A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Esse entendimento, manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106, foi usado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para manter a execução de débitos municipais cobrados desde 1997.
A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJ-RN, reverteu a sentença que dera a dívida como prescrita. O contribuinte alegou que a prefeitura de Natal não moveu ação de cobrança referente ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, embora elas estivessem em aberto.
Ao analisar a Apelação Cível do fisco municipal, o tribunal considerou que a prescrição dos tributos só começa a ser contada quando o débito é constituído definitivamente, prazo que é interrompido com a citação do devedor, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi ajuizada no dia 30 de dezembro de 2002, um dia antes de o prazo prescricional do primeiro débito expirar.
O voto da relatora do processo, desembargadora Célia Smith, levou em conta que o despacho para a citação do apelante foi expedido em 23 de janeiro de 2004. E o devedor foi citado em 20 de agosto do mesmo ano. "Diante dessas circunstâncias, impõe-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a desembargadora.
Apelação Cível 2007.006549-2
As execuções fiscais proposta anteriores à LC nº 118/05, a prescrição só se interrompe com a citação pessoal do devedor.
Ora se a execução fiscal, ajuizada um dia antes do prazo prescricional do primeiro débito expirar, a exeqüente contribuiu para a ausência e demora da citação, vez que, propôs a execução fiscal próxima ao limite final do prazo prescricional Art.174 do CTN.
Portanto, injusta e inaplicável a Súmula 106/STJ, é o que afirma o próprio TJ.RN na Apelação Cível nº 2007.006527-2.
A grande aberração jurírdico-processual! É clarividentemente inconstitucional a aplicação da Sum 106 nas exec fisc em matéria tributária. Especialmente após o advento da Sumula Vinculante 8 STF que baniu os arts. 45 e 46, da Lei 8212/91, Lei Ordinária além do parag único do art. 5o, Dec 1569/77, por extrapolarem sua hierarquia ao ampliar o prazo prescricional e de decadência em mais cinco anos contido na Lei Complementar (CTN 174), conforme determinado na CF/88, em seu art. 146, inc III. hotmail.com
Vejam que a Lei Ordinária majorou em cinco anos o prazo prescricional; pior do que a Lei Ordinária, a Súmula 106-STJ ao ser aplicada às execuções fiscais ela não só amplia o prazo como o faz INDEFINIDAMENTE.
Com isso, há uma afronta ao princípio básico constitucional:
• da segurança jurídica (pela negativa da lei em vigor e pela perpertualização da dívida);
• da ampla defesa e do contraditório (pela exigência ilegal de documentos que o art. 174 impõe a guarda de apenas cinco anos - mesmo que pagos não comprova);
• da separação dos poderes (uma vez que, em assim agindo, o Judiciário se alia exacerbadamente ao Executivo, excluindo e negando a atividade constitucional do Legislativo);
• do direito adquirido (a prejudicar o particular que resta amparado pelo art. 174, do CTN, desde o caput até o inciso I, do parágrafo único, ao destruir documentos que não são mais legalmente exigíveis).
Saliente-se, ainda, que a questão é de extrema relevância de abrangência nacional e caráter geral, merecendo ser levantada pelos profissionais do direito em toda a oportunidade em for aredido por essa aberração.
Complementarei as minhas razões noutro comentário.
Luiz Cláudio Gomes Pereira
Tributarista
lcgpereira@
Recife-PE
Fácil para a Fazenda; mais fácil para o Judiciário, reconhecendo a incapacidade da máquina judiciária, assume a culpa que não é exclusivamente sua, mas, impõe o seu ônus reparatório e o prejuízo da Fazenda Nacional integralmente sobre o particular que resta acobertado pelos art. 174-CTN/art. 146, III, CF/88. hotmail.com
Daí questiona: porque não se aplica o princípio (CF) da segurança jurídica?
Note-se que a missão constitucional não é a proteção dos cofres públicos a qualquer custo - ilegalmente. A questão é exatamente da segurança jurídica! A lei é que deve se adequar às conjunturas sociais; não cabe ao Poder Judiciário negar vigência a lei federal porque ela não corresponde às necessidades e possibilidades administrativas do Estado. Se cinco anos não são suficientes para o Estado, com o seu aparato, exigir os seus créditos em Juízo, que projete novo modelo legislativo, novos parâmetros legais, em processo próprio (legislativo); mas, nunca deixar de aplicar a lei em vigor para socorrer o Estado desaparelhado, lesando direito alheio.
Notório: a Súmula 106, do STJ, não tem aplicação nas execuções fiscais de natureza tributária, pela mesma razão lógica e jurídica que findou com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8212; qual seja: a ampliação do prazo prescricional contido em Lei Complementar, só podendo ser modificada por outra lei de mesma hierarquia, sob pena de afrontar os ditames constitucionais trazidos à baila(art. 149, da CF; art. 146, III,do CTN).
Essa aberração não deve prosseguir. Um basta imediato deve ser dado.
