Bancos querem uma definição do Supremo sobre planos econômicos

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (5/3), para pedir que os planos econômicos sejam considerados constitucionais pelos ministros. O objetivo é pacificar entendimento sobre as ações que cobram perdas ocorridas durante os planos Bresser (87), Verão (89), Collor (90) e Collor II (91).

Mais de 550 mil ações, entre individuais e coletivas, estão em curso na Justiça Estadual e Federal, pedindo o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.

Os bancos podem perder até R$ 100 bilhões caso seja dado razão aos correntistas, de acordo com a Febraban (Federação Brasileira de Banco). Por esses cálculos, cada ação teria o valor de R$ 180 mil, em média. Em dezembro, a Febraban já anunciava que iria ao Supremo para decidir a questão. A entidade é associada à Consif. No caso de decisão contra as instituições financeiras, a Confederação afirma que a única alternativa será promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, os bancos defendem o direito do Estado de definir a política monetária e adotar medidas como a mudança de indexadores para zelar pela moeda nacional e combater a inflação.

Segundo a Confederação, as regras definidas pelos planos tinham o objetivo de combater elevados índices de correção monetária que faziam repercutir, no presente e no futuro, inflações passadas. Além disso, buscavam o reequilíbrio macroeconômico do país, sem causar prejuízo ou favorecimento a qualquer segmento da sociedade. Buscaram seguir o princípio da neutralidade.

A Consif afirma que bancos e agentes econômicos apenas implementaram os planos, respeitando determinações do Executivo, aprovadas pelo Congresso Nacional.

Os bancos não puderem escolher quais índices de correção aplicar aos contratos, observa a entidade na ADPF. Por isso, defende que não é possível alegar afronta aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, como sustentam autores de ações contra as instituições que administravam as cadernetas de poupança.

Antes de entrar com a ação, a Confederação aguardava uma possível antecipação da Advocacia-Geral da União. O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, declarou publicamente que a AGU ajuizaria ação sobre a questão. Para ele, as ações dos correntistas devem ser julgadas improcedentes. Como a ação não foi apresentada pela advocacia do governo, as instituições bancárias resolveram agir.

Precedentes

Em 2005, o Supremo julgou o Recurso Extraordinário 141.190 que considerou constitucional a tablita do Plano Bresser. Os ministros consideraram que a aplicação da tablita em negócio jurídico feito antes da vigência do Decreto-lei 2.342/87 não ofende o princípio do ato jurídico perfeito.

Segundo eles, o decreto apenas abrangeu os efeitos dos contratos que se projetaram além da data de vigência da norma, fazendo com que esses contratos estivessem sujeitos à incidência da tablita. Para os ministros, a questão é a defesa da economia, em que o Estado pode intervir para manutenção do equilíbrio dos contratos firmados no período.

No Recurso Extraordinário 226.855, os ministros entenderam que também são indevidas as correções monetárias dos saldos do FGTS com base nos índices dos planos Bresser, Collor e Collor II. No ano passado, na ADI 608, o Supremo considerou constitucional as normas que estabeleceram o fator de deflação referente ao Plano Collor II.

Nessas decisões, prevaleceu o entendimento de que não há direito adquirido em relação ao regime legal monetário, já que as normas são aplicáveis de imediato, segundo entende a Febraban. O Supremo ainda debate a questão dos processos que versam sobre a regra de conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor), instituída na fase de implantação do Plano Real, entre julho e agosto de 1994. A ADPF 77, que trata do assunto, espera voto-vista do ministro Cezar Peluso para ser julgada.

José Américo da Costa Júnior disse:
05 de março de 2009 às 15:30

Os "pobres" bancos, sempre tentando manobras "jurídicas" para defender seus obsequiosos interesses. Tenho uma séria convicção de que vão ser felizes em seu intento, haja vista a farta jurisprudência de nossos Tribunais Superiores em seu favor. Até quando vamos ser esse país de jogadas em prol do Poder Político e Econômico-financeiro? Não vejo luz no fim do túnel. Se Barack Obama fosse nosso Presidente não duraria um mês contra esses bancos.

