O arcebispo de Olinda e Recife vem sofrendo críticas – até de parte do presidente da República – por haver condenado a prática oficial de um duplo aborto em maternidade pública da capital pernambucana, feito em uma menor de apenas nove anos de idade, vítima de estupro por parte de seu padrasto. Sobre isso, lembrou Sua Excelência Reverendíssima que os católicos que o fizessem de consciência estariam latae sententiae (independentemente de pronunciamento formal da autoridade religiosa) excomungados pelo Direito Canônico[1], que é o sistema de normas que rege a vida eclesiástica e que encontra nos fundamentos e na tradição da fé católica, objeto de revelação, sua direta substância e vigência prática.
O Código de Direito Canônico vigente, que o sintetiza, foi promulgado pela Constituição Apostólica de Sua Santidade o Papa João Paulo II em 1983, e nela está dito que: “No decorrer dos tempos, a Igreja Católica costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de, na fidelidade constante a seu Divino Fundador, adaptá-la à missão salvífica que lhe é confiada”.
Como visto, a atualização das leis eclesiásticas, que reúnem sobretudo um sentido teológico, não implica de modo algum infidelizar a Deus, mas honrá-Lo. Por isto mesmo, resulta da necessidade de garantir uma crescente aproximação da humanidade para com a aliança incessantemente proposta pelo Criador, visando à salvação. Disso decorre que, dentre outros aspectos da cristandade, não há como flexibilizar o patrimônio da vida em todo o seu esplendor desde a concepção, ou seja, desde quando surgiu no mundo e contra o que se opõem as conseqüências do pecado que deságuam na morte.
Deste modo, o decreto de excomunhão de católico (os que não o são ou estão ostensivamente afastados da Igreja, não são excomungáveis) que lança mão de sua liberdade para conspirar de algum modo contra a vida humana é um remédio eclesiástico que faz lembrar a proximidade da morte àquele que sofreu a fraqueza do pecado e a ele se entregou sem resistência eficaz. A Igreja, mediante esse decreto, torna certa e inteiramente visível a misericórdia de Deus, porque não há pecado que seja maior do que a bondade do Altíssimo, razão pela qual pode e deve o pecador, redimindo-se de suas faltas, buscar o perdão em face de sentido arrependimento como tal declarado no Sacramento da Penitência e que se passa a vivenciar daí por diante.
Por outro lado, a laicisação do Estado moderno não exclui o fundamento moral contido na ordem jurídica por ele encerrada (civil). Isto significa que, por maior que seja a inflexão da lei humana sobre os aspectos fundamentais da vida em sociedade (sacralizada pela fé cristã), nela estará sempre presente um núcleo universal do qual ninguém tem o direito natural de afastar-se. E se o fizer sofrerá consequências nefastas, ainda que não haja previsão legal para isso e mesmo que tais consequências somente afetem o interior dos penitentes.
A Constituição brasileira no seu artigo 5º, aliás, protege a vida, incondicionalmente, e não poderia ser diferente, porque qualquer outro sentido para esse preceito resultaria em um conteúdo materialmente impossível diante do fato da civilização. Ali não está escrito, nem induzido, de modo algum, que a vida vale somente após o nascimento. Essa perspectiva tem apenas um sentido de fruição de direitos e obrigações, resultante da personalidade jurídica, enquanto categoria puramente formal.
Com efeito, não incide sobre o conteúdo jurídico da vida humana, enquanto preceito material, a propósito do que a Carta não faz qualquer acepção quanto a tratar-se de vida com ou sem personalidade jurídica (nascida ou intra-uterina). Sobre intra-uterinidade, convém ressaltar que a concepção é mesmo o instante preciso em que a moderna embriologia declara estar presente a vida como núcleo biológico distinto das unidades masculina e feminina que lhe deram substância pela inoculação dos gametas.
Pensando assim, nem mesmo se permite compreender pela constitucionalidade das regras de Direito Penal que apontam para uma suposta justeza moral decorrente das figuras do aborto terapêutico (para salvar a vida da gestante, inexistindo meio diverso para garantir o mesmo) e o resultante de estupro.[2] No primeiro caso, se teria de fazer uma verdadeira “escolha de Sofia” entre vidas igualmente relevantes, porquanto não se pode constitucionalmente estabelecer acepção entre vidas humanas; no segundo, a situação parece ainda mais penosa, porque se trata de uma eleição pela morte do indefeso, refletindo agir demasiado eugênico, tão ou mais desumano como terá sido o estupro que o possibilitara.
