Lula terá última palavra sobre extradição de Battisti

O caso Battisti não tem nada de convencional, inclusive por ser essa a primeira vez em que um ato de refúgio — típica e tradicional competência do Poder Executivo — é questionado seriamente pelo Supremo Tribunal Federal. Tal circunstância, aliada à profunda divisão que se instaurou na Corte, tem gerado dúvidas sobre a possibilidade de presidente da República vir a não entregar Battisti caso o Tribunal defira a extradição. Por desinformação, chegou-se a cogitar que a defesa poderia pedir ao presidente para “descumprir” a decisão. Por evidente, não seria próprio pedir ao mais alto dignitário político do país que ignore uma decisão judicial. E tampouco seria o caso, por diversos motivos.

A extradição é um instrumento de cooperação jurídica entre Estados soberanos, necessário para que um deles possa processar ou punir alguém que esteja no território de outro. O tema se coloca, naturalmente, no âmbito das relações internacionais, o que equivale a dizer que está na esfera de competências privativas do presidente da República. Isso não é controverso. Todavia, a Constituição prevê também a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Diante disso, questiona-se a quem caberia a decisão final: presidente da República ou STF?

A maioria dos especialistas e a própria jurisprudência do STF têm defendido que o exame do Supremo se limita à legalidade do pedido. Isso não significa que a fase judicial da extradição seja inútil. Ao contrário, ela serve justamente como forma de proteção ao extraditando, impedindo a entrega que viole os seus direitos fundamentais ou a ordem pública brasileira. Em outras palavras: compete ao STF avaliar se é lícito ao Brasil entregar a pessoa ao outro país, mas não determinar que seja extraditado. A decisão é, portanto, autorizativa. Essa mesma regra é adotada por países como Estados Unidos, França, Reino Unido e Espanha, dentre outros. O caso mais recente, aliás, envolveu o presidente francês, que negou a extradição de uma ativista italiana do mesmo período de Battisti por razões humanitárias, apesar da decisão favorável dos tribunais.

Especificamente em relação à Itália, discute-se se a existência de tratado de extradição entre o Brasil e aquele país obrigaria o presidente da República a entregar Battisti, caso o STF autorize a extradição. Alguns poucos autores — com os quais, inclusive, estou de acordo — sustentam que um tratado pode, de fato, prever esse tipo de obrigatoriedade, embora tal previsão não seja frequente. Mas note-se bem: essa seria uma obrigação no plano internacional, que não altera a competência constitucional interna nem está sujeita à jurisdição do STF. A situação é análoga à de uma lei interna que modifique o tratamento jurídico dado ao tema por um tratado internacional. A decisão interna prevalece. Seja como for, o entendimento da mais alta Corte brasileira sempre foi no sentido de que a palavra final cabe ao presidente, sem maiores distinções. Tal orientação foi reiterada em recente decisão unânime envolvendo o Chile, país que também tem tratado com o Brasil. No entanto, sequer é necessário levar o argumento para esse plano de análise. No caso concreto, diversos elementos afastam qualquer dúvida sobre a possibilidade de o presidente da República decidir livremente sobre efetivar ou não a extradição. Dois deles merecem destaque especial.

A primeira razão é clara e objetiva. O próprio Tratado entre Brasil e Itália permite expressamente que os respectivos chefes de Estado neguem a extradição caso considerem que há qualquer risco de perseguição política ou de que a situação do indivíduo possa ser agravada por esse elemento. Em outras palavras: é o próprio Tratado que faculta esse juízo ao Presidente. Essa consideração já seria mais do que suficiente. Apesar disso, vale notar que a previsão contida no Tratado com a Itália está longe de constituir uma exceção fora de propósito. Ao contrário, e entra aqui a segunda razão.

A regra que veda a entrega de indivíduos ameaçados está contida em diversos tratados de direitos humanos dos quais o Brasil também é parte. São exemplos a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969. A rigor, a proibição de entrega, nessas situações, é considerada uma regra cogente de Direito Internacional (regra do non-refoulement). O desrespeito a essa determinação sujeitaria o Brasil, inclusive, a ser responsabilizado perante tribunais internacionais. 

Em suma, não há dúvida do ponto de vista jurídico de que o presidente Lula pode fazer um juízo próprio sobre a entrega de Battisti. Nem faria sentido imaginar que a questão passaria por ele apenas para um aceno de cabeça, como se fosse um oficial de justiça com faixa presidencial. Aliás, a enorme dúvida objetiva verificada no STF mais do que recomendaria a recusa. A Carta de 1988 determina que, em suas relações internacionais, o Brasil deve se pautar pela prevalência dos direitos humanos e pela concessão de asilo para a sua proteção. Mandar um homem para a prisão perpétua, em condições politicamente hostis, não seria compatível com essas exigências. Muito menos por voto de desempate.