Fabrício disse:
05 de março de 2009 às 16:46

Veremos, com essa ADPF, quem realmente é o STF:
E, só para lembrar, a correção dos saldos do FGTS não se confunde com a questão relativa à poupança, pois, naquele caso, de fato, o STF não reconhece direito adquirido a estatuto jurídico. No caso da poupança é diferente, porque o que se exige é o cumprimento de contrato firmado sobre a égide de regra anterior
Veja-se, a propósito,recente decisão do Min. Eros Grau:
RE-AgR 593289 / SP - SÃO PAULO. Julgamento: 16/12/2008 . EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE. 1. Este Tribunal reconheceu o direito de depositantes em caderneta de poupança à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. Precedentes. 2. Legitimidade da instituição de crédito para figurar no pólo passivo. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
E esta, da Min. Carmen Lúcia, condenando a Instituição Financeira por Litigância de má-fé, ao insistir em decisão já pacífica:
AI-AgR 725124 / SP - SÃO PAULO. Julgamento: 18/11/2008 . EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO ÍNDICE VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DO CONTRATO. PRECEDENTES. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.

Lexandre disse:
05 de março de 2009 às 21:34

o Ministro que relator da ação interposta pela Consif, em fevereiro de 2009, negou recurso do Banco, inclusive em um processo com participação do Bacen. Assim, é certo que, qualquer decisão que mude o direito dos poupadores, será muito estranho.
"Em suma: o Supremo Tribunal Federal, tendo presente a importância político-jurídica da norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição - e considerando, ainda, a grave advertência da doutrina (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “O Contrato e a Interferência Estatal no Domínio Econômico”, in Revista dos Tribunais, vol. 675/7, 13; HELY LOPES MEIRELLES, “Estudos e Pareceres de Direito Público”, vol. IX/258, 1986, RT, v.g.) - firmou orientação na matéria ora em exame, enfatizando, na perspectiva do princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito, que, “(...) nos casos de cadernetas de poupança cuja contratação ou (...) renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior” (RTJ 163/795, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO" AI/636475

Spartacus disse:
05 de março de 2009 às 22:37

(CONTINUAÇÃO)...
Já basta os banqueiros enriquecerem com essas absurdas tarifas bancárias (que, aliás, deviam acabar), as quais constituem fator de concentração de renda e riqueza em detrimento das metas previstas no art. 3º da Constituição Federal. Agora querem ficar o patrimônio alheio e para tanto agitam esse argumento manifestamente “ad terrorem” e “ladeira escorregadia”, que o vulgo denomina como “chutando o pau da barraca”.
Quando lucram, dão vivas e tomam champanhe com caviar. Mas quando se veem na iminência de amargar algum prejuízo, a despeito de todo o lucro já contabilizado, esperneiam e tentam infundir a falsa ideia de que não podem suportá-lo. Se de fato não puderem, então, passem todos os bens pessoais de seus diretores e controladores para a instituição e o controle acionário para o governo e deixem que este pague os poupadores.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
05 de março de 2009 às 22:38

Os que costumam insinuar que poderosos detentores de altas cifras monetárias podem influenciar os altaneiros Ministros do STF vão ter a oportunidade de constatar, neste caso, que suas aleivosias nunca tiveram razão de ser.
Os Ministros do STF, principalmente os que cravaram seus nomes nos fastos da Corte pela coragem, independência, saber, magnanimidade e, sobretudo, coerência, vão saber decidir a questão como ela vem sendo decidida já pelo próprio STF, como, aliás, lembrou muito bem o Dr. Alexandre Berhte no comentário abaixo.
A atividade bancária envolve, como toda atividade da iniciativa privada, risco. Pretender que os bancos não paguem a dívida porque isso lhes acarretaria prejuízos da ordem de R$ 100 bilhões, significa alimentar a pretensão de que possam enriquecer injusta e ilicitamente nessa mesma proporção às expensas de uma miríade de poupadores cujo patrimônio individual é infinitamente menor do que o de qualquer instituição financeira.
(CONTINUA)...

Tereza Cristina disse:
06 de março de 2009 às 11:06

Caso fosse de se aceitar o argumento de cada ação teria o valor médio de R$ 180 mil, a FEBRABAN deve comprovar de forma documental, e não com cálculo encomendado e unilateral. Provavelmente, esquecem que a diferença devida aos poupadores não está sendo corrigida pelos indíces que os Bancos utilizam para COBRAR OS SEUS devedores. A dívida, no caso dos expurgos, em raríssimos casos chegarão ao valor ora apresentado pela FEBRABAN. Aliás, quero que se publique a FÓRMULA UTILIZADA PELA FEBRABAN para a atualização, para que possamos também utilizá-la.

