Não é possível anular registro de nascimento com a alegação de falsidade ideológica. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi aplicado em um processo onde uma mulher e sua filha tentavam anular na Justiça o reconhecimento paterno feito por seu ex-marido, morto em 1995, em outro casamento.
O homem havia reconhecido a paternidade do filho de sua nova companheira, como se fosse seu filho, por meio de escritura pública lavrada em 12 de junho de 1989. O reconhecimento baseou-se na convivência com a mãe da criança, em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.
Com a morte do homem, em 16 de novembro 1995, e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro no processo de inventário, a mulher e a filha legítima, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.
A 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento da criança para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, “havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho o de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade.
“Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Como o próprio Ministro reconheceu, a paternidade socioafetiva não é da tradição do Direito do Brasil.
Esse privilégio de uma mentira formal sobre a verdade real violenta a família que é uma instituição cuja estabilidade de sua segurança jurídica não admite modernismos nem reformas recentes, ou seja, uma "nova família" é algo que não existe.
Ao contrário, a família não quer ser nova, quer apenas ser a família que sempre existiu e agindo dessa maneira o Estado se comporta de modo arbitrário, porque esse fundamento amanhã será usado para tirar os seus filhos e entregá-los a outro para ser pai "afetivo", dizendo que é interesse do menor.
Então, normas que prejudicam o direito de todos não servem para proteger o direito de alguém.
Vejam a amplitude desse conceito de "livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário".
As pessoas querem saber quem são seus pais e seus filhos. Não interessa para alguém ser o filho de um registro falso, um crime previsto em lei.
Então o que é isso? A legalização de um ilícito penal?
Cadê o verdadeiro pai do rapaz? A mãe sabe a resposta.
E a filha, o que é que ela tem a ver com tudo isso para ser prejudicada no seu legítimo quinhão hereditário?
Com a licença do STJ, mas essas decisões sobre relativizar a instituição familiar para destruí-la a partir de doutrinas originárias de filósofos e juristas gays não servem para a família do Brasil.
Se a Justiça decidiu, a sua ordem haverá de ser cumprida, caso não seja reformada no STF, mas não pensem que os jurisdicionados estão concordando com isso.
A família que o Brasil conhece e quer manter é aquela que reúne os filhos aos verdadeiros pais, e não a que tira os filhos dos outros coonestando os caprichos das mães que sustentam o registro falso.
O STJ simplesmente fez valer a vontade do Pai. Se um homem decide assumir o filho de sua companheira, acredito que deve prevalecer a sua vontade e não a vontade dos interessados na sua herança.
Ainda bem que o STJ tem sensibilidade - prevalece o conteúdo sobre a forma. Sejamos menos positivistas, pois a letra fria da lei já provou que não funciona sozinha.
Somos novos homens no velho tempo. Não existem novos tempos porque o tempo é uno, indivisível e não muda. A ciência não entende e não explica o tempo, o homem não sabe o que é o tempo e apenas vive uma ilusão da sua percepção. Não sabe nem o que vai comer amanhã.
O STJ não fez valer a vontade do pai, fez valer a vontade da mãe. Se um homem decide assumir o filho de sua companheira é porque a sua companheira não quis ou não pode ser a mãe daquela criança com o verdadeiro pai que muitas vezes nem sabe que a criança existe.
Asseverar que deve prevalecer a vontade do autor do registro de nascimento falso é negar ao filho direitos humanos inerentes à personalidade, sua identidade como pessoa e o seu estado de filiação.
Não se trata de privilegiar a vontade dos interessados na herança.
As pessoas cometem erros e quem paga são os filhos.
O filho tem o direito de saber quem é o seu pai e muito provavelmente o pai estará vivo.
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