O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, recorreu ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira para contestar resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, respectivamente.
Na ação, o Conselho Federal da OAB pede a declaração de inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 29 do CNMP, de 31 de março de 2008 — que regulamentam a questão da “atividade jurídica”.
A OAB argumenta que, de acordo com a Emenda Constituição 45, a chamada reforma do Judiciário, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. E, as resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou reconhecidos pelo MEC.
No entendimento do da OAB, o curso de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.
Com base em pareceres dos juristas José Afonso da Silva e Walber de Moura Agra, a ADI ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sustenta que a atividade jurídica pressupõe experiência efetiva no trato das questões nessa área e não a mera atividade econômica. Para José Afonso, a Emenda 45, "ao falar em ‘bacharel em direito’ e em ‘atividade jurídica’, mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
Leia a íntegra da ação
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.19.06180-
1 – Conselho Pleno (certidão anexa), propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Anexo I – Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N – Brasília – Distrito Federal – Brasil – CEP:70175-900, órgão responsável pela elaboração da Resolução 11, de 31.01.2006, publicada no Diário da Justiça em 03.02.2006, e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracotta – Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200,órgão responsável pela elaboração da Resolução n° 29, de 31.03.2008, publicada no Diário da Justiça em 24.04.2008, pelos seguintes fundamentos:
1. DAS NORMAS IMPUGNADAS
A Resolução 11, de 31.01.2006, do Conselho Nacional de Justiça, que "Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências", possui a seguinte redação, na parte aqui questionada:
"(…)
Artigo 3º. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Já a Resolução n° 29, de 31.03.2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, possui a seguinte redação, no ponto ora impugnado:
Artigo 1° (…)
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, da natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.
Ao admitir que a participação em cursos de pós-graduação seja reconhecida como exercício de atividade jurídica, as referidas normas violaram frontalmente os preceitos do inciso I do artigo 93 e do § 3° do artigo 129 da Carta Política de 1988.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (artigo 44, inciso I da Lei 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna, para impugnar tais dispositivos, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico.
E o faz fundamentado em parecer do membro da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Professor José Afonso da Silva, que segue em anexo e que faz parte desta petição como se transcrito estivesse (documento anexo).
Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade das normas combatidas.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
As resoluções questionadas, a teor de suas próprias ementas, regulamentam o critério de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concurso público para ingresso na carreira da magistratura nacional e do Ministério Público.
Com efeito, a Emenda à Constituição n° 45/2004, que efetuou a chamada "Reforma do Poder Judiciário", alterou a redação do inciso I do artigo 93 e do § 3° do artigo 192 da Constituição, para neles inserir expressamente o exercício de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, como requisito de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (grifou-se)
O que pretendeu a EC 45/04 ao instituir essa exigência de três anos de atividade jurídica como requisito constitucional de ingresso nessas carreiras? O que quer dizer atividade jurídica?
Como bem anotou o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, no mencionado parecer: A questão está na extensão da expressão ‘atividade jurídica’.
(…)
O certo é que a EC-45/2004 ampliou o conceito, porque o costume era exigir, não propriamente o exercício de atividade jurídica, mas atividade forense ou prática da advocacia. "Atividade jurídica" é expressão mais ampla. Sobre isso já me pronunciei nos termos seguintes:
"O provimento do cargo inicial na carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Essa questão provém da redação dada ao inc. I pela EC-45/2004 que, ao falar em "bacharel em direito" e em "atividade jurídica", mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
Na mesma linha de entendimento a posição do Professor Hugo Nigro Mazzilli, para quem a ideia que fundamentou essa inovação foi a de que é preciso que os juízes, antes de ingressarem no exercício da nobre e relevante função, adquiram um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando-se que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios (MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de "atividade jurídica" nos concursos. In: ALARCÓN, Pietro de Jesus, LENZA, Pedro e TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005).
Na mesma toada a manifestação doutrinária de WALBER DE MOURA AGRA: A finalidade almejada pela Reforma do Judiciário nesse tópico foi o de exigir dos novos membros do Ministério Público e da Magistratura um tempo mínimo de experiência no mundo jurídico. O referido tempo de maturação servirá para que os bacharéis afeitos às mencionadas carreiras jurídicas possam se preparar melhor para exercerem suas funções, acumulando vivência no mundo jurídico, após a conclusão do bacharelado, que lhes propiciará melhor desempenho em seu mister.
