Acusado de falsidade ideológica, peculato e prevaricação, o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos poderá recorrer em liberdade da condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro seguiu a jurisprudência da corte, firmada no julgamento do HC 84.078, relatado pelo ministro Eros Grau. Naquele processo, o Plenário afirmou ser incabível o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, antes da análise de todos os recursos cabíveis.
“Por conseguinte, segundo a atual orientação do Plenário do STF, até o trânsito em julgado da condenação, só há espaço para a prisão de natureza cautelar, o que, como visto, não é o caso dos autos”, disse o ministro Joaquim Barbosa na decisão. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza que alguém seja preso cautelarmente somente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela venda de sentenças, Rocha Mattos apelou ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. Ambos os recursos ainda não foram julgados.
Joaquim Barbosa afirmou que, pessoalmente, foi contra o decidido no HC 84.078, mas que seguiria a jurisprudência do tribunal. A Procuradoria-Geral da República também opinou pela soltura do ex-juiz.
A decisão do ministro Joaquim Barbosa estende a Rocha Mattos ordem de soltura concedida anteriormente, no mesmo HC, ao agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez, condenado no mesmo processo de Rocha Mattos pela suposta prática do crime de exploração de prestígio. Ele teria pedido ou recebido dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão do juiz.
“Compulsando os autos, verifico que os decretos prisionais de César Herman Rodriguez e João Carlos da Rocha Mattos decorreram do mesmo acórdão condenatório (do TRF-3) e se utilizaram dos mesmos fundamentos para justificar a necessidade da segregação imposta, o que torna evidente a configuração do aspecto processual de caráter objetivo suficiente a permitir a extensão dos efeitos da medida liminar concedida em favor de César Herman nestes autos”, afirmou Barbosa.
RHC 92.852

A segurança jurídica depende do modo coerente como a lei é aplicada. O STF tem-se mostrado coerente em suas decisões. Pode-se até discordar de algumas delas, e embora não seja esse o caso da notícia acima, uma das qualidades da atual composição é que não há mudança nem afronta de entendimento da Corte em decisão monocrática. Toda vez que um ministro alimenta entendimento diferente daquele que vem sendo adotado pela Tribunal, expõe o caso ao Plenário para ampla discussão. Se houver alteração do entendimento, será do Tribunal Pleno, caso contrário, manter-se-á o entendimento e os ministros seguirão decidindo como a Corte tem decidido reiteradamente. Isso é sinal de maturidade quanto à função exercida pelo STF. No caso noticiado, a decisão foi bem proferida. É odiosa a discriminação que vinha sendo cometida. Se o entendimento é de que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória só se admite excepcionalmente e deve ter caráter cautelar, então, também o ex-juiz Rocha Mattos tem direito a apelar em liberdade, do contrário, sua custódia não passaria de antecipação da pena de privação e liberdade.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Andou bem a Suprema Corte. Discricionaria seria a decisão contrária.
Esperemos a aplicação a todos os outros réus do país, já que o novo entendimento, ja cristalizado, do Supremo, é de aguardar todos os recursos, que são inúmeros, até prolatada a sentença em instancia superior. Enquanto isso, o cidadao fica em liberdade.
Não seja essa decisão de aplicação em função de nomes, tais como o Juiz Rocha Matos, mas a todos os demais cidadãos comuns mortais, ainda com recursos pendentes.
Se há algum absurdo, podemos localiza-lo nas falhas evidentes de nosso processo penal, que permite inúmeros recursos, que facilitam sobremaneira a defesa. Quantos casos notorios, com aniversarios contados em dezenas, ficam sem a sentença irrecorrível definitiva, pois se sucedem recursos e mais recursos.
E enquanto isso, réus conseguem sair da prisão e ver a luz do dia, enquanto segue o processo.
A nossa justiça ainda está capenga.
Que sejam soltos todos os presos com processos pendentes.