Bem por isso, o Direito Penal não exclui a criminogênese e a tipicidade dessas condutas, senão apenas exclui a punibilidade que a elas estaria, noutros termos, recomendada juridicamente. Não sem razão o Direito Canônico insiste na penalização desses atos, tidos como pecados graves, sujeitos à excomunhão latae sententiae. É que o escândalo de que ora se reporta estará sempre revestido de seu caráter moral e teológico que não encontra exaustão na letra da norma codificada de qualquer espécie (civil ou canônica).
Além disso, agrava o acontecimento o fato da rapidez com que se discerniu acerca da interrupção da gravidez da infeliz menor, premida entre a brutalidade de seu padrasto e a indignação de sua mãe, seguida de diversos movimentos organizados, inclusive o governo, que preconizam, absurdamente, a prática do aborto como direito da gestante e como se a vida que ela passa a congregar fosse algo descartável, na ilusão de superar, só por isso, seus conflitos e erros.
Conforme, ademais, houvesse dissensão entre os pais da menor gestante sobre levar ou não a termo a gravidez problemática da menina, não pareceu de modo algum razoável que os procedimentos para o aborto fossem materializados por iniciativa exclusivamente administrativa do próprio Estado, sem ausculta jurisdicional, mediante o cumprimento devido processo legal para verificação das hipóteses preconizadas na própria Lei Penal de regência (art. 128).
Ora bem, não é compreensível, em princípio, que uma menina que seja capaz de engravidar, tampouco não o seja para parir. Dizê-lo o contrário, embora em sintonia com um modo de pensar subjetivista que parte de um dos progenitores da mesma, e sobretudo sem a segurança de um processo judicial que conferiria inteira transparência ao acontecimento, é atitude temerária que qualifica o ilícito de origem, acaso ocorrente, ainda que a conduta tenha se revestido das melhores intenções. Além disso, o fato do estupro não importa automaticamente a licença para o aborto no caso de uma gestante de menor idade.
O consentimento preconizado na Lei Penal não exclui cônjuge algum dessa participação, ainda que estejam separados e seja um deles titular de guarda exclusiva. A situação de risco em que se demonstrou estar vivendo a menor gestante na companhia de sua mãe e de seu padrasto, importava, seguramente, que o Ministério Público deveria ter sido chamado a opinar, e isso somente seria possível na medida em que se instaurasse um processo regular. É muito curioso que todos tivessem olvidado a necessidade de um pronunciamento judicial a respeito de assunto tão grave quanto delicado e controvertido.
A medicina é ciência de meio. Os riscos da intervenção decorrem do fato em si e não da deliberação dos profissionais da saúde, que não são deuses. Quando esses riscos escapam do ambiente exclusivamente clínico, não comporta aos médicos avaliarem se é ou não o caso de aborto. O caso deveria ter sido imediatamente notificado ao Ministério Público a fim de que adotasse, na ausência de outras iniciativas, as providências legais decorrentes do quadro.
Isto não parece ter ocorrido. Praticado às pressas o aborto – para o gáudio de seus defensores sob o pálio de ilusórias justificações legais de fato inexistentes –, superado o problema pelo modo mais simplista e acomodado que se poderia conceber na situação.
Como visto, o lamentável episódio acaba revelando uma dupla infração: aquela que se refere à correção de como são aplicadas as exceções à punibilidade decorrente da Lei Penal e aquela que se refere aos universais postulados da vida humana, em parte sistematizados pelo Direito Canônico cujas raízes morais e teológicas estão igualmente presentes, em grande medida, nos fundamentos do Estado moderno e do Direito das gentes.
Correto, pois, o arcebispo de Olinda e Recife, Dom José Cardoso Sobrinho, que não foi além do seu próprio ofício eclesiástico ao anunciar a excomunhão dos responsáveis pela prática do aborto em foco. Errados, outrossim, todos quantos, não sendo católicos ou os sendo apenas de fachada, censuraram a autoridade religiosa sem nenhum conhecimento teológico ou mesmo sobre a verdadeira causa da humanidade que decorre da vontade de Deus: “Eu vim para que todos tenham Vida e a tenham em abundância.” (JO. 10, 10)
[1] Cânon 1.399, do Código de Direito Canônico (1983) – “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae."