Luís Roberto Barroso

é presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

acsgomes disse:
17 de novembro de 2009 às 16:08

Faltou o Sr. Luis Roberto Barroso, ADVOGADO DO BATTISTI, explicar o seguinte: se o STF (não só a última instância do judiciário brasileiro mas também a responsável por definir, caso a caso, o que é ou não crime político) julgar que os crimes cometidos por Battisti foram crimes comuns que motivos teria o pres. Lula para manter no Brasil um homem condenado por 4 assassinatos?

hammer eduardo disse:
17 de novembro de 2009 às 18:41

Acho que em nome do bom senso e da boa fé , artigos extremamente fora de moda no Brasil , seria bem "conveniente" o cuidadoso pessoal do CONJUR anexar no final deste artigo pra la de tendencioso de uma parte "pra la de interessada" ,ao menos um pequeno "box" informando que o indigitado e desinteressado autor da materia seria "por mero acaso" o adevogadio deste VAGABUNDO, CALHORDA e HOMICIDA internacional.
Ja que o Doutor Barroso não tem medo de causas consideradas "cabeludas" , sugiro oferecer os seus "prestimos profissionais" de altissimo nivel a outros "incompreendidos" e quiçá, "perseguidos politicos" ( afinal é tudo uma questão de otica...) como Fernandinho Beira Mar ,Elias Maluco, Marcola, Lambari , Suzanne Richtofen, Juiz Lalau e outros sem fim, faz mais sentido defender os VAGABUNDOS tupiniquins do que os VAGABUNDOS internacionais.
Lembremos tambem que todo este gigantesco imbroglio internacional apenas tomou esta magnitude devido ao fato de despreparadissimo "ministru" e Komissario tarso genro ter caido de amores politicos por esse CALHORDA ITALIANO provavelmente tentando resgatar velhas bandeiras esquerdoides que ficaram perdidas la pelos anos 80 , fora de moda para dizer o minimo. O nosso Apedeuta como sempre deixou a bola rolar desde que é claro , não espingue "m" em seus belissimos paletós bem cortados. Na moita acredito que agora Ele silenciosamente passou a bola para o Ministro Gilmar Mendes e certamente não deixará passar uma belissima e historica oportunidade de adular tanto o nosso STF quanto a Nação Amiga da Italia.
Triste o Pais atolado com problemas locais que ainda perde tempo com idiotices deste calibre. Um nojo para dizermos o minimo.

Wilson Andrade disse:
17 de novembro de 2009 às 20:47

ESSE COMENTÁRIO DO DR. BARROSO É UM ABSURDO!!! DIREITOS HUMANOS PARA UM ASSASSINO DE 4 PESSOAS? É DESUMANO ENVIÁ-LO À ITÁLIA PARA CUMPRIR PENA DE PEISÃO PERPÉTUA? E O QUE ELE CAUSOU ÀS SUAS 4 VÍTIMAS E RESPECTIVOS FAMILIARES, NÃO SERIA MUITO MAIS DESUMANO? CHEGA DE HIPOCRISIA! EXTRADIÇÃO JÁ PARA ESSE ELEMENTO, AUTOR DO ASSASSINATO DE 4 PESSOAS INOCENTES, INCLUSIVE DEIXANDO O FILHO DE UMA DELAS PARAPLÉGICO!! OU SERÁ QUE O DR. BARROSO NÃO TEM CIÊNCIA DISSO?

BrunoUEPB disse:
18 de novembro de 2009 às 01:11

Sábios juristas, um inclusive, constato pelo vocabulário, é discípulo de Reinaldo Azevedo, formem suas opiniões embasados na jurisprudência do STF. Não se pautem apenas nas convicções ideológicas. Leiam a Jurisprudência do STF e constatem que historicamente cabe ao Presidente do Brasil dar a última palavra sobre o assunto. Observe inclusive que a Constituição é clara a esse respeito. Leiam! Deixe a opinião de Reinaldo Azevedo (aquele xiita político) invadir com menor ênfase suas mentes. Sim, só para constar, gostaria de informá-los o adjetivo apedeuta realmente calha bem sobre vocês. Um forte abraço lacaios!

Gus disse:
18 de novembro de 2009 às 08:51

Mais uma vez, o Conjur age com parcialidade, colocando a opinião de uma parte disfarçada como artigo.

hammer eduardo disse:
18 de novembro de 2009 às 11:44

O bruninho , antes de sair BOSTEANDO livremente em cima dos comentarios dos outros , sugiro que primeiro Voce complete os seus estudos pois querer chamar de "lacaios imundos" alguns Advogados respeitaveis como os que aqui se manifestaram mostra claramente que "se" um dia Voce por acidente conseguir a carteira da OAB, vai trabalhar pra vagabunmdo o que sempre é lamentavel.
Quanto ao Reinaldo Azevedo que voce menciona com desdem , sugiro que comece a se informar pois no seu atual estado evolutivo pre-primata , o prezado não teria condição nem de engraxar os sapatos dele.
Quanto a Mim e aos Advogados mencionados , é perder tempo mandar um "elemento" como Voce para a P.Q.P , isto no seu caso ja é auto explicativo.
É de mediocres do seu calibre que esta ditadura esquerdoide se alimenta.

Macedo disse:
19 de novembro de 2009 às 18:54

Na CF consta que compete ao STF
- processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
O art. 84 que trata das atribuições do Presidente da República não diz nada sobre extradição

Macedo disse:
19 de novembro de 2009 às 19:35

Bruno,
Na CF consta que compete ao STF
- processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
O art. 84 que trata das atribuições do Presidente da República não diz nada sobre extradição( Talvez esteja implícito nas outras atribuição do Presidente da República do item XXVII (tente encontrar).
Quem julga, decide, impõe obriga.
O que você entende por última palavra?
Segundo o Estatuto do Estrangeiro:
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Nada parecido sobre extradição.
Não vou analisar a jurisprudência do STF.
Mas, não vejo como a ultima palavra possa ser do Presidente se a Constituição diz que a competência para julgar a matéria e do STF.

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