Realmente se levarmos em conta o "fator Brasil" , diria ate que o meliante togado com cabeleira de maestro demorou bastante para sair da grade , agora com a devida ajuda de um codigo talvez apropriado para a Finlandia ou a Noruega , estará livre novamente para bandidar a vontade , coagir testemunhas , fazer acertos com sua quadrilha e por ai vai. Como muito bem colocou o Dr.Dinarte , falta apenas um "detalhezinho" que é estender a medida para outros centenas de milhares de "pé sujos" que via de regra tambem tem o MESMO direito mas que são vistos com olhares diferenciados por essa farsa juridica que temos no Brasil. Este VAGABUNDO e QUADRILHEIRO ja tem material coletado pela Policia Federal no minimo para ser FUZILADO pela alta traição que cometeu contra a Justiça como um todo, SIM, um cara que chega a JUIZ não pode chafurdar na lama com a sem cerimonia que ele fez pois em "tese" seria um fiel depositario das instituições Juridicas do Pais , é TRAIÇÃO da melhor qualidade e todos acham isso "normal", alias antecedentes não faltam , vide aquele outro calhorda do lalau que tem crises diarias de riso em vista dos buracos abissais que a justiça????? propicia a togados e assemelhados e que garante NA PRATICA que ninguem jamais ira em cana em sua passagem pelo planeta terra , esta é a realidade , o resto é lamentavel cantiga de adormecimento da boiada. Como ja disse , em vista da maneira de atuar do "Gran circo Brasiliensis" , ate que este elemento de nona categoria ja passou um bom periodo na grade o que reconheçamos , não é normal.
Fugindo um pouco do assunto , recomendo a todos o excelente livro HONORAVEIS BANDIDOS do Escritor Palmerio Doria , é um excelente e nauseabundo retrato do Brasil atual. Que nojo minha gente!!!!!!
Até quando a Constituição não será observada em seu princípio da presunção da inocência!
Se os juízes de 1º Grau seguirem a Constituição,as cadeias se esvaziarão,inocentes sem julgamento em ultima instância não estarão lotando as cadeias e o judiciário não se sobrecarregará de recursos em busca do direito fundamental da presunção da inocência.
Se os mais bem posicionados na sociedade não tem acolhido os princípios constitucionais,como os menos favorecidos terão resguardados seus direitos!
Os defensores do direito elitista brasileiro são mesmo românticos e graciosos, balouçando aos quatro ventos as suas correntes minoritárias e majoritárias, estabelecendo uma mecânica jurídica que permite que a elite capitalista "recorte" e "selecione" a legislação que mais interessa à sua causa, deixando de lado, claro, qualquer artigo que determine que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." A soltura do
Sr. Rocha Matos, por exemplo, cumpriu o binômio legal. Vê-se, portanto, que "a segurança jurídica depende do modo coerente como a lei é aplicada", conforme declarou um comentarista míope.
Apesar da ressalva do nobre e auspicioso Ministro Relator, de que "não concorda com a referida posição fixada pelo pleno do Tribunal", a concessão da liminar não apenas atendeu à uma garantia fundamental - a presunção de inocência -, mas atendeu também a todo o ordenamento jurídico que regulamenta tal situação.
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Não obstante os esperneios, digo, comentários carentes de lógica, sobretudo de lógica jurídica, seja quem for o réu (um juiz ou um mendigo) "sempre" deverá aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isso Senhores, nada mais é (coisa mais óbvia impossível) que a famigerada "presunção de inocência".
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Não adianta jogar ao léu insinuações infundadas e órfãs de comprovação, dizendo que solto "irá coagir testemunhas ou continuar a praticar delitos", pois se isso fosse verídico e, portanto, comprovado, seu encarceramento se daria por via de prisão cautelar, eis que preenchidos seus requisitos. Esta, diga-se de passagem, a "única e exclusiva" forma de manter alguém no cárcere antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória", pois qualquer prisão estranha a esse fundamento será, na verdade, antecipação da pena.
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Aos críticos, espero que jamais sintam rasgar na carne o poder da caneta (mandado judicial de prisão), pois este será o meio mais árduo de compreender as razões axiológicas dos institutos jurídicos ora ilustrados (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA X PRISÃO PREVENTIVA).