[2] Artigo 128, do Código Penal Brasileiro – “Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

A lei deve mudar, e com urgência, para descriminar o aborto em qualquer circunstância, como já ocorre em outros países, inclusive na Itália, onde as mulheres impuseram às autoridades, que não passam de representantes do povo, logo, delas também, a descriminação. Sou favorável que à mulher seja dado o direito de decidir se quer ou não levar adiante a gestação que ainda não tenha ultrapassado de certo estágio. Isso nos tornará mais civilizados, mais evoluídos. Afinal, é muita hipocrisia impor o ônus de ter um filho por causa de um ato de prazer (sexual) que não visava tamanha consequência, numa sociedade de consumo em que grande parte dos reclames propagandísticos tem no fundo um apelo à sensualidade e à libido das pessoas, estimulando-as a isso. A sociedade, que aceita tal sorte de coisas, é também responsável pelos resultados desses incentivos subliminares.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sinceramente, quando até Ministro do STJ comenta que o Brasil pode sofrer condenações internacionais, fixemo-nos no caso concreto, um relatório da CIDH-OEA ep/2007sp/Mexico161.02sp.htm Nº 21/07
http://www.cidh.org/annualr
INFORME
PETICIÓN 161-02
SOLUCIÓN AMISTOSA
PAULINA DEL CARMEN RAMÍREZ JACINTO*
MÉXICO
9 de marzo de 2007
Vale a pena ler a questão do aborto legal em caso de estupro, o México acionado pela CIDH-OEA foi obrigado a reconhecer pontos quanto ao aborto legal.
"DÉCIMO.- El Gobierno de Baja California hizo un Reconocimiento Público de Responsabilidad en los términos establecidos en los documentos anexos a este acuerdo, mismos que fueron publicados en La Voz de la Frontera y diario La Crónica, periódicos de circulación local el 30 de diciembre de 2005 (Anexo 2), así como en el Periódico Oficial del Estado de Baja California el 10 de febrero de 2006 (Anexo 3)."
DÉCIMO SEGUNDO.- El Estado mexicano por medio de la Secretaría de Salud se compromete a:
1. Realizar una encuesta nacional con representatividad estatal para evaluar la aplicación de la NOM 190-SSA1-1999 relativa a la atención médica a la violencia familiar, así como el avance en la instrumentación del Programa Nacional de Prevención y Atención a la Violencia Familiar, Sexual y contra las Mujeres.
3. Elaborar y entregar un comunicado de la Secretaría de Salud Federal a los Servicios Estatales de salud y a otras entidades del Sector, con el propósito de fortalecer la garantía de no repetición de violaciones al derecho de las mujeres a la interrupción legal del embarazo, mismo que se enviará a más tardar durante la segunda quincena de marzo de 2006."
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Sem mais comentários.
Ao excomungar os que obsequiaram a vida da menina de apenas 9 anos com o aborto do feto que nela se desenvolvia em razão de ter sido violentada, o arcebispo de Olinda e Recife torna a si e à instituição religiosa que representa anátemas da modernidade.
Rigorosamente, quem é, hoje em dia, liga para o fato de ser excomungado de uma igreja que se mantém agarrada a valores tão retrógrados e amesquinhados? Ninguém.
Se a igreja excomunga alguém, esse alguém também a excomunga de sua vida, pois não necessita dela para nada. Há uma constelação de outras igrejas ligadas a seitas religiosas que atendem muito melhor à necessidade de exercício da fé, inclusive como refúgio das amarguras e das misérias humanas, as quais estão em melhor sintonia com o passo da modernidade do que a igreja católica.
