vários outros advogados e passa a fazer acordos nos processos bem abaixo do valor do crédito, recebendo diretamente sem nada pagar ao advogado antes constituído, nem a título de sucumbência nem pelo contratado;
7- que o advogado passe a executar os honorários contratados sem conseguir nem citá-la pois a empresa já está em local incerto e não sabido;
8- que a única esperança mais presente seja receber a sucumbência sob pena de falência desse advogado, pois seu escritório de pequeno porte prestava serviços quase que exclusivamente em cerca de 500 processos em SP, MG, PR e RS.
IMAGINE QUE DAR CONTA DESSE ENCARGO SIGNIFICAVA SDACRIFICARA VIDA FAMILIAR, A SAÚDE, VARAR MADRUGADAS INTEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, FAZER LONGAS VIAGENS AINDA IMPAGAS, SEMPRE ACREDITANDO QUE A EMPRESA ESTAVA SE FORTALECENDO E QUE AO MENOS A SUCUMBÊNCIA EM PARTE DAS AÇÕES PODERIA MANTER SUA VIDA EM DIA, ATÉ PASSAR A RECEBER PELOS CONTRATADOS.

NOEMIA FONSECA disse:
25 de maio de 2009 às 19:44

cont/.
É CLARO QUE SE A SUCUMBÊNCIA HAVIA SIDO OU NÃO OBJETO DE ACORDO COM O CONTRATANTE É UM PONTO A SER LEVADO EM CONTA, MAS PODE VIRAR UMA NOVA DEMANDA.
AGORA O STJ ENTREGOU DE MÃO BEIJADA PARA O CONSTITUINTE A EXPECTATIVA DE RECEBER PELOS MÉRITOS A QUE FAZ JUS O ADVOGADO DESTITUÍDO OU QUE RENUNCIOU, POSTO QUE NÃO BASTA TER UMA BOA CAUSA É PRECISO SER UM ADVOGADO DEDICADO, ESTUDIOSO, ATENTO, PERSPICAZ.
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO TERCEIRO REDUZ A PÓ A EXPECTATIVA DA VITÓRIA E ESSE PASSA A SER OUTRO ENTRAVE NA NEGOCIAÇÃO COM O CLIENTE, POIS NÃO É MAIS UMA FORMA DE PREMIAÇÃO, MAS DE DESCONTO.
E COMO TODOS SABEM, NEM SEMPRE TEMOS OS MELHORES CLIENTES DO MUNDO.
ESTE É O MEU CASO. VOU TER QUE ASSISTIR COLEGAS LEVANTANDO A SUCUMBÊNCIA E NEGOCIANDO O MEU MÉRITO COM CLIENTES NEM SEMPRE BEM INTENCIONADOS. ALIÁS JÁESTOU ASSISTINDO, MAS ANTES TINHA O CHAMADO "DIREITO AUTÔNOMO" PARA INVOCAR E AGORA?
E NESSE CASO COMO DISCUTIR ÉTICA E RESPEITO?
ONDE ESTÁ A OAB QUE SEQUER SE MANIFESTOU...

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