Por outro lado, a nova exigência constitucional impedirá que bacharéis recém-ingressos dos bancos escolares possam vir a ocupar os mencionados cargos. Não se está contestando a capacidade teórica daqueles que recentemente deixaram as Universidades, contudo, falta-lhes, em alguns casos, maturidade para enfrentar os complexos problemas que serão postos cotidianamente para sua resolução e, principalmente, experiência para a apreciação das questões apresentadas. O prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o Curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária. (AGRA, Walber de Moura. "Obrigatoriedade de três anos de exercício de Atividades Jurídicas", in Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Forense, 2005).
Pergunta-se: a freqüência a curso de pós-graduação se enquadra nesse perfil? Aluno que freqüenta curso de pós-graduação, concluindo-o em sua integralidade e obtendo aprovação final, exerceu, durante aquele período, atividade jurídica? É evidente que não. Nas precisas palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA (parecer mencionado):
(…) a freqüência a curso de pós-graduação, a toda evidência, não se caracteriza atividade jurídica. Freqüência a cursos jurídicos é atividade de ensino e de aprendizado. Alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas.
A conclusão é que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ao regulamentar o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concursos públicos de ingresso nas respectivas carreiras, praticaram inconstitucionalidade, no ponto específico de admissão da freqüência a curso de pós-graduação como modalidade de atividade jurídica exigida pela Constituição como requisito para ingresso na magistratura e no Ministério Público. Inconstitucionalidade a ser corrigida por essa Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal.
4. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:
a) a notificação do CNJ por intermédio de seu presidente, e do CNMP, na pessoa de seu presidente, para que, como órgãos responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;
b) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
c) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
d) a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos do Art. 3° da Resolução n° 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça e do parágrafo único do Art. 1° da Resolução n° 29/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.
Nesses termos, pede deferimento."
Brasília/DF, 19 de março de 2009.
Maurício Gentil Monteiro
OAB/SE 2.435
Igualar atividade acadêmica como atividade jurídica é interpretação equivocada.
Nada substitui a experiência obtida na atividade jurídica.
Cultura jurídica acadêmica é bem diferente da adquirida no dia a dia da advocacia, fato público e notório.
Imagino futuros magistrados e promotores com cabedal teórico e sem nenhuma prática.Pior para a sociedade.
parabéns à OAB
Eu prestei concurso assim que sai da faculdade, e embora jovem, exerci meus dois anos como promotor substituto muito bem. Antes de ter exeperiência ou não, nos revestimos da da condição de seres humanos, passíveis a erros. E outra, ter pós-graduação é forma de atividade jurídica sim, de mais experiência, que toma mais lapso de tempo do bacharel. Como sempre, a OAB quer aparecer.
O ilustre constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA também menciona outros profissionais que exercem atividade jurídica, além dos advogados:
"Promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
Muitos magistrados e promotores foram advogados, delegados, escrivães, notários e registradores públicos.
Assim como muitos membros do ministério público e da magistratura voltam a advogar quando se aposentam.
Felizmente o Direito é ciência dialética. Por esta razão respeito as opiniões contrárias à OAB e ao ilustre Professor José Afonso da Silva.
Sem partir para argumentum ad verecundiam, mesmo por que não tem "achismo", visto caput e a alínea a do artigo 102 da Constituição Federal.
Bem fez a OAB, antes que se crie um emaranhado de decisões administrativas, aciona-se o Supremo, e então cumpra-se.
Por que não há um Nobel para o Direito tal área do conhecimento não seria ciência? Nobel quando criou a premiação, por questões pessoais deixou de fora das áreas contempladas a matemática. E alguém vai afirmar que a Matemática não é ciência? Os matemáticos criaram, no seu espírito, a Medalha Fields, com limite de idade de 41 anos para receber o prêmio. Andrew Willes que mostrou ser um teorema válido a última conjectura de Fermat, um problema que perdurou em aberto por 356 anos, não pode ser laureado com a Medalha Fields pois quando concluiu a demonstração estava numa idade que os matemáticos que criaram o prêmio consideravam que nesta ciência o sujeito já estaria decadente...