Jose Antonio Schitini disse:
06 de março de 2009 às 11:12

Continuação- O Prof. Miguel Reale Júnior, versando os expurgos do Plano Real (fundamentos e conclusão se aplicam ao Plano Verão), abordou o tema com muita felicidade.Refutando o surrado argumento de que a mudança de padrão monetário implicaria a permissão para que se faça" a conversão das relações contratuais, sem resíduos inflacionários que, por definição, não existem na nova moeda", o ilustre jurista expõe a antinomia entre "ciência econômica" e "ciência jurídica", dizendo:"A ciência econômica poderá conhecer o conceito "resíduos nflacionários” e, até, ver avançada a noção de, "por definição”, não vir a existir tais resíduos em uma "nova moeda” Dificilmente a ciência jurídica. Nessa, a inflação é intransitiva; e, portanto, está, ou não, no mundo dos fatos, que o Direito colhe para sua esfera normativa".
Acentua que, no caso brasileiro, os efeitos inflacionários são legalmente compensáveis via correção monetária, concluindo que não pode haver inflação zerada por decreto, ponderando:
"Demais, como considerar o Direito fatos que "por definição” não existem? Ou há fatos colhidos para a esfera do Direito, ou há fatos que remanescem fora da esfera do Direito, ou não há fatos. Mas não haver fatos "por definição” ou por decreto da autoridade e, portanto, pretendê-los insuscetíveis de apreensão pela ordenação jurídica, quando esta o entender devido, é pretensão estranha à ciência do Direito. Esta pode negar efeitos jurídicos a fatos reais, limitá-los, enformá-los em seus termos. Mas negar a existência a fato real para preveni-lo do regramento jurídico afigura-nos uma visão inteiramente equivocada e improcedente do legislador.1"
1 MIGUEL REALE JUNIOR, Parecer destinado a um Grupo de Investidores, em face do Plano Real, abril de 1.994, págs. 23/24.

Jose Antonio Schitini disse:
06 de março de 2009 às 11:15

O jornal "Estado de Minas" afirmou:
"Bancos lucraram US$ 2 bilhões com fim da correção para CDBs."
No corpo do artigo, o então Presidente da Bolsa de Valores de Minas Gerais, Fernando Rezende, declarou:
"... estima-se que o sistema bancário tenha obtido ganho de cerca de 36% nos papéis vencíveis em 60 dias e em torno de 27% nos de 45 dias, amealhando aproximadamente dois bilhões de dólares, pelo menos, sem o emprego de um centavo de recurso próprio."
O CORECON, no dia 25/11/08, submeteu a uma Coletiva de Imprensa estudo do Prof. Roberto Luiz Troster, que, entre outras funções, foi economista chefe da FEBRABAN. Ele mostrou que as perdas dos bancos, caso viessem a ressarcir todo o universo de seus clientes aplicadores, seria da ordem de R$ 29 bilhões, enquanto os recursos retidos, pelo mesmo tempo, lhe teria rendido cerca de R$ 228 BILHÕES, na pior das hipóteses (aplicação em DIs).
Sobre o mesmo tema, o jornalista Elio Gaspari, em sua coluna de 14 de dezembro último, menciona o risco de uma “liminar tóxica”, que estaria no caminho do Ministro Gilmar Mendes, em comentário sob o título "A banca e sua janela de oportunidade no STF". Ele assinala que, no raciocínio da banca, "... só há um jeito de não devolver o dinheiro. Trata-se de sacar uma ADPF, com um pedido de liminar. Concedida, ela sustaria todos os processos e todas as devoluções." continua