Luiz Cláudio Gomes Pereira
Tributarista
lcgpereira@
Recife - PE
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA
1. ao definir que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento de argüição de prescrição ou decadência, o Colendo STJ, na formal representação do Poder Judiciário, agiu como verdadeiro legislador complementar positivo, em matéria tributária, pondo-se, assim, em clara afronta, ab initio, ao que preceitua o Art. 2º, da Carta Maior, pois: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário;
2. assim se impondo, tal intervenção, na seara legislativa, implica em quebra de tais princípios, pela concretização da desarmonia dos poderes, pois, é, exclusivamente, do Poder Legislativo a competência de legislar e, muito especialmente, sobre prescrição de crédito tributário, o que faz considerar nula a sua aplicação;
3. a vedação ao Judiciário de atuar como legislador positivo é entendimento pacífico, desde o STF, como se vê na Súmula 339 (NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA), pois carece de função legislativa; tal atuação carece, igualmente, amparo legal; embora o assunto na Súmula 339 faça referência direta ao aumento de vencimentos de servidores, a regra geral que se extrai é que o Judiciário não tem função legislativa;
4. ainda, o legislador constituinte, ao definir e positivar, ante o princípio constitucional, a própria hierarquia das leis, no bojo do art. 59, CF/88, não fez qualquer referência à SUMULAS JUDICIAIS;
Luiz Claudio - Tributarista
Considerada Fonte do Direito, segundo, entre outros, o Prof. Miguel Reale, ante a Teoria Tridimensional (a LEI, a JURISPRUDÊNCIA e os COSTUMES), a Súmula (JURISPRUDÊNCIA) não tem o condão de contrariar o ordenamento jurídico. @hotmail.com
Ainda que seja considerada na melhor doutrina fonte do direito, a Súmula deve respeitar também a sua posição na hierarquia das fontes, na qual a LEI a ela se sobrepõe, cabendo ao Judiciário interpretá-la e aplicá-la ao fato concreto. Até mesmo para negar-lhe vigência quando certo e determinado dispositivo extrapola as suas próprias bases legais, mas, sempre com fulcro na própria lei, contudo, jamais criar uma nova lei, sem que se observe o devido processo legal legislativo (e nele não figura o Judiciário, senão no projeto), e contra toda estrutura hierárquica determinada constitucionalmente.
Em sua obra, Introdução à Ciência do Direito (4ª Ed., Saraiva), o jurista Daniel Coelho de Souza, bem classifica as fontes do direito em imediatas e mediatas. A fonte imediata é representada pela lei. As fontes mediatas são a doutrina, jurisprudência, costume, fatos históricos, políticos etc...
Sobre fonte imediata, é interessante o que comenta Daniel Coelho de Souza, a afirmar: (...) O jurista não pode dirigir-se a um tratado teórico para responder a uma consulta, ou guiar-se de início pela jurisprudência. Seu primeiro dever é ir à lei para procurar a solução. Somente se não encontra solução nela, passa ao costume, depois a jurisprudência e, por último à doutrina (...)
Como a Súmula 106 pode contrariar ao mesmo tempo a Lei Complementar (arts 97 e 174 CTN) e a própria Constituição Federal (art 146, III)?
Essa aberração não deve prosseguir.
Luiz Cláudio
Tributarista
lcgpereira
Recife - PE
A Súmula 106-STJ, confere inconstitucionalmente ao judiciário o poder de prorrogar indefinidamente o prazo prescricional, de acordo, meramente, com as suas próprias condições estruturais, ferindo o princípio da segurança jurídica nas relações jurídicas entre o contribuinte e o Estado; princípio este constitucionalmente positivado, desde o preâmbulo ao caput do art. 5º, da Carta Maior, e bem tomado na jurisprudência. tm
a. Nessa linha de pensar, invocamos o pronunciamento de Izaías Dantas Freitas, advogado no DF, lembrando que: o princípio da segurança jurídica está situado entre as garantias fundamentais do Estado de Direito, e pode ser definido como a certeza que é dada aos cidadãos de que determinadas relações ou situações jurídicas não serão modificadas por motivos circunstanciais ou por causa da conveniência política do momento. (In “Segurança Jurídica” site http://www.acordabrasil.com.br/artigo34h
b. In casu, a Súmula, além da contrariedade legal, cria a completa insegurança jurídica ao contribuinte que, tendo a obrigação de guardar os seu registros e demais documentos de provas da relação tributária por CINCO (5) ANOS, que é o prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem ter ciência alguma de exigência fiscal após esse prazo, sujeita-se a ser CITADO de uma execução há mais de dez (10) anos da legal ocorrência da prescrição, por deficiência da máquina judiciária: não terá mais como provar, sequer, que o débito foi pago.
c. Bem sabemos das irregularidades nos ajuizamentos das execuções fiscais.
d. A segurança jurídica está atrelada ao equilíbrio das relações jurídicas.
e. O benefício que a lei e/ou a jurisprudência conferir a um lado da relação não pode e não deve implicar em encargo ilegal e injusto prejuízo para o adverso.
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