No mais enquanto desprezarem a lógica formal no estudo do Direito, tanto quanto melhor. Mais fácil derrubar teses insustentáveis para além de um senso comum sem compromisso com os fatos, mais fácil demonstrar argumentos como sofismas e falácias. Uma falácia indutiva, de generalização preciptada, afirmar que Direito não seria ciência apenas pelo fato de não existir Nobel para tal área. Visto o caso da Matemática. Enfim... querendo ou não querendo há de ter que se conviver com as decisões do STF, que no dizer de um dos mais notáveis ex-Presidentes do TJERJ em palestra na EMERJ, deve ser sim uma corte de indicações e composições políticas pelo singular papel de ter a palavra final como legislador negativo, e no nosso direito inclusive chegando próximo a de legislador positivo nas lacunas da inércia do legislativo.
O Legislador resolveu exigir três anos de prática jurídica. E teria sido devaneio de desocupado? Qual dos lumiares da Advocacia, que exerceram a prática forense, que em algum momento não perderam uma causa. E aqueles que se dedicam por dez, doze, quinze anos a uma causa, recebendo portas fechadas nas caras e/ou tratamentos mau humorados de magistrados que dizem que ao invés de atender advogados têm de trabalhar, um contra senso visto a celeridade gastrópode dos processos neste país, e então uma vitória contra a Fazenda Pública de milhões, alegando o princípio da proporcionalidade e do equilíbrio, os honorários de sucumbência deixam de estar no mínimo de 10% e são reduzidos para valores ínfimos. O sujeito as vezes afirma, como um advogado vai querer ganhar numa vitória de uma causa o que nenhum magistrado ganha durante todo um ano? Mas quando o particular é condenado, dura lex sed lex, sem jargão de gomex, é a lei, pague a fazenda todas as custas da sucumbência. E assim caminhamos nós.
Pensar rápido, reagir com celeridade em prazos estreitos a sentenças que por vezes são escatológicas, em dúbio sentido, visto o que poderia caber em 15 páginas escreve o Magistrado em 150 para dificultar a leitura e a defesa do condenado, dificultar o recurso, e qual o Promotor que gosta de perder no Tribunal do Juri?
Em vez de cursar uma p´ss com mestres do porte de Hugo de Brito Machado, Ada Grinover, varios ministros do Supremo, o negócio é pegar umas causinhas trabalhistas, defendendo ajudante de pedreiro que foi despedido pelo empreiteiro.
Isso é prática jurídica mesmo.
Estudar a fundo a matéria, que nas faculdades são dadas como lixo, em muitos casos, tanto é que bacharéis nao conseguem passar no exame de Ordem, (não é um paradoxo brutal, o cidadão recebe o diploma e não passa no exame de ordem... aonde esta o ensino?).
E la vamos nós, aconselharmos a turma de bachareis, que querem levar mais a sério o futuro da profissão, virarmos todos advogados de porta de justiça do trabalho. Isso sim é pratica jurídica.
Eu poderia pedantemente citar Francesco Carnelutti. Podemos ser mais pragmáticos. Direito é diferente de matemática pura.
As pós-graduações poderiam oferecer prática jurídica.
O que melhor para um doutorando em Direito que ter em mãos um verdadeiro hard case?
Ao invés de abandonados a escritórios modelos de faculdades e a certas Defensorias Públicas que orientam no plantão o cidadão preso em flagrante por telefone a ficar calado, dificultando a vida do sujeito em crime afiançável, por que não seguir o exemplo de outras ciências como física, engenharias, biologias que junto com uma carga de estudos muito pesada, o sujeito tem seu trabalho experimental?
Já que foi citada Ada Pelegrini Grinover, autora de uma obra ícone sobre nulidades em processo penal, quão melhor é estudar com tão qualificada Mestra, e ao mesmo tempo ter em mãos uma situação real onde aplicar a teoria na prática? O caso concreto é sempre o caso concreto, é quando se faz a seleção natural.
No entanto vamos analisar bem, em tempos de pós-graduação virtual pela Internet, a vala comum fica muito larga.
colaborando com o conhecimento ímpar do nobre Ramiro, vamos esclarecer que Ada Grinover dá aula em curso de pós, telepresencial.
E que os cursos atuais de pós graduação conseguem níveis supreendentes de qualidade.
Alem do que, os temas são sempre recheados de causas veridicas vividas pelos mestres.
Entre perder tempo em porta de cadeia ou tambem trabalho mal remunerado em escritorios de advocacia, o tempo que se leva estudando numa pós é extremamente mais bem empregado.
A não ser que o cidadão tenha tempo para fazer as duas coisas. E o pai sustente.
Na verdade, ( in pectoris ) o que se pretende é :
.
1 - Que os advogados passem a ter mais dificuldade ( e concorrência ) de acesso à magistratura ! ! ! ;
.