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Os super-heróis aplaudiram a decisão do nobre Ministro, que é mais um tijolo assentado para sedimentar esta acertadíssima jurisprudência.
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E enquanto isso, na sala da Justiça...
Lembro de quando eu era criança e assistia ao Jornal Hoje e passava um quadro dedicado á chamada "Alta Costura". Eram coisas bizarras, simplesmente ridículas. Pessoas usavam roupas nas passarelas que mais paareciam fantasias de carnaval. Qualquer pessoa com bom senso jamais sairia assim. Mas os estilistas se justificavam dizendo ser expressões de arte, de vanguarda, de tendências para o futuro. Ou seja, um clubinho onde soltavam sua imaginação e eram admirados poruma dúzia de deslumbrados que se dispunham a comentar aquelas "coleções", como se fosse uma maravilha mundial.
Era uma frescura bizonha, mas até certo ponto inofensiva. Dificilmente você veria uma pessoa comum usando galhos de árvore na cabeça ou candelabros na cintura.
O problema é que tal tendência chegou ao mundo do direito. "Juristas", verdadeiros "estilistas da lei" começam a desfilar pomposas teorias, verdadeiras obras de arte acadêmicas que são muito bonitas no papel, mas na prática são ridículas e, ao contrário da moda que só faz mal ao bom gosto, o garantismo exagerado do "Alto Direito" atenta contra a estabilidade da própria sociedade civilizada, já que assegura ao infrator o sagrado direito de continuar a atacando sob o olhar complacente de um justiça caridosa e simpática ao criminoso.
O problema é que enquanto o "Alto Direito", assim como a Alta Costura, ficava restrito a um grupo de entendidos e admiradores, tais teses não faziam mal a nós, reles mortais que não usamos roupas prateadas de astronauta. Ocorre que, a partir do momento que tais devaneios saem do papel e começam a nos obrigar a conviver com notórios criminosos, retirando da coletividade a proteção que deveria ser prioritariamente desta e não do indivíduo, o Direito passa a ficar tão fútil quanto desfiles de moda.
Lembro de quando eu era criança e assistia ao Jornal Hoje e passava um quadro dedicado á chamada "Alta Costura". Eram coisas bizarras, simplesmente ridículas. Pessoas usavam roupas nas passarelas que mais paareciam fantasias de carnaval. Qualquer pessoa com bom senso jamais sairia assim. Mas os estilistas se justificavam dizendo ser expressões de arte, de vanguarda, de tendências para o futuro. Ou seja, um clubinho onde soltavam sua imaginação e eram admirados poruma dúzia de deslumbrados que se dispunham a comentar aquelas "coleções", como se fosse uma maravilha mundial.
Era uma frescura bizonha, mas até certo ponto inofensiva. Dificilmente você veria uma pessoa comum usando galhos de árvore na cabeça ou candelabros na cintura.
O problema é que tal tendência chegou ao mundo do direito. "Juristas", verdadeiros "estilistas da lei" começam a desfilar pomposas teorias, verdadeiras obras de arte acadêmicas que são muito bonitas no papel, mas na prática são ridículas e, ao contrário da moda que só faz mal ao bom gosto, o garantismo exagerado do "Alto Direito" atenta contra a estabilidade da própria sociedade civilizada, já que assegura ao infrator o sagrado direito de continuar a atacando sob o olhar complacente de um justiça caridosa e simpática ao criminoso.
O problema é que enquanto o "Alto Direito", assim como a Alta Costura, ficava restrito a um grupo de entendidos e admiradores, tais teses não faziam mal a nós, reles mortais que não usamos roupas prateadas de astronauta. Ocorre que, a partir do momento que tais devaneios saem do papel e começam a nos obrigar a conviver com notórios criminosos, retirando da coletividade a proteção que deveria ser prioritariamente desta e não do indivíduo, o Direito passa a ficar tão fútil quanto desfiles de moda.
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