Se a igreja fosse mais coerente, já teria revisto alguns de seus dogmas e pregações antiquadas, que já não vingam hodiernamente. Basta uma simples pesquisa: de cada 100 mulheres católicas ou com orientação católica, que foram batizadas e receberam a eucaristia ainda crianças, quantas crismaram e quantas ainda são virgens e pretendem manter essa condição até o casamento? Se o resultado dessa pesquisa ultrapassar a marca de 50%, será sinal de que ainda estamos muito atrasados. Se for inferior, será sinal de que a igreja já era.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O artigo em comento mais parece ter se originado de um padre do que de um expert em direito. As considerações ali lançadas servem para discussão no campo religioso, mas não jurídico. O artigo diz que os profissionais da saúde não são Deuses e deveriam ter iniciado um procedimento judicial, com manifestação do ministério público, para autorizar ou não o aborto. Ora, é certo que os profissionais da saúde não são Deuses, mas os juízes e promotores também não o são!, ou será que o articulista se acha um Deus? Um juiz não tem condições de avaliar se a gravidez é de risco ou não, por falta de conhecimento técnico-científico, sendo que deveria se utilizar de um perito para chegar a tal conclusão. Quanto tempo será que a nossa morosa justiça levaria para avaliar o caso? Daria tempo de 3 gestações! Quanto ao bispo ter tomado essaposição, ele está defendendo seu posicionamento religioso (não tendo efeitos no campo jurídico). Se a gravidez fosse levada adiante, será que se o bispo, o papa, ou a igreja católica iria dar todo o atendimento psicológico e financeiro que a pobre criança nececitasse (sim, pois o recém nascido iria precisar de fraldas, leite, roupas, etc... e o pai não iria fornecer, pois ficará preso, ou será que a criança com 10 anos terá que trabalhar para sustentar o filho?) Será que essa é a vontade de Deus (que é infinitamente bom, justo, caridoso, etc.. ou de quem se diz seu representante? Será que o articulista está sendo imparcial em seu artigo, já que leciona em uma universidade católica? ou tem obrigação de defender o seu meio? Como última pergunta indago também a mim: será que os padres envolvidos em pedofilia e abuso de crianças (que não são poucos) serão também excomungados? E eu vou ser excomungado pelo comentário? Manfrei-Matão-SP.
Se aqui estamos, é por puro incesto e com certeza a pratica de pedofilia, pois não a outra maneira de existirmos partindo de Adão e Eva, ou seja, tais praticas acompanha a existência da humanidade, que não constam do pecado original.
É preciso encarar honestamente sem demagogias e defeitos de caráter à nossa realidade. O que é ser menor de idade, o que é idade, porque se convencionou medir idade a cada 365 dias, porque não a cada lua, ou tipo mundo animal se mede pela estrutura física. São coisas que mudamos sem o consentimento da natureza.
Não estamos mais no inicio do Mundo, mas trazemos conosco um ordenamento genético, que mutante se adapta ao progresso social, o que não acontece com certas pessoas e ou famílias que por deficiências variadas que aqui não cabe organiza-las, mas, ao menos uma dessas variáveis, cabe nesse texto; O desordenamento social; a partir das lideranças e autoridades, seja eclesiástica, de direito e ou políticas, corrobora profundamente para o baixo nível de compreensão dos limites obrigatoriamente impostos na modernidade.
Podemos perceber que o incesto e a pedofilia não são coisas relacionadas ao status financeiro, criminoso e muito menos demente. Pessoas abastadas e de níveis intelectuais variados incorre no que ora definimos como crime.
Concordo plenamente com as Leis atuais e com os padrões vigentes na sociedade, o que pretendo é que haja informação, educação moral e cívica, antes de esmagar aqueles que não resistiram aos instintos de origem da espécie humana, cuja violação primordial que consta nos dez mandamentos é... NÃO MATARAS.
Ainda bem que sua excelência não poderá julgar esse caso.
Ao que tudo indica, a mãe da menor poderia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao estuprador pela perda dos filhos e pelo seu afastamento forçado da menor, a quem dedicava tanto afeto.
Francamente, uma criança de nove anos, ainda não totalmente desenvolvida, parir duas outras, com o risco de morte...
Não fico nem um pouco surpreso, nesses casos, com o ódio, irracional e estúpido, de certas pessoas contra a Igreja. No entanto, mesmo os espíritos mais serenos ficam assombardos com a razão de tamanho ódio: atacam a Igreja quando esta luta para defender aquilo que de mais sagrado existe, a vida humana inocente.
Os detratores acreditam que a Igreja está em estado de dissonância para com a modernidade ocidental. Concordo em gênero, número e grau: a Igreja, que, seguindo os passos de seu divino Fundadador, sempre teve, na mais alta conta, a vida humana, não pode harmonizar-se com um modernidade que, para escândalo de muitos, tornou-se um verdadeiro espetáculo de mortes, assassinatos e genocídios.
É preciso lembrar aos detratores que o século XX, século da modernidade egocêntrica e arrogante, matou mais de 200 milhões de pessoas através de guerras estatais e políticas laicas totalitárias. Os interessados podem se informar mais com o prof. J. R. Rummel, da Universidade do Havaí - um grande estudioso do assunto.
Pergunto: o que a Igreja tem a ver com isso? Nada, graças a Deus.
Realmente os detratores tê razão no ponto: a modernidade nada tem que ver com a Igreja; ou mehlor: a Igreja nada tem que ver com uma modernidade assassina e genocida que é incapaz até de proteger a vida de fetos inocentes.
interessante a situacao da Igreja Catolica no episodio. Se aceita o aborto, comete sacrilegio. Se nao aceita, está metendo o bedelho aonde nao entende nada, ou seja, de medicina.
Se um corpo de médicos competentes, dos mais experientes da área, pudessem dizer com certeza, que a vida da menina nao corria riscos, e que a gravidez nao apresentava nenhum problema à criança grávida, bem como a possibilidade de os fetos realmente seriam crianças saudaveis, a igreja estaria coberta de razao, já que o resto do dano, o psicologico, talvez fé e acompanhamento psicologico, resolvesse.
Mas a Igreja, sem consultar ninguem da área, se mete a dizer que sabe que a gravidez é segura, que a menina gravida está tranquila, e que nao corre perigo de vida. Beira a Irresponsabilidade. Será que Deus não está pondo a prova a atual postura de tão retrograda instituição?
o lado cômico da história é que o criminoso não sofreu excomunhão e do seu pecado - se é que ainda restou algum, depois da inversão de valores promovida pela autoridade eclesiástica em comento - ele é absolvido com um simples pedido de perdão, mesmo comunitário, em qualquer missa, sem quaisquer formalidades, sentadinho ali no banquinho, caladinho, podendo até, logo depois, receber o "corpo de cristo", na mesma missa, e ainda abraçar os seus irmãos e celebrar a paz, bem diferente do que agora é exigido aos citados excomungados para serem novamente abraçados pela igreja católica, a mesma que outrora lançou corpos à fogueira "em nome de deus" e fechou os olhos ao holocausto. e o que é o caso dessa memina, senão o holocausto nosso de cada dia? fica a reflexão.
Um estado democrático de direito transformar em discussão nacional uma decisão científica e amparada na legislação pátria que verdadeiramente salvou a integridade física e psicológica de uma criança (e de sua família!) estuprada por um sociopata é uma lástima, mas tentar estabelecer como substrato dessa discussão um palavrório medieval é se desvincular, por completo, da razão humana. Só pode ser manobra do satanás, já que a "tendência jurídica" dos tempos atuais é revisitar a Santa Inquisição.
É como disse o Maluf, "quer estuprar, estupra, mais não mata", e fica tudo certo...
Deus me livre, mas imagine se uma freira fosse estuprada e viesse a engravidar? Será que a posição da igreja seria a mesma, ou arrumariam um jeito de fazer o aborto "na surdina", abafando o caso?
Cada uma!!!
É como disse o Maluf, "quer estuprar, estupra, mais não mata", e fica tudo certo...
Deus me livre, mas imagine se uma freira fosse estuprada e viesse a engravidar? Será que a posição da igreja seria a mesma, ou arrumariam um jeito de fazer o aborto "na surdina", abafando o caso?
Cada uma!!!
Sobre a possibilidade de religiosas engravidarem após violência, apresentada acima, esse fato ocorreu na ex-Iugoslávia, o que não é segredo, e isso foi divulgado na imprensa porém sem o estardalhaço que se vê no caso de Recife. Nem a Igreja nem as mães deixaram de acolher os filhos, ainda que gerados por via da violência.
Cabe à Medicina cuidar da vida, e não extingui-la ou pô-la em risco (é o que prometi sob juramento quando me graduei em Medicina). No caso de Recife, foram extintas duas vidas sob o sofístico argumento de salvar uma outra, alegando que ela estava em risco, mas se na Medicina o diagnóstico é sujeito a falhas, o prognóstico é muito mais falível, e nenhuma profecia médica poderia ser aceita como certeza de que a gravidez não poderia ser levada até o fim. Em vários outros casos de gravidez precoce a gestação chegou ao fim.
Há certas coisas que podem ser legais, mas que não são morais, como o que ocorreu na Alemanha de Hitler (a legislação dava cobertura a atrocidades). Além disso (permitam-me dar uma opinião, mesmo não sendo um profissional do Direito, mas apenas um médico) o código penal não "permite" o aborto naqueles dois casos clássicos, limitando-se a não o penalizar, e portanto ele continua a ser um crime; isso ocorre com outros crimes praticados por indivíduos inimputáveis, como os menores de idade e os deficientes mentais. Estarei certo?