2 - Que os diletos filhos, parentes e afilhados de magistrados, tenham ( mais ) facilidade de acesso à magistratura, sem terem que percorrer as inósptitas ruelas da advocacia ! ! !
Lamentávelmente a OAB manitesta-se após alguns advogados, aspirantes à Magistratura, terem concluído seus cursos de Pós-graduação. Como serão resguardados seus direitos, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida? A manifestação da OAB deveria ter ocorrido de imediato ao que julga ser inconstitucional. Ao propor a aludida ação estará ela defendendo os interesses dos advogados, mormente daqueles que já concluíram a Pós?
Por favor, senhores, não dificultem, ainda mais, a vida dos jovens que desejam galgar os degraus da Magistratura. Será que os senhores têm lembranças do que é ter sonhos? Três anos de espera, quiçá, quatro, se, a Pós não for reconhecida como atividade jurídica!!! Por favor..
A OAB se ressente da falta dos grandes nomes que a lideraram, no passado. Penso que é mais importante a questão da idade do que a tal atividade jurídica.Para a magistratura, promotoria e até defensoria pública o mais importante é que: somente à partir dos 35 anos de idade o candidato a tais funções poderia fazer o concurso público dos cargos citados. O cidadão pode ter,digamos, 25 anos de idade e três anos de atividade jurídica e,não ter experiência de vida necessária para exercer tais funções, que tanto mexem com vida das pessoas, nomeadamente, as mais pobres. Maturidade sim, mas a da idade.
Faz bem a OAB em arguir a inconstitucionalidade. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento que foram criadas com a finalidade de promover a reciclagem de juízes e promotores (a exemplo da Escola de Estado Maior das Forças Armadas) tiveram sua finalidade desvirtuada transformando-se em CURSO PREPARATÓRIO PARA INGRESSO na Magistratura e no Ministério Público. Há necessidade de que candidatos a profissões de tamanha relevância tenham um mínimo de experiência no trato de questões que dizem respeito ao estado, ao patrimônio e à liberdade dos jurisdicionados.
Faz bem a OAB em arguir a inconstitucionalidade. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento que foram criadas com a finalidade de promover a reciclagem de juízes e promotores (a exemplo da Escola de Estado Maior das Forças Armadas) tiveram sua finalidade desvirtuada transformando-se em CURSO PREPARATÓRIO PARA INGRESSO na Magistratura e no Ministério Público. Há necessidade de que candidatos a profissões de tamanha relevância tenham um mínimo de experiência no trato de questões que dizem respeito ao estado, ao patrimônio e à liberdade dos jurisdicionados.
O quarto poder mostrando suas garras!!!
Senhores e Senhoras.
Observo que a questão voltou-se para a pós-graduação virtual. Já fiz uma em Educação Ambiental e estou no inicio da segunda em Direito Civil e Processo Civil, a qual pretendo abandonar depois de 3 meses de curso.
Mas por quê? Ora, durante o curso de Educação Ambiental me exigiram trabalhos debates e prova, ou seja, tive que estudar pesquisar e conhecer sobre o assunto, que ao final gostei muito.
Agora, quanto ao segundo curso observo que é um tanto solto, vago, sem ritmo, sem pesquisa, sem orientação, sem conteúdo, pelo visto, se continuar poderei ter, ao final do curso, um título sobre um assunto do qual nada saberei que possa acrescentar conhecimento, por isso vou parar. Infelizmente já gastei dinheiro e tempo.
Pois bem, penso que a educação virtual é séria e deve ser levada a diante, mas também devem ser revistos e reavaliados alguns curso onde só se trata sobre o pagamento de mensalidade e o fornecimento de um certificado ao final, sem a menor preocupação com a pesquisa, ensino e conhecimento.
Já pude assistir a uma aula virtual do professor Luiz Flávio Gomes e realmente é outro o conteúdo, a proposta e, em apenas uma aula gostei muito do formato apresentado.
A questão é saber se o jovem recém formado poderá ser um bom profissional ou simplesmente um repetidor dos códigos, sem a experiência dos corredores e meandros da justiça. Eu como servidor diria que não, sem generalizar.
Novos médicos sempre são assistidos por velhos profissionais e é nesse procedimento que se ganha experiência, coisa que um recém formado só terá com alguns anos de balcão. Assim, penso que o tempo de exigência para prestar concurso deveria ser de 05 anos, pois quanto mais maduro melhor saberá o magistrado decidir e avaliar as questões.
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