Jose Antonio Schitini disse:
06 de março de 2009 às 11:17

Continuação -A preponderância destas ações referem-se aos valores inferiores a NCZ$-50.000,00 que permaneceram na conta dos poupadores em livre disposição dos poupadores, e que contratualmente sujeitos a cm integral pelo IPC. Permaneceram sobre a custódia do banco depositário, com direito a 44,80% (IPC 04/80) sobre esse valor livre nas contas. A vista que o valor de R$-100 bilhões para pagar os correntistas é mentirosa. Isso porque os valores referente aos 84,32% (03/90) foram devidamente pagos pelos bancos na época em crédito normal. Está-se a falar de resíduos não pagos de 44,80% de 04/90. Além de tudo os proponentes da adpf estão mentindo para o STF, uma vez que esses valores não ultrapassam numa boa contagem a R$-25 bilhões, a levar-se em consideração que nem todas as ações dos correntistas estão sendo providas. Engana no total, superdimensiona a média que não passa de R$-8.000 por cabeça. Espantalharam um máximo Pedido de Reconsideração mascarado de peça constitucional. Se a moda pega: adeus devido processo legal.

Jose Antonio Schitini disse:
06 de março de 2009 às 11:18

A Constituição é como um martelo ou outra ferramenta. Mas não é o Martelo de Deus e sim dos homens e para os homens desta nação. O bom uso do martelo depende dos julgadores o que pode implicar na falibilidade humana . Bem usada a CF é eficiente no bom . Mal usada é a maior tragédia para a nação naquele localizado caso. Cria um prejuízo insopesável e inominável que é a insegurança jurídica. A ADPF neste caso é o mais rebuscado exemplo do uso maldoso de um instrumento processual(medida tóxica) no falacioso regurgitamento de questões já decididas. Os fautores desta medida estão regurgitando matérias exaustivamente decididas em todas as instâncias judiciais, grande parte já liquidadas e pagas em causas antigas e utilizando os mesmos argumentos antigos repetitivos e mentirosos s para tentar coarctar as ações em andamento o prestes a serem protocoladas.Essa petição deveria ser indeferida pelos prosaicos motivos do art. 295 , 301, VI do CPC, dispositivos reflexos aos Constitucionais do devido processo legal- inépcia da inicial e coisa julgada. Ainda mais que abrange direito contratual adquirido.

Bruno Silva Domingos disse:
07 de março de 2009 às 17:43

Só no Brasil mesmo... Tungam os poupadores e pedem à Corte mais alta do país que chancele a vigarice com efeito erga omnes.
Li o pedido constante da petição inicial da ADPF. A CONSIF quer que o STF declare que a Constituição não se aplica às leis dos planos econômicos. Ou seja, é seria a lei que recepciona a Constituição e não o contrário. Parece piada de mau gosto.
O comentários lançados antes do meu falam por si e não tenho reparos a fazer. Diriam os Jedis que este é o último ataque do Lado Negro da Força. É o ataque com a Estrela da Morte do filme "O Império Contra-ataca" de George Lucas.

Bruno Silva Domingos disse:
07 de março de 2009 às 17:48

Só no Brasil mesmo... Tungam os poupadores e pedem à Corte mais alta do país que chancele a vigarice com efeito erga omnes.
Li o pedido constante da petição inicial da ADPF. A CONSIF quer que o STF declare que a Constituição não se aplica às leis dos planos econômicos. Ou seja, é seria a lei que recepciona a Constituição e não o contrário. Parece piada de mau gosto.
O comentários lançados antes do meu falam por si e não tenho reparos a fazer. Diriam os Jedis que este é o último ataque do Lado Negro da Força. É o ataque com a Estrela da Morte do filme "O Império Contra-ataca" de George Lucas.

joao eugenio fernandes de oliveira disse:
08 de março de 2009 às 18:30

A questão que coloco é o quê faz o Sr. Márcio Thomaz Bastos, famoso por ser criminalista, ex-ministro da justiça, assinar uma petição de direito bancário. Até onde sei não é sua especialidade. Seria puro lobby? Será que isso vai vingar? O Supremo vai mesmo rasgar e picar em pedacinhos a Constituição?

joao eugenio fernandes de oliveira disse:
08 de março de 2009 às 18:36

A questão que coloco é o quê faz o Sr. Márcio Thomaz Bastos, famoso por ser criminalista, ex-ministro da justiça, assinar uma petição de direito bancário. Até onde sei não é sua especialidade. Seria puro lobby? Será que isso vai vingar? O Supremo vai mesmo rasgar e picar em pedacinhos a Constituição?

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