Só posso lamentar a visão do autor. Interpretar a excludente de punibilidade prevista no artigo mencionado como na verdade apenas uma possível base para a evocação do Ministério Público me parece uma grande distorção dos fatos. A punibilidade foi extinta porque o legislador, na realidade, desejava descriminar a conduta. A intenção é clara. O que é o Direito Penal sem a pena, a sanção ? Creio inclusive que essa excludente não se refere apenas ao previsto no respectivo artigo, e sim a todas consequências decorrentes do processo penal.
Sou a favor do aborto em casos de estupro, porque, apesar de entender o valor do direito à vida, vejo o direito à liberdade como contrapeso na balança de direitos (algo eticamente reprovável a se fazer, mas inevitável, e fazemos, não o podemos negar). Não podemos banalizar a vida, mas nem tampouco podemos, ao bel prazer do Estado, decidir a vida de uma garota de apenas 9 anos que sequer teve a oportunidade de escolhe-la. Não se trata de uma escolha inconsequente por parte dela, como acontece com tantas adolescentes, e sim de uma "escravidão legal" que seria torturá-la a permanecer com o feto por 9 meses e dar a luz.
Acho que as mulheres tem mais propriedade em debater sobre o assunto que nós, homens.
Ah, e sobre a excomunhão: o arcebispo está correto mesmo. Apenas seguiu a lei canônica, que na minha opinião, não tem o menor valor. Levamos séculos para nos livrarmos de absurdos religiosos, por favor, não tentem trazê-los novamente ao poder estatal.
Só posso lamentar a visão do autor. Interpretar a excludente de punibilidade prevista no artigo mencionado como na verdade apenas uma possível base para a evocação do Ministério Público me parece uma grande distorção dos fatos. A punibilidade foi extinta porque o legislador, na realidade, desejava descriminar a conduta. A intenção é clara. O que é o Direito Penal sem a pena, a sanção ? Creio inclusive que essa excludente não se refere apenas ao previsto no respectivo artigo, e sim a todas consequências decorrentes do processo penal.
Sou a favor do aborto em casos de estupro, porque, apesar de entender o valor do direito à vida, vejo o direito à liberdade como contrapeso na balança de direitos (algo eticamente reprovável a se fazer, mas inevitável, e fazemos, não o podemos negar). Não podemos banalizar a vida, mas nem tampouco podemos, ao bel prazer do Estado, decidir a vida de uma garota de apenas 9 anos que sequer teve a oportunidade de escolhe-la. Não se trata de uma escolha inconsequente por parte dela, como acontece com tantas adolescentes, e sim de uma "escravidão legal" que seria torturá-la a permanecer com o feto por 9 meses e dar a luz.
Acho que as mulheres tem mais propriedade em debater sobre o assunto que nós, homens.
Ah, e sobre a excomunhão: o arcebispo está correto mesmo. Apenas seguiu a lei canônica, que na minha opinião, não tem o menor valor. Levamos séculos para nos livrarmos de absurdos religiosos, por favor, não tentem trazê-los novamente ao poder estatal.
Só posso lamentar a visão do autor. Interpretar a excludente de punibilidade prevista no artigo mencionado como na verdade apenas uma possível base para a evocação do Ministério Público me parece uma grande distorção dos fatos. A punibilidade foi extinta porque o legislador, na realidade, desejava descriminar a conduta. A intenção é clara. O que é o Direito Penal sem a pena, a sanção ? Creio inclusive que essa excludente não se refere apenas ao previsto no respectivo artigo, e sim a todas consequências decorrentes do processo penal.
Sou a favor do aborto em casos de estupro, porque, apesar de entender o valor do direito à vida, vejo o direito à liberdade como contrapeso na balança de direitos (algo eticamente reprovável a se fazer, mas inevitável, e fazemos, não o podemos negar). Não podemos banalizar a vida, mas nem tampouco podemos, ao bel prazer do Estado, decidir a vida de uma garota de apenas 9 anos que sequer teve a oportunidade de escolhe-la. Não se trata de uma escolha inconsequente por parte dela, como acontece com tantas adolescentes, e sim de uma "escravidão legal" que seria torturá-la a permanecer com o feto por 9 meses e dar a luz.
Acho que as mulheres tem mais propriedade em debater sobre o assunto que nós, homens.
Ah, e sobre a excomunhão: o arcebispo está correto mesmo. Apenas seguiu a lei canônica, que na minha opinião, não tem o menor valor. Levamos séculos para nos livrarmos de absurdos religiosos, por favor, não tentem trazê-los novamente ao poder